quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

Igualmente, a ausência da assinatura de testemunhas no momento da execução da
diligência não a macula, tanto que o próprio §7º do artigo 245 do Código de Processo
Penal remete, no ponto, ao §4º do mesmo dispositivo, permitindo a conclusão no
sentido de que a subscrição do auto por testemunhas só será exigida caso haja algum
vizinho presente no momento da medida
. (TJSP; Habeas Corpus 2147798-
04.2018.8.26.0000; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de
Direito Criminal; Foro de Piedade - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de
Registro: 11/01/2019)


Assim, o examinador do TJSP, claramente, destaca que não se coaduna com o entendimento de que a inexistência de testemunhas ocasione obstáculo à idônea lavratura do termo, nos moldes do acórdão de Camargo.

Entretanto, tira-se dos documentos que ambas as
condenações são aptas ao reconhecimento da reincidência, mas não dos maus
antecedentes, porque não decorrido em nenhuma delas o quinquênio legal entre a
data do cumprimento ou extinção da pena e o fato ora praticado. A reincidência e
os maus antecedentes são institutos que não se confundem. Aquela é circunstância
agravante; esta, judicial, a serem valoradas em etapas distintas da dosimetria, nos
termos do artigo 68, do Código Penal.
Nessa esteira de raciocínio, majorar a pena base a título de maus antecedentes com
fundamento em documento certificando condenação que caracteriza a reincidência
e, na etapa subsequente, imprimir novo acréscimo à pena por força dessa agravante,
ainda que fundamentada em condenação distinta, resulta em dosimetria
sensivelmente prejudicial ao réu se comparada àquela que resultaria na hipótese de
fixação da fração de aumento proporcionalmente ao número de condenações
caracterizadoras da reincidência; critério progressivo adotado por esta Colenda
Câmara.


 Nesse sentido, o examinador entende que os maus antecedentes apenas são gerados após o decurso do prazo de cinco anos. Assim, não há que se falar em maus antecedentes sem o lustro, apenas recrudescer a fração de aumento aplicada na segunda fase da dosimetria por ser mais benéfico ao réu.

Repiso que a quantidade de drogas apreendidas nos autos é significativa. Contudo,
sua natureza aliada à ausência de variedade de substâncias permite a aplicação da
causa especial de diminuição, embora não em seu grau máximo


Assim, a quantidade de drogas é atenuada com a natureza diante da ausência de variedade das substâncias encontradas, o que permite a incidência da causa especial de diminuição.

Em relação ao artigo 28 da Lei de Drogas, o examinador se posicionou:
Com efeito, o panorama permite concluir, com razoabilidade, que se essas
condenações não geram os efeitos da reincidência, por consequência, também não se
autoriza a valoração a título de maus antecedentes


não há dúvidas de que a arma estava sendo utilizada com o intuito de
assegurar a efetividade da traficância; condutas praticadas nas mesmas
circunstâncias de tempo e local. E quando demonstrado esse vínculo entre o porte
de arma e a posse de drogas com intuito de distribuição a terceiros, em que o artefato
é utilizado como instrumento a garantir o sucesso do tráfico, essa conduta deixa de
configurar crime autônomo e passa à condição de causa de aumento da pena,
agregando maior desvalor à traficância



 Quanto ao pedido de
concessão dos benefícios da Justiça gratuita é questão afeta ao Juízo da Execução
Criminal (artigo 66, inciso III, alínea f, da Lei nº 7.210/84
)

Assim, não é correto conceder a gratuidade de justiça na sentença dentro do processo de conhecimento.

A Lei nº. 9.296/96 não preconiza ser imprescindível a confecção de laudo pericial
para a comprovação da identidade da voz, razão pela qual não se aplicam, inclusive,
as disposições contidas no artigo 159, caput e §1º, do Código de Processo Penal.

De outro canto, reputo que a manutenção de informações acerca do Inquérito
Policial e da Ação Penal em questão na Folha de Antecedentes do apelante violam
seu direito à intimidade, porque o objetivo da suspensão condicional do processo é
o de evitar não só a pena, mas o estigma inseparável à condenação criminal,
revelando-se contraproducente que os dados da respectiva relação processual
constem dos documentos concernentes ao histórico criminal do envolvido. É este o
entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça
 

Assim, o examinador compreende que o cumprimento integral do sursis dispensa a reabilitação!

Embora a conduta do apelante se amolde a duas das ações nucleares abarcadas pelo
tipo penal previsto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, é necessário reconhecer
a unidade dos crimes, pois estando o artefato e as munições nas mesmas
circunstâncias de tempo e lugar, há lesão a um único bem jurídico.
Esta é a lição de Fernando Capez, in Estatuto do Desarmamento Comentários à Lei
nº 10.826, de 22-12-2003, p. 94/95, 4ª Edição, 2006, Saraiva: E no caso de ser uma só
conduta, envolvendo duas ou mais armas, como no caso do agente surpreendido
portando dois revólveres? Como nesse caso houve uma só conduta, o agente
responderá por crime único (...) Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de
Justiça (...) (TJSP; Apelação 0023070-50.2017.8.26.0196; Relator (a): Camargo Aranha
Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca - 1ª Vara
Criminal; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018)

O fato de o acusado mentir acerca da prática do delito não autoriza a conclusão
pela desfavorabilidade da circunstância judicial relativa à conduta social e, portanto,
não justifica o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria
. (STJ, AgRg no
AREsp 984996/SP, Rel. Min. Rogério Schiett Cruz, Sexta Turma, j. em 15/5/2018)
 

Na segunda fase da dosimetria não era mesmo o caso de incidência da
atenuante da confissão espontânea que exige o reconhecimento da traficância pelo
acusado, não sendo apta para atenuar a pena a mera admissão da propriedade para
uso próprio.



quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

A paternidade socioafetiva, declarada ou não em
registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado
na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios

Quanto à classificação (espécies) do fato gerador, temos: a) fato gerador instantâneo ou
simples: aquele cujo aspecto material ocorre em um momento único. Ocorre na grande
maioria dos tributos. b) fato gerador contínuo ou continuado: aquele cujo aspecto material
retrata uma situação jurídica, que permanece no tempo, de modo que o legislador escolhe
um momento (fazendo-se um corte temporal) para se considerar ocorrido o fato gerador.
Ocorre nos três impostos sobre a propriedade: IPVA, IPTU e ITR. c) fato gerador periódico ou
complexivo: aquele cujo aspecto material ocorre em um lapso de tempo determinado, sendo
caracterizado pela soma algébrica de “n” fatos isolados que ao final do período devem ser
globalmente considerados. Ex: ocorre com o IR

a imunidade é, por natureza, norma constitucional, enquanto a isenção é normal legal,
com ou sem suporte expresso em preceito constitucional; 2) a norma imunizante situa-se no
plano da definição da competência tributária, alocando-se a isenção, por seu turno, no plano
do exercício da competência tributária; 3) ainda que a isenção tenha suporte em preceito
constitucional específico, a norma constitucional que a contém possui eficácia limitada,
enquanto a imunidade abriga-se em norma constitucional de eficácia plena ou contida; e 4) a
eliminação da norma imunizatória somente pode ser efetuada mediante o exercício do PoderConstituinte Originário, porquanto as imunidades são cláusulas pétreas, desde que não seja o
caso da imunidade ontológica; uma vez eliminada a isenção, por lei, restabelece-se a eficácia
da lei instituidora do tributo, observados os princípios pertinentes




Nas ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a
resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico (expressão mais ampla que negócio jurídico),
o valor da causa deverá corresponder ao valor do ato (CPC, art. 292, inc. II). Já nas ações
renovatórias de aluguéis, o valor da causa deve corresponder a doze vezes o valor do aluguel
vigente na época da propositura da ação, conforme preceitua o art. 58, inc. III, da Lei nº
8.245/91.

Do ponto de vista procedimental, apesar da previsão contida no art. 68 da Lei nº 8245/1991,
inexistem empecilhos legais à cumulação de pedidos pretendida pela parte autora. Não
bastasse isso, a cumulação é recomendável, conforme previsão do art. 327 do Código de
Processo Civil, segundo o qual é “lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo
réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”

a irresignação com o resultado da perícia não é motivo para a sua repetição, sendo
certo, ainda, que as partes não apontam a presença de quaisquer dos requisitos para a
substituição do perito previstos no art. 468 do Código de Processo Civil.

a "cláusula de raio" inserta em contratos de locação de
espaço em shopping center ou normas gerais do empreendimento não é abusiva,
pois o shopping center constitui uma estrutura comercial híbrida e peculiar e as
diversas cláusulas extravagantes insertas nos ajustes locatícios servem para
justificar e garantir o fim econômico do empreendimento

Este é outro dispositivo que rege, especificamente, as relações entre empreendedores
e lojistas de shopping centers. Já tivemos oportunidade de observar que estes
contratos de locação contêm cláusulas atípicas. Entre elas podemos citar: a) a que
estabelece sistema dúplice de cobrança do aluguel, sendo um fixo, mínimo, e outro
percentual, sobre o total da receita mensal, sendo devido o maior deles, a cada mês; b)
a que prevê o pagamento de aluguel em dobro, no mês de dezembro; c) a que obriga o
locatário a se inscrever na Associação dos Lojistas e participar do fundo comum de
promoções, propaganda e marketing; d) a que obriga o locatário a abrir e fechad a loja
nos horários determinados pelo empreendedor e a não fazer promoções ou liquidações,
senão na mesma época, sendo-lhe ainda vedado mudar o ramo do negócio.
Poderíamos citar muitas outras, que procuram preservar a filosofia de trabalho e de
produção em que se baseia um shopping center. Estas disposições não chegam a
descaracterizar o contrato, retirando-lhe a natureza jurídica de locação, mas criam
diferenças significativas, que exigem tratamento legal também diverso. São estas
condições especiais, de conteúdo puramente econômico, que o artigo 54 preserva, até
para que o próprio empreendimento sobreviva. É evidente que não poderia prevalecer
uma cláusula que afrontasse os objetivos fundamentais da lei, especialmente o que
permite a ação renovatória. O que a lei admite, ainda que fugindo ao sistema comum,
são as disposições atípicas, mas de índole econômica, que as partes livremente
pactuam, de acordo com a realidade e a experiência do mercado” (A Nova Lei do
Inquilinato Comentada, 3ª edição, Forense, 1993, página 203)


Não cabem danos morais se houve protesto de cheque prescrito, mas cuja dívida ainda
poderia ser cobrada por outros meios

Especificamente quanto ao cheque, o apontamento a protesto mostra-se viável dentro do
prazo da execução cambial - que é de 6 (seis) meses contados da expiração do prazo de
apresentação -, desde que indicados os devedores principais (emitente e seus avalistas).
Em relação aos coobrigados (endossantes e respectivos avalistas), o art. 48 da Lei 7.347/85
impõe que o aponte a protesto seja realizado no prazo para apresentação do título ao sacado.

Prescrita a ação executiva do cheque, assiste ao credor a faculdade de ajuizar a ação cambial
por locupletamento ilícito, no prazo de 2 (dois) anos (art. 61 da Lei 7.357/85); ação de cobrança
fundada na relação causal (art. 62 do mesmo diploma legal) e, ainda, ação monitória, no prazo
de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 503/STJ.

Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao negócio jurídico
estabelecido entre cooperativa e cooperado, quando se tratar de ato cooperativo típico (cf. art.
79 da Lei 5.764/71)

. A jurisprudência desta Corte Superior, firmou orientação de que a cédula de produto rural
tem a mesma natureza jurídica da cédula de crédito rural, e, portanto, está submetida ao
mesmo regramento imposto à cédula de crédito (RMS 10.272/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2001, DJ de 15/10/2001, p. 264).
3. É aplicável à cédula de produto rural o mesmo tratamento conferido à cédula de crédito
rural, quanto aos juros de mora, limitados em 1% (um por cento) ao ano, nos termos do art. 5º
do Decreto-Lei nº 167/1967

A publicidade, requisito de existência da sentença penal, é ato complexo que se compraz
com o recebimento da sentença pelo escrivão, com a lavratura dos autos no respectivo termo
e com o registro em livro especialmente destinado para esse fim, na forma do art. 389 do
Código de Processo Penal.
2. O lançamento da movimentação processual na internet cinge-se a uma facilidade posta à
disposição dos jurisdicionais, de cunho meramente informativo e não vinculativo, não podendo
ser caracterizado como ato processual propriamente dito e, via de consequência, não
possuindo o condão de atender aos requisitos de publicidade exigidos pelo CPP. Não havendo
a publicização do édito condenatório em sua acepção técnica, também não há se falar em
interrupção do lapso prescricional, na forma do art. 117, IV, do Código Penal.
3. "Na omissão da lavratura do termo de recebimento pelo escrivão, previsto no art. 389 do
Código de Processo Penal, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do ato
subsequente, que, de maneira inequívoca, demonstre a publicidade do decreto condenatório."
(RHC 28.822/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011,
DJe 13/10/2011). In casu, o ato processual subsequente com força a atribuir publicidade ao
decreto constritivo reside na data de expedição do mandado de intimação da sentença em
20.10.2014

Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art.
205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade
extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.
6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a
composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do
descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e
danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente
o ato ilícito
A leitura dos arts. 3º e 4º da Lei 1.046/50 evidencia que se trata de legislação sobre
consignação em folha de pagamento voltada aos servidores públicos civis e militares. 5.
Diferentemente da Lei 1.046/50, a Lei 10.820/03 regula a consignação em folha de pagamento
dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e dos titulares de
benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social

egundo a jurisprudência do STJ, houve a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela
Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em
consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico

a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante
consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha,
por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02).





o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisões pontuais,
admitindo a possibilidade de ampliação do elenco de interlocutórias recorríveis de imediato,
para abarcar situações envolvendo competência do juízo (REsp 1.679.909-RS, 4ª T., Rel. Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO), efeito suspensivo dos embargos à execução (REsp n. 1.694.667-
PR, Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN) e recuperação judicial (REsp n. 1.722.866-MS,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO
o Superior Tribunal de
Justiça afetou e julgou dois recursos sob o regime de casos repetitivos (REsp n. 1.696.396-MT
e REsp n. 1.704.520-MT, Corte Especial, Rela. Min. NANCY ANDRIGHI), tendo rechaçado as
teorias até então existentes sobre a natureza do rol em tela (rol exemplifcativo, taxatividade
literal e taxatividade com interpretação analógica ou extensiva).
Segundo o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a lista trazida pelo Código
possui taxatividade mitigada, admitindo-se, excepcionalmente, a interposição de agravo de
instrumento contra decisões não previstas no art. 1.015, do CPC, com fulcro no requisito
objetivo da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação

Há diferença entre a solidariedade civil e a cambiária. Na solidariedade civil há uma causa
comum, na cambiária a obrigação de cada devedor decorre de uma causa distinta; na
solidariedade civil há uma unidade de prestação, na cambial, existe uma pluralidade de
prestações. Diferente da solidariedade civil passiva, nem sempre nasce o direito de regresso
na solidariedade cambial em razão do pagamento da obrigação; quando nascer tal direito
ele somente poderá ser exercido em face dos devedores anteriores. Na solidariedade civil,
aquele que paga pode exigir a quota-parte dos demais. Na solidariedade cambial, todos são
obrigados pela dívida inteira, mas, caso um deles pague, o direito de regresso contra os
demais coobrigados é exercido por todo o valor do título e não apenas pela quota parte de
cada um. Na solidariedade civil, a interrupção da prescrição em face de um devedor afeta os
demais devedores, na solidariedade cambiária, a prescrição se dá de forme individual, corre
ou interrompe-se para cada codevedor


a ratifcação (art. 568 do CPP), o suprimento (art. 569 do CPP) e a substituição do
ato defeituoso (art. 570 do CPP). A doutrina e a jurisprudência ainda acrescentam a esse rol a
retifcação, a preclusão, a prolação da sentença e a coisa julgada material

artigo 567 do CPP tem expressa previsão no sentido de que a incompetência do juízo anula
apenas os atos decisórios, motivo pelo qual a instrução processual pode ser convalidada no
juízo que, posteriormente, veio a ser declarado competente.
Importante destacar que a doutrina pontua, em relação ao caso ora ventilado, duas
problemáticas. A primeira, é que a validação dos atos de instrução processual realizados por
outro juízo poderia violar o princípio da identidade física do juiz (art. 399, §2º do CPP). Já
a segunda consiste na impossibilidade de convalidação dos atos instrutórios realizados por
juízo absolutamente incompetente.
A orientação jurisprudencial dominante, por sua vez, afasta tais obstáculos sob a fundamentação
de que o artigo 567 do CPP deve ser interpretado como hipótese de relativização do princípio da
identidade física do juiz, cuja nulidade decorrente da sua inobservância exige a demonstração
efetiva do prejuízo, e que a distinção entre incompetência absoluta e relativa é irrelevante
para tal fm, sendo admitida a ratifcação inclusive nos atos decisórios no juízo declarado
competente.

5. Os atos processuais praticados por Juízo incompetente os quais, em momento
posterior, tenham sido devidamente ratificados pelo Juízo declarado competente,
mantêm-se válidos, ainda que, antes da ratificação, tenha havido alteração da lei
processual.

Ocorre que, conforme já mencionado por e-mail, o TJSP, diversamente do que ocorre em outros tribunais, vem
decidindo que a atual regra do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal não deve ser aplicada na sentença,
mas apenas na fase de execução penal. Esse entendimento inclusive vem sendo adotado pelo Desembargador
Camargo Aranha Filho
permitindo-lhe operar a detração já na sentença condenatória, termina por
confundir dois institutos penais distintos: a detração, em si, e o regime de cumprimento de
pena; confusão que viola os princípios de individualização da pena, do juiz natural e da
isonomia; todos de índole fundamental previstos na Constituição da República (artigo 5º, caput,
e incisos XLVI e LIII)
O STJ, no julgamento da APn 686/AP, decidiu que “Se o agente já procedeu ao registro da
arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão
do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal.”
Contudo, o julgamento restringiu-se aos crimes do art. 12 e 16 do Estatuto do
Desarmamento, não alcançando, portanto, o crime do art. 14.

Os objetos jurídicos dos tipos previstos
nos arts. 12 (guarda de arma de uso permitido em residência) e 16 (posse de
munição de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento
- são a administração pública e, reflexamente, a segurança, incolumidade e
paz pública (crime de perigo abstrato). No primeiro caso, para se exercer
controle rigoroso do trânsito de armas e permitir a atribuição de
responsabilidade pelo artefato; no segundo, para evitar a existência de armas
irregulares circulando livremente em mãos impróprias, colocando em risco a
população. 2. Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do
1.50prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do
artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito
penal. 3. Art. 16 do Estatuto do Desarmamento é norma penal em branco que
delega à autoridade executiva definir o que é arma de uso restrito. A norma
infralegal não pode, contudo, revogar direito previsto no art. 33, V, da Lei
Complementar n. 35/1979 - Lei Orgânica da Magistratura - e que implique
ainda a criminalização da própria conduta. A referida prerrogativa não faz
distinção do direito ao porte de arma e munições de uso permitido ou
restrito, desde que com finalidade de defesa pessoal. 4. Não se trata de
hierarquia entre lei complementar e ordinária, mas de invasão de
competência reservada àquela por força do art. 93 da Constituição de 1988,
que prevê lei complementar para o Estatuto da Magistratura (art. 93).
Conflito de normas que se resolve em favor da interpretação mais benéfica à
abrangência da prerrogativa também em relação à munição de uso restrito. 5.
A Portaria do Comando do Exército n. 209/2014 autoriza membro do
Ministério Público da União ou da magistratura a adquirir até duas armas de
uso restrito (357 Magnum e ponto 40) sem mencionar armas e munições
9mm. É indiferente reconhecer abolitio criminis por analogia, diante de lei
própria a conferir direito de porte aos magistrados. 6. Denúncia julgada
improcedente com fundamento no art. 386, III, do CPP. (APn 686/AP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em
21/10/2015, DJe 29/10/2015)

O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento da APn n. 686/AP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Corte Especial, DJe 29/10/2015) é restrito ao delito de posse
ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), não se
aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei
10.826/2003), cuja elementar é diversa e a reprovabilidade mais intensa. 5.
"O simples fato de portar ilegalmente arma de fogo caracteriza a conduta
descrita no artigo 14 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo
abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva" (HC 356.198/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 5/10/2016). (...)” (RHC
63.686/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017

Há uma decisão em sentido diverso, estendendo o entendimento firmado no julgamento da
APn 686/AP para um caso de porte de arma de fogo (HC 369.905/SP). Porém, entendo que
tal entendimento não deve prevalecer, pois a para a consumação do crime do art. 14 da Lei
10.826/2003 basta que o agente porte arma de fogo sem a devida autorização para porte,
independentemente do registro da arma.

O candidato deve sempre observar a ordem estabelecida no art. 68, caput, do
Código Penal, analisando/aplicando as circunstâncias atenuantes antes das agravantes
e as causas de diminuição de pena antes das causas de aumento de pena

A jurisprudência da Segunda Seção do STJ é assente no que concerne à aplicação do art. 6º, §
1º, da Lei n. 11.101/2005 às ações cíveis ilíquidas contra a massa falida, fixando a competência
em tais casos em favor do juízo cível competente, excluído o juízo universal falimentar.
Precedentes: CC 122.869/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
22/10/2014, DJe 2/12/2014; CC 119.949/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 12/9/2012, DJe 17/10/2012

odem distinguir-se dois aspectos da
justificação: na justificação interna e a justificação externa. Na justificação interna verifica-se
a decisão se segue logicamente das premissas que se expõem como fundamentação; o objeto
da justificação externa é a correção destas premissa.

1. É possível exigir piso salarial mínimo acima daquele estabelecido em convenção coletiva de trabalho, desde
que o gestor comprove que os patamares fixados no edital da licitação são compatíveis com os preços pagos pelo
mercado para serviços com tarefas de complexidade similar.
2. É irregular a prorrogação de contratos de patrocínio com base no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993, uma vez
que não se constituem em serviço de natureza contínua.

O erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), incluído
pela Lei 13.655/2018, fica configurado quando a conduta do agente público se distancia daquela que seria e sperada do
administrador médio, avaliada no caso concreto

Nas situações em que o superfaturamento tem origem na fixação de preços contratuais superiores aos praticados no
mercado, a contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva do TCU se inicia a partir da data do último pagamento
decorrente do contrato.

Não cabe desconsiderar a responsabilidade solidária das empresas consorciadas por atos praticados pelo consórcio ao longo
da execução contratual, na forma disciplinada pelo art. 33, inciso V, da Lei 8.666/1993, ainda que alguma delas não tenha,
de fato, participado da execução do objeto.

A solicitação de providências para arresto de bens (art. 61 da Lei 8.443/1992) está condicionada unicamente ao julgamento
dos responsáveis em débito, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão condenatório do TCU, uma vez
que o arresto tem natureza cautelar e visa garantir a eficácia de futuro processo de execuçã o.

Quando o fato irregular, ensejador da sanção, tiver ocorrido menos de dez anos antes do início da vigência da Lei 10.406/2002
(novo Código Civil), 11/1/2003, o prazo de dez anos para a prescrição da pretensão punitiva do TCU é contado a partir dessa
data (art. 2.028 da mesma lei), e não a partir do fato irregular

Os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, podem ter sua aplicação
definida em cronograma de despesas que se estenda por mais de um exercício financeiro, não estando sujeita ao limite
temporal previsto no art. 21, caput, da Lei 11.494/2007.

Na hipótese de dano ao erário de responsabilidade de agente público e de empresa contratada, ambos devem ter as contas
julgadas irregulares e ser condenados solidariamente ao ressarcimento do prejuízo causado (arts. 70 e 71, inciso II, da
Constituição Federal, c/c os arts. 5º, inciso II, e 16, § 2º, da Lei 8.443/1992)

Para fins de concessão de pensão civil a menor sob guarda, a verificação da dependência econômica do beneficiário deve
se dar em relação à época do falecimento do instituidor. A constatação de ausência dessa dependência em momento
posterior não impede o registro do ato de pensão pelo TCU

Para fins de verificação da representação legal do artista contratado mediante inexigibilidade de licitação, a comprovação da
validade e da autenticidade da carta de exclusividade, do contrato de exclusividade ou do instrumento de procuração não
registrados em cartório pode-se dar a partir de informações obtidas em pesquisas realizadas em bases de dados públicas ou
privadas, ou junto aos signatários do convênio, entre outros meios possíveis.





o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento,
seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93.
Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele
possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as
medidas necessárias para combatê-la.


terça-feira, 29 de janeiro de 2019

No âmbito doutrinário, porém, encontramos ensinamento em
sentido diferente, pois, na esteira da lição de Nestor Duarte, importa dizer
que o texto da lei “não se refere a fato que constitui crime, mas a fato que
deve ser apurado no juízo criminal, e a verificação de tal circunstância só dá
com o recebimento da denúncia ou da queixa”, que se torna o dia inicial da
suspensão da prescrição. (PELUSO, Cesar. Código Civil Comentado, doutrina
e jurisprudência. 12ª Ediçao. Barueri, São Paulo: Manole, 2018. p. 127).

Noutra via, no que tange a incidência da suspensão legalmente
prevista, cabe ponderar que a extinção da punibilidade do réu por sentença
e o arquivamento do inquérito policial instaurado para investigar os fatos
criminosos não tem influência sobre a regra descrita no artigo citado acima.
Como explana Nestor Duarte, “a lei não diz que o prazo não corre
apenas se a sentença for condenatória, de modo que o que a lei confere
como causa de suspensão é que o fato seja suscetível de apuração no juízo
criminal, logo, se houve absolvição ou qualquer outro modo de
encerramento do processo penal que não impeça a ação indenizatória,
ainda assim o prazo prescricional estará suspenso” (PELUSO, Cesar. Código
Civil Comentado, doutrina e jurisprudência. 12ª Ediçao. Barueri, São Paulo:
Manole, 2018. p. 127)

Como já decidiu o STJ, “não é possível ao representante comercial
exigir, após o término do contrato de representação comercial, a diferença
entre o valor da comissão estipulado no contrato e o efetivamente
recebido, caso não tenha havido, durante toda a vigência contratual,
qualquer resistência ao recebimento dos valores em patamar inferior ao
previsto no contrato.”

Afastamento da tese referente à oposição à posse por meio da
cautelar de produção de provas. A cautelar de produção de provas, a
exemplo da notificação ou até mesmo do protesto, para interromper
a prescrição aquisitiva, haveria que ter fim específico e declarado, vale
dizer, se destinar ao fim específico de se opor a posse arguida pela
requerida. Situação não verificada. Cautelar geral visando apenas
identificação da área pelos invasores. Nesse sentido: (REsp
149.186/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA,
julgado em 04/11/2003,DJ19/12/2003,p.466)
a usucapião pode ser alegada como matéria de
defesa em ação reivindicatória apenas com o intuito único e exclusivo
de afastar a pretensão possessória, porque a prescrição aquisitiva,
para fins de registro imobiliário, não pode ser reconhecida em outro
procedimento que não seja a própria ação de usucapião, a qual possui
rito próprio

Parentalidade alimentar é a possibilidade de exigir alimentos daquele com
quem se tenha vínculo biológico, mas não se tenha vínculo de filiação.
Assim, se determinada pessoa é reconhecida como pai de determinada
criança, pelo vínculo biológico, ainda que ela não tenha vinculo de filiação,
afetividade ou convívio como pai, poderá ser obrigada a pagar alimentos.”
Com efeito, “em decorrência do caráter de subsistência e de mantença de
vida atribuído aos alimentos, aqueles que geraram um ser serão obrigados
a lhe prestar os alimentos indispensáveis à concretização de sua dignidade”.
(CARNACCHIONI, Daniel. Manual de Direito Civil. 2ª Ed. Salvador:
Juspodivm, 2018. p. 1601)




segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

A
causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode
se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou
residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente
repousando" (HC 191.300/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 12/06/2012, DJe 26/06/2012). Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1546118 / MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. em 2/2/2016)

qualificálos como pessoas já corrompidas para, com isso, descaracterizar o delito, equivaleria
desconsiderar seu admirável potencial de reabilitação, excluindo-os da proteção da norma
penal, o que não é admissível

Diante da narrativa dos fatos e da prova amealhada aos autos, ressalvada convicção em sentido
contrário, não há que se cogitar da destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da
coisa. Na esteira da doutrina e da jurisprudência predominantes, a prática de violência
caracterizada pelo rompimento de obstáculo contra o próprio objeto do furto, sendo empecilho
peculiar à coisa, não rega a incidência da qualificadora do §4º, I (STJ, m.v. RT 836/482).
Desta feita, o agente acabou por romper a porta do caminhão não para subtrair objetos em seu
interior, mas sim para ter acesso ao próprio veículo, motivo pelo qual reputo necessário o
afastamento dessa qualificadora
No que tange a outra qualificadora, a do emprego de chave falsa, depreende-se dos autos que o
agente utilizou uma chave de fenda para acionar a ignição do veículo, o que não incluiu na
empreitada chave falsa como previsto no inciso III. E só se considera falsa a chave usada no
exterior do carro para abri-lo; se empregada para ignição, não qualifica pois equivale à “ligação
direta” (STJ, m.v. RT 746/556) e a “ligação direta”, usada para movimentar veículo, não
configura a qualificadora (TACrSP, RJDTACr 24/220)

Com a devida vênia, aceitar a versão diante das evidências em sentido diverso, seria fechar os
olhos a uma realidade manifesta e dar as costas ao óbvio; total e completo desapego às regras
de experiência e do bom-senso.



Tratando-se de hipótese de nulidade absoluta, o magistrado poderá reconhecê-la de ofício ou
mediante provocação do interessado, incidentalmente, no bojo do próprio processo em que o
negócio deveria produzir seus efeitos, nos termos do art. 168, do Código Civil.
Por sua vez, o magistrado apenas poderá reconhecer eventual nulidade relativa, mediante
provocação do interessado, no bojo de ação própria destinada a desconstituir o negócio processual,
não sendo possível sua declaração incidental, consoante dispõe o art. 177, do CC.

desnecessário que as degravações e transcrições sejam feitas por peritos
ofciais, por falta de previsão legal. No caso, as transcrições das conversas feitas por policiais civis
são legalmente válidas e não têm o condão de macular a prova produzida por meio de interceptação

Esta Corte já decidiu ser prescindível a prévia
instauração de inquérito ou ação penal para a decretação de quebra de sigilo telefônico;
isso porque, a interceptação telefônica, disciplinada na Lei 9.296/96, tem natureza de
medida cautelar preparatória, exigindo-se apenas a demonstração da existência de
indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão
(REsp. 827.940/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 03.03.08 e HC 20.087/SP, Rel. Min.
GILSON DIPP, DJU 20.09.03). 2. Conforme entendimento deste Tribunal Superior, não
se exige a realização da perícia para a identifcação das vozes, muito menos que tal
perícia ou mesmo a degravação da conversa sejam realizadas por dois peritos ofciais,
nos termos da Lei 9.296/96. Precedente deste STJ” (HC 136659/SC, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe 03.05.2010).

“o Código Civil, em seu art. 929, não
obstante configurado o estado de necessidade,
3,0manda indenizar o dono da coisa, pelo
prejuízo que sofreu, se não for culpado do per
igo, assegurado ao autor do dano o direito de
regresso contra o terceiro que culposamente
causou o per igo (art. 930). A mesma solução
alvitra o Código, no parágrafo único desse
art. 930, contra aquele em defesa de quem se
danificou a coisa. São hipóteses de
'indenização por ato lícito', que tem por
fundamento a equidade, e não a
responsabilidade” (Sergio Cavalieri Filho,
“Programa de responsabilidade civil”, 9ª
edição, São Paulo, Atlas, 2010, p. 19)

"Em matéria de acidente
automobilístico, o proprietário do veículo
responde objetiva e solidariamente pelos atos
culposos de terceiro que o conduz e que
provoca o acidente, pouco importando que o
1,0motorista não seja seu empregado ou
preposto, ou que o transporte seja gratuito ou
oneroso, uma vez que sendo o automóvel um
veículo perigoso, o seu mau uso cria a
responsabilidade pelos danos causados a
terceiros. Provada a responsabilidade do
condutor, o proprietário do veículo fica
solidariamente responsável pela reparação do
dano, como criador do risco para os seus
semelhantes.

Não há
efetiva demonstração de perda de clientela em
razão do acidente. O mero ajuizamento de
ações judiciais em desfavor da parte autora
não configura, por si só, violação à sua honra
objetiva.

A
contratação de advogados para atuação
judicial na defesa de interesses das partes não
constitui, por si só, dano material passível de
indenização, porque inerente ao exercício
regular dos direitos constitucionais do
contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1582810/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe
09/03/2018)
Discute-se se a prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores ou se o fato é considerado crime único. 2. Considerando que o bem jurídico tutelado pelo crime de corrupção de menores é a formação moral da criança e do adolescente, caso duas crianças/adolescentes tiverem seu amadurecimento moral violado, em razão de estímulos a praticar o crime ou a permanecer na seara criminosa, dois foram os bens jurídicos violados. 3. O entendimento perfilhado também se coaduna com os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente, vez que trata cada criança ou adolescente como sujeitos de direitos.

Caio Mário da Silva Pereira: Gabba traça a "a distinção entre o direito adquirido e as
meras expectativas de direito, por um lado, e as faculdades jurídicas abstratas, por outro lado",
sustentando que as leis novas não podem atingir o direito adquirido, embora, "ao revés, as leis
que dizem respeito à existência dos direitos, à sua não existência, ou ao seu modo de ser, têm
aplicação retroativa, porque não afetam os direitos adquiridos" (apud AZEVEDO, 2011).
Gabba. Teoria della Retroattività delle Leggi, 1868, p. 191: “É adquirido todo direito
que: A) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o
fato se realizou, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação
de uma lei nova a respeito do mesmo, e que B) nos termos da lei sobre o império da qual se
verificou o fato de onde se origina, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de
quem o adquiriu” (apud, BARROSO, 2004, p. 150, nota no 41).
A orientação de Gabba para os elementos caracterizadores
1) ter sido produzido por um fato idôneo para a sua produção
2) ter se incorporado definitivamente ao patrimônio do titular

TEORIA OBJETIVA (fato passado ou fato realizado)
"Em suma, a lei nova opera livremente sobre a situação em curso, com a única
condição de respeitar os elementos jurídicos anteriores que tenham um valor próprio em suas
condições de validade e nos efeitos que anteriormente produziram, pouco importando que se
trate de elementos propriamente constitutivos ou de elementos que criam obstáculos à
constituição, desde que esteja em curso.
Pode haver, porém, dificuldade em definir em que caso um elemento dessa
constituição tem valor jurídico próprio.

A segunda teoria (objetiva), de Roubier, opõe-se à teorização em torno do direito
adquirido. Prefere discorrer sobre as situações jurídicas; traça uma distinção entre efeito
retroativo e efeito imediato da lei. A lei é retroativa quando tiver que ser aplicada ao passado.
A lei é de efeito imediato quando tiver de ser aplicada ao presente.

A compreensão do STF é de que “o disposto no artigo 5o, XXXVI, da Constituição
Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de
direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva” – ADI
493, Relator: Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/1992.

Nulidade posterior à pronúncia: embora o Código de Processo Penal refira-se,
unicamente, às nulidades posteriores à decisão de pronúncia, sugerindo a preclusão das que
forem anteriores a essa decisão, é óbvio que essa regra aplica-se somente às nulidades
relativas e não às absolutas, pois essas últimas são insanáveis, podendo ser invocadas em
qualquer tempo e grau de jurisdição. Outro aspecto importante a considerar é o de que as
nulidades relativas, para que sejam alegadas em grau de apelação, não poderão estar preclusas.
É que esta ordem de vício, ao contrário das nulidades absolutas, possui tempo certo para
arguição, sob pena de convalidação, tempo este que, no âmbito do Código de Processo Penal,
é previsto no art. 571 e seus incisos do CPP.

Circunstância que por vezes ocorre é a decisão do Conselho de Sentença dissociar-se
da prova dos autos, não no tocante à condenação do réu em si, mas sim no aspecto relativo ao
reconhecimento de qualificadora. Também nesse caso descabe ao tribunal, no julgamento da
apelação, simplesmente afastar a qualificadora reconhecida sem respaldo na prova,
incumbindo-lhe anular o julgamento para que outro seja realizado, oportunidade em que o
novo Conselho de Sentença formado poderá deliberar no mesmo sentido do julgamento
anterior, ou afastar a qualificadora antes reconhecida, ou até mesmo absolver o réu

Questiona-se na jurisprudência se a apelação motivada na letra d pode ser usada
apenas uma vez no processo ou uma vez para cada uma das partes. No âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, a primeira posição tem prevalecido, entendendo-se que “o recurso de
apelação fundado no art. 593, III, d, do CPP somente pode ser utilizado uma única vez, a teor
do disposto na parte final do § 3.º do mesmo dispositivo”37. Portanto, se já apelou o
Ministério Público com fundamento nessa alínea, caso anulado o julgamento, não o poderá
fazer pelo mesmo motivo, depois, a defesa, e vice-versa.

Em cabos os casos, determinada a realização de um novo julgamento, sete novos
jurados deverão compor o Conselho de Sentença, não se admitindo a reiteração de membro
que tenha participado na sessão anterior (Súmula 206 do STF).

por se tratar de exceção à regra, a previsão de solidariedade
contida no art. 28, § 3º, do CDC deve ser interpretada restritivamente, de maneira a abarcar
apenas as obrigações resultantes do objeto do consórcio, e não quaisquer obrigações
assumidas pelas consorciadas em suas atividades empresariais gerais


ainda que não se tratando de feito em trâmite sob segredo de justiça, o processo
só se torna acessível aos que por ele se interessarem, não havendo que se falar que pretendeu
o acusado, ao narrar os fatos em sua peça defensiva, divulgá-los a fim de manchar a ilibada
reputação das vítimas.
Outrossim, vale destacar que “Eventual excesso praticado pelo advogado em juízo não pode ser
atribuído à pessoa que o constituiu para sua representação, sob pena de se operar a vedada
responsabilização penal objetiva” (STJ RHC 51297/BA Quinta Turma Rel. I. Min. Jorge Mussi j.
18.12.2014).
(TJSP, Apelação nº 0002205-31.2015.8.26.0372, rel. Des. Newton Neves)

Crimes de difamação e injúria
(arts. 139 e 140, do Código Penal), supostamente praticados por meio eletrônico, via
internet. Controvérsia acerca do exato local da consumação dos delitos. Inexistência de
elementos ou indícios que revelem onde a vítima ou pessoa diversa teve conhecimento
das imputadas ofensas. Competência que, no caso concreto, deve ser fixada pelo
domicílio do réu. Critério subsidiário previsto pelo artigo 72, “caput”, do Código de
Processo Penal. Conflito conhecido, com a declaração da competência do Juízo
suscitante (Conflito de Jurisdição nº 0012249-95.2014.8.26.0000, Rel. Des. Claudia
Lúcia Fonseca Fanucchi, j. 2/6/2014).

“O ato de atribuir o cometimento de um
crime a alguém tem de estar marcado pela seriedade, com aparelhamento probatório, sob pena
de incorrer em dolo eventual. É inaceitável que alguém alegue estar de boa-fé quando não se
abstém de formular contra outrem uma grave acusação à vista de circunstâncias equívocas. O
menor indício de dúvida não autoriza uma pessoa a lançar comentários ofensivos contra outra,
em especial quando se atribui prática de crimes” (Corte Especial Rel. I. Min. Luis Felipe
Salomão j. 20.05.2015)

Anoto, por oportuno, que o estado anímico exacerbado no calor das discussões, ou de eventual
embriaguez do agressor, são circunstâncias que não têm o condão de descaracterizar os
crimes; consistem, em verdade, na força propulsora da intenção de lesar, não permitindo o
reconhecimento da atipicidade delitiva por ausência de dolo.
E não há que se falar a absorção do delito de constrangimento ilegal pelo de lesão corporal.
A consunção tem aplicação quando o fato previsto em uma norma está igualmente contido em
outra de maior amplitude. De forma que, um dos crimes constitui-se meio necessário para a
realização de uma segunda infração. No caso, verificado que os delitos de lesão corporal e de
constrangimento ilegal decorreram de desígnios autônomos, sendo impossível a sua aplicação.


 O eventual estado anímico exacerbado no calor das discussões, entretanto, é circunstância que
não tem o condão de descaracterizar o crime.
A respeito leciona Cezar Roberto Bitencourt que o estado de ira, de raiva ou de cólera não
exclui a intenção de intimidar. Ao contrário, a ira é a força propulsora da vontade de intimidar.
Ademais, é incorreta a afirmação de que a ameaça do homem irado não tem possibilidade de
atemorizar, pois exatamente por isso apresenta maior potencialidade de intimidação, pelo
desequilíbrio que o estado colérico pode produzir em determinadas pessoas. Aliás, não raro os
crimes de ameaça são praticados nesses estados. E exatamente o estado de ira ou de cólera é
o que mais atemoriza o ameaçado (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado.
7ª edição. Editora Saraiva: 2012, pag. 586)




terça-feira, 22 de janeiro de 2019


Não é necessário, para a decretação de indisponibilidade de bens (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992), realizar a individualização da conduta e do débito atribuível a cada responsável, pois a medida cautelar tem caráter precário, sendo adotada a partir de cognição sumária.
A adoção da medida cautelar de indisponibilidade de bens (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992) exige que as condutas e as quantias atinentes ao prejuízo ao erário que está sendo apurado estejam, ainda que em cognição inicial, individualizadas e quantificadas para cada responsável
As leis e as medidas provisórias que dispuseram de forma geral sobre a desvinculação de recursos dos fundos especiais e daqueles legalmente vinculados à finalidade específica, de que tratam o art. 73 da Lei 4.320/1964 e o art. 8º, parágrafo único, da LC 101/2000 (LRF), careceram de eficácia, pois invadiram matéria constitucionalmente restrita às leis complementares.
O art. 73 da Lei 4.320/1964, expressamente, e o art. 8º, parágrafo único, da LC 101/2000 (LRF), implicitamente, possibilitam que, mediante a inequívoca modificação das leis instituidoras dos fundos ou das leis que destinam recursos à finalidade específica, haja a alteração da vinculação originária dos recursos

A decretação de indisponibilidade de bens (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992), embora prescinda de indícios de dilapidação do patrimônio por parte dos responsáveis, somente deve ocorrer, dado o seu caráter de excepcionalidade e a complexidade dos procedimentos a serem observados, nos casos em que existam evidentes riscos de que o ressarcimento ao erário se tornará inviável, seja pela suspeita de possíveis ações dos responsáveis com esse intuito, seja pelo elevado montante dos débitos apurados

Acórdão 2749/2018 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Cessão de pessoal. Requisito. FCDF. Bombeiro militar. Polícia Civil. Polícia Militar.
É permitida, a partir de 10/07/2018, data da edição da Lei 13.690/2018, que acrescentou os arts. 12-B e 29-A às Leis 9.264/1996 e 11.134/2005, respectivamente, nos termos e condições desses dispositivos, a cessão de servidores da Polícia Militar, da Polícia Civil ou do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, cujas remunerações são custeadas pelo Fundo Constitucional do DF, a outros órgãos e entidades da Administração Pública.
Para o estabelecimento do nexo de causalidade para fins de responsabilização, nos casos em que o dano ao erário decorre de um conjunto de causas (concausas), em que não se pode apontar uma única causa determinante para sua ocorrência, deve-se verificar se a conduta atribuída ao responsável possui relação direta e imediata com o dano, bem como se ela foi decisiva e necessária para a ocorrência do prejuízo
É irregular a prorrogação de contratos de patrocínio com base no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993, uma vez que não se constituem em serviço de natureza contínua
Para fins de aplicação de sanções administrativas pelo TCU, há que se verificar a ocorrência de culpa grave ou dolo do administrador público.
Na prestação de contas de contrato de patrocínio não incentivado exclusivo de divulgação de marca, o patrocinador deve exigir do patrocinado somente a comprovação da realização da iniciativa patrocinada e das contrapartidas previstas no ajuste.
A celebração, por empresas estatais, de contratos de patrocínio com entidades esportivas exige o detalhamento das razões que motivaram a escolha: i) do patrocínio entre as demais ações de comunicação; ii) do setor esportivo entre os demais setores existentes; e iii) da modalidade ou da entidade a ser patrocinada, de modo a se atender o disposto no art. 26, inciso II, da Lei 8.666/1993

segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

O Tribunal de Justiça de São Paulo tem dois novos enunciados sobre prazos na recuperação judicial. Aprovados pelo Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, os enunciados foram publicados no Diário de Justiça do dia 17 de janeiro e passam a representar a jurisprudência pacificada das câmaras reservadas.
O primeiro define o início do prazo de um ano para pagamentos dos credores trabalhistas e de acidentes de trabalho
"O prazo de um ano para o pagamento de credores trabalhistas e de acidentes de trabalho, de que trata o artigo 54, caput, da Lei 11.101/2005, conta-se da homologação do plano de recuperação judicial ou do término do prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11,101/2005, independentemente de prorrogação, o que ocorrer primeiro".
O outro enunciado aprovado foi:
“O prazo de dois anos de supervisão judicial, previsto no artigo 61, caput, da Lei 11.101/2005, tem início após o transcurso do prazo de carência fixado”.
Meio termo
Na justificativa, o desembargador Paulo Roberto Grava Brazil explica que a questão não tem unanimidade de entendimento e por isso seria necessária uma súmula para unificar a tese que deve ser aplicada. Segundo ele, as duas câmaras de Direito Empresarial do TJ tinham entendimentos conflitantes sobre quando começaria a contar o prazo, e o Grupo das Câmaras de Empresarial decidiu que deve ser o prazo que mais beneficiar o trabalhador.
Para o desembargador, foi uma posição intermediária, considerando a blindagem do artigo 6º, que pode durar até 180 dias. 
Para o advogado Luiz Gustavo Bacelar o enunciado é positivo por dar fim à controvérsia da contagem dos prazos, questão que não está clara no artigo 54 da Lei de Recuperação Judicial e Falência. "O artigo determinava que os créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho fossem pagos em um ano, porém, não estipulava a data inicial do pagamento", explica.
Supervisão judicial
Na justificativa para o segundo enunciado, sobre o prazo de supervisão judicial, Grava Brazil explicou que essa questão já está pacificada no TJ-SP, mas o enunciado é necessário para dar publicidade ao entendimento.
Luiz Gustavo Bacelar explica como se dará a contagem conforme esse enunciado. "Se um plano previu 1 ano de carência, após o término deste período, a devedora ficará mais 2 anos em fiscalização judicial para ter a sua recuperação judicial encerrada, conforme prevê o artigo 61 da Lei 11.101/2005".

https://www.conjur.com.br/2019-jan-21/tj-sp-publica-enunciados-prazos-recuperacao-judicial
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871, DE 18 DE JANEIRO DE 2019

 Institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:

I - o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade - Programa Especial, com o objetivo de analisar processos que apresentem indícios de irregularidade e potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão de benefícios administrados pelo INSS; e

II - o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade - Programa de Revisão, com o objetivo de revisar:

a) os benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS, por período superior a seis meses, e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional; e

b) outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária.

§ 1º O Programa Especial durará até 31 de dezembro de 2020 e poderá ser prorrogado até 31 de dezembro de 2022 por ato fundamentado do Presidente do INSS.

§ 2º A análise dos processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS cujo prazo legal para conclusão tenha expirado na data de publicação desta Medida Provisória integrará o Programa Especial.

§ 3º O Programa de Revisão durará até 31 de dezembro de 2020 e poderá ser prorrogado até 31 de dezembro de 2022 por ato fundamentado do Ministro de Estado da Economia.

§ 4º O acompanhamento por médico perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade integrará o Programa de Revisão.

Art. 2º Para a execução dos Programas de que trata o art. 1º, ficam instituídos, até 31 de dezembro de 2020:

I - o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios - BMOB; e

II - o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade - BPMBI.

§ 1º A implementação e o pagamento do BMOB e do BPMBI ficam condicionados à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual e à permissão na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º A concessão do BMOB e do BPMBI poderá ser prorrogada em ato do Ministro de Estado da Economia e a prorrogação do BMOB ficará condicionada à implementação de controles internos que atenuem os riscos de concessão de benefícios irregulares.

§ 3º O valor do BMOB e do BPMBI poderá ser revisto por ato do Ministro de Estado da Economia, com periodicidade não inferior a doze meses, até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPCA, aferido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaIBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, no mesmo período.

Art. 3º O BMOB será devido aos ocupantes dos cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, que estejam em exercício no INSS e concluam a análise de processos do Programa Especial.

§ 1º As apurações referentes aos benefícios administrados pelo INSS poderão ensejar o pagamento do BMOB.

§ 2º A análise de processos de que trata o caput deverá representar acréscimo real à capacidade operacional regular de realização de atividades do INSS, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS.

§ 3º A seleção dos processos priorizará os benefícios mais antigos, sem prejuízo dos critérios estabelecidos no art. 9º.

Art. 4º O BMOB corresponderá ao valor de R$ 57,50 (cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) por processo integrante do Programa Especial concluído, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS na forma prevista no art. 3º.

§ 1º O BMOB será pago somente se as análises dos processos ocorrerem sem prejuízo das atividades regulares do cargo de que o servidor for titular.

§ 2º Na hipótese de desempenho das atividades referentes às análises durante a jornada regular de trabalho, ocorrerá a compensação da carga horária.

§ 3º O BMOB gerará efeitos financeiros até 31 de dezembro de 2020 e poderá ser prorrogado, a critério da administração pública federal, nos termos do disposto no § 1º do art. 1º e no § 2º do art. 2º.

Art. 5º O BMOB não será devido na hipótese de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.

Art. 6º O BMOB:

I - não será incorporado aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;

II - não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens; e

III - não integrará a base de contribuição previdenciária do servidor.

Art. 7º O BMOB poderá ser pago cumulativamente com a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, desde que os processos que ensejarem o seu pagamento não sejam computados na avaliação de desempenho referente à GDA S S .

Art. 8º São considerados processos com indícios de irregularidade integrantes do Programa Especial aqueles com potencial risco de gastos indevidos e que se enquadrem nas seguintes hipóteses, sem prejuízo das disposições previstas no ato de que trata o art. 9º:

I - potencial acúmulo indevido de benefícios indicado pelo Tribunal de Contas da União ou pela Controladoria-Geral da União;

II - potencial pagamento indevido de benefícios previdenciários indicados pelo Tribunal de Contas da União e pela Controladoria-Geral da União;

III - processos identificados na Força-Tarefa Previdenciária, composta pelo Ministério Público Federal, pela Polícia Federal e pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;

IV - suspeita de óbito do beneficiário;

V - benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, com indícios de irregularidade identificados em auditorias do Tribunal de Contas da União, da Controladoria-Geral da União e em outras avaliações realizadas pela administração pública federal; e

VI -processos identificados como irregulares pelo INSS.

Art. 9º Ato do Presidente do INSS estabelecerá os procedimentos, as metas e os critérios necessários à realização das análises dos processos de que trata o inciso I do caput do art. 1º e disciplinará:

I - os critérios gerais a serem observados para a aferição, o monitoramento e o controle da realização das análises para fins de pagamento do BMOB, observado o cumprimento da meta do processo de monitoramento;

II - a forma de realização de mutirões para análise dos processos;

III - os critérios de ordem de prioridade das análises, observado o disposto no § 3º do art. 3º;

IV - os requisitos que caracterizem acréscimo real à capacidade operacional regular de realização de atividades do INSS;

V - critérios de revisão da meta de análise dos processos de monitoramento; e

VI - outros critérios para caracterização de processos com indícios de irregularidade.

Art. 10. O BPMBI será devido aos ocupantes dos cargos de Perito Médico Federal, da Carreira de Perito Médico Federal, de Perito Médico da Previdência Social, integrante da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e de Supervisor Médico-Pericial, integrante da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, para cada perícia médica extraordinária realizada no âmbito do Programa de Revisão, na forma estabelecida em ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 1º O ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a que se refere o caput disporá sobre os critérios para seleção dos benefícios objeto das perícias extraordinárias e abrangerá:

I - benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS por período superior a seis meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional;

II - benefícios de prestação continuada sem revisão por período superior a dois anos; e

III - outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária concedidos até a data de publicação desta Medida Provisória.

§ 2º Para fins do disposto no caput, perícia médica extraordinária será aquela realizada além da jornada de trabalho ordinária e que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de realização de perícias médicas.

§ 3º Poderá haver o pagamento do BPMBI na hipótese de acompanhamento por médico perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade.

Art. 11. O BPMBI corresponderá ao valor de R$ 61,72 (sessenta e um reais e setenta e dois centavos) por perícia extraordinária realizada, na forma prevista no art. 10.

Parágrafo único. O BPMBI gerará efeitos financeiros até 31 de dezembro de 2020, contado da data de publicação desta Medida Provisória, permitida a prorrogação, a critério da administração pública federal, por ato do Ministro de Estado da Economia, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º.

Art. 12. O pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno não será devido na hipótese de pagamento do BPMBI referente à mesma hora de trabalho.

Art. 13. O BPMBI:

I - não será incorporado aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;

II - não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens; e

III - não integrará a base de contribuição previdenciária do servidor.

Art. 14. O BPMBI poderá ser pago cumulativamente com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, desde que as perícias que ensejarem o seu pagamento não sejam computadas na avaliação de desempenho referente à GDAPMP.

Art. 15. Ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia disporá sobre:

I - os critérios gerais a serem observados para a aferição, o monitoramento e o controle da realização das perícias médicas de que trata o art. 10, para fins de concessão do BPMBI;

II - o quantitativo diário máximo de perícias médicas, nos termos do disposto no art. 10, por perito médico, e a capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo perito médico e pela Agência da Previdência Social do INSS;

III - a forma de realização de mutirão das perícias médicas; e

IV - os critérios de ordem de prioridade para o agendamento dos benefícios a serem revistos, tais como a data de concessão do benefício e a idade do beneficiário.

Art. 16. Ato do Ministro de Estado da Economia estabelecerá os procedimentos necessários para a realização das perícias de que trata o art. 10.

Art. 17. As despesas decorrentes do pagamento do BMOB pela participação no Programa Especial e do BPMBI pela participação no Programa de Revisão correrão à conta do INSS.

Art. 18. O cargo de Perito Médico Previdenciário, integrante da Carreira de Perito Médico Previdenciário, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a ser denominado Perito Médico Federal, integrante da Carreira de Perito Médico Federal.

Art. 19. O cargo de Perito Médico Federal, integrante da Carreira de Perito Médico Federal de que trata esta Medida Provisória, o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2004, e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da Carreira de Supervisor MédicoPericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 1998, passam a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Economia.

Art. 20. O exercício dos servidores das Carreiras de Perito Médico Federal, de Perícia Médica da Previdência Social e de Supervisor Médico-Pericial será disposto em ato do Ministro de Estado da Economia.

Parágrafo único. As atividades relativas à gestão das Carreiras de Perito Médico Federal, de Perícia Médica da Previdência Social e de Supervisor Médico-Pericial serão exercidas pelo INSS até que seja efetivada a nova estrutura.

Art. 21. A revisão e a concessão de benefícios tributários com base em perícias médicas serão realizadas somente após a implementação e a estruturação de perícias médicas para essa finalidade.

§ 1º Ato do Ministro de Estado da Economia definirá os procedimentos para realizar a implementação e a estruturação de perícias médicas a que se refere o caput.

§ 2º Até a implementação e a estruturação das perícias médicas a que se refere o caput, ficam mantidos os atuais procedimentos para a revisão e a concessão dos benefícios tributários de que trata este artigo.

Art. 22. A Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....................................................................................................................

.............................................................................................................................................

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação; e

VIII - para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos." (NR)

Art. 23. A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004." (NR)

"Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.

§ 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado.

§ 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação.

§ 3º Julgada improcedente a ação prevista no § 2º, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios." (NR)

"Art. 222. ..................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 5º Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

§ 6º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º terá o benefício suspenso." (NR)

Art. 24. A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 69. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.

§ 1º Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser.

§ 2º A notificação a que se refere o § 1º será feita:

I - preferencialmente por rede bancária ou notificação por meio eletrônico, conforme previsto em regulamento; ou

II - por via postal, por carta simples, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação.

§ 3º A defesa poderá ser apresentada por canais de atendimento eletrônico definidos pelo INSS.

§ 4º O benefício será suspenso na hipótese de não apresentação da defesa no prazo estabelecido no § 1º.

§ 5º O benefício será suspenso na hipótese de a defesa a que se refere o § 1º ser considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS, que deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão do benefício e lhe conceder prazo de trinta dias para interposição de recurso.

§ 6º Decorrido o prazo de trinta dias após a suspensão a que se refere o § 5º, sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados, o benefício será cessado.

§ 7º Para fins do disposto no caput, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS, observados o disposto no inciso III ao inciso V do § 8º.

§ 8º Aqueles que receberem benefícios realizarão anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou por qualquer meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário, observadas as seguintes disposições:

I - a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas por aquele que receber o benefício, mediante identificação por funcionário da instituição, quando realizada nas instituições financeiras;

II - a prova de vida poderá ser realizada pelo representante legal ou pelo procurador do beneficiário legalmente cadastrado no INSS ou na instituição financeira responsável pelo pagamento;

III - a prova de vida de segurados com idade igual ou superior a sessenta anos será objeto de prévio agendamento, que será disciplinado em ato do Presidente do INSS;

IV - o INSS disporá de meios, incluída a realização de pesquisa externa, que garantam a identificação e o processo de fé de vida para pessoas com dificuldades de locomoção e idosos acima de oitenta anos que recebam benefícios; e

V - o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário atenda à convocação, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.

§ 9º Se não for possível realizar a notificação de que trata o § 2º, o INSS poderá suspender cautelarmente o pagamento de benefícios nas hipóteses de suspeita de fraude ou irregularidade constatadas por meio de prova pré-constituída.

§ 10. Na hipótese prevista no § 9º, apresentada a defesa a que se refere o § 1º, o pagamento do benefício será reativado até a conclusão da análise pelo INSS.

§ 11. Os recursos interpostos de decisão que tenha suspendido o pagamento do benefício, nos termos do disposto no § 9º, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias administrativas.

§ 12. Os recursos de que tratam os § 5º e § 6º não terão efeito suspensivo.

§ 13. Apurada irregularidade recorrente ou fragilidade nos procedimentos, reconhecidas na forma prevista no caput ou pelos órgãos de controle, os procedimentos de análise e concessão de benefícios serão revistos, de modo a reduzir o risco de fraude e concessão irregular.

§ 14. Para fins do disposto no § 8º, preservada a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, o INSS:

I - terá acesso a todos os dados biométricos mantidos e administrados pelos órgãos públicos federais; e

II - por meio de convênio, poderá ter acesso aos dados biométricos:

a) da Justiça Eleitoral; e

b) de outros entes federativos." (NR)

Art. 25. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. ....................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (NR)

"Art. 17. ....................................................................................................................

............................................................................................................................................

§ 7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo." (NR)

"Art. 25. ....................................................................................................................

 .............................................................................................................................................

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e

IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 26. ....................................................................................................................

I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;

..................................................................................................................................." (NR)

"Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25." (NR)

"Art. 38-A. O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, observado o disposto nos § 4º e § 5º do art. 17, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.

§ 1º O sistema de que trata o caput preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no Regulamento.

............................................................................................................................................

§ 4º A atualização anual de que trata o § 1º será feita até 30 de junho do ano subsequente.

§ 5º Decorrido o prazo de que trata o § 4º, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuado em época própria o recolhimento na forma prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 6º É vedada a atualização de que trata o § 1º após o prazo de cinco anos, contado da data estabelecida no § 4º." (NR)

"Art. 38-B. ................................................................................................................

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá exclusivamente pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A.

§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2020, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.

§ 3º Na hipótese de haver divergência de informações, para fins de reconhecimento de direito com vistas à concessão de benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106." (NR)

"Art. 55. ....................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nesta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento.

..................................................................................................................................." (NR)

"Art. 59. ...................................................................................................................

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.

§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.

§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.

§ 4º A suspensão prevista no § 3º será de até sessenta dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.

§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura." (NR)

"Art. 71-D. O direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até cento e oitenta dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (NR)

"Art. 74. ...................................................................................................................

I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;

............................................................................................................................................

§ 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação.               (Vigência)

§ 4º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º, o valor retido, corrigido pelos índices legais de reajustamento, será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios." (NR)

"Art. 76. ....................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício." (NR)

"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário.

§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.

§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, na competência de recolhimento à prisão tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário." (NR)

"Art. 96. ....................................................................................................................

.............................................................................................................................................

V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso;

VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;

VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; e

VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tenha gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade.

Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição." (NR)

"Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado:

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.

..................................................................................................................................." (NR)

"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à declaração de que trata o art. 38-B, por meio de:

............................................................................................................................................

IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas;

..................................................................................................................................." (NR)

"Art. 115. .................................................................................................................

............................................................................................................................................

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto no Regulamento.

............................................................................................................................................

§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

§ 4º Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.

§ 5º O procedimento de que trata o § 4º será disciplinado em regulamento, nos termos do disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 27 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

§ 6º A alienação ou a oneração de bens ou rendas, ou o início de um desses processos, por beneficiário ou responsabilizado inscrito em dívida ativa, nas hipóteses previstas nos § 3º e § 4º, será presumida fraudulenta e caberá ao regulamento disciplinar a forma de atribuir publicidade aos débitos dessa natureza.

§ 7º Na hipótese prevista no inciso V do caput, a autorização do desconto deverá ser revalidada anualmente nos termos do disposto no Regulamento." (NR)

"Art. 124-A. O INSS implementará processo administrativo eletrônico para requerimento de benefícios e serviços e disponibilizará canais eletrônicos de atendimento.

§ 1º O INSS facilitará o atendimento, o requerimento, a concessão, a manutenção e a revisão de benefícios por meio eletrônico e implementará procedimentos automatizados, de atendimento e prestação de serviços por meio de atendimento telefônico ou de canais remotos.

§ 2º Poderão ser celebrados acordos de cooperação, na modalidade de adesão, com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a recepção de documentos e apoio administrativo às atividades do INSS que demandem serviços presenciais.

§ 3º Os serviços de que trata o § 2º poderão ser executados pelas instituições financeiras pagadoras de benefícios administrados pelo INSS.

§ 4º A implementação de serviços eletrônicos preverá mecanismos de controle preventivos de fraude e identificação segura do cidadão." (NR)

"Art. 124-B. O INSS, para o exercício de suas competências, observado o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, terá acesso a todos os dados de interesse para a recepção, a análise, a concessão, a revisão e a manutenção de benefícios por ele administrados, em especial:

I - os dados administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

II - os dados dos registros e dos prontuários eletrônicos do Sistema Único de Saúde - SUS, administrados pelo Ministério da Saúde;

III - os dados dos documentos médicos mantidos por entidades públicas e privadas, sendo necessário, no caso destas últimas, a celebração de convênio para garantir o acesso; e

IV - os dados de movimentação das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, mantidas pela Caixa Econômica Federal.

§ 1º Para fins do cumprimento do disposto no caput, serão preservados a integridade dos dados e o sigilo dos dados acessados pelo INSS. eventualmente existente.

§ 2º O Ministério da Economia terá acesso às bases de dados geridas ou administradas pelo INSS, incluída a folha de pagamento de benefícios com o detalhamento dos pagamentos.

§ 3º As bases de dados e as informações de que tratam o caput e o § 1º poderão ser compartilhadas com os regimes próprios de previdência social, para estrita utilização em suas atribuições relacionadas à recepção, à análise, à concessão, à revisãoeà manutenção de benefícios por eles administrados, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, na forma disciplinada conjuntamente pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e pelo gestor dos dados.

§ 4º Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do acesso aos dados de que trata o caput, quando se tratar de dados hospedados por órgãos da administração pública federal, e caberá ao INSS a responsabilidade de arcar com os custos envolvidos, quando houver, no acesso ou na extração dos dados, exceto quando estabelecido de forma diversa entre os órgãos envolvidos.

§ 5º As solicitações de acesso a dados hospedados por entidades privadas possuem característica de requisição, dispensados a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do acesso aos dados de que trata o caput e o ressarcimento de eventuais custos." (NR)

"Art. 124-C. O servidor responsável pela análise dos pedidos dos benefícios previstos nesta Lei motivará suas decisões ou opiniões técnicas e responderá pessoalmente apenas na hipótese de dolo ou erro grosseiro." (NR)

"Art. 124-D. A administração pública federal desenvolverá ações de segurança da informação e comunicações, incluídas as de segurança cibernética, de segurança das infraestruturas, da qualidade dos dados e da segurança de interoperabilidade de bases governamentais, e efetuará a sua integração, inclusive com as bases de dados e informações dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com o objetivo de atenuar riscos e inconformidades em pagamentos de benefícios sociais." (NR)

Art. 26. A Lei nº 8.742, de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20. ...................................................................................................................

............................................................................................................................................

§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.

§ 13. O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001." (NR)               (Vigência)

Art. 27. A Lei nº 9.620, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....................................................................................................................

I - Supervisor Médico-Pericial, composta de quinhentos cargos de igual denominação, lotados no Quadro de Pessoal do Ministério da Economia com atribuições destinadas às atividades de gestão governamental, de gerenciamento, de supervisão, de controle, de fiscalização e de auditoria das atividades de perícia médica;

.................................................................................................................................." (NR)

"Art. 5º .....................................................................................................................

I - da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, o Ministério da Economia;

..................................................................................................................................." (NR)

"Art. 6º .....................................................................................................................

............................................................................................................................................

IV - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimentos dos cargos, observadas as atribuições da Carreira e as normas editadas pelo Ministério da Economia;

............................................................................................................................................

VII - supervisionar e acompanhar a aplicação das normas e dos procedimentos, para fins de progressão e promoção, e das demais regras referentes à organização da Carreira, e propor o seu aperfeiçoamento ao Ministério da Economia.

Parágrafo único. Observadas as normas editadas pelo Ministério da Economia, os órgãos supervisores a que se refere o caput serão assessorados por:

I - representantes dos órgãos ou das entidades de lotação dos integrantes da Carreira; e

II - comitê consultivo, composto por integrantes da Carreira sob a sua supervisão." (NR)

"Art. 21. Compete ao Ministério da Economia editar as normas complementares e os procedimentos necessários à promoção nas Carreiras de que trata esta Lei." (NR)

Art. 28. A Lei nº 10.876, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12-A. O ocupante de cargo efetivo de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, em exercício no órgão de lotação ou no INSS, perceberá a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho institucional no valor correspondente ao atribuído ao órgão ou à entidade em que o servidor estiver em efetivo exercício somada à parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho individual conforme os critérios de avaliação estabelecidos em regulamento." (NR)

"Art. 15. O ocupante de cargo efetivo de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social que não se encontrar em exercício no órgão de lotação ou no INSS perceberá integralmente a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho institucional do período somada à parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho individual, quando requisitado pela Presidência da República ou pela Vice-Presidência República.

..................................................................................................................................." (NR)

Art. 29. A Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção V

Da Carreira de Perito Médico Federal e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial

Art. 30. Fica estruturada a Carreira de Perito Médico Federal, no âmbito do Quadro de Pessoal do Ministério da Economia, composta pelos cargos de nível superior, de provimento efetivo, de Perito Médico Federal.

............................................................................................................................................

§ 3º São atribuições do cargo de Perito Médico Federal, de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, do cargo de Supervisor Médico-Pericial da Carreira, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, as atividades médico-periciais relacionadas com:

I - o regime geral de previdência social e a assistência social:

a) a emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral;

b) a inspeção de ambientes de trabalho;

c) a caracterização da invalidez; e

d) a auditoria médica;

II - a instrução de processos administrativos referentes à concessão e à revisão de benefícios tributários e previdenciários a que se referem as alíneas "a", "c" e "d" do inciso I e o inciso V;

III - o assessoramento técnico à representação judicial e extrajudicial da União, das autarquias e das fundações federais quanto aos expedientes e aos processos relacionados com disposto neste artigo;

IV - a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nas hipóteses previstas nos incisos XI, XIII, XIV e XVIII do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

V - a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

VI - as atividades acessórias àquelas previstas neste artigo, na forma definida em regulamento.

§ 4º Ato do Ministro de Estado da Economia poderá autorizar a execução pelos titulares de cargos de que trata o § 3º de outras atividades médico-periciais previstas em lei para a administração pública federal.

§ 4º-A. Ato do dirigente máximo do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec regulamentará as orientações e os procedimentos a serem adotados na realização das atividades de que trata o § 4º.

..................................................................................................................................." (NR)

"Art. 35. ...................................................................................................................

............................................................................................................................................

§ 5º Os ocupantes dos cargos a que se refere o caput poderão, a qualquer tempo, optar pela jornada semanal de trabalho de trinta ou quarenta horas, por meio do Termo de Opção de que trata o Anexo XIV-A, observado o interesse da administração pública federal quanto à alteração da jornada de trabalho e respeitado o limite estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia.

.................................................................................................................................." (NR)

"Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão de lotação ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional

.............................................................................................................................................

§ 4º A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme os parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do dirigente máximo do órgão de lotação.

..................................................................................................................................." (NR)

"Art. 39. Os ocupantes de cargos efetivos de Perito Médico Federal ou de Supervisor Médico-Pericial que se encontrarem em efetivo exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Economia ou no INSS perceberão a parcela da GDAPMP referente à avaliação de desempenho institucional no valor correspondente ao atribuído ao órgão ou à entidade em que o servidor estiver em efetivo exercício e a parcela da GDAPMP referente à avaliação de desempenho individual conforme os critérios e os procedimentos de avaliação estabelecidos no art. 46." (NR)

"Art. 40. Os ocupantes de cargos efetivos das Carreiras de Perito Médico Federal ou de Supervisor Médico-Pericial que se encontrarem na condição de dirigentes máximos de Superintendência Regional, de Gerência-Executiva, de Agência da Previdência Social e de Chefia de Seção de Saúde do Trabalhador do INSS perceberão a GDAPMP nos termos do disposto no art. 39." (NR)

"Art. 41. Os ocupantes de cargos efetivos das Carreiras de Perito Médico Federal ou de Supervisor Médico-Pericial que se encontrarem em exercício no órgão de lotação ou no INSS quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDAPMP da seguinte forma:

...........................................................................................................................................

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-DAS de níveis 4, 5 ou 6 ou equivalentes, hipótese em que o valor da GDAPMP será correspondente à pontuação máxima possível a título de desempenho individual somada à pontuação correspondente à média nacional atribuída a título de avaliação institucional às unidades do órgão ou da entidade em que o servidor se encontrar em efetivo exercício." (NR)

"Art. 42. Os ocupantes de cargos efetivos das Carreiras de Perito Médico Federal ou de Supervisor Médico-Pericial que não se encontrarem em efetivo exercício no órgão de lotação ou no INSS farão jus à GDAPMP quando:

 ..................................................................................................................................."(NR)

"Art. 46. ....................................................................................................................

§ 1º Os critérios e os procedimentos específicos da avaliação individual e institucional e da atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Economia.

§ 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas anualmente em ato do Ministro de Estado da Economia.

..................................................................................................................................." (NR)

Art. 30. A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ....................................................................................................................

............................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................

............................................................................................................................................

XXVI - o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade - BPMBI; e

XXVII - o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios - BMOB." (NR)

Art. 31. Os valores creditados indevidamente em razão de óbito, em favor de pessoa natural falecida, em instituições integrantes do sistema financeiro nacional, por pessoa jurídica de direito público interno, deverão ser restituídos.

§ 1º O disposto no caput:

I - aplica-se aos créditos realizados anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória;

II - não se aplica aos créditos referentes a períodos de competência anteriores ao óbito;

III - não se aplica aos benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; e

IV - não afasta outros mecanismos de restituição de valores pagos por entes públicos.

§ 2º O ente público informará à instituição financeira o valor monetário exato a ser restituído.

§ 3º O cálculo para a restituição do valor a que se refere o § 2º considerará a proporcionalidade dos valores pagos referentes ao período posterior ao falecimento do beneficiário.

§ 4º O ente público comprovará à instituição financeira o óbito por meio do encaminhamento:

I - da certidão de óbito original;

II - da cópia autenticada, em cartório ou administrativamente, da certidão de óbito, inclusive por meio eletrônico;

III - de comunicação eletrônica remetida pelo cartório ao ente público;

IV - de informação relativa ao óbito prestada por órgão integrante do Sistema Único de Saúde - SUS; ou

V - de informação prestada pelo INSS, por meio de relatório conclusivo de apuração de óbito.

§ 5º Após o recebimento do requerimento de restituição, formulado nos termos do disposto neste artigo, e observadas as normas a serem editadas pelo Conselho Monetário Nacional, a instituição financeira:

I - bloqueará, imediatamente, os valores; e

II - restituirá ao ente público os valores bloqueados no quadragésimo quinto dia após o recebimento do requerimento.

§ 6º Na hipótese de não haver saldo suficiente para a restituição, inclusive em investimentos de aplicação ou resgate automático, a instituição financeira restituirá o valor disponível e comunicará a insuficiência de saldo ao ente público.

§ 7º Na hipótese de comprovação do óbito feita nos termos do disposto nos incisos IV ou V do § 4º, a restituição ocorrerá no nonagésimo dia após o recebimento do requerimento.

§ 8º Na hipótese de a instituição financeira constatar erro no requerimento de restituição, por meio do comparecimento do beneficiário ou de prova de vida, deverá, imediatamente:

I - desbloquear os valores; e

II - comunicar o desbloqueio ao ente público requerente.

§ 9º O disposto no caput não exclui a retificação do requerimento pelo ente público, de ofício ou a pedido do beneficiário.

Art. 32. A ratificação prevista no § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, será exigida pelo INSS após o prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.

Parágrafo único. No decorrer do prazo de que trata o caput, será aceita pelo INSS a autodeclaração do segurado independentemente da ratificação prevista no § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, e sem prejuízo do disposto no § 3º do referido artigo.

Art. 33. Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.213, de 1991:

a) o parágrafo único do art. 38-B;

b) o parágrafo único do art. 59;

c) o § 5º do art. 60;

d) o art. 79,

e) inciso I do § 1º do art. 101; e

f) o inciso III do caput do art. 106;

II - os § 1º e § 2º do art. 6º da Lei nº 9.620, de 1998;

III - o art. 2º da Lei nº 10.876, de 2004; e

IV - a Lei nº 11.720, de 20 de junho de 2008.

Art. 34. Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - noventa dias após a data de sua publicação, quanto à parte que altera o § 13 do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993;

II - cento e vinte dias após a data de sua publicação, quanto à parte que altera o § 3º do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991; e

III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 18 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.2019 - Edição extra - N.º 13-A

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