No âmbito doutrinário, porém, encontramos ensinamento em
sentido diferente, pois, na esteira da lição de Nestor Duarte, importa dizer
que o texto da lei “não se refere a fato que constitui crime, mas a fato que
deve ser apurado no juízo criminal, e a verificação de tal circunstância só dá
com o recebimento da denúncia ou da queixa”, que se torna o dia inicial da
suspensão da prescrição. (PELUSO, Cesar. Código Civil Comentado, doutrina
e jurisprudência. 12ª Ediçao. Barueri, São Paulo: Manole, 2018. p. 127).
Noutra via, no que tange a incidência da suspensão legalmente
prevista, cabe ponderar que a extinção da punibilidade do réu por sentença
e o arquivamento do inquérito policial instaurado para investigar os fatos
criminosos não tem influência sobre a regra descrita no artigo citado acima.
Como explana Nestor Duarte, “a lei não diz que o prazo não corre
apenas se a sentença for condenatória, de modo que o que a lei confere
como causa de suspensão é que o fato seja suscetível de apuração no juízo
criminal, logo, se houve absolvição ou qualquer outro modo de
encerramento do processo penal que não impeça a ação indenizatória,
ainda assim o prazo prescricional estará suspenso” (PELUSO, Cesar. Código
Civil Comentado, doutrina e jurisprudência. 12ª Ediçao. Barueri, São Paulo:
Manole, 2018. p. 127)
Como já decidiu o STJ, “não é possível ao representante comercial
exigir, após o término do contrato de representação comercial, a diferença
entre o valor da comissão estipulado no contrato e o efetivamente
recebido, caso não tenha havido, durante toda a vigência contratual,
qualquer resistência ao recebimento dos valores em patamar inferior ao
previsto no contrato.”
Afastamento da tese referente à oposição à posse por meio da
cautelar de produção de provas. A cautelar de produção de provas, a
exemplo da notificação ou até mesmo do protesto, para interromper
a prescrição aquisitiva, haveria que ter fim específico e declarado, vale
dizer, se destinar ao fim específico de se opor a posse arguida pela
requerida. Situação não verificada. Cautelar geral visando apenas
identificação da área pelos invasores. Nesse sentido: (REsp
149.186/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA,
julgado em 04/11/2003,DJ19/12/2003,p.466)
a usucapião pode ser alegada como matéria de
defesa em ação reivindicatória apenas com o intuito único e exclusivo
de afastar a pretensão possessória, porque a prescrição aquisitiva,
para fins de registro imobiliário, não pode ser reconhecida em outro
procedimento que não seja a própria ação de usucapião, a qual possui
rito próprio
“Parentalidade alimentar é a possibilidade de exigir alimentos daquele com
quem se tenha vínculo biológico, mas não se tenha vínculo de filiação.
Assim, se determinada pessoa é reconhecida como pai de determinada
criança, pelo vínculo biológico, ainda que ela não tenha vinculo de filiação,
afetividade ou convívio como pai, poderá ser obrigada a pagar alimentos.”
Com efeito, “em decorrência do caráter de subsistência e de mantença de
vida atribuído aos alimentos, aqueles que geraram um ser serão obrigados
a lhe prestar os alimentos indispensáveis à concretização de sua dignidade”.
(CARNACCHIONI, Daniel. Manual de Direito Civil. 2ª Ed. Salvador:
Juspodivm, 2018. p. 1601)
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