quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

Não cabem danos morais se houve protesto de cheque prescrito, mas cuja dívida ainda
poderia ser cobrada por outros meios

Especificamente quanto ao cheque, o apontamento a protesto mostra-se viável dentro do
prazo da execução cambial - que é de 6 (seis) meses contados da expiração do prazo de
apresentação -, desde que indicados os devedores principais (emitente e seus avalistas).
Em relação aos coobrigados (endossantes e respectivos avalistas), o art. 48 da Lei 7.347/85
impõe que o aponte a protesto seja realizado no prazo para apresentação do título ao sacado.

Prescrita a ação executiva do cheque, assiste ao credor a faculdade de ajuizar a ação cambial
por locupletamento ilícito, no prazo de 2 (dois) anos (art. 61 da Lei 7.357/85); ação de cobrança
fundada na relação causal (art. 62 do mesmo diploma legal) e, ainda, ação monitória, no prazo
de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 503/STJ.

Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao negócio jurídico
estabelecido entre cooperativa e cooperado, quando se tratar de ato cooperativo típico (cf. art.
79 da Lei 5.764/71)

. A jurisprudência desta Corte Superior, firmou orientação de que a cédula de produto rural
tem a mesma natureza jurídica da cédula de crédito rural, e, portanto, está submetida ao
mesmo regramento imposto à cédula de crédito (RMS 10.272/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2001, DJ de 15/10/2001, p. 264).
3. É aplicável à cédula de produto rural o mesmo tratamento conferido à cédula de crédito
rural, quanto aos juros de mora, limitados em 1% (um por cento) ao ano, nos termos do art. 5º
do Decreto-Lei nº 167/1967

A publicidade, requisito de existência da sentença penal, é ato complexo que se compraz
com o recebimento da sentença pelo escrivão, com a lavratura dos autos no respectivo termo
e com o registro em livro especialmente destinado para esse fim, na forma do art. 389 do
Código de Processo Penal.
2. O lançamento da movimentação processual na internet cinge-se a uma facilidade posta à
disposição dos jurisdicionais, de cunho meramente informativo e não vinculativo, não podendo
ser caracterizado como ato processual propriamente dito e, via de consequência, não
possuindo o condão de atender aos requisitos de publicidade exigidos pelo CPP. Não havendo
a publicização do édito condenatório em sua acepção técnica, também não há se falar em
interrupção do lapso prescricional, na forma do art. 117, IV, do Código Penal.
3. "Na omissão da lavratura do termo de recebimento pelo escrivão, previsto no art. 389 do
Código de Processo Penal, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do ato
subsequente, que, de maneira inequívoca, demonstre a publicidade do decreto condenatório."
(RHC 28.822/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011,
DJe 13/10/2011). In casu, o ato processual subsequente com força a atribuir publicidade ao
decreto constritivo reside na data de expedição do mandado de intimação da sentença em
20.10.2014

Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art.
205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade
extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.
6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a
composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do
descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e
danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente
o ato ilícito
A leitura dos arts. 3º e 4º da Lei 1.046/50 evidencia que se trata de legislação sobre
consignação em folha de pagamento voltada aos servidores públicos civis e militares. 5.
Diferentemente da Lei 1.046/50, a Lei 10.820/03 regula a consignação em folha de pagamento
dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e dos titulares de
benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social

egundo a jurisprudência do STJ, houve a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela
Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em
consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico

a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante
consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha,
por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02).





Nenhum comentário:

Postar um comentário