Não é necessário, para a decretação de
indisponibilidade de bens (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992),
realizar a individualização da conduta e do débito atribuível a cada
responsável, pois a medida cautelar tem caráter precário, sendo adotada a
partir de cognição sumária.
A
adoção da medida cautelar de indisponibilidade de bens (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992)
exige que as condutas e as quantias atinentes ao prejuízo ao erário que está
sendo apurado estejam, ainda que em cognição inicial, individualizadas e
quantificadas para cada responsável
As
leis e as medidas provisórias que dispuseram de forma geral sobre a desvinculação
de recursos dos fundos especiais e daqueles legalmente vinculados à finalidade
específica, de que tratam o art. 73 da Lei 4.320/1964 e
o art. 8º, parágrafo único, da LC 101/2000
(LRF), careceram de eficácia, pois invadiram matéria constitucionalmente
restrita às leis complementares.
O
art. 73 da Lei 4.320/1964, expressamente, e o art. 8º, parágrafo
único, da LC 101/2000
(LRF), implicitamente, possibilitam que, mediante a inequívoca modificação das
leis instituidoras dos fundos ou das leis que destinam recursos à finalidade
específica, haja a alteração da vinculação originária dos recursos
A
decretação de indisponibilidade de bens (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992),
embora prescinda de indícios de dilapidação do patrimônio por parte dos
responsáveis, somente deve ocorrer, dado o seu caráter de excepcionalidade e a
complexidade dos procedimentos a serem observados, nos casos em que existam
evidentes riscos de que o ressarcimento ao erário se tornará inviável, seja
pela suspeita de possíveis ações dos responsáveis com esse intuito, seja pelo
elevado montante dos débitos apurados
Pessoal. Cessão de pessoal. Requisito.
FCDF. Bombeiro militar. Polícia Civil. Polícia Militar.
É permitida, a partir de 10/07/2018, data da edição da Lei 13.690/2018, que acrescentou os
arts. 12-B e 29-A às Leis 9.264/1996 e 11.134/2005, respectivamente, nos termos e condições
desses dispositivos, a cessão de servidores da Polícia Militar, da Polícia
Civil ou do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, cujas
remunerações são custeadas pelo Fundo Constitucional do DF, a outros órgãos e
entidades da Administração Pública.
Para
o estabelecimento do nexo de causalidade para fins de responsabilização, nos
casos em que o dano ao erário decorre de um conjunto de causas (concausas), em
que não se pode apontar uma única causa determinante para sua ocorrência,
deve-se verificar se a conduta atribuída ao responsável possui relação direta e
imediata com o dano, bem como se ela foi decisiva e necessária para a ocorrência
do prejuízo
É
irregular a prorrogação de contratos de patrocínio com base no art. 57, inciso
II, da Lei 8.666/1993,
uma vez que não se constituem em serviço de natureza contínua
Para
fins de aplicação de sanções administrativas pelo TCU, há que se verificar a
ocorrência de culpa grave ou dolo do administrador público.
Na
prestação de contas de contrato de patrocínio não incentivado exclusivo de
divulgação de marca, o patrocinador deve exigir do patrocinado somente a
comprovação da realização da iniciativa patrocinada e das contrapartidas
previstas no ajuste.
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