A paternidade socioafetiva, declarada ou não em
registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado
na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios
Quanto à classificação (espécies) do fato gerador, temos: a) fato gerador instantâneo ou
simples: aquele cujo aspecto material ocorre em um momento único. Ocorre na grande
maioria dos tributos. b) fato gerador contínuo ou continuado: aquele cujo aspecto material
retrata uma situação jurídica, que permanece no tempo, de modo que o legislador escolhe
um momento (fazendo-se um corte temporal) para se considerar ocorrido o fato gerador.
Ocorre nos três impostos sobre a propriedade: IPVA, IPTU e ITR. c) fato gerador periódico ou
complexivo: aquele cujo aspecto material ocorre em um lapso de tempo determinado, sendo
caracterizado pela soma algébrica de “n” fatos isolados que ao final do período devem ser
globalmente considerados. Ex: ocorre com o IR
a imunidade é, por natureza, norma constitucional, enquanto a isenção é normal legal,
com ou sem suporte expresso em preceito constitucional; 2) a norma imunizante situa-se no
plano da definição da competência tributária, alocando-se a isenção, por seu turno, no plano
do exercício da competência tributária; 3) ainda que a isenção tenha suporte em preceito
constitucional específico, a norma constitucional que a contém possui eficácia limitada,
enquanto a imunidade abriga-se em norma constitucional de eficácia plena ou contida; e 4) a
eliminação da norma imunizatória somente pode ser efetuada mediante o exercício do PoderConstituinte Originário, porquanto as imunidades são cláusulas pétreas, desde que não seja o
caso da imunidade ontológica; uma vez eliminada a isenção, por lei, restabelece-se a eficácia
da lei instituidora do tributo, observados os princípios pertinentes
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