quinta-feira, 10 de janeiro de 2019

Agressões físicas e verbais perpetradas por jogador profissional contra árbitro de futebol, na
ocasião de disputa de partida de futebol, constituem ato ilícito indenizável na Justiça Comum,
independentemente de eventual punição aplicada na esfera da Justiça Desportiva.
Caso concreto: na final do campeonato paulista de 2015, o jogador do Palmeiras, após ser
expulso, empurrou as costas do árbitro e proferiu xingamentos contra ele.
Vale ressaltar que a conclusão acima exposta não é a regra, ou seja, não é toda agressão em
uma partida de futebol que gerará indenização por danos morais.
O STJ entendeu, na situação concreta, que a conduta do jogador transbordou o mínimo
socialmente aceitável em partidas de futebol.
Além disso, o evento no qual as agressões foram perpetradas, final do Campeonato Paulista de
Futebol, envolvendo dois dos maiores clubes do Brasil, foi televisionado para todo o país, o
que evidencia sua enorme audiência e, em consequência, o número de pessoas que assistiram
o episódio.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.762.786-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/10/2018 (Info 637)

Isso porque foi um fato disciplinar, envolvendo uma competição desportiva. Logo, essa
questão deveria ser resolvida no âmbito da Justiça Desportiva.
O atleta explicou, ainda, que já foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), que aplicou
a ele uma punição de 6 jogos.
Dessa forma, para o réu, não houve fato que tenha excedido os limites esportivos, de sorte que seria
suficiente a resolução do caso pela Justiça Desportiva.
A questão chegou até o Superior Tribunal de Justiça (STJ). O que o STJ decidiu? O árbitro possui direito
à indenização por danos morais?
SIM

, a competência da Justiça Desportiva limitase a transgressões de natureza eminentemente esportivas, relativas à disciplina e às competições
desportivas.
É importante esclarecer, inclusive, que, apesar do nome Justiça Desportiva, o Superior Tribunal de Justiça
Desportiva (STJD) e as demais instâncias da Justiça Desportiva não integram o Poder Judiciário. Trata-se
de uma instituição de direito privado, que tem como atribuição resolver as questões de natureza
desportiva definidas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

O art. 1.911 do Código Civil estabelece:
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica
impenhorabilidade e incomunicabilidade.
A interpretação deste art. 1.911 nos permite chegar a quatro conclusões:
a) há possibilidade de imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade,
impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador/instituidor. Em outras
palavras, o doador/instituidor pode impor só uma, só duas ou as três cláusulas.
b) uma vez aposto o gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, ex vi lege (por força de lei),
automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade. Assim, se tiver sido imposta
cláusula de inalienabilidade ao imóvel, isso significa que ele, obrigatoriamente, será também
impenhorável e incomunicável.
c) a inserção exclusiva da proibição de não penhorar e/ou não comunicar não gera a
presunção da inalienabilidade. A aposição da cláusula de impenhorabilidade e/ou
incomunicabilidade em ato de liberalidade não importa, automaticamente, na cláusula de
inalienabilidade.
d) a instituição autônoma da impenhorabilidade, por si só, não pressupõe a
incomunicabilidade e vice-versa.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.155.547-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/11/2018 (Info 637)

A jurisprudência entende que estas cláusulas não são absolutas e podem ser afastadas, mediante decisão
judicial, em determinadas hipóteses.
Exemplo 1: a restrição pode ser afastada, no interesse do proprietário (dignidade do beneficiário), se
estiver causando prejuízo aos seus legítimos interesses. É o caso do proprietário que está passando por
dificuldades financeiras e precisa do dinheiro decorrente da venda do imóvel. Nesse sentido: STJ. 3ª
Turma. REsp 1158679/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/04/2011.
Exemplo 2: a cláusula de impenhorabilidade pode ser afastada para o pagamento de taxa condominial
oriunda do próprio bem, por força do princípio da função social da propriedade.


É juridicamente possível a usucapião de imóveis rurais por pessoa jurídica brasileira com
capital majoritariamente controlado por estrangeiros, desde que observadas as mesmas
condicionantes para a aquisição originária de terras rurais por pessoas estrangeiras - sejam
naturais, jurídicas ou equiparadas.
A Lei nº 5.709/71 impõe uma série de condições para que estrangeiros adquiram terras rurais
no Brasil. Uma pessoa jurídica nacional que tenha seu capital social controlado por
estrangeiros também está sujeita às mesmas restrições, por força do art. 1º, § 1º, da Lei nº
5.709/71. Isso não significa que ela não possa adquirir imóveis rurais no Brasil. Podem sim,
inclusive mediante usucapião. No entanto, precisam cumprir as regras da Lei nº 5.709/71.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.641.038-CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/11/2018 (Info 637).

 as pessoas naturais estrangeiras só poderão adquirir imóvel rural no Brasil se
residirem no país e se tal imóvel não exceder 3 módulos de exploração indefinida (MEI).
Se o imóvel possuir entre 3 a 50 MEIs, dependerá de aprovação do INCRA.
Se for superior a 50 MEIs, a aquisição só será possível com autorização do Congresso Nacional.
Para as pessoas jurídicas estrangeiras, é necessária ainda a apresentação de projeto de exploração
vinculado aos objetivos estatutários

Em regra, a ação de dissolução de vínculo conjugal tem natureza personalíssima, de modo que
o legitimado ativo para o seu ajuizamento é, por excelência, o próprio cônjuge.
Excepcionalmente, admite-se que o divórcio seja proposto pelo curador, na qualidade de
representante processual do cônjuge.
Justamente por ser excepcional o ajuizamento da ação de dissolução de vínculo conjugal por
terceiro em representação do cônjuge, deve ser restritiva a interpretação da norma jurídica
que indica os representantes processuais habilitados a fazê-lo, não se admitindo, em regra, o
ajuizamento da referida ação por quem possui apenas a curatela provisória.Assim, em regra, a ação de divórcio não pode ser ajuizada por curador provisório. Isso pode
ser admitido em situações excepcionais, quando houver prévia autorização judicial e oitiva do
Ministério Público.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.612-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2018 (Info 637).

O art. 1.783 do CC prevê que se o curador for o cônjuge do curatelado e eles forem casados sob
o regime da comunhão universal, em regra, ele não será obrigado à prestação de contas dos
bens administrados durante a curatela, “salvo determinação judicial” que o obrigue a prestar.
O STJ identificou duas situações nas quais o juiz poderá determinar a prestação de contas.
Assim, o magistrado poderá (deverá) decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador,
resguardando o interesse prevalente do curatelado e a proteção especial do interdito quando:
a) houver qualquer indício ou dúvida de malversação dos bens do incapaz, com a periclitação
de prejuízo ou desvio de seu patrimônio, no caso de bens comuns; e
b) se tratarem de bens incomunicáveis, excluídos da comunhão, ressalvadas situações
excepcionais.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.515.701-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018 (Info 637).
alguns autores afirmam que, depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não se deve mais utilizar
a expressão "ação de interdição" porque esta terminologia "interdição" possui uma carga de preconceito
e dá a ideia de que a pessoa fica inteiramente sem autonomia para tomar suas decisões, o que não é
verdade, já que a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial (art. 85 do Estatuto)

o companheiro ou o parceiro homoafetivo tem predileção para exercer o encargo
de curador, sendo chamado de “curador obrigatório”.
Essa nomenclatura (curador obrigatório), apesar de ser encontrada em alguns livros e provas, é
atualmente bastante criticada. Isso porque essa ordem do art. 1.775 não é absoluta e, havendo conflito
de interesses entre o interditando e aquele que a lei estabelece como possível curador, não deve ser
obedecida a ordem legal

A lanchonete responde pela reparação de danos sofridos pelo consumidor que foi vítima de
crime ocorrido no drive-thru do estabelecimento comercial.
A lanchonete, ao disponibilizar o serviço de drive-thru em troca dos benefícios financeiros
indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assumiu o dever
implícito de lealdade e segurança.
A empresa, ao oferecer essa modalidade de compra, aumentou os seus ganhos, mas, por outro
lado, chamou para si o ônus de fornecer a segurança legitimamente esperada em razão dessa
nova atividade.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.450.434-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/09/2018 (Info 637)



Existe dever de indenizar em caso de roubo mediante uso de arma de fogo?
Regra: NÃO
Em caso de roubo mediante uso de arma de fogo, em regra, não há dever de indenizar, ainda que no
âmbito da responsabilidade civil objetiva. Isso porque se trata de fato inevitável e irresistível,
acarretando uma impossibilidade quase absoluta de não ocorrência do dano.
Exceções:
a) serviços que, em sua natureza, envolvem risco à
segurança. Aqui o risco é um evento previsível.
Ex: atividades bancárias.
b) quando há exploração econômica direta da
atividade.
Ex: estacionamentos pagos.
c) quando, em troca dos benefícios financeiros
indiretos, o fornecedor assume, ainda que
implicitamente, o dever de lealdade e segurança.
Ex: estacionamentos gratuitos de
shoppings e hipermercados.
d), quando o empreendedor acaba atraindo para si
tal responsabilidade.
Ex: se o fornecedor divulga essa
segurança em oferta ou publicidade.

Súmula 130-STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo
ocorridos em seu estacionamento. A Súmula fala em dano ou furto. Assim, em regra, não se aplica para roubo. Em regra, roubo é fortuito externo e, portanto, excludente de indenizar. Ex: não se aplica a Súmula 130 do STJ em caso de roubo de cliente de lanchonete fast-food, se o fato ocorreu no estacionamento externo e gratuito por ela oferecido (STJ. 3ª Turma. REsp 1.431.606-SP, julgado em 15/08/2017).

O art. 12, II, “a”, da Lei nº 9.656/98 proíbe que os planos de saúde limitem o tempo para a
internação hospitalar. No mesmo sentido, foi editada a súmula do STJ:
Súmula 302-STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a
internação hospitalar do segurado.
Vale ressaltar, no entanto, que o disposto no art. 12, II, “a” e na Súmula 302 do STJ referem-se,
expressamente, à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial.
Assim, não é abusiva a cláusula inserta em contrato de plano de saúde individual que
estabelece, para o tratamento emergencial ou de urgência, no segmento atendimento
ambulatorial, o limite de 12 horas.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.764.859-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2018 (Info 637)

O “pagamento integral” previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/98 deve corresponder ao valor da
contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, e da parte antes
subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade,
acrescido dos reajustes legais.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.713.619-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2018 (Info 637).

A existência de cláusula compromissória não afeta a executividade do título de crédito
inadimplido e não impede a deflagração do procedimento falimentar, fundamentado no art.
94, I, da Lei nº 11.101/2005.
Caso concreto: o contrato entre as empresas “A” e “B” continha uma cláusula compromissória.
Com base nesse contrato, a empresa “A” forneceu mercadorias para a empresa “B”. A empresa
“B” não pagou a duplicata referente a essa venda. Diante disso, a empresa “A” poderá ingressar
com execução individual ou, então, pedir a falência da empresa “B” sem precisar instaurar o
procedimento arbitral. Havendo título executivo, o direito do credor só pode ser garantido por
meio do juízo estatal, já que o árbitro não possui poderes de natureza executiva.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.733.685-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 06/11/2018 (Info 637).

Os encargos da massa não preferem os créditos tributários nas falências processadas sob a
égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945.
Em outras palavras, na antiga Lei de Falência, os créditos tributários eram pagos antes dos
encargos da massa.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.162.964-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07/03/2018 (Info 637)


Nos processos ainda regidos pelo CPC/73, são cabíveis embargos infringentes contra acórdão
que, em julgamento de agravo de instrumento, por maioria de votos, reforma decisão
interlocutória para reconhecer a impenhorabilidade de bem, nos termos da Lei nº 8.009/90.

É admissível o ajuizamento da ação de exibição de documentos, de forma autônoma, na
vigência do CPC/2015.
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts.
381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318
e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.774.987-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/11/2018 (Info 637).

A simulação de consórcio por meio de venda premiada, operada sem autorização do Banc
Central do Brasil, configura crime contra o sistema financeiro, tipificado pelo art. 16 da Lei n
7.492/86, o que atrai a competência da Justiça Federal.
STJ. 3ª Seção. CC 160.077-PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 10/10/2018 (Info 637).

A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, em seu site, alertou a população
a respeito desta prática:
A “Venda Premiada”, ou outra denominação adotada, consiste em operações em que empresas
atraem consumidores, com a promessa de adquirir um bem móvel, como motocicletas, com a
formação de grupos de participantes que pagariam parcelas mensais e concorrem em sorteios
pelo bem objeto do contrato. Quando sorteado, o contemplado ficaria exonerado da obrigação
de pagar as demais parcelas e outro consumidor seria inserido no grupo. Essas operações nãoapresentam viabilidade financeira e a exigência de substituição da pessoa contemplada por outro
consumidor caracteriza a fraude conhecida como “Pirâmide”. (SEAE alerta população sobre
captação irregular de poupança popular. Disponível em:
http://www.seae.fazenda.gov.br/noticias/copy6_of_seaeconclui-analise-sobre-acs-no-varejo-debens-duraveis.)
Simulação de consórcio
Trata-se, na verdade, da simulação de um consórcio.

ual foi o crime praticado por João? Qual é o crime cometido pelo indivíduo que organiza essa “venda
premiada”?
Esta conduta configura o delito do art. 16 da Lei nº 7.492/86 (crime contra o sistema financeiro):
Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração
(Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa

 Lei nº 4.595/64 afirma que as instituições financeiras somente poderão funcionar no
País com a prévia autorização do Banco Central. Se forem estrangeiras, será necessário ainda um decreto
do Poder Executivo (art. 18).

É incompatível com a CF/88 o art. 3º do Decreto-Lei 1.437/75, que autorizava que o Fisco
exigisse do contribuinte o ressarcimento pelo custo dos selos do IPI.
Assim, o selo para controle de recolhimento de IPI não pode ser cobrado do contribuinte, sob
pena de violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88).
Nas palavras do STF:
“Ante o princípio da legalidade estrita, surge inconstitucional o artigo 3º do Decreto-Lei nº
1.437/75 no que transferida a agente do Estado – Ministro da Fazenda – a definição do
ressarcimento de custo e demais encargos relativos ao selo especial previsto, sob o ângulo da
gratuidade, no artigo 46 da Lei nº 4.502/64.”
STF. Plenário. RE 662113/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/2/2014 (Info 735).
É inexigível o ressarcimento de custos e demais encargos pelo fornecimento de selos de
controle de IPI, instituído pelo DL 1.437/1975, que, embora denominado ressarcimento
prévio, é tributo da espécie Taxa de Poder de Polícia, de modo que há vício de forma na
instituição desse tributo por norma infralegal, excluídos os fatos geradores ocorridos após a
vigência da Lei nº 12.995/2014.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.405.244-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 08/08/2018
(recurso repetitivo) (Info 637).


O referido dispositivo impõe o ressarcimento pelo selo mediante ato do Ministro da Fazenda. Tal
delegação foi revogada pelo art. 25, I, do ADCT da CF/88 e, atualmente, viola o princípio da legalidade.
Vale ressaltar, em reforço, que a gratuidade do selo é prevista expressamente no art. 46, § 1º da Lei nº
4.502/64





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