Os contratos bancários envolvem análise de riscos, entre outras peculiaridades, de modo que não há como
se impor aos bancos a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art. 39 do CDC.
Conforme a Resolução BACEN/CMN nº 2.025/1993, com a redação dada pela Resolução BACEN/CMN nº
2.747/2000, podem as partes contratantes rescindir unilateralmente os contratos de conta-corrente e de
outros serviços bancários.
STJ. 4ª Turma. REsp 1538831/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 04/08/2015
A retenção de mercadoria importada até o pagamento dos direitos antidumping não viola o
enunciado da Súmula 323 do STF.
Súmula 323-STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para
pagamento de tributos.
A exigência do pagamento dos direitos antidumping como condição para a liberação das
mercadorias importadas não significa apreensão, mas tão somente a sua retenção enquanto
se aguarda o desembaraço aduaneiro.
A retenção das mercadorias trazidas para o Brasil e a exigência de recolhimento dos tributos
e multa é um procedimento que integra a operação de importação.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.728.921-SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 16/10/2018 (Info 636).
O dumping consiste na conduta dos agentes econômicos que vendem os seus produtos fora do país
abaixo do custo de produção e também por preço inferior aos cobrados no país de origem.” (MASSO,
Fabiano Del. Direito Econômico esquematizado. São Paulo: Método, 2ª ed., p. 283).
O art. 249 do ECA prevê, como infração administrativa:
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou
decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou
Conselho Tutelar:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Até se admite que, por meio de decisão judicial fundamentada, o magistrado deixe de aplicar
a sanção pecuniária do art. 249 e, em seu lugar, faça incidir outras medidas mais adequadas e
eficazes para a situação específica.
No entanto, a hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade familiar não é suficiente, por si
só, para afastar a multa prevista no art. 249 do ECA.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.658.508-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2018 (Info 636)
O procedimento para apuração da infração administrativa pode ser início de três modos:
1) por representação do Ministério Público;
2) por representação do Conselho Tutelar;
3) por auto de infração elaborado por servidor ou voluntário credenciado e assinado por duas
testemunhas, se possível.
(...) 2. Necessidade, na hipótese ora sob julgamento, do afastamento da multa imposta no art. 249 do ECA,
porquanto no caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, devido as condições econômicas dos
pais, a cominação pecuniária apenas agravaria ainda mais a situação material dos interessados, sendo
suficiente as demais medidas concomitantemente aplicadas em primeiro grau, e assim, entende-se ser
mais eficaz, para o fim que se espera, a aplicação de medida de advertência e de encaminhamento dos
pais para tratamento psicológico e programas de orientação, com uma efetiva supervisão, voltada a
conscientização de suas responsabilidades inerentes ao poder familiar, sendo inócua a aplicação de
qualquer outra penalidade, mormente a financeira, que prejudicará indiretamente a família como um
todo. Destacadamente na hipótese de célula que, segundo os autos, detém parcos recursos materiais.
2.1. A sanção, no caso concreto, não surtirá o efeito pretendido, tornando-se apenas uma penalidade
gravosa, uma vez improvável a família lograr êxito em realizar o pagamento da multa convencionada sem
comprometer o próprio sustento e, se cumprida, provavelmente acarretará o agravamento do seu estado
de pobreza. (...)
STJ. 4ª Turma. REsp 1584840/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/08/2016
§ 2º do art. 82 do CPC/2015 prevê que: “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor
as despesas que antecipou.”
O sucumbente deve arcar também com os honorários contratuais que foram pagos pela parte
vencedora? Não. O vencido deverá pagar apenas os honorários sucumbenciais.
Os honorários advocatícios contratuais não se incluem nas despesas processuais do art. 82, §
2º, do CPC/2015 (art. 20 do CPC/1973).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.571.818-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/10/2018 (Info 636)
É inaplicável a contagem do prazo recursal em dobro quando apenas um dos litisconsortes
com procuradores distintos sucumbe.
Nesse sentido existe, inclusive, uma súmula do STF, cujo entendimento continua válido com o
CPC/2015:
Súmula 641-STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos
litisconsortes haja sucumbido.
Ex: ação de cobrança proposta contra Pedro e Tiago. Na sentença, o juiz julga procedente
quanto a Pedro e improcedente no que tange a Tiago. Pedro, única parte sucumbente, não terá
direito a prazo em dobro.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.709.562-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2018 (Info 636)
Persiste o prazo em dobro mesmo na hipótese de os litisconsortes serem marido e mulher?
SIM, considerando que a Lei não faz qualquer ressalva quanto a isso, exigindo apenas que tenham
diferentes procuradores (STJ REsp 973.465-SP).
Esse prazo em dobro vale apenas na 1ª instância?
NÃO. O benefício abrange também as instâncias recursais
rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo
de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação.
STJ. Corte Especial. REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso
repetitivo).
Obs: a tese jurídica fixada e acima explicada somente se aplica às decisões interlocutórias proferidas
após a publicação do REsp 1704520/MT, o que ocorreu no DJe 19/12/2018.
Antes da decisão acima, o STJ chegou a admitir o cabimento de mandado de segurança
Com a entrada em vigor do CPC/2015, e antes da decisão do STJ no REsp 1704520/MT, havia
dúvida razoável na doutrina e na jurisprudência sobre o cabimento ou não de agravo de
instrumento contra a decisão interlocutória que examinava competência.
Diante disso, era possível a impetração de mandado de segurança contra decisão
interlocutória que examinava competência.Vale ressaltar, contudo, que essa possibilidade de impetração de MS deixou de existir com a
publicação do REsp 1704520/MT (DJe 19/12/2018).
STJ. 4ª Turma. RMS 58.578-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/10/2018 (Info 636).
Nenhuma. O STJ entendeu que nenhuma das três correntes acima expostas soluciona adequadamente a
situação, senão vejamos:
A 1ª corrente (taxatividade com interpretação restritiva) é incapaz de tutelar adequadamente todas as
questões. Isso porque, como vimos, existem decisões interlocutórias que, se não forem reexaminadas
imediatamente pelo Tribunal, poderão causar sérios prejuízos às partes.
A 2ª corrente (interpretação extensiva ou analógica) também deve ser afastada. Isso porque não há
parâmetro minimamente seguro e isonômico quanto aos limites que deverão ser observados na
interpretação de cada conceito, texto ou palavra. Além disso, o uso dessas técnicas hermenêuticas não
será suficiente para abarcar todas as situações em que a questão deverá ser reexaminada de imediato.
Um exemplo é a decisão que indefere o segredo de justiça. Não há nenhum outro inciso do art. 1.015 no
qual se possa aplicar essa hipótese por analogia.
Por fim, a 3ª corrente (meramente exemplificativo) não pode ser adotada porque ignora absolutamente
a vontade do legislador que tentou, de algum modo, limitar o cabimento do agravo de instrumento
Por que esse nome “taxatividade mitigada”?
Foi uma expressão cunhada pela Min. Nancy Andrighi.
O objetivo da Ministra foi o de dizer o seguinte: o objetivo do legislador foi o de prever um rol taxativo e
isso deve ser, na medida do possível, respeitado. No entanto, trata-se de uma taxatividade mitigada
(suavizada, abrandada, relativizada) por uma “cláusula adicional de cabimento”.
Que cláusula (norma, preceito) é essa? Deve-se também admitir o cabimento do recurso em caso de
urgência.
E por que se deve colocar essa “cláusula adicional de cabimento”? Por que se deve adicionar essa regra
extra de cabimento? Porque, se houvesse uma taxatividade absoluta, isso significaria um desrespeito às
normas fundamentais do próprio CPC e geraria grave prejuízo às partes ou ao próprio processo.
Logo, tem-se uma taxatividade mitigada pelo requisito da urgência.
Se o juiz profere uma decisão interlocutória e o conteúdo desta decisão não está expressamente previsto
no rol do art. 1.015 do CPC, a parte não tem o ônus de ingressar com agravo de instrumento.
Mesmo que a decisão interlocutória proferida gere, em tese, uma situação de urgência, ainda assim será
uma opção da parte ingressar com o agravo de instrumento ou aguardar para impugnar essa decisão.
base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento
de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das
custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da
obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 NÃO entra no cálculo dos honorários
advocatícios.
A multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC/2015 não integra a base de cálculo dos honorários
advocatícios.
Os 10% dos honorários advocatícios deverão incidir apenas sobre o valor do débito principal.
Relembre o que diz o § 1º do art. 523:
Art. 523 (...) § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.757.033-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/10/2018 (Info 636)
Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao
julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o
vínculo obrigacional.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.108.058-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da
5ª Região), Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/10/2018 (recurso repetitivo) (Info 636)
Ademais, em regra, o depósito faz cessar para o devedor os efeitos da mora, inclusive a fluência de juros
de mora, salvo se a demanda for julgada improcedente.
Desse modo, sendo julgada improcedente em razão da insuficiência do depósito, são restaurados os
efeitos da mora, inclusive no que diz respeito à parcela consignada. O autor terá que pagar os juros e
correção monetária do período em que o processo ficou tramitando.
Mas e aí, qual é a resposta? A insuficiência do depósito na ação de consignação conduz à improcedência
do pedido ou à procedência parcial?
IMPROCEDÊNCIA do pedido
A instituição financeira possui legitimidade para ajuizar ação de consignação em pagamento
visando quitar débito de cliente decorrente de título de crédito protestado por falha no
serviço bancário.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.318.747-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/10/2018 (Info 636)
Segundo apurou o banco, esse talonário de cheque em nome de Edith teria sido desviado durante o
transporte do material feito do depósito até o banco. Isso permitiu que os cheques chegassem nas mãos
de eventuais falsários.
Em outras palavras, houve uma falha no serviço bancário.
Maria Aparecida não quis nem saber e levou o cheque a protesto.
Ação de consignação em pagamento cumulada com cancelamento de protesto
Diante desse cenário, o banco ajuizou ação de consignação em pagamento em face de Maria Aparecida
pedindo que ela receba os R$ 10 mil e que o protesto seja cancelado.
O juízo de 1ª instância indeferiu a petição inicial afirmando que o banco não teria legitimidade ativa para
a causa, considerando que seria terceiro desinteressado.
Agiu corretamente o juiz?
NÃO.
A instituição financeira possui legitimidade para ajuizar ação de consignação em pagamento visando
quitar débito de cliente decorrente de título de crédito protestado por falha no serviço bancário.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.318.747-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/10/2018 (Info 636).
ão se pode afirmar que o banco não tenha interesse jurídico na demanda. Isso porque ele possui o dever
legal de não causar e prevenir danos à consumidora (art. 6º, VI, do CDC), especialmente se o problema foi
causado por uma falha bancária.
Ademais, o art. 305 do CC é expresso em admitir que o terceiro não interessado possa pagar a dívida em
seu próprio nome, apenas ressalvando que não se sub-roga nos direitos do credor
No arrolamento sumário não se condiciona a entrega dos formais de partilha ou da carta de
adjudicação à prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos
sucessores.
Assim, a homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o
atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto
sobre transmissão causa mortis.
Isso não significa que no arrolamento sumário seja possível homologar a partilha mesmo sem
a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
A inovação normativa do § 2º do art. 659 do CPC/2015 em nada altera a condição estabelecida
no art. 192 do CTN, de modo que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a
comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para
homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de
transferência de domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do
imposto de transmissão.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.704.359-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/08/2018 (Info 634).
STJ. 2ª Turma. REsp 1.751.332-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/09/2018 (Info 636).
É cabível a propositura de ação de prestação de contas para apuração de eventual saldo, e sua
posterior execução, decorrente de contrato relacional firmado entre administradora de
consórcios e empresa responsável pela oferta das quotas consorciais a consumidores.
Caso concreto: a empresa 1 celebrou contrato com a empresa 2, por meio do qual a empresa 1
organizaria e administraria um consórcio e a empresa 2 ficaria responsável por oferecer e
comercializar as quotas consorciais aos consumidores. Vale ressaltar que, depois que o
consumidor firmava o contrato, ele deveria efetuar os pagamentos das prestações
diretamente para a empresa 1. A empresa 2 seria remunerada com um percentual dos
pagamentos.
Ao se analisar o ajuste celebrado, percebe-se que se trata de relação contratual que configura
típico contrato de agência, previsto no art. 710 do CC.
No contrato de agência, tanto uma parte como a outra possuem o dever de prestar contas
vínculo contratual colaborativo originado do contrato de agência importa na administração
recíproca de interesses das partes contratantes, viabilizando a utilização da ação da prestação
de contas e impondo a cada uma das partes o dever de prestar contas a outra.
Vale ressaltar, por fim, que, mesmo que a empresa 1 já tenha, extrajudicialmente, prestado
contas para a empresa 2, ainda assim persiste o interesse de agir de propor a ação. Isso porque
a apresentação extrajudicial e voluntária das contas não prejudica o interesse processual da
promotora de vendas, na hipótese de não serem elas recebidas como boas, ou seja, caso ela
não tenha concordado com os valores demonstrados.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.676.623-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2018 (Info 636)
ara a maioria dos economistas, o consórcio não é um bom negócio, salvo se a pessoa for contemplada
logo no início ou se, como já dito, ela não tiver disciplina para economizar sozinha.
Uma curiosidade: o consórcio é um tipo de compra/investimento que foi criado no Brasil, tendo surgido
na década de 60, por iniciativa de um grupo de funcionários do Banco do Brasil que se reuniu para comprar
carros por meio dessa “poupança coletiva”
O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui
natureza jurídica de crime. O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006,
mas não descriminalizado.
Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente
conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de
considerar uma conduta como crime.
Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº
11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.
Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não
configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de
reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de
serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou seja, sanções menos graves e nas quais não
há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo
descumprimento.
Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo
fortemente questionada.
STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.
STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018
(Info 632).
O art. 1º da LICP - que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está
diante de um crime ou de uma contravenção - não obsta a que lei ordinária superveniente adote outros
critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime - como o fez o art. 28 da L. 11.343/06
- pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a qual constitui somente uma das opções
constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII)
Compete à Justiça Federal apreciar o pedido de medida protetiva de urgência decorrente de
crime de ameaça contra a mulher cometido por meio de rede social de grande alcance, quando
iniciado no estrangeiro e o seu resultado ocorrer no Brasil.
STJ. 3ª Seção. CC 150.712-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 10/10/2018 (Info 636)
(...) 1. À luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de
crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais
sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de
convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente
aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido,
ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente. (...)
STF. Plenário. RE 628624, Relator p/ Acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 29/10/2015.
Não é possível a sucessão processual em razão de cessão de crédito de título judicial, referente
a crédito-prêmio de IPI, com a finalidade de oportunizar a compensação tributária pela
cessionária.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.390.228-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/09/2018 (Info 636).
Crédito-prêmio de IPI
Crédito-prêmio de Imposto de Produtos Industrializados (IPI) foi um incentivo fiscal instituído pela União,
em 1969, em favor das empresas exportadoras. O objetivo era estimular as exportações.
A empresa que exportasse produtos manufaturados teria, como “prêmio”, ou seja, como presente,
recompensa, direito a créditos que poderiam ser utilizados para quitar tributos. Veja a redação do art. 1º
do Decreto-Lei nº 491/69:
Art. 1º As empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados gozarão, a título
estimulo fiscal, créditos tributários sobre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de
tributos pagos internamente.
O crédito-prêmio deixou de vigorar em 05/10/1990, por força do disposto no § 1º do art. 41 do ADCT da
CF/88 (STF. Plenário. RE 561485, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/08/2009)
m regra, é possível a sucessão processual, na fase de execução, no caso de cessão de créditos de
precatórios, com base no art. 778, § 1º, III, do CPC.
O STJ entende, contudo, que essa permissão não pode ser estendida para o caso de cessão de créditoprêmio de IPI. Isso porque, conforme vimos acima, o crédito-prêmio tinha natureza de incentivo fiscal e
possuía como único objetivo favorecer a exportação de mercadorias por seu titular originário
(exportador).
Autorizar a sucessão processual neste caso seria aceitar que as empresas envolvidas fizessem uma
manobra jurídica com o fim de burlar a legislação tributária tanto referente ao estímulo fiscal quanto à
compensação tributária.
Assim, o crédito-prêmio somente pode ser utilizado pela empresa que obteve a decisão judicial e não por
terceiro que adquiriu esse crédito.
Não há previsão legal autorizando a utilização de créditos de terceiros para quitação de débitos da
agravante. Pelo contrário, o art. 74 da Lei nº 9.430/96 expressamente menciona que os créditos apurados
perante a Secretaria da Receita Federal poderão ser utilizados na compensação de débitos próprios (e não
de terceiros).
Nenhum comentário:
Postar um comentário