quarta-feira, 9 de janeiro de 2019

Caso concreto: foi instaurado procedimento de controle administrativo (PCA) no CNJ para
apurar a regularidade de 300 serventias judiciais.
O impetrante alega a nulidade do PCA pelo fato de haver um grande número de interessados
no mesmo processo, defendendo a ideia de que deveria ser um procedimento para cada parte.
O STF não concordou com o mandado de segurança impetrado e manteve a decisão do CNJ.
O fato de o PCA instaurado no CNJ contar com um número elevado de partes interessadas não
significa, necessariamente, violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla
defesa.
O prejuízo à defesa deve ser analisado concretamente, à luz das especificidades do caso.

No caso concreto, tendo em vista que todos os interessados foram intimados para se
manifestarem no processo e o que CNJ enfrentou de maneira detida as teses jurídicas por eles
apresentadas, não há que se falar em anulação do ato impugnado.
Como regra geral, o controle dos atos do CNJ pelo STF somente se justifica nas hipóteses de:
a) inobservância do devido processo legal;
b) exorbitância das competências do Conselho; e
c) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado.
No caso concreto, não se identifica nenhuma dessas três situações. Logo, não há motivo para a
anulação da decisão do CNJ.
STF. 1ª Turma. MS 28.495/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em
13/11/2018 (Info 923)

m outras palavras, o juiz decide e despacha e, a partir daí, será indispensável o trabalho de servidores
que irão juntar aos autos a decisão, intimar as partes, permitir a carga do processo etc.
Estas atividades são realizadas em um setor chamado comumente de "cartório" da Vara. Obs: na Justiça
Federal não se utiliza a expressão "cartório", mas sim secretaria da Vara.
Este "cartório" da Vara é classificado juridicamente como serventia judicial.
Os cartórios ou serventias judiciais praticam, portanto, serviços auxiliares à função jurisdicional,
praticando atos cartorários relacionados com processos judiciais (protoloco, autuação e tramitação)

A serventia judicial possui um dirigente, um "chefe", que coordena e supervisiona o trabalho dos demais.
Na Justiça Federal este papel é desempenhado por um servidor público, titular de cargo, chamado diretor
de secretaria.
Na Justiça Estadual, o dirigente do cartório judicial é, em geral, denominado de escrivão. Pode-se dizer
que o escrivão é o titular da serventia judicial

Os titulares de serventias judiciais são servidores públicos? Ocupam cargos públicos?
Depende. Atualmente, existem três espécies de titulares de serventias judiciais:
a) os titulares de serventias oficializadas, que ocupam cargo ou função pública e são remunerados
exclusivamente pelos cofres públicos;
b) os titulares de serventias não estatizadas, remunerados exclusivamente por custas e emolumentos; e
c) os titulares de serventias não estatizadas, mas que são remunerados em parte pelos cofres públicos e
em parte por custas e emolumentos.

Não deve ser determinada a devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor público,
percebidos a título precário no período em que liminar produziu efeitos.
É desnecessária a devolução dos valores recebidos por liminar revogada, em razão de
mudança de jurisprudência. Também é descabida a restituição de valores recebidos
indevidamente, circunstâncias em que o servidor público atuou de boa-fé.
STF. 1ª Turma. MS 32.185/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13/11/2018 (Info 923)

(...) 3. Desnecessidade de restituição das parcelas recebidas por força de medida liminar deferida com
fundamento em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, cassada em virtude da recente
mudança de entendimento. Projeção do postulado da confiança assentada pelo plenário deste Supremo
Tribunal no julgamento do mandado de segurança n. 25.430 (...)
STF. 2ª Turma. MS 26132 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/11/2016.
Os herdeiros devem restituir os proventos que, por erro operacional da Administração Pública,
continuaram sendo depositados em conta de servidor público após o seu falecimento.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.387.971-DF, Rel. M

Os substitutos interinos dos cartórios extrajudiciais devem receber limitado
ao teto do funcionalismo público (art. 37, XI, da CF/88)
Incide o teto remuneratório constitucional aos substitutos interinos de serventias
extrajudiciais.
STF. 2ª Turma. MS 29.039/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2018 (Info 923).

A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é constitucional,
posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e
ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade.
STF. Plenário. RE 971.959/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/11/2018 (repercussão geral) (Info 923).

O art. 305 do CTB exige que o agente permaneça no local do acidente e se identifique perante a autoridade
de trânsito. Mas o tipo penal não obriga que o condutor assuma eventual responsabilidade cível ou penal.
Se ele permanecer no local e negar que tenha culpa, não incide o crime do art. 305 do CTB.


Convenção de Trânsito de Viena
Importante mencionar que existe uma norma de direito internacional que abona (avaliza) essa opção feita
pelo legislador no art. 305 do CTB. Trata-se da Convenção de Trânsito de Viena, promulgada pelo Decreto
86.714/1981.
Esta Convenção prevê que o condutor e demais envolvidos em caso de acidente devem comunicar a sua
identidade, caso isso seja exigido (artigo 31).
Um precedente exemplificativo desse processo é a Rcl 2.040/DF, na qual se decidiu que a autoridade
jurisdicional poderia autorizar a realização de exame de DNA em material colhido de gestante mesmo sem
sua autorização, tendo em vista o objetivo de investigar possível crime de estupro.
O direito comparado à luz da legislação e da jurisprudência dos principais países da Europa Continental
admite a intervenção corporal coercitiva, desde que autorizada judicialmente, restrita à cooperação
passiva do sujeito investigado ou acusado e sem ofensa à dignidade humana.


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