segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

Tratando-se de hipótese de nulidade absoluta, o magistrado poderá reconhecê-la de ofício ou
mediante provocação do interessado, incidentalmente, no bojo do próprio processo em que o
negócio deveria produzir seus efeitos, nos termos do art. 168, do Código Civil.
Por sua vez, o magistrado apenas poderá reconhecer eventual nulidade relativa, mediante
provocação do interessado, no bojo de ação própria destinada a desconstituir o negócio processual,
não sendo possível sua declaração incidental, consoante dispõe o art. 177, do CC.

desnecessário que as degravações e transcrições sejam feitas por peritos
ofciais, por falta de previsão legal. No caso, as transcrições das conversas feitas por policiais civis
são legalmente válidas e não têm o condão de macular a prova produzida por meio de interceptação

Esta Corte já decidiu ser prescindível a prévia
instauração de inquérito ou ação penal para a decretação de quebra de sigilo telefônico;
isso porque, a interceptação telefônica, disciplinada na Lei 9.296/96, tem natureza de
medida cautelar preparatória, exigindo-se apenas a demonstração da existência de
indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão
(REsp. 827.940/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 03.03.08 e HC 20.087/SP, Rel. Min.
GILSON DIPP, DJU 20.09.03). 2. Conforme entendimento deste Tribunal Superior, não
se exige a realização da perícia para a identifcação das vozes, muito menos que tal
perícia ou mesmo a degravação da conversa sejam realizadas por dois peritos ofciais,
nos termos da Lei 9.296/96. Precedente deste STJ” (HC 136659/SC, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe 03.05.2010).

“o Código Civil, em seu art. 929, não
obstante configurado o estado de necessidade,
3,0manda indenizar o dono da coisa, pelo
prejuízo que sofreu, se não for culpado do per
igo, assegurado ao autor do dano o direito de
regresso contra o terceiro que culposamente
causou o per igo (art. 930). A mesma solução
alvitra o Código, no parágrafo único desse
art. 930, contra aquele em defesa de quem se
danificou a coisa. São hipóteses de
'indenização por ato lícito', que tem por
fundamento a equidade, e não a
responsabilidade” (Sergio Cavalieri Filho,
“Programa de responsabilidade civil”, 9ª
edição, São Paulo, Atlas, 2010, p. 19)

"Em matéria de acidente
automobilístico, o proprietário do veículo
responde objetiva e solidariamente pelos atos
culposos de terceiro que o conduz e que
provoca o acidente, pouco importando que o
1,0motorista não seja seu empregado ou
preposto, ou que o transporte seja gratuito ou
oneroso, uma vez que sendo o automóvel um
veículo perigoso, o seu mau uso cria a
responsabilidade pelos danos causados a
terceiros. Provada a responsabilidade do
condutor, o proprietário do veículo fica
solidariamente responsável pela reparação do
dano, como criador do risco para os seus
semelhantes.

Não há
efetiva demonstração de perda de clientela em
razão do acidente. O mero ajuizamento de
ações judiciais em desfavor da parte autora
não configura, por si só, violação à sua honra
objetiva.

A
contratação de advogados para atuação
judicial na defesa de interesses das partes não
constitui, por si só, dano material passível de
indenização, porque inerente ao exercício
regular dos direitos constitucionais do
contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1582810/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe
09/03/2018)
Discute-se se a prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores ou se o fato é considerado crime único. 2. Considerando que o bem jurídico tutelado pelo crime de corrupção de menores é a formação moral da criança e do adolescente, caso duas crianças/adolescentes tiverem seu amadurecimento moral violado, em razão de estímulos a praticar o crime ou a permanecer na seara criminosa, dois foram os bens jurídicos violados. 3. O entendimento perfilhado também se coaduna com os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente, vez que trata cada criança ou adolescente como sujeitos de direitos.

Caio Mário da Silva Pereira: Gabba traça a "a distinção entre o direito adquirido e as
meras expectativas de direito, por um lado, e as faculdades jurídicas abstratas, por outro lado",
sustentando que as leis novas não podem atingir o direito adquirido, embora, "ao revés, as leis
que dizem respeito à existência dos direitos, à sua não existência, ou ao seu modo de ser, têm
aplicação retroativa, porque não afetam os direitos adquiridos" (apud AZEVEDO, 2011).
Gabba. Teoria della Retroattività delle Leggi, 1868, p. 191: “É adquirido todo direito
que: A) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o
fato se realizou, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação
de uma lei nova a respeito do mesmo, e que B) nos termos da lei sobre o império da qual se
verificou o fato de onde se origina, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de
quem o adquiriu” (apud, BARROSO, 2004, p. 150, nota no 41).
A orientação de Gabba para os elementos caracterizadores
1) ter sido produzido por um fato idôneo para a sua produção
2) ter se incorporado definitivamente ao patrimônio do titular

TEORIA OBJETIVA (fato passado ou fato realizado)
"Em suma, a lei nova opera livremente sobre a situação em curso, com a única
condição de respeitar os elementos jurídicos anteriores que tenham um valor próprio em suas
condições de validade e nos efeitos que anteriormente produziram, pouco importando que se
trate de elementos propriamente constitutivos ou de elementos que criam obstáculos à
constituição, desde que esteja em curso.
Pode haver, porém, dificuldade em definir em que caso um elemento dessa
constituição tem valor jurídico próprio.

A segunda teoria (objetiva), de Roubier, opõe-se à teorização em torno do direito
adquirido. Prefere discorrer sobre as situações jurídicas; traça uma distinção entre efeito
retroativo e efeito imediato da lei. A lei é retroativa quando tiver que ser aplicada ao passado.
A lei é de efeito imediato quando tiver de ser aplicada ao presente.

A compreensão do STF é de que “o disposto no artigo 5o, XXXVI, da Constituição
Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de
direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva” – ADI
493, Relator: Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/1992.

Nulidade posterior à pronúncia: embora o Código de Processo Penal refira-se,
unicamente, às nulidades posteriores à decisão de pronúncia, sugerindo a preclusão das que
forem anteriores a essa decisão, é óbvio que essa regra aplica-se somente às nulidades
relativas e não às absolutas, pois essas últimas são insanáveis, podendo ser invocadas em
qualquer tempo e grau de jurisdição. Outro aspecto importante a considerar é o de que as
nulidades relativas, para que sejam alegadas em grau de apelação, não poderão estar preclusas.
É que esta ordem de vício, ao contrário das nulidades absolutas, possui tempo certo para
arguição, sob pena de convalidação, tempo este que, no âmbito do Código de Processo Penal,
é previsto no art. 571 e seus incisos do CPP.

Circunstância que por vezes ocorre é a decisão do Conselho de Sentença dissociar-se
da prova dos autos, não no tocante à condenação do réu em si, mas sim no aspecto relativo ao
reconhecimento de qualificadora. Também nesse caso descabe ao tribunal, no julgamento da
apelação, simplesmente afastar a qualificadora reconhecida sem respaldo na prova,
incumbindo-lhe anular o julgamento para que outro seja realizado, oportunidade em que o
novo Conselho de Sentença formado poderá deliberar no mesmo sentido do julgamento
anterior, ou afastar a qualificadora antes reconhecida, ou até mesmo absolver o réu

Questiona-se na jurisprudência se a apelação motivada na letra d pode ser usada
apenas uma vez no processo ou uma vez para cada uma das partes. No âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, a primeira posição tem prevalecido, entendendo-se que “o recurso de
apelação fundado no art. 593, III, d, do CPP somente pode ser utilizado uma única vez, a teor
do disposto na parte final do § 3.º do mesmo dispositivo”37. Portanto, se já apelou o
Ministério Público com fundamento nessa alínea, caso anulado o julgamento, não o poderá
fazer pelo mesmo motivo, depois, a defesa, e vice-versa.

Em cabos os casos, determinada a realização de um novo julgamento, sete novos
jurados deverão compor o Conselho de Sentença, não se admitindo a reiteração de membro
que tenha participado na sessão anterior (Súmula 206 do STF).

por se tratar de exceção à regra, a previsão de solidariedade
contida no art. 28, § 3º, do CDC deve ser interpretada restritivamente, de maneira a abarcar
apenas as obrigações resultantes do objeto do consórcio, e não quaisquer obrigações
assumidas pelas consorciadas em suas atividades empresariais gerais


ainda que não se tratando de feito em trâmite sob segredo de justiça, o processo
só se torna acessível aos que por ele se interessarem, não havendo que se falar que pretendeu
o acusado, ao narrar os fatos em sua peça defensiva, divulgá-los a fim de manchar a ilibada
reputação das vítimas.
Outrossim, vale destacar que “Eventual excesso praticado pelo advogado em juízo não pode ser
atribuído à pessoa que o constituiu para sua representação, sob pena de se operar a vedada
responsabilização penal objetiva” (STJ RHC 51297/BA Quinta Turma Rel. I. Min. Jorge Mussi j.
18.12.2014).
(TJSP, Apelação nº 0002205-31.2015.8.26.0372, rel. Des. Newton Neves)

Crimes de difamação e injúria
(arts. 139 e 140, do Código Penal), supostamente praticados por meio eletrônico, via
internet. Controvérsia acerca do exato local da consumação dos delitos. Inexistência de
elementos ou indícios que revelem onde a vítima ou pessoa diversa teve conhecimento
das imputadas ofensas. Competência que, no caso concreto, deve ser fixada pelo
domicílio do réu. Critério subsidiário previsto pelo artigo 72, “caput”, do Código de
Processo Penal. Conflito conhecido, com a declaração da competência do Juízo
suscitante (Conflito de Jurisdição nº 0012249-95.2014.8.26.0000, Rel. Des. Claudia
Lúcia Fonseca Fanucchi, j. 2/6/2014).

“O ato de atribuir o cometimento de um
crime a alguém tem de estar marcado pela seriedade, com aparelhamento probatório, sob pena
de incorrer em dolo eventual. É inaceitável que alguém alegue estar de boa-fé quando não se
abstém de formular contra outrem uma grave acusação à vista de circunstâncias equívocas. O
menor indício de dúvida não autoriza uma pessoa a lançar comentários ofensivos contra outra,
em especial quando se atribui prática de crimes” (Corte Especial Rel. I. Min. Luis Felipe
Salomão j. 20.05.2015)

Anoto, por oportuno, que o estado anímico exacerbado no calor das discussões, ou de eventual
embriaguez do agressor, são circunstâncias que não têm o condão de descaracterizar os
crimes; consistem, em verdade, na força propulsora da intenção de lesar, não permitindo o
reconhecimento da atipicidade delitiva por ausência de dolo.
E não há que se falar a absorção do delito de constrangimento ilegal pelo de lesão corporal.
A consunção tem aplicação quando o fato previsto em uma norma está igualmente contido em
outra de maior amplitude. De forma que, um dos crimes constitui-se meio necessário para a
realização de uma segunda infração. No caso, verificado que os delitos de lesão corporal e de
constrangimento ilegal decorreram de desígnios autônomos, sendo impossível a sua aplicação.


 O eventual estado anímico exacerbado no calor das discussões, entretanto, é circunstância que
não tem o condão de descaracterizar o crime.
A respeito leciona Cezar Roberto Bitencourt que o estado de ira, de raiva ou de cólera não
exclui a intenção de intimidar. Ao contrário, a ira é a força propulsora da vontade de intimidar.
Ademais, é incorreta a afirmação de que a ameaça do homem irado não tem possibilidade de
atemorizar, pois exatamente por isso apresenta maior potencialidade de intimidação, pelo
desequilíbrio que o estado colérico pode produzir em determinadas pessoas. Aliás, não raro os
crimes de ameaça são praticados nesses estados. E exatamente o estado de ira ou de cólera é
o que mais atemoriza o ameaçado (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado.
7ª edição. Editora Saraiva: 2012, pag. 586)




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