quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

Nas ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a
resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico (expressão mais ampla que negócio jurídico),
o valor da causa deverá corresponder ao valor do ato (CPC, art. 292, inc. II). Já nas ações
renovatórias de aluguéis, o valor da causa deve corresponder a doze vezes o valor do aluguel
vigente na época da propositura da ação, conforme preceitua o art. 58, inc. III, da Lei nº
8.245/91.

Do ponto de vista procedimental, apesar da previsão contida no art. 68 da Lei nº 8245/1991,
inexistem empecilhos legais à cumulação de pedidos pretendida pela parte autora. Não
bastasse isso, a cumulação é recomendável, conforme previsão do art. 327 do Código de
Processo Civil, segundo o qual é “lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo
réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”

a irresignação com o resultado da perícia não é motivo para a sua repetição, sendo
certo, ainda, que as partes não apontam a presença de quaisquer dos requisitos para a
substituição do perito previstos no art. 468 do Código de Processo Civil.

a "cláusula de raio" inserta em contratos de locação de
espaço em shopping center ou normas gerais do empreendimento não é abusiva,
pois o shopping center constitui uma estrutura comercial híbrida e peculiar e as
diversas cláusulas extravagantes insertas nos ajustes locatícios servem para
justificar e garantir o fim econômico do empreendimento

Este é outro dispositivo que rege, especificamente, as relações entre empreendedores
e lojistas de shopping centers. Já tivemos oportunidade de observar que estes
contratos de locação contêm cláusulas atípicas. Entre elas podemos citar: a) a que
estabelece sistema dúplice de cobrança do aluguel, sendo um fixo, mínimo, e outro
percentual, sobre o total da receita mensal, sendo devido o maior deles, a cada mês; b)
a que prevê o pagamento de aluguel em dobro, no mês de dezembro; c) a que obriga o
locatário a se inscrever na Associação dos Lojistas e participar do fundo comum de
promoções, propaganda e marketing; d) a que obriga o locatário a abrir e fechad a loja
nos horários determinados pelo empreendedor e a não fazer promoções ou liquidações,
senão na mesma época, sendo-lhe ainda vedado mudar o ramo do negócio.
Poderíamos citar muitas outras, que procuram preservar a filosofia de trabalho e de
produção em que se baseia um shopping center. Estas disposições não chegam a
descaracterizar o contrato, retirando-lhe a natureza jurídica de locação, mas criam
diferenças significativas, que exigem tratamento legal também diverso. São estas
condições especiais, de conteúdo puramente econômico, que o artigo 54 preserva, até
para que o próprio empreendimento sobreviva. É evidente que não poderia prevalecer
uma cláusula que afrontasse os objetivos fundamentais da lei, especialmente o que
permite a ação renovatória. O que a lei admite, ainda que fugindo ao sistema comum,
são as disposições atípicas, mas de índole econômica, que as partes livremente
pactuam, de acordo com a realidade e a experiência do mercado” (A Nova Lei do
Inquilinato Comentada, 3ª edição, Forense, 1993, página 203)


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