Igualmente, a ausência da assinatura de testemunhas no momento da execução da
diligência não a macula, tanto que o próprio §7º do artigo 245 do Código de Processo
Penal remete, no ponto, ao §4º do mesmo dispositivo, permitindo a conclusão no
sentido de que a subscrição do auto por testemunhas só será exigida caso haja algum
vizinho presente no momento da medida. (TJSP; Habeas Corpus 2147798-
04.2018.8.26.0000; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de
Direito Criminal; Foro de Piedade - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de
Registro: 11/01/2019)
Assim, o examinador do TJSP, claramente, destaca que não se coaduna com o entendimento de que a inexistência de testemunhas ocasione obstáculo à idônea lavratura do termo, nos moldes do acórdão de Camargo.
Entretanto, tira-se dos documentos que ambas as
condenações são aptas ao reconhecimento da reincidência, mas não dos maus
antecedentes, porque não decorrido em nenhuma delas o quinquênio legal entre a
data do cumprimento ou extinção da pena e o fato ora praticado. A reincidência e
os maus antecedentes são institutos que não se confundem. Aquela é circunstância
agravante; esta, judicial, a serem valoradas em etapas distintas da dosimetria, nos
termos do artigo 68, do Código Penal.
Nessa esteira de raciocínio, majorar a pena base a título de maus antecedentes com
fundamento em documento certificando condenação que caracteriza a reincidência
e, na etapa subsequente, imprimir novo acréscimo à pena por força dessa agravante,
ainda que fundamentada em condenação distinta, resulta em dosimetria
sensivelmente prejudicial ao réu se comparada àquela que resultaria na hipótese de
fixação da fração de aumento proporcionalmente ao número de condenações
caracterizadoras da reincidência; critério progressivo adotado por esta Colenda
Câmara.
Nesse sentido, o examinador entende que os maus antecedentes apenas são gerados após o decurso do prazo de cinco anos. Assim, não há que se falar em maus antecedentes sem o lustro, apenas recrudescer a fração de aumento aplicada na segunda fase da dosimetria por ser mais benéfico ao réu.
Repiso que a quantidade de drogas apreendidas nos autos é significativa. Contudo,
sua natureza aliada à ausência de variedade de substâncias permite a aplicação da
causa especial de diminuição, embora não em seu grau máximo.
Assim, a quantidade de drogas é atenuada com a natureza diante da ausência de variedade das substâncias encontradas, o que permite a incidência da causa especial de diminuição.
Em relação ao artigo 28 da Lei de Drogas, o examinador se posicionou:
Com efeito, o panorama permite concluir, com razoabilidade, que se essas
condenações não geram os efeitos da reincidência, por consequência, também não se
autoriza a valoração a título de maus antecedentes
não há dúvidas de que a arma estava sendo utilizada com o intuito de
assegurar a efetividade da traficância; condutas praticadas nas mesmas
circunstâncias de tempo e local. E quando demonstrado esse vínculo entre o porte
de arma e a posse de drogas com intuito de distribuição a terceiros, em que o artefato
é utilizado como instrumento a garantir o sucesso do tráfico, essa conduta deixa de
configurar crime autônomo e passa à condição de causa de aumento da pena,
agregando maior desvalor à traficância
Quanto ao pedido de
concessão dos benefícios da Justiça gratuita é questão afeta ao Juízo da Execução
Criminal (artigo 66, inciso III, alínea f, da Lei nº 7.210/84)
Assim, não é correto conceder a gratuidade de justiça na sentença dentro do processo de conhecimento.
A Lei nº. 9.296/96 não preconiza ser imprescindível a confecção de laudo pericial
para a comprovação da identidade da voz, razão pela qual não se aplicam, inclusive,
as disposições contidas no artigo 159, caput e §1º, do Código de Processo Penal.
De outro canto, reputo que a manutenção de informações acerca do Inquérito
Policial e da Ação Penal em questão na Folha de Antecedentes do apelante violam
seu direito à intimidade, porque o objetivo da suspensão condicional do processo é
o de evitar não só a pena, mas o estigma inseparável à condenação criminal,
revelando-se contraproducente que os dados da respectiva relação processual
constem dos documentos concernentes ao histórico criminal do envolvido. É este o
entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça
Assim, o examinador compreende que o cumprimento integral do sursis dispensa a reabilitação!
Embora a conduta do apelante se amolde a duas das ações nucleares abarcadas pelo
tipo penal previsto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, é necessário reconhecer
a unidade dos crimes, pois estando o artefato e as munições nas mesmas
circunstâncias de tempo e lugar, há lesão a um único bem jurídico.
Esta é a lição de Fernando Capez, in Estatuto do Desarmamento Comentários à Lei
nº 10.826, de 22-12-2003, p. 94/95, 4ª Edição, 2006, Saraiva: E no caso de ser uma só
conduta, envolvendo duas ou mais armas, como no caso do agente surpreendido
portando dois revólveres? Como nesse caso houve uma só conduta, o agente
responderá por crime único (...) Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de
Justiça (...) (TJSP; Apelação 0023070-50.2017.8.26.0196; Relator (a): Camargo Aranha
Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca - 1ª Vara
Criminal; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018)
O fato de o acusado mentir acerca da prática do delito não autoriza a conclusão
pela desfavorabilidade da circunstância judicial relativa à conduta social e, portanto,
não justifica o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria. (STJ, AgRg no
AREsp 984996/SP, Rel. Min. Rogério Schiett Cruz, Sexta Turma, j. em 15/5/2018)
Na segunda fase da dosimetria não era mesmo o caso de incidência da
atenuante da confissão espontânea que exige o reconhecimento da traficância pelo
acusado, não sendo apta para atenuar a pena a mera admissão da propriedade para
uso próprio.
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