o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento,
seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93.
Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele
possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as
medidas necessárias para combatê-la.
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