quinta-feira, 10 de janeiro de 2019

O Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 492/1994, reduzindo de 30% para 20% a
alíquota do imposto de importação dos brinquedos em geral. Com a redução da alíquota,
houve a entrada de um enorme volume de brinquedos importados no Brasil, oriundos
especialmente da China, sendo estes bem mais baratos que os nacionais. Como resultado,
várias indústrias de brinquedos no Brasil foram à falência e, mesmo as que permaneceram,
sofreram grandes prejuízos. Uma famosa indústria de brinquedos ingressou com ação contra
a União afirmando que a Portaria, apesar de ser um ato lícito, gerou prejuízos e que, portanto,
o Poder Público deveria ser condenado a indenizá-la. O STJ não concordou com o pedido.
Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor
privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária no caso de o ente público
não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento
específico.
A referida Portaria tinha finalidade extrafiscal e a possibilidade de alteração das alíquotas do
imposto de importação decorre do próprio ordenamento jurídico, não havendo que se falar
em quebra do princípio da confiança.
O impacto econômico-financeiro sobre a produção e a comercialização de mercadorias pelas
sociedades empresárias causado pela alteração da alíquota de tributos decorre do risco da
atividade próprio da álea econômica de cada ramo produtivo.Não havia direito subjetivo da indústria quanto à manutenção da alíquota do imposto de
importação.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.492.832-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 04/09/2018 (Info 634)

A emissão do certificado de conclusão do ensino médio, realizado de forma integrada com o
técnico, ao estudante aprovado nas disciplinas regulares independe do estágio
profissionalizante.
Caso concreto: João fez o ensino médio em instituto federal de educação. Ocorre que optou por
não concluir o estágio profissionalizante. A única consequência negativa para ele vai ser não
ter direito ao certificado técnico-profissional. No entanto, não há nada que o impeça de ter
direito ao certificado de conclusão do ensino médio, considerando que efetivamente estudou
e foi aprovado nas respectivas matérias.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.681.607-PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 20/09/2018 (Info 634)

Determinada “farmácia de manipulação” utilizou o nome e a imagem da atriz Giovanna
Antonelli, sem a sua autorização, em propagandas de um remédio para emagrecer.
O STJ afirmou que, além da indenização por danos morais e materiais, a atriz também tinha
direito à restituição de todos os benefícios econômicos que a ré obteve na venda de seus
produtos (restituição do “lucro da intervenção”).
Lucro da intervenção é uma vantagem patrimonial obtida indevidamente com base na
exploração ou aproveitamento, de forma não autorizada, de um direito alheio.
Dever de restituição do lucro da intervenção é o dever que o indivíduo possui de pagar aquilo
que foi auferido mediante indevida interferência nos direitos ou bens jurídicos de outra
pessoa.
A obrigação de restituir o lucro da intervenção é baseada na vedação do enriquecimento sem
causa (art. 884 do CC).
A ação de enriquecimento sem causa é subsidiária. Apesar disso, nada impede que a pessoa
prejudicada ingresse com ação cumulando os pedidos de reparação dos danos
(responsabilidade civil) e de restituição do indevidamente auferido (lucro da intervenção).
Para a configuração do enriquecimento sem causa por intervenção, não se faz imprescindível
a existência de deslocamento patrimonial, com o empobrecimento do titular do direito
violado, bastando a demonstração de que houve enriquecimento do interventor.
O critério mais adequado para se fazer a quantificação do lucro da intervenção é o do
enriquecimento patrimonial (lucro patrimonial).
A quantificação do lucro da intervenção deverá ser feita por meio de perícia realizada na fase
de liquidação de sentença, devendo o perito observar os seguintes critérios:
a) apuração do quantum debeatur com base no denominado lucro patrimonial;
b) delimitação do cálculo ao período no qual se verificou a indevida intervenção no direito de
imagem da autora;
c) aferição do grau de contribuição de cada uma das partes ed) distribuição do lucro obtido com a intervenção proporcionalmente à contribuição de cada
partícipe da relação jurídica.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.698.701-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 02/10/2018 (Info 634).

 que é o “lucro da intervenção”?
O lucro da intervenção, segundo Sérgio Savi, é o
“lucro obtido por aquele que, sem autorização, interfere nos direitos ou bens jurídicos de outra
pessoa e que decorre justamente desta intervenção” (Responsabilidade civil e enriquecimento
sem causa: o lucro da intervenção. São Paulo: Atlas, 2012, p. 7).
Trata-se, portanto, de uma vantagem patrimonial obtida indevidamente com base na exploração ou
aproveitamento, de forma não autorizada, de um direito alheio (KONDER, Carlos Nelson. Dificuldades de
uma abordagem unitária do lucro da intervenção. Revista de Direito Civil Contemporâneo. Vol. 13., ano 4,
p. 231-248. São Paulo: RT, out-dez 2017)

Enunciado 35 da I Jornada de Direito Civil: A expressão “se enriquecer à custa de outrem” do art. 886 do
novo Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento.
Para a configuração do enriquecimento sem causa por intervenção, não se faz imprescindível a
existência de deslocamento patrimonial, com o empobrecimento do titular do direito violado, bastando
a demonstração de que houve enriquecimento do interventor.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.698.701-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 02/10/2018 (Info 634).

Na dissolução de entidade familiar, é possível o reconhecimento do direito de visita a animal
de estimação adquirido na constância da união, demonstrada a relação de afeto com o animal.
Na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de
estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá
buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a
própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o
animal.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.713.167-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/06/2018 (Info 634)

1ª) Animais possuem status de pessoa.
Biologicamente, o ser humano é animal, ser vivo com capacidade de locomação e de resposta a estímulos,
inclusive em relação aos grandes símios que, com base no DNA, seriam parentes muito próximos dos
humanos.
Em razão disso, ao animal deveria ser atribuído direitos da personalidade, o próprio titular do direito
vindicado, sob pena de a diferença de tratamento caracterizar odiosa discriminação.
2ª) Animais não são pessoas, mas são sujeitos de direitos.
Para essa corrente, o melhor é separar o conceito de “pessoa” e o de “sujeito de direito”, possibilitando a
proteção dos animais na qualidade de sujeito de direito sem personalidade.
Assim, os animais estariam protegidos não como objeto de direito (patrimônio do seu proprietário), mas
sim pelo fato de ser animal (sujeito de direito)

3ª) Animais devem continuar como semoventes (objeto de direito).
Segundo essa terceira corrente, os animais de companhia devem permancer dentro de sua natureza
jurídica tradicional, ou seja, como semoventes (coisa) e, portanto, mero objeto de direito das relações
jurídicas titularizadas pelas pessoas.


Os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante
íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada. Por conta
disso, o regramento jurídico dos bens não se vem mostrando suficiente para resolver, de forma
satisfatória, a disputa familiar envolvendo os pets, visto que não se trata de simples discussão atinente
à posse e à propriedade.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.713.167-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/06/2018 (Info 634).

Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser
senciente - dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos
animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.713.167-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/06/2018 (Info 634).
Os embargos de terceiro não são cabíveis para o fim de declarar, em sede de ação de
exoneração de alimentos, a natureza familiar da prestação alimentícia, de forma a alterar a
relação jurídica posta e discutida na demanda principal.
Ex: João e Maria, ao se divorciarem, firmaram um acordo por meio do qual João iria pagar 30%
de seu salário, a título de alimentos, para Maria e o filho do casal (Vitor). Quando Vitor
completou a maioridade, João propôs ação de exoneração de alimentos contra ele. O juiz
deferiu o pedido e determinou que os descontos fossem reduzidos pela metade (15%), já que
Vitor não seria mais credor de alimentos. Maria opôs embargos de terceiro contra essa
decisão, tendo o STJ considerado um instrumento jurídico inadequado.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.560.093-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 18/09/2018 (Info 634).

Nos embargos de terceiro não se permite discutir a lide do processo principal.
O escopo dos embargos de terceiro é tão somente o de liberar bens de terceiros que estão sendo
ilegitimamente objeto de ações alheias.

É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de
salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o
correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.555.722-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª
Região), julgado em 22/08/2018 (Info 634).

A remuneração é integralmente depositada na conta-corrente e, em seguida,
são efetuados os descontos das parcelas da prestação por força de previsão contratual.
Vale ressaltar que no empréstimo consignado em folha de pagamento, se é depositada na conta do
devedor uma quantia referente a outra fonte de renda (ex: um “bico” feito pelo mutuário) ou a doação de
amigo, tal quantia não entrará no desconto. Por outro lado, se foi um mútuo com autorização para
desconto na conta-corrente, tais valores poderão ser utilizados para abater o empréstimo.
Veja, por fim, uma terceira distinção: ao contrário do que sucede com o crédito consignado, no caso do
débito em conta-corrente autorizado pelo cliente, o empregado/aposentado poderia, em tese, solicitar
do empregador o pagamento do salário/aposentadoria em outro banco, arcando com as consequências
do inadimplemento. Em outras palavras, em tese, João poderia pedir ao órgão pagador que depositasse
sua aposentadoria no banco Itaú. Neste caso, o valor seria depositado integralmente e o banco Santander
teria que ingressar com uma execução, por exemplo, contra o devedor. No caso do empréstimo
consignado, todavia, essa possibilidade não está ao alcance do mutuário.

Cancelamento da Súmula 603 do STJ
Neste julgado, o STJ decidiu cancelar a Súmula 603/STJ.
O STJ entendeu que a redação dada à súmula não foi a mais adequada e que ela estava gerando
interpretações equivocadas por partes dos juízes e Tribunais.
O que a Súmula 603 desejou proibir foi que, existindo o débito, ainda que o correntista tivesse autorizado,
o Banco pudesse fazer o cálculo do que é devido e, sem autorização judicial, invadisse o patrimônio
bancário do consumidor e satisfizesse o seu crédito.
Apesar disso, os Juízes e Tribunais de Justiça estavam entendendo que a súmula proibia todo e qualquer
desconto relacionado com um contrato de mútuo bancário

É abusiva a cláusula prevista em promessa de compra e venda que transfira para o
promitente-comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem?
NÃO. Segundo decidiu o STJ, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitentecomprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de
compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que
previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do
valor da comissão de corretagem (STJ. 2ª Seção. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 24/8/2016).
Imagine, no entanto, que o adquirente não foi informado previamente que ele teria a
obrigação de pagar a comissão de corretagem, ou seja, houve falha no dever de informar. Neste
caso, ele poderá ajuizar ação pedindo a restituição dos valores pagos. Qual é o prazo
prescricional? 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil).
Qual é o termo inicial deste prazo prescricional? A data do efetivo pagamento.
E se o pagamento foi parcelado?
Se o pagamento da comissão de corretagem foi parcelado, o prazo prescricional é contado da
última parcela paga, ou seja, da data em que o adquirente terminou de pagar (data do
desembolso total).
O termo inicial da prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos parceladamente a
título de comissão de corretagem é a data do efetivo pagamento (desembolso total).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.544-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 02/10/2018 (Info 634)
No caso do corretor de imóveis, a profissão está regulamentada pela Lei n. 6.530/78 e pelo Decreto n.
81.871/78. Para exercer a profissão de corretor de imóveis, exige-se a aprovação em curso técnico de
Transações Imobiliárias ou curso superior em Gestão Imobiliária, com registro no Conselho Regional de
Corretores de Imóveis (CRECI).


No dia-a-dia imobiliário, quando não há previsão contratual, deverá ser pago ao corretor
6% sobre o valor do imóvel urbano vendido, conforme prevê a tabela do CRECI.

Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho
medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço
de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo
recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude,
contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem
prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da
dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso
repetitivo) (Info 634)

a Lei nº 9.427/96 (Lei das
Concessionários de Energia Elétrica):
Art. 17. A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor
que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será
comunicada com antecedência de quinze dias ao Poder Público local ou ao Poder Executivo
Estadual

é possível que a concessionária de energia elétrica realize a recuperação de consumo em duas
hipóteses:
a) quando exista um faturamento lançado a menor, em decorrência de deficiência nos equipamentos de
medição (recuperação de consumo por responsabilidade da concessionária);
b) quando ocorra procedimento irregular na medição, por ato fraudulento de responsabilidade do
consumidor/usuário (recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor).
Na primeira situação (letra “a”), existe o consumo de energia sem o devido registro pelo medidor, que
pode derivar, ou de algum defeito presente no aparelho, ou da impossibilidade de realização de correta
aferição, devendo a distribuidora detectar a causa, apurar o consumo efetivo do período e providenciar o
faturamento do correspondente valor.
No caso de recuperação de consumo por responsabilidade da concessionária, essa situação somente é
descoberta depois de um tempo, ou seja, depois que a conta do mês “fechou”. Logo, são débitos
pretéritos. E, nestes casos, o STJ entende que não é possível o corte do serviço. A concessionária deverá
exigir os seus créditos pelas “vias ordinárias de cobrança”

O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e
não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente (ilegalidade do chamado “corte cruzado”)
Por ser a interrupção no fornecimento de energia elétrica medida excepcional, o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº
8.987/95 deve ser interpretado restritivamente, de forma a permitir que o corte recaia apenas sobre o
imóvel que originou o débito, e não sobre outros imóveis de propriedade do inadimplente.
STJ. 1ª Turma. REsp 662.214/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 06/02/2007.

O critério do balancete mensal, previsto na Súmula 371 do STJ, é inaplicável aos contratos de
participação financeira em empresa de telefonia celebrados na modalidade Planta
Comunitária de Telefonia - PCT.
Súmula 371-STJ: Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica,
o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.742.233-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 02/10/2018
(Info 634)

Por que a Súmula 371 do STJ não se aplica para o regime de PCT?
Porque, conforme explicado, nos contratos de participação financeira celebrados na modalidade “Planta
Comunitária de Telefonia” (PCT), o adquirente das ações não pagou por elas com dinheiro, mas sim
mediante a entrega de bens.
No caso do regime de PCT, a emissão das ações não ocorre no momento da integralização (como diz a
súmula), mas tão-somente após a efetiva implantação da planta comunitária. Isso porque a incorporação
desse bem à companhia dependia de prévia avaliação e de aprovação da assembleia geral.
Segundo o art. 8º da Lei nº 6.404/74, se o indivíduo vai integralizar o capital social por meio de contribuição
em bens (coisa diferente de dinheiro), exige-se essa avaliação dos bens pelos peritos e a aprovação da
assembleia geral.
No sistema de PCT, os usuários não contratavam diretamente os serviços de telefonia, como nos demais
contratos de participação financeira. O que os usuários contratavam, incialmente, era a construção da
planta comunitária, ou seja, da rede local de telefonia, para atender àquela localidade.
Somente depois que ocorresse a implantação da planta comunitária, a companhia iria avaliar os bens que
foram utilizados para construir essa rede local e tais bens eram incorporados ao patrimônio da companhia


A Lei nº 11.101/2005, embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação
judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis,
acentuou que os “bens de capital”, objeto de garantia fiduciária, essenciais ao
desenvolvimento da atividade empresarial, permanecem na posse da recuperanda durante o
stay period.
A conceituação de “bem de capital”, referido na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, há de ser
objetiva. Assim, “bem de capital” é o bem corpóreo (móvel ou imóvel) utilizado no processo
produtivo da empresa recuperanda e que não seja perecível nem consumível.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.758.746-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/09/2018 (Info 634)


É possível a penhora, determinada por juízo da execução cível, no rosto dos autos de execução
trabalhista de reclamante falecido, devendo a análise da qualidade do crédito e sua eventual
impenhorabilidade ser feita pelo juízo do inventário.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.678.209-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 02/10/2018
(Info 634).

Daniel Assumpção Neves, “essa espécie de penhora se presta a dar ciência ao juízo da demanda
em que se discute o direito, evitando-se a entrega do produto de alienação de bem penhorado
diretamente ao vencedor da ação, considerando-se que esse crédito já está penhorado em outra demanda
judicial.” (Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1366).
Essa expressão “no rosto dos autos” era mencionada expressamente pelo art. 674 do CPC/1973, mas não
foi repetida pelo art. 860 do CPC/2015. Apesar disso, essa nomenclatura continua a ser utilizada pela
doutrina e jurisprudência

Nos casos de anistia política, em sede de mandado de segurança, só é possível a inclusão de
juros de mora e correção monetária na fase executiva quando houver decisão expressa nesse
sentido.
STJ. 1ª Seção. ExeMS 18.782-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (Info 634)

Pedido implícito não é igual à condenação implícita

Cerca de um mês antes deste julgado do STJ, o STF havia decidido em sentido aparentemente oposto. Veja:
(...) 2. Havendo condenação da instância inferior ao pagamento de juros de mora e correção monetária,
uma vez mantido o acórdão recorrido, também está reconhecido o direito ao percebimento de tais
valores, ainda que a respeito do tema não se tenha pronunciado expressamente o STF.
3. Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação, de modo que
incidem independentemente de expresso pronunciamento judicial.
4. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecer que os valores retroativos previstos nas
portarias de anistia deverão ser acrescidos de juros moratórios e de correção monetária.
STF. Plenário. RE 553710 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 01/08/2018.
O STJ, no entanto, disse que esse julgado do STF não estava em sentido contrário ao seu, considerando
que o Supremo teria analisado a questão sob o ponto de vista da fase cognitiva e o STJ na fase de execução


No arrolamento sumário não se condiciona a entrega dos formais de partilha ou da carta de
adjudicação à prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos
sucessores.
Isso não significa que no arrolamento sumário seja possível homologar a partilha mesmo sem
a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
A inovação normativa do § 2º do art. 659 do CPC/2015 em nada altera a condição estabelecida
no art. 192 do CTN, de modo que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a
comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para
homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de
transferência de domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do
imposto de transmissão.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.704.359-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/08/2018 (Info 634)

Os dados do contribuinte que a Receita Federal obteve das instituições bancárias mediante
requisição direta (sem intervenção do Poder Judiciário, com base nos arts. 5º e 6º da LC
105/2001), podem ser compartilhados, também sem autorização judicial, com o Ministério
Público, para serem utilizados como prova emprestada no processo penal. Isso porque o STF
decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto
da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes (RE 601314/SP, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 24/2/2016. Info 815). Este entendimento do STF deve ser estendido
também para a esfera criminal.
É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal dos dados bancários por ela
obtidos a partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do
procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal.
STF. 1ª Turma. RE 1043002 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017.
STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.601.127-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Felix Fischer,
julgado em 20/09/2018 (Info 634).
STJ. 6ª Turma. HC 422.473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/2018 (Info 623).
O envio dos dados sigilosos pela Receita Federal à Polícia ou ao Ministério Público, após a conclusão do
processo administrativo e constituição definitiva de crédito tributário, decorre da obrigação legal que os
órgãos de fiscalização tributária possuem de comunicar às autoridades competentes a existência de
possível ilícito cometido. Nesse sentido, veja o que diz o art. 83 da Lei nº 9.430/96:
Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária
previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a
Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão
final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.


Vale ressaltar que a própria LC 105/2001 prevê que, diante da possível prática de crime, essa comunicação
não configura violação do dever de sigilo:
Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços
prestados.
(...)
§ 3º Não constitui violação do dever de sigilo:
(...)
IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos,
abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos
provenientes de qualquer prática criminosa;


algumas terminologias utilizadas para denominar esse art.
45 da Lei nº 8.213/91:
• auxílio-acompanhante;
• adicional de grande invalidez;
• aposentadoria valetudinária (terminologia cunhada por Hermes Arrais Alencar)

Dignidade da pessoa humana, tratamento isonômico e garantia dos direitos sociais
Sob o prisma da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), do tratamento isonômico (art. 5º,
caput) e da garantia dos direitos sociais (art. 6º), tanto o aposentado por invalidez, quanto o aposentado
por idade, tempo de contribuição ou especial, são segurados que podem, igualmente, encontrar-se na
condição de inválidos, a ponto de necessitar da assistência permanente de terceiro.
Convenção Internacional de Nova Iorque
O Brasil é signatário da Convenção Internacional de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, promulgada pelo Decreto nº
6.949/2009, que, em seu art. 1º, ostenta o propósito de “(...) promover, proteger e assegurar o exercício
pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com
deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”, garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28,
tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.
Proteção do risco social
Ao instituir a possibilidade de acréscimo pecuniário de 25% sobre o valor do benefício, o legislador
ordinário teve como objetivo a proteção do risco social, garantindo que o segurado que passe a necessitar
de auxílio de terceiros não tenha um impacto financeiro sobre o valor de seus proventos com a
contratação dessa assistência permanente.
Os segurados que recebem aposentadoria por tempo de contribuição, por idade ou especial que fiquem
acometidos de limitações físicas e/ou mentais encontram-se em situação de risco social da mesma
maneira que o aposentado por invalidez. Logo, não seria correto que eles tivessem que custear as
despesas extras com a contratação de terceiro sem qualquer amparo estatal. Se não fosse o pagamento
desse auxílio, o dinheiro para isso seria retirado de outras necessidades básicas, como alimentação e
moradia, e, em última análise, do chamado “mínimo existencial”, um dos principais efeitos da aplicação
do princípio da dignidade da pessoa humana.
Necessidade permanente de terceiro não precisa ter surgido no início da aposentadoria
O art. 45 da Lei nº 8.213/91 não exige que a necessidade de assistência permanente de outra pessoa tenha
surgido logo no início da aposentadoria. Logo, é possível se interpretar que essa necessidade pode surgir
posteriormente.
Desse modo, em caso de invalidez superveniente do segurado aposentado com fundamento em outro
fato gerador, o indivíduo se tornará pessoa com deficiência, devendo ser, igualmente, contemplado com
o adicional do referido artigo caso seja imprescindível o auxílio de outra pessoa.
Natureza assistencial
O auxílio-acompanhante do art. 45 tem natureza assistencial. Não é um benefício previdenciário.
Sendo um benefício de natureza assistencial, ele não tem nem precisa ter fonte de custeio específica.
Logo, é possível que seja estendido para as demais modalidades de aposentadoria mesmo sem fonte de
custeio específica.
Os benefícios assistenciais são garantidos pelo Estado, independentemente de contribuição para a
seguridade social, conforme prevê o caput do art. 203 da CF/88:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
Esse já era o entendimento do STJ?
NÃO. Houve um overruling

O Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) prevê algumas situações nas quais o próprio
INSS, administrativamente, já reconhece que o segurado terá direito ao adicional de 25%. Veja essa
relação:
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Lista exemplificativa
Vale ressaltar que a lista acima é exemplificativa. Isso significa que poderá ser concedido o adicional em
outras situações que não estejam aí descritas. Essa lista é apenas para facilitar o enquadramento, não para
excluir outras hipóteses.

Não se exige a comprovação de que o aposentado está pagando um “cuidador”
Vale ressaltar que, para o recebimento dos 25% a mais na aposentadoria, a Lei não exige que o aposentado
comprove que paga alguém para cuidar dele, um enfermeiro, cuidador etc


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