quinta-feira, 26 de novembro de 2020

Ed. 143 - Boletim STF

 Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas

de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato

que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a

razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que

não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de

maneira fundamentada


Nos termos do artigo 5º, VIII, da

Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio

probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres

funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de

consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da

alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não

acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira

fundamentada


Não se aplica para o reconhecimento

dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no

art. 64, I, do Código Penal


Ocorrida a morte do instituidor da

pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto

constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre osomatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor


É inconstitucional, por transgressão

ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de

requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de exservidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou

companheiros/companheiras (CF, art. 201, V)


É constitucional a delegação do

poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da

Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem

exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não

concorrencial.


 1) ressalvado o direito de opção, a

regra de transição do art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, somente se

aplica aos servidores que, quando da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos

necessários para a aposentadoria; 2) em se tratando de carreira pública escalonada em

classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional n.º 20/98,

de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deverá ser

compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o

servidor


É inconstitucional o art. 1º da

Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica

optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão.


É constitucional o § 9º do artigo 8º

da Lei nº 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e

à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de

máquinas e veículos.


Os substitutos ou interinos

designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de

serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37,

inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função,

inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto

remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República



quarta-feira, 25 de novembro de 2020

CNJ

 Nos termos do artigo 102, inciso I, r, da

Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal

Federal processar e julgar, originariamente, todas as ações

ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do

Conselho Nacional do Ministério Público proferidas no exercício de

suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos

artigos 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da Constituição Federal”.

Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.11.2020 (Sessão

realizada inteiramente por videoconferência - Resolução

672/2020/STF).

Mudanças de súmulas e repetitivos

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO.

JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI

N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE

REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA

JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016.

CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280,

281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ.

REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE.

CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES.

ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MODULAÇÃO.

AFASTAMENTO.

1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados

possui competência para sua revisão, sendo afastada do

ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito

(autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que

se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à

eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de

constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte

Suprema.

2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e

enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do 

STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos.

3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe

15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam

providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado,

porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o

exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o

conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente

vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em

caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de

inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas

teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou

em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos.

4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo

Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a

edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos,

principalmente com caráter condicional.

5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de

desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida

Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano

até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da

Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a

convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a

mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da

prestação jurisdicional.

6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os

juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577,

de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a

partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do

Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: “O índice de

juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12%

até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.”. Falece

competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar

na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência

preexistente sobre a matéria infraconstitucional.

7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários

advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites

impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 – qual seja:

entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo

imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por

esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional

acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de

Processo Civil.

8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do

imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses

restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda

antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a

possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma

racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu

valor à vista.") à seguinte redação: “Até 26.9.99, data anterior à

publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas

desapropriações de imóveis improdutivos.”. Também aqui afasta-se a

discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a

jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente

existente.

9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros

compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de

qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em

decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou

topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor:

“Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios

quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de

exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações

legais ou fáticas.”. De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior

sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332.

10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros

compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o

princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do

percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art.

15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições,

as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade

improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas

após a sua vigência.") à seguinte redação: “i) A partir de 27.9.99, data

de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado

da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios

(art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de

publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em

imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do DecretoLei 3365/41).”. Dispõe-se sobre a validade das normas

supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão

dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos

termos da nova tese proposta adiante.

11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos

juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o

princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do

percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI

2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade

dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o

julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do

julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido

contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida.

12. Edição de nova tese: “A discussão acerca da eficácia e efeitos da

medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não

comporta revisão em recurso especial.”. A providência esclarece o

descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de

julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal

Federal.

13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o

percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a

interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos

julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria.

14. Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação,

são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros

moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o

trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros

moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não

constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações

havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.”.

Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das

normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes.

Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em

tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte.

15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado

em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a

indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.").

16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos

da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante

antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos

tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente

julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos

julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte

modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados,

disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo

Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento

de mérito de ADI em disparidade com cautelar anteriormente

concedida.

17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte.

sábado, 21 de novembro de 2020

Informativo 992 - STF - Dizer o Direito

 É constitucional lei estadual que proíba, no âmbito estadual, a inserção de cláusulas que

exijam a fidelização nos contratos prestação de serviços.

A fidelização contratual consiste em contrapartida exigida do consumidor, em razão de

benefícios oferecidos pela prestadora na formação do contrato de prestação de serviços,

todavia, não se confunde com esse. A cláusula de fidelidade contratual é autônoma e

agregativa ao contrato de prestação de serviço, inserindo-se no espaço comercial das

prestadoras, e não no campo regulatório das atividades de caráter público.

O objeto da norma estadual impugnada em nada interfere no regime de exploração ou na

estrutura remuneratória da prestação do serviço.

Essa lei busca apenas a proteção do consumidor, ainda que realizada paralelamente a contrato

de prestação de serviço.

STF. Plenário. ADI 5963, Rel. Rosa Weber, julgado em 29/06/2020 (Info 992 – clipping).


Compete ao Ministro da Justiça determinar a ida da Força Nacional de Segurança Pública para

atuar em determinado Estado-membro ou Distrito Federal.

Segundo a redação do art. 4º do Decreto nº 5.289/2004 a determinação do emprego da Força

Nacional pode ocorrer de duas formas:

1) mediante solicitação expressa do Governador formulada ao Ministro da Justiça;

2) mediante iniciativa do próprio Ministro da Justiça, mesmo sem solicitação do Governador.

Se o próprio Governador solicita o auxílio, não há qualquer problema ou questionamento. No

entanto, e se o Ministro da Justiça determina o envio da Força Nacional mesmo sem pedido do

Governador? Essa atuação seria constitucionalmente válida?

NÃO. Isso viola o princípio da autonomia estadual.

Foi o que decidiu o STF, em juízo de delibação, ao apreciar medida liminar em ação cível

originária. Afirmou a Corte:

É plausível a alegação de que a norma inscrita no art. 4º do Decreto 5.289/2004, naquilo em

que dispensa a anuência do governador de estado no emprego da Força Nacional de Segurança

Pública, viole o princípio da autonomia estadual.

STF. Plenário. ACO 3427 Ref-MC/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/9/2020 (Info 992)


m,

do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de

servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a

jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art.

40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de

previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei nº 8.213/91 para

viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da

matéria.

Após a vigência da EC nº 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob

condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes

federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da

República.

STF. Plenário. RE 1014286, Rel. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Edson Fachin, julgado em 31/08/2020

(Repercussão Geral – Tema 942) (Info 992 – clipping).


Inviabiliza o recurso extraordinário a necessidade de análise de normas infraconstitucionais

para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo tribunal de origem.

No caso concreto, o juiz e o Tribunal de Justiça negaram à empresa (revendedora de

combustíveis) o direito de obter o aproveitamento do ICMS recolhido a mais.

A empresa interpôs recurso extraordinário alegando violação ao art. 150, § 7º da CF/88 (que

trata sobre substituição tributária):

§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável

pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,

assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato

gerador presumido.

Ocorre que a decisão do Tribunal de origem (TJ) foi baseada em lei estadual que exige que o

contribuinte substituído apresente requerimento administrativo ao Fisco e cumpra

determinado procedimento para obter o aproveitamento do ICMS recolhido a mais, em razão

da venda de mercadoria por preço inferior ao presumido, ou seja, no regime de substituição

tributária para frente.

Desse modo, o STF entendeu que não cabia recurso extraordinário porque a decisão do

Tribunal de origem foi baseada na inobservância da norma infralegal. Logo, incide a Súmula

280 do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

STF. 2ª Turma. ARE 1184956 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 22/9/2020 (Info 992).


A norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela

Constituição de 1988.

Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a

conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela

Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato.

De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo

Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso,

é legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes.

A diversidade de regime jurídico – inclusive penal – existente entre agentes públicos e

particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são

diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo,

quando deles são vítimasA criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida.

Vale ressaltar, no entanto, que, considerando que os agentes públicos em geral estão mais

expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e

à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à

função pública.

STF. Plenário. ADPF 496, Rel. Roberto Barroso, julgado em 22/06/2020 (Info 992 – clipping).


A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante

impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa.

STF. Plenário. ADI 4411, Rel. Marco Aurélio, julgado em 18/08/2020 (Info 992 – clipping)


As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI com fundamento na Lei nº 8.029/90 foram

recepcionadas pela Emenda Constitucional 33/2001.

STF. Plenário. RE 603624/SC, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,

julgado em 23/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 325) (Info 992).




4ª Informativo - CNJ


Há casos em que a urgência e a necessidade não foram demonstradas “porque a vítima não
compareceu no serviço de plantão”; ou que não se aprecia porque “a vítima registrou ocorrência na
delegacia em horário de expediente da Vara de Violência Doméstica” (não se atentando que a
autoridade policial tem o prazo legal de 48h para remeter o pedido e que pode coincidir com o
horário do plantão). Para a Conselheira Maria Cristiana Ziouva, condutas como essas expõem a
vítima à possibilidade de novas violências por parte de seu agressor e produzem, tanto nela como
na sociedade, um sentimento de inoperância do Poder Judiciário, de que a Lei Maria da Penha não
tem efetividade.


o Colegiado aprovou a alteração da Resolução CNJ nº 71/2009 a fim
de englobar, de forma expressa, a análise das medidas protetivas de urgência previstas nos artigos
22 a 24 da Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo
suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.



O Conselho, por unanimidade, acolheu pedido de providências instaurado pela Corregedoria
Nacional de Justiça para referendar Provimento que tem o objetivo de regulamentar, em âmbito
nacional, a questão da identificação das pessoas físicas e jurídicas quando demandam ou são
demandadas perante o Poder Judiciário.
Com o referendo do Plenário do CNJ, no pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no
requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais, deverão constar as seguintes
informações: nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; número do
CPF ou número do CNPJ; nacionalidade; estado civil, existência de união estável e filiação;
profissão; domicílio e residência e endereço eletrônico.



Com essas ponderações, foi proposta exceção à obrigatoriedade nas classes processuais
Mandados de Segurança Criminal, Habeas Corpus ou Revisão Criminal, em que, quando
imprescindível ao exercício do direito, o processo poderá ser ajuizado sem fornecimento do CPF
da parte, bem assim nas ações de investigação de paternidade e de alimentos na esfera cível.
Propôs-se ainda que no caso de dificuldade na obtenção das exigências à qualificação das
partes previstas no art. 2º do Provimento, o juiz, o responsável pelo serviço extrajudicial e as partes
deverão atuar de forma conjunta para regularizá-las




Info 681 - STJ

 A determinação judicial de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros),

relacionados à identificação de usuários que operaram em determinada área geográfica,

suficientemente fundamentada, não ofende a proteção constitucional à privacidade e à intimidade


A Justiça do Distrito Federal é a competente para julgar o crime de falso testemunho praticado em

processos sob sua jurisdição.


Em razão da pandemia de covid-19, concede-se a ordem para a soltura de todos os presos a quem

foi deferida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e que ainda se encontram

submetidos à privação cautelar em razão do não pagamento do valor.


É imprescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou nova Requisição de Pequeno

Valor - RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei n. 13.463/2017.


As receitas decorrentes das operações de vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de

Manaus devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.


Nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, com a entrada em

vigor da Lei n. 13.465/2017, não se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade

em favor do credor fiduciário, sendo assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do

direito de preferência.


A utilização do trecho de maior sucesso de obra musical como título de programa televisivo, em

conjunto com o fonograma, sem autorização do titular do direito, viola os direitos patrimoniais do

autor.


A operadora de plano de saúde não é obrigada a custear o procedimento de fertilização in vitro

associado ao tratamento de endometriose profunda


É ilegal/teratológica a prisão civil do devedor de alimentos, sob o regime fechado, no período de pandemia, anterior ou posterior à Lei n. 14.010/2020.


É obrigatória a devolução de veículo considerado inadequado ao uso após a restituição do preço

pelo fornecedor no cumprimento de sentença prolatada em ação redibitória.


A assinatura do sacador/emitente da duplicata é requisito que pode ser suprido por outro meio.


A validade dos atos executivos realizados no bojo das execuções individuais, no interregno em

que a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial encontra-se sobrestada ou

mesmo reformada (porém, sujeita a revisão por instância judicial superior), fica condicionada à

confirmação, por provimento judicial final, de que o empresário, de fato, não fazia jus aodeferimento do processamento de sua recuperação judicial


O cômputo do período de dois anos de exercício da atividade econômica, para fins de recuperação

judicial, nos termos do art. 48 da Lei n. 11.101/2005, aplicável ao produtor rural, inclui aquele

anterior ao registro do empreendedor


Para a incidência da exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, VI, da Lei

n. 8.009/1990, é imprescindível a sentença penal condenatória transitada em julgado


A caução prestada em ação conexa pode ser aceita como garantia do juízo para a concessão de

efeito suspensivo a embargos à execução.


São devidos os honorários de sucumbência ao procurador que não participou de acordo firmado

entre as partes, realizado e homologado antes do trânsito em julgado da sentença que fixou tal

verba.


A viúva meeira não faz jus ao usufruto vidual previsto no art. 1.611, § 1º, do Código Civil de 1916


Não se aplica o rito excepcional da prisão civil como meio coercitivo para o adimplemento dos

alimentos devidos em razão da prática de ato ilícito


A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios

sucumbenciais nem impede a sua majoração em sede recursal.


A irmã de vítima do crime de estupro de vulnerável responde por conduta omissiva imprópria se

assume o papel de garantidora.


A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de

qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fático, do

nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso.


A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com

resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, a, do artigo 112 da Lei de Execução

Penal.


As diretrizes para individualização da pena e segregação cautelar dos autores de crime de tráfico

privilegiado, por decorrerem de precedentes qualificados das Cortes Superiores, devem ser

observadas, sempre ressalvada, naturalmente, a eventual indicação de peculiaridades do caso

examinado, a permitir distinguir a hipótese em julgamento da que fora decidida nos referidos

precedentes



quarta-feira, 18 de novembro de 2020

Edição n.º 141 - STF

 Os Estados-Membros e o Distrito Federal têm competência

legislativa para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de

serviços prestados por empresas públicas e privadas"


Presente razoável e adequada finalidade de fazer chegar ao maior número de

brasileiros diversas informações de interesse público, é constitucional o artigo 38, 'e', daLei 4.117/1962, com a redação dada pela Lei 13.644/2018, ao prever a obrigatoriedade

de transmissão de programas oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário

(“Voz do Brasil”), em faixa horária pré-determinada e de maior audiência.


Não obstante as Leis nº 10.637/02 e

10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional omodelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do

PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços


O Estado não pode ser obrigado a

fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede,

como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível,

excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso

de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei

nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de

registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças

raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências

de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no

Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na

ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União


No âmbito do Regime Geral de Previdência Social -

RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por

ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo

constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91


Revela-se constitucional a sanção

prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos

princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório


Observadas as balizas da Lei

Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre

Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS cobrado na entrada, por

prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente

cedido, mediante comodato


segunda-feira, 16 de novembro de 2020

Info 991 - STF - Dizer o Direito

 Surgem constitucionais os artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, no que previsto ser

do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria.

STF. Plenário. RE 1156197, Rel. Marco Aurélio, julgado em 24/08/2020 (Repercussão Geral – Tema

1.049) (Info 991 – clipping)


A segurança pública é de competência comum dos Estados-membros (art. 144 da CF/88),

sendo também sua competência remanescente a prerrogativa de legislar sobre transporte

intermunicipal (art. 25, § 1º).

A concessão de dois assentos a policiais militares devidamente fardados nos transportes

coletivos intermunicipais vai ao encontro da melhoria das condições de segurança pública

nesse meio de locomoção, em benefício de toda a Sociedade, questão flagrantemente de

competência dos Estados-membros (art. 144 da CF/88) e afasta qualquer alegação de

desrespeito ao princípio da igualdade, uma vez que o discrímen adotado é legítimo e razoável,

pois destinado àqueles que exercem atividade de polícia ostensiva e visam à preservação da

ordem pública.

Essa lei estadual não representa indevida interferência no contrato de concessão firmado com

a concessionária, uma vez que não há alteração na equação do equilíbrio financeiroeconômico do contrato administrativo.

STF. Plenário. ADI 1052, Rel. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, julgado em 24/08/2020

(Info 991).


A imposição de sanções ao Poder Executivo estadual em virtude de pendências de órgãos

dotados de autonomia institucional e orgânico-administrativa, tais como o Ministério Público

estadual, constitui violação do princípio da intranscendência, na medida em que o Governo do

Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica dessa instituição autônoma.

O Poder Executivo não pode ser impedido de contratar operações de crédito em razão do

descumprimento dos limites setoriais de despesa com pessoal por outros poderes e órgãos

autônomos (art. 20, II, e 23, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal).

STF. Plenário. ACO 3072, Rel. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/08/2020 (Info 991 – clipping).


O Estado do Amapá possui débitos com o INCRA e com o IBAMA, duas autarquias federais. Em

razão desses débitos, o Estado foi inserido no SIAFI, no CADIN e no CAUC, cadastros de

inadimplência mantidos pela União.

Tanto o INCRA como o IBAMA ajuizaram execução fiscal para cobrar os débitos e o Estado

expediu precatórios, que, no entanto, ainda estão pendentes de pagamento.

O Estado do Amapá ajuizou ação cível originária contra a União pedindo a exclusão do Estado

dos cadastros restritivos.

Legitimidade da União para figurar no polo passivo

A União é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que Estado-membro

impugna inscrição em cadastros federais desabonadores e/ou de restrição de crédito, mesmo

que os débitos sejam decorrentes de dívidas com entidades federais (e não com a

administração direta). Isso porque os Sistemas SIAFI/CAUC/CADIN são organizados e

mantidos pela União, conforme suas leis de regência, do que decorre a legitimidade desta para

figurar no polo passivo.

Manutenção nos cadastros viola o princípio da razoabilidade

É indevida a inscrição do Estado-membro nos cadastros desabonadores em decorrência de

pendências administrativas relativas a débitos já submetidos a pagamento por precatório.

Isso porque a CF/88 já previu que, em caso de descumprimento do pagamento do precatório,

existe a possibilidade de intervenção federal no ente inadimplente. Logo, é incompatível com

o postulado da razoabilidade onerar duplamente o Estado-membro, tanto com a possibilidade

de intervenção federal quanto com a sua inscrição em cadastros desabonadores.

STF. Plenário. ACO 3083, Rel. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/08/2020 (Info 991 – clipping).


A ação rescisória não é sucedânea (“substituta”) de embargos de declaração.

Assim, não deve ser julgada procedente ação rescisória na qual a parte alega que a decisão

transitada em julgado incidiu em suposto “erro de fato” e que não apreciou petição de

renúncia constante dos autos.

Se a decisão incidiu em “erro de fato” porque não apreciou a renúncia, significa que houve

omissão e isso deveria ter sido questionado pela parte por meio de embargos de declaração.

Se foi verificada a ocorrência de omissão, não é possível que a parte deixe de embargar para,

após o trânsito em julgado, pleitear a desconstituição do julgado por meio de ação rescisória.

Admitir o contrário poderia constituir precedente no sentido de que toda omissão poderia ser

caracterizada como erro de fato.

Vale ressaltar, ainda, que não havia nos autos procuração com poderes específicos para a

desistência do recurso ou a renúncia ao direito em que se funda a ação.

STF. Plenário. AR 2107/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,

julgado em 16/9/2020 (Info 991)


O § 3º do art. 100 da CF/88 prevê uma exceção ao regime de precatórios. Este parágrafo

estabelece que, se a condenação imposta à Fazenda Pública for de “pequeno valor”, o

pagamento será realizado sem a necessidade de expedição de precatório.

Este quantum poderá ser estabelecido por cada ente federado (União, Estado, DF, Município)

por meio de leis específicas, conforme prevê o § 4º do art. 100.

E se o ente federado não editar a lei prevendo o quantum do “pequeno valor”?

Nesse caso, segundo o art. 87 do ADCT da CF/88, para os entes que não editarem suas leis,

serão adotados, como “pequeno valor” os seguintes montantes:

I - 40 salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;

II - 30 salários mínimos para Municípios.

Os entes federados podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno

valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88.

Vale ressaltar, no entanto, que a lei que reduz o teto do art. 87 do ADCT não pode retroagir

para incidir sobre as execuções em curso.

Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui

natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que

a anteceda.

STF. Plenário. RE 729107, Rel. Marco Aurélio, julgado em 08/06/2020 (Repercussão Geral – Tema

792) (Info 991 – clipping).


É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição

Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos

serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.

STF. Plenário. RE 784439, Rel. Rosa Weber, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 296)

(Info 991 – clipping)


A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no art.

195, incisos I, alínea “a”, e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais

por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998.

STF. Plenário. RE 595326, Rel. Marco Aurélio, julgado em 24/08/2020 (Repercussão Geral – Tema

505) (Info 991 – clipping)




sexta-feira, 13 de novembro de 2020

Informativo n.º TSE

 A cassação de mandato ou diploma de candidato eleito pelo sistema proporcional em

ação autônoma pela prática dos ilícitos eleitorais enseja a anulação dos votos recebidos e,

consequentemente, o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Assim, será afastada

a incidência do § 4º do art. 175 do Código Eleitoral (CE), e os votos recebidos pelo candidato

cassado não serão aproveitados pelo partido pelo qual foi eleito.


A utilização do nome de candidato adversário como palavra-chave para o fim de

impulsionamento de propaganda eleitoral na internet, por si só, não infringe o disposto no

art. 57-C da Lei nº 9.504/1997


Sob essa perspectiva, a apresentação

de alternativas ao eleitor, a fim de que ele, se assim desejar, conheça outro candidato, não pode

ser vista, por via de regra, como forma de prejudicar a campanha eleitoral de outros candidatos,

mas, sim, como maneira de ampliar o debate político e embasar a escolha consciente do eleitor.


, não obstante o impulsionamento de conteúdos seja,

em caráter excepcional, permitido pelo art. 57-C da Lei nº 9.504/1997, até mesmo na hipótese

em análise, cumpre advertir que o eventual desvirtuamento dessa ferramenta, em detrimento da

isonomia entre os candidatos, poderá caracterizar, além de propaganda eleitoral irregular, abuso

do poder econômico, apurado e punido na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990


Inaugurando a divergência, o Ministro Alexandre de Moraes votou pela negativa de provimento

aos recursos especiais, com o entendimento de que um “obstáculo eleitoral pago” indevidamenteimposto aos eleitores durante sua legítima busca por informações do candidato de sua preferência

consubstanciaria o que denominou “estelionato eleitoral”.


O Ministro Luis Felipe Salomão, acompanhando a divergência, ressaltou que a exploração do

nome do adversário nesse contexto não auxilia o debate e o livre fluxo de informações, possuindo,

na verdade, viés parasitário, razão pela qual deve ser vedada a candidatos, partidos políticos e

coligações a contratação da ferramenta de links patrocinados com a finalidade de associar os

resultados da busca realizada pelo eleitor a candidato adversário que não foi por ele procurado.

Assim, na ocasião, ao exame de processo relativo às eleições de 2018, prevaleceu, nesta

Corte Superior, o entendimento de que a utilização do nome de candidato adversário como

palavra-chave para o fim de impulsionamento de propaganda eleitoral na modalidade de

priorização paga de conteúdos em plataforma de busca na internet (links patrocinados), por si só,

não infringe o disposto no art. 57-C da Lei das Eleições


A não utilização integral de serviço contratado com o uso de recursos do Fundo Partidário

e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pode ser entendida como

malversação de recursos públicos, o que justifica a desaprovação das contas e a devolução

de valores ao Tesouro Nacional


O Ministro Alexandre de Moraes, relator, assentou que, como bem pontuado pela Corte Regional,

embora os desajustes contratuais relacionados à entrega de volume de impulsionamentos

menor que aqueles efetivamente contratados pelo candidato não possam ser enquadrados

como sobras de campanha (art. 53, I, e § 1º, da Res.-TSE 23.553/2017), no que diz respeito a verbas

advindas do Fundo Partidário e do FEFC, tal irregularidade pode ser entendida como malversação

de recurso público, o que justifica a desaprovação das contas e a devolução dos respectivos

valores ao Tesouro Nacional.


a alegação de desconhecimento sobre a existência de saldo positivo

em dinheiro, em razão do descumprimento parcial do contrato pelo tomador de serviço,

não afasta do candidato a obrigação de devolver a verba pública não utilizada, uma vez

que é dele a responsabilidade pela higidez das contas e pelo efetivo controle dos recursos

públicos empregados.


a jurisprudência do TSE preconiza que o Fundo Partidário e o FEFC são

compostos por verbas públicas, “sendo sua utilização disciplinada por legislação específica, de

modo a garantir o controle dos gastos e a fiscalização pela Justiça Eleitoral. Nesse contexto,

despesas com recursos públicos em desconformidade com a legislação de regência são

consideradas irregulares, impondo-se a determinação de ressarcimento ao Erário dos valores

despendidos, nos termos do art. 82, § 1º, da Res.-TSE nº 23.553/2017” (AI nº 060583206, rel. Min.

Sergio Silveira Banhos, DJe de 2.9.2020; AgR-AI nº 0602741–87, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho

Neto, DJe de 30.4.2020)


ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.

CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE CHAPADA. CANDIDATURA NATIMORTA.

ART. 16-A DA LEI Nº 9.504/1997. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO. ATOS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO

DOS FUNDOS PÚBLICOS. LIMITE. JULGAMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO PELO TRIBUNAL

SUPERIOR ELEITORAL. REGULARIDADE DOS GASTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 82, § 1º,

DA RES.-TSE Nº 23.553/2017. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O termo inelegibilidade chapada não encontra respaldo na legislação eleitoral, segundo a

qual a postulação de candidatura é livre a todo cidadão, inexistindo indeferimento de registro

de ofício.

2. É assegurado a todos os concorrentes o devido processo legal do registro de candidatura,

respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.

3. Nessa ordem de ideias, são permitidos a todo candidato, ainda que esteja com seu registro

indeferido sub judice, a realização de campanha eleitoral, inclusive no rádio e televisão, e o

acesso aos fundos públicos, até decisão do Tribunal Superior Eleitoral ou o trânsito em julgado.

Precedentes.

4. Comprovada a regularidade dos gastos do candidato, não há falar em violação ao art. 82, § 1º,

da Res.-TSE nº 23.553/2017, sob o fundamento de utilização indevida de recursos do FEFC.

5. Agravo regimental a que se nega provimento. Acordam os ministros do Tribunal Superior

Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do

voto do relator


2. São legitimados para propor representação ou reclamação relativa ao descumprimento

dos preceitos da Lei das Eleições qualquer partido político, coligação, candidato e o Ministério

Público, nos termos do art. 96, caput, da Lei 9.504/1997 e art. 3º, caput, da Res.-TSE 23.547/2017.

Precedente.

3. Necessidade de retorno dos autos à instância ordinária, para que se analise o mérito das

propagandas impugnadas pelo agravado, parte legítima para propor a representação.



sábado, 7 de novembro de 2020

Informativo n. 997 - STF


É constitucional o § 9º do art. 8º da Lei 10.865/2004 (1), a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos.

A adoção de alíquotas diferenciadas de contribuição social para diferentes setores da economia não afronta o princípio da isonomia, tendo em vista a possibilidade de tratamento diverso no campo da política fiscal.

O art. 195, § 9º, da Constituição Federal (CF) (2) permite a gradação de alíquotas, a partir do porte da empresa, direcionada às bases de cálculo previstas no inciso I do dispositivo (folha de salários, receita ou faturamento e lucro). Dessa forma, a adoção de alíquotas distintas não vulnera o princípio da capacidade contributiva.

A simples intersecção entre as atividades econômicas de agentes de mercado pertencentes a categorias diversas mostra-se insuficiente a caracterizar ausente liberdade de negociação considerado o ramo de atuação. Enquanto as montadoras vinculam a oferta de autopeças à marca que representam, as importadoras comercializam modelos de variados fabricantes. Inexistem parâmetros a evidenciarem o prejuízo concorrencial. Assim, não se observa ofensa à livre concorrência.

Não há incompatibilidade da contribuição social com seu uso extrafiscal. A tributação que recai sobre importação revela importante instrumento de equilíbrio da balança comercial, no que direcionada a nivelar a carga fiscal de bens nacionais com importados e induzir comportamentos quanto ao consumo de determinados produtos. Dessa forma, é razoável a medida que, além da equalização dos tributos incidentes sobre bens produzidos no mercado interno em relação àqueles adquiridos no exterior, estimula a instalação de montadoras de veículos no território nacional, visando, sobretudo, à geração de empregos.

No caso, empresa importadora de autopeças, mas não fabricante de máquinas e veículos, alegava que a diferenciação de alíquotas prevista no § 9º do art. 8º da Lei 10.865/2004 violaria os princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da livre concorrência.

É constitucional a legislação estadual que determina que o regime jurídico celetista incide sobre as relações de trabalho estabelecidas no âmbito de fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, destinadas à prestação de serviços de saúde (1).

A fundação pública, com personalidade jurídica de direito privado, é dotada de patrimônio e receitas próprias, autonomia gerencial, orçamentária e financeira para o desempenho da atividade prevista em lei [art. 1º da Lei Complementar (LC) 118/2007 do estado do Rio de Janeiro (2)]. Nessa configuração, o Estado não toca serviço público na área da saúde. Ele se utiliza de pessoa interposta — de natureza privada — que, então, adentra o mercado de trabalho e contrata.

Assim, havendo uma opção do legislador pelo regime jurídico de direito privado, é decorrência lógica dessa opção que seja adotado para o pessoal das fundações autorizadas o regime celetista. 

No caso, trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face da LC 118/2007, e do art. 22 da Lei 5.164/2007 (3), ambas do estado do Rio de Janeiro, que dispõem sobre a criação de fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, destinadas à prestação de serviços de saúde, observado o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Com esse entendimento, o Plenário julgou improcedente o pedido formalizado. Os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator com ressalvas apenas para agregar fundamento específico acerca da distinção entre fundação pública de direito público e fundação pública de direito privado, nos termos do que decidido no RE 716.378, submetido à sistemática da repercussão geral.

São inconstitucionais normas estaduais que imponham obrigações de compartilhamento de dados com órgãos de segurança pública às concessionárias de telefonia, por configurar ofensa à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações [Constituição Federal (CF), arts. 21, XI, e 22, IV (1)].

 

Consagrado, na Carta de 1988, o monopólio da União sobre os serviços públicos de telecomunicações — ainda que a atividade seja delegada a particulares mediante autorização, concessão ou permissão — somente a ela cabe dispor acerca do seu regime de exploração. A matéria foi disciplinada pela União nos arts. 3º, V, VI, IX e XII, e 72 da Lei 9.472/1997.

 

No caso, mesmo sendo necessária e importante a devida instrumentação dos órgãos de segurança pública para viabilizarem a repressão de atos ilícitos, a definição de obrigações e procedimentos, no âmbito da prestação de serviços públicos, não se pode dar de forma não integrada, desvinculada do sistema como um todo. Nesses termos, inclusive medidas bem-intencionadas, ao desconsiderarem o funcionamento do sistema no nível mais amplo, se revelam ineficazes e, também, verdadeiramente contraproducentes na consecução dos fins a que se propõem.

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei 6.336/2013, do estado do Piauí, que impõe às operadoras de telefonia móvel que operam naquela unidade federativa a obrigação de fornecer aos órgãos de segurança pública os dados necessários para a localização de telefones celulares e cartões “SIM” que tenham sido furtados, roubados, obtidos por latrocínio ou utilizados em atividades criminosas.

 

Com esse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação.

 

É constitucional norma estadual que disponha sobre a exposição de produtos orgânicos em estabelecimentos comerciais.

A regulamentação da matéria está relacionada ao Direito do Consumidor, o que atrai a competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal [Constituição Federal (CF), art. 24, V (1)].

Além disso, não caracterizada, na espécie, violação à livre iniciativa. Verifica-se, ao contrário, o efetivo cumprimento do dever de informar o consumidor, princípio igualmente essencial para garantia da ordem econômica.

À vista disso, o Plenário julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade.

É constitucional a Lei 5.751/1998 do estado do Espírito Santo, de iniciativa parlamentar, que versa sobre a responsabilidade do ente público por danos físicos e psicológicos causados a pessoas detidas por motivos políticos.

Isso porque a norma impugnada está em consonância com o disposto no art. 37, § 6º (1), da Constituição Federal (CF), que prevê a responsabilidade do Estado por danos decorrentes da prestação de serviços públicos. Além disso, por não se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo (CF, arts. 61, § 1º, e 165), não caracterizada a ocorrência de vício formal.

No caso, a norma questionada dispõe sobre o pagamento de indenização a pessoas presas ou detidas por motivos políticos, ou que tenham sofrido maus tratos, que acarretaram danos físicos ou psicológicos, quando se encontravam sob a guarda e responsabilidade ou sob poder de coação de órgãos ou agentes públicos estaduais. A norma estabelece, ainda, o pagamento de pensão especial a pessoas que tenham perdido a sua capacidade laborativa nas mesmas circunstâncias.

O Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta.

É constitucional norma que inclui, entre as incumbências dos oficiais de justiça, a tarefa de “auxiliar os serviços de secretaria da vara, quando não estiverem realizando diligência.”

Não havendo, na norma atacada, transformação de cargos, alteração de funções nem ocupação de carreira diversa, bem como evidenciada a aderência do dispositivo questionado às atividades atinentes aos oficiais de justiça, não há falar em violação dos princípios da investidura, da legalidade e da moralidade, e, em consequência, em ofensa aos artigos 37, caput e II (1), e 39, § 1º, I, II e III (2), da Constituição Federal (CF).

A exigência de realização de novo concurso público por aqueles já nomeados em determinado cargo, a teor do art. 37, II, da CF, tem lugar nos casos de alteração das funções do servidor, de modo a configurar mudança no enquadramento de seu ofício, o que não ocorre no caso.

Por outro lado, deflui do preceito impugnado que o seu escopo é o aumento da celeridade e da eficiência na prestação de serviços públicos, majorando sua qualidade no âmbito do Poder Judiciário, mediante a distribuição de tarefas entre os servidores competentes. Além disso, dispõe o Código de Processo Civil [CPC, arts. 154 (3) e 149 (4)] que a competência para a realização de atos auxiliares ao juízo é intrínseca ao cargo de oficial de justiça, como evidencia a análise das suas atribuições, bem como a natureza de auxiliar da Justiça desses servidores.

Com base nesse entendimento, o Plenário julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do disposto no art. 94, VIII, da Lei Complementar 14/1991 do estado do Maranhão, na redação dada pela Lei Complementar 68/2003.


: DIREITO CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PROPOSTA PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICO, DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, POR LEI MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS CARGOS NÃO SE DESTINAM ÀS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. IMPERIOSIDADE DE ANÁLISE DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS, DESCRITAS NA LEI. DESNECESSIDADE DE QUE O TRIBUNAL SE MANIFESTE SOBRE CADA CARGO, INDIVIDUALMENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A Constituição Federal estabelece, na parte final do inciso V do art. 37, que os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. 2. Eventualmente, as leis que criam cargos em comissão conferem-lhes denominações que remetem às referidas funções, mas a descrição das atribuições revela tratar-se de atividades técnicas ou burocráticas. 3. Para concluírem se ocorre, ou não, esta inconstitucional burla ao concurso público, os Tribunais devem analisar a descrição das atribuições dos cargos, constante na norma. 4. Por outro lado, o Tribunal não está obrigado, na fundamentação do julgamento, a se pronunciar sobre cada cargo, individualmente. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento, em maior extensão, para que os autos retornem ao Tribunal de origem, para rejulgamento dos Embargos de Declaração, à luz das diretrizes fixadas neste precedente. Tema 670, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “I - No julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar a validade de leis que criam cargos em comissão, ao fundamento de que não se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, o Tribunal deve analisar as atribuições previstas para os cargos; II - Na fundamentação do julgamento, o Tribunal não está obrigado se pronunciar sobre a constitucionalidade de cada cargo criado, individualmente".


DIREITO CONSTITUCIONAL. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES QUE A LEI ESTABELECER. LEILOEIRO. PAGAMENTO DE CAUÇÃO PARA DESEMPENHO DA ATIVIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A cláusula da liberdade de profissão (art. 5º, XIII, da CF) assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no país o direito constitucional a exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem afirmado que essa norma socorre tanto a liberdade de escolha, como a liberdade de exercício de uma atividade a título de trabalho, ofício ou profissão. 2. Quanto ao exercício de trabalho, ofício ou profissão, a garantia de liberdade comporta alguma limitação pelo legislador infraconstitucional, conforme dispõe o art. 5º, XIII, da CF. Embora admissível, essa intervenção está materialmente submetida aos demais preceitos constitucionais, como o valor social do trabalho (arts. 1º, IV; 6º, caput, XXXII; 170, caput, e VIII; 186, III, 191 e 193, entre outros). 3. A legitimidade da atuação legislativa no campo do exercício do trabalho deve ser restrita apenas ao indispensável para viabilizar a proteção de outros bens jurídicos de interesse público igualmente resguardados pela própria Constituição, como a segurança, a saúde, a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, a proteção especial da infância e outros. Somente quando a execução individual de determinada atividade puder implicar risco a algum desses valores, imprescindíveis para o bem-estar da coletividade, é que o legislador estará autorizado a restringir a liberdade de trabalho. 4. São diretrizes para a atividade legislativa tendente a condicionar o exercício de alguma profissão: (a) a lei não pode estabelecer limitações injustificadas, arbitrárias ou excessivas; (b) as limitações instituídas pela lei devem fundamentar-se em critérios técnicos capazes de atenuar os riscos sociais inerentes ao exercício de determinados ofícios; e (c) as limitações instituídas pela lei não podem dificultar o acesso a determinada categoria profissional apenas sob o pretexto de favorecer os seus atuais integrantes, mediante restrição exclusivamente corporativista do mercado de trabalho. 5. Enfim, exige-se, como requisito de validade das limitações normativas ao exercício profissional, que sejam elas obedientes a critérios de adequação e de razoabilidade que possam ser aferidos lógica e objetivamente. . 6. O Decreto 21.981/1932 dispõe, em seus artigos 6º, 7º e 8º, que “o leiloeiro, depois de habilitado devidamente perante as Juntas Comerciais fica obrigado, mediante despacho das mesmas Juntas, a prestar fiança, em dinheiro ou em apólices da Divida Pública federal (…)”; “a fiança responde pelas dívidas ou responsabilidades do leiloeiro”; e que “o leiloeiro só poderá entrar no exercício da profissão, depois de aprovada a fiança oferecida (...)”.7. O leiloeiro lida diariamente com o patrimônio de terceiros, de forma que a prestação de fiança como condição para o exercício de sua profissão busca reduzir o risco de dano ao proprietário - o que reforça o interesse social da norma protetiva, bem como justifica a limitação para o exercício da profissão. 8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 455, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A exigência de garantia para o exercício da profissão de leiloeiro, prevista nos artigos 6º a 8º do Decreto 21.981/1932, é compatível com o artigo 5º, XIII, da CF/1988”.

Info 990 - STF - Dizer o Direito

A Constituição prevê o dever de aplicação de percentual mínimo para investimentos na

manutenção e desenvolvimento do ensino.

A definição de quais despesas podem ou não ser consideradas como manutenção e

desenvolvimento de ensino é feita por meio de lei editada pela União.

A Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seus arts. 70 e 71,

definiu quais despesas podem ser consideradas como sendo destinadas à manutenção e

desenvolvimento do ensino.

As despesas com encargos previdenciários de servidores inativos e os repasses efetuados pelo

Estado para cobrir o déficit no regime próprio de previdência não podem ser computados

como aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento de ensino, para os fins do art.

212 da CF/88. Logo, é inconstitucional lei estadual que faça essa previsão.

STF. Plenário. ADI 5719, Rel. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Info 990 – clipping).


Nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre

interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja

mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória

pela inércia do próprio Estado.

No art. 117 do Código Penal, que deve ser interpretado de forma sistemática, todas as causas

interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte.

Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão

condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há,

sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.668.298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020 (Info 672).

STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020 (Info 990 –

clipping)


Redação anterior da tese do Tema 393:

Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou

adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B

da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores.

STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin,

julgado em 28 e 29/10/2015 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 805).

Redação atual, modificada em embargos de declaração:

Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou

adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou

adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A

e 241-B da Lei nº 8.069/1990).

STF. Plenário. RE 628624 ED, Rel. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema

393) (Info 990 – clipping)


Segundo o artigo 155, § 2º, X, b, da CF/1988, cabe ao Estado de destino, em sua totalidade, o

ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final,

para emprego em processo de industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar o

referido imposto.

STF. Plenário. RE 748543, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em

05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 689) (Info 990 – clipping) 


É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de

veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora.

STF. Plenário. RE 1025986, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em

05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 1012) (Info 990 – clipping).


A Fazenda Pública é condenada a pagar encargos trabalhistas de um empregado terceirizado

que prestava serviços ao Poder Público. Em outras palavras, o magistrado transferiu ao Poder

Público contratante a responsabilidade pelos encargos trabalhistas dos empregados da

empresa contratada pelo Estado. Essa decisão foi baseada no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Após sucessivos recursos, o Ministro do TST negou seguimento ao agravo de instrumento em

recurso de revista (AIRR) alegando ausência de transcendência da controvérsia e determinou

a baixa imediata dos autos.

A União ingressou com reclamação dirigida ao STF alegando que houve afronta às decisões da

Suprema Corte proferidas na ADC nº 16 e no RE nº 760.931-RG (Tema 246).

O STF acolheu o pedido formulado na reclamação?

SIM. A 1ª Turma do STF, por maioria, cassou a decisão reclamada e afastou a responsabilidade

subsidiária da União.

A matéria tratada nos autos teve sua repercussão geral reconhecida e decidida pelo STF.

De forma contrária a isso, o TST tem afirmado que essa questão não tem “transcendência” (art.

896-A da CLT) e, como consequência, tem determinado o imediato trânsito em julgado. Isso

impede que a controvérsia chegue ao STF e possa ser analisado pela Corte

A análise da transcendência deve ser feita no campo jurídico e o TST, ao barrar a

transcendência, está a impedir que o STF aprecie a mesma questão jurídica, já analisada

anteriormente, sobre a qual foi editada uma tese da necessidade de exame detalhado de haver

ou não culpa.

A Justiça do Trabalho resiste em aceitar a interpretação dada pelo STF e tem considerado, de

forma automática, que houve culpa in vigilando.

Além disso, ao negar a transcendência e a subida do feito, no fundo, o que se faz é impedir que

a posição pacificada do STF prevaleça nos casos.

STF. 1ª Turma. Rcl 36958 AgR/SP e Rcl 40652 AgR/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min.

Alexandre de Moraes, julgados em 8/9/2020 (Info 990).



quinta-feira, 5 de novembro de 2020

Info 675 - STJ - Dizer o Direito

A preterição de herdeiro ou a inclusão de terceiro estranho à sucessão merecem tratamento

igual, considerando que são situações antagonicamente idênticas, submetendo-se à mesma

regra prescricional prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, qual seja, o prazo vintenário,

vigente à época da abertura da sucessão para hipóteses de nulidade absoluta, que não

convalescem.

STJ. 2ª Seção. EAREsp 226.991-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/06/2020 (Info 675).


Compete ao juízo da recuperação judicial a execução de créditos líquidos apurados em outros

órgãos judiciais, inclusive a destinação dos depósitos recursais no âmbito do processo do

trabalho.

STJ. 2ª Seção. CC 162.769-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/06/2020 (Info 675)


Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação

judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.803.250-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas

Cueva, julgado em 23/06/2020 (Info 675)


O art. 2º da Lei nº 13.463/2017 previu que “ficam cancelados os precatórios e as RPV federais

expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há

mais de dois anos em instituição financeira oficial.”

O credor poderá requerer a expedição de novo precatório ou nova RPV, na forma do art. 3º da

Lei: “cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a

requerimento do credor.”

A Lei nº 13.463/2017 não prevê um prazo para que o interessado formule esse pedido. Isso

significa que essa pretensão é imprescritível? Não. A pretensão de expedição de novo

precatório ou nova RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017

prescreve em 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.859.409-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/06/2020 (Info 675).


A questão decidida na ação cautelar de caução prévia tem natureza jurídica de incidente

processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em

honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes.

STJ. 1ª Turma. AREsp 1.521.312-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 09/06/2020 (Info 675)


O art. 149 do CPP, ao exigir que o acusado seja submetido a exame médico-legal, não

contempla hipótese de prova legal ou tarifada.

A despeito disso, a partir de uma interpretação sistemática das normais processuais penais

que regem a matéria, deve-se concluir que o reconhecimento da inimputabilidade ou semiimputabilidade do réu (art. 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração

de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto.

Vale ressaltar, por fim, que o magistrado poderá discordar das conclusões do laudo, desde que

o faça por meio de decisão devidamente fundamentada.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.802.845-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/06/2020 (Info 675).


Segundo tese defensiva, o estupro de vulnerável do art. 217-A, § 1º, do CP somente é de ação

penal pública incondicionada quando a vulnerabilidade for permanente (ex: doente mental).

Se a vulnerabilidade for temporária (ex: decorrente de embriaguez), a ação penal seria

condicionada à representação. Assim, quando o art. 225, parágrafo único do CP (com redação

dada pela Lei nº 12.015/2009) fala em “pessoa vulnerável”, ele está se referindo à pessoa que

é vulnerável (vulnerabilidade permanente) e não à pessoa que está vulnerável

(vulnerabilidade temporária).

Essa tese defensiva acima exposta é acolhida pelo STJ?

5ª Turma do STJ: NÃO

Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes

do parágrafo único do art. 225 do CP.

Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou

permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento

do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito.

Em outras palavras, seja a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de

vulnerável a ação penal é sempre incondicionada.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1103678/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/02/2019.

6ª Turma do STJ: SIM

A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que

possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.

Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos

libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art.

225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

No crime sexual cometido durante vulnerabilidade temporária da vítima, sob a égide do art.

225 do Código Penal com a redação dada pela Lei nº 12.015/2009, a ação penal pública é

condicionada à representação.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.814.770-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 05/05/2020 (Info 675).

ATENÇÃO:

A discussão acima exposta existia antes da Lei nº 13.718/2018. Atualmente não interessa mais, salvo

para definir situações pretéritas. Isso porque a Lei 13.718/2018 alterou a redação do art. 225 do CP

e passou a prever que TODOS os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada

(sempre). Não há exceções!


A Ordem dos Advogados do Brasil não tem legitimidade para atuar como assistente de defesa

de advogado réu em ação penal. Isso porque, no processo penal, a assistência é apenas da

acusação, não existindo a figura do assistente de defesa.

STJ. 5ª Turma. RMS 63.393-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/06/2020 (Info 675).

STJ. 6ª Turma. REsp 1815460/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 23/06/2020.


Para a definição da competência da justiça militar, faz-se necessária a observância do:

• critério subjetivo (delito praticado por militar em atividade, em serviço ou não),

• aliado ao critério objetivo (vulneração de bem jurídico caro ao serviço e ao meio militar, a

ser analisada no caso concreto)

Ex: policial militar estava em sua casa, de folga. Ele e a esposa começaram a discutir por

ciúmes. Embriagado, ele ameaçou matar a esposa. Com medo, a mulher se trancou no banheiro

e ligou para a polícia. Foi deslocada uma viatura com dois policiais militares para atender a

ocorrência. Quando os policiais chegaram, o agressor fugiu, mas antes atirou contra eles e

contra a viatura.

A fuga e a resistência do policial militar, contextualizada com disparos de arma de fogo contra

colegas e contra viatura da corporação, são suficientes para configurar a vulneração da

regularidade da Polícia Militar, cujo primado se pauta pela hierarquia e disciplina.

STJ. 5ª Turma. HC 550.998-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/06/2020 (Info 675).


O segurado foi obrigado a trabalhar, mesmo estando incapacitado, por culpa do INSS, que

indeferiu o benefício indevidamente. Esse trabalho realizado para o sustento, mesmo diante

de uma situação de incapacidade é chamado de “sobre-esforço”.

Tese fixada pelo STJ:

No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou

de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao

recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua

incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.788.700-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/06/2020 (Recurso

Repetitivo – Tema 1013) (Info 675)


Qual é o prazo prescricional para que o beneficiário de plano de previdência complementar

requeira a devolução de valores que foram descontados indevidamente?

1ª corrente: 3 anos.

Fundamento: art. 206, § 3º, IV, do Código Civil (enriquecimento sem causa).

A prescrição da pretensão de devolução de parcelas descontadas indevidamente dos

vencimentos dos beneficiários de contrato de previdência privada é de 3 anos, estabelecida no

art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por se tratar de ressarcimento de enriquecimento sem causa.

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1763228/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/06/2020.

2ª corrente: 10 anos.

Fundamento: art. 205 do Código Civil (prazo geral pela ausência de prazo específico).

O prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de contribuições descontadas

indevidamente dos beneficiários de contrato de previdência complementar é de 10 anos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.803.627-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/06/2020

(Info 675).