A preterição de herdeiro ou a inclusão de terceiro estranho à sucessão merecem tratamento
igual, considerando que são situações antagonicamente idênticas, submetendo-se à mesma
regra prescricional prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, qual seja, o prazo vintenário,
vigente à época da abertura da sucessão para hipóteses de nulidade absoluta, que não
convalescem.
STJ. 2ª Seção. EAREsp 226.991-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/06/2020 (Info 675).
Compete ao juízo da recuperação judicial a execução de créditos líquidos apurados em outros
órgãos judiciais, inclusive a destinação dos depósitos recursais no âmbito do processo do
trabalho.
STJ. 2ª Seção. CC 162.769-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/06/2020 (Info 675)
Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação
judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.803.250-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, julgado em 23/06/2020 (Info 675)
O art. 2º da Lei nº 13.463/2017 previu que “ficam cancelados os precatórios e as RPV federais
expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há
mais de dois anos em instituição financeira oficial.”
O credor poderá requerer a expedição de novo precatório ou nova RPV, na forma do art. 3º da
Lei: “cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a
requerimento do credor.”
A Lei nº 13.463/2017 não prevê um prazo para que o interessado formule esse pedido. Isso
significa que essa pretensão é imprescritível? Não. A pretensão de expedição de novo
precatório ou nova RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017
prescreve em 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.859.409-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/06/2020 (Info 675).
A questão decidida na ação cautelar de caução prévia tem natureza jurídica de incidente
processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em
honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes.
STJ. 1ª Turma. AREsp 1.521.312-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 09/06/2020 (Info 675)
O art. 149 do CPP, ao exigir que o acusado seja submetido a exame médico-legal, não
contempla hipótese de prova legal ou tarifada.
A despeito disso, a partir de uma interpretação sistemática das normais processuais penais
que regem a matéria, deve-se concluir que o reconhecimento da inimputabilidade ou semiimputabilidade do réu (art. 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração
de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto.
Vale ressaltar, por fim, que o magistrado poderá discordar das conclusões do laudo, desde que
o faça por meio de decisão devidamente fundamentada.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.802.845-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/06/2020 (Info 675).
Segundo tese defensiva, o estupro de vulnerável do art. 217-A, § 1º, do CP somente é de ação
penal pública incondicionada quando a vulnerabilidade for permanente (ex: doente mental).
Se a vulnerabilidade for temporária (ex: decorrente de embriaguez), a ação penal seria
condicionada à representação. Assim, quando o art. 225, parágrafo único do CP (com redação
dada pela Lei nº 12.015/2009) fala em “pessoa vulnerável”, ele está se referindo à pessoa que
é vulnerável (vulnerabilidade permanente) e não à pessoa que está vulnerável
(vulnerabilidade temporária).
Essa tese defensiva acima exposta é acolhida pelo STJ?
5ª Turma do STJ: NÃO
Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes
do parágrafo único do art. 225 do CP.
Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou
permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento
do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito.
Em outras palavras, seja a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de
vulnerável a ação penal é sempre incondicionada.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1103678/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/02/2019.
6ª Turma do STJ: SIM
A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que
possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.
Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos
libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art.
225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.
No crime sexual cometido durante vulnerabilidade temporária da vítima, sob a égide do art.
225 do Código Penal com a redação dada pela Lei nº 12.015/2009, a ação penal pública é
condicionada à representação.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.814.770-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 05/05/2020 (Info 675).
ATENÇÃO:
A discussão acima exposta existia antes da Lei nº 13.718/2018. Atualmente não interessa mais, salvo
para definir situações pretéritas. Isso porque a Lei 13.718/2018 alterou a redação do art. 225 do CP
e passou a prever que TODOS os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada
(sempre). Não há exceções!
A Ordem dos Advogados do Brasil não tem legitimidade para atuar como assistente de defesa
de advogado réu em ação penal. Isso porque, no processo penal, a assistência é apenas da
acusação, não existindo a figura do assistente de defesa.
STJ. 5ª Turma. RMS 63.393-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/06/2020 (Info 675).
STJ. 6ª Turma. REsp 1815460/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 23/06/2020.
Para a definição da competência da justiça militar, faz-se necessária a observância do:
• critério subjetivo (delito praticado por militar em atividade, em serviço ou não),
• aliado ao critério objetivo (vulneração de bem jurídico caro ao serviço e ao meio militar, a
ser analisada no caso concreto)
Ex: policial militar estava em sua casa, de folga. Ele e a esposa começaram a discutir por
ciúmes. Embriagado, ele ameaçou matar a esposa. Com medo, a mulher se trancou no banheiro
e ligou para a polícia. Foi deslocada uma viatura com dois policiais militares para atender a
ocorrência. Quando os policiais chegaram, o agressor fugiu, mas antes atirou contra eles e
contra a viatura.
A fuga e a resistência do policial militar, contextualizada com disparos de arma de fogo contra
colegas e contra viatura da corporação, são suficientes para configurar a vulneração da
regularidade da Polícia Militar, cujo primado se pauta pela hierarquia e disciplina.
STJ. 5ª Turma. HC 550.998-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/06/2020 (Info 675).
O segurado foi obrigado a trabalhar, mesmo estando incapacitado, por culpa do INSS, que
indeferiu o benefício indevidamente. Esse trabalho realizado para o sustento, mesmo diante
de uma situação de incapacidade é chamado de “sobre-esforço”.
Tese fixada pelo STJ:
No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.788.700-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/06/2020 (Recurso
Repetitivo – Tema 1013) (Info 675)
Qual é o prazo prescricional para que o beneficiário de plano de previdência complementar
requeira a devolução de valores que foram descontados indevidamente?
1ª corrente: 3 anos.
Fundamento: art. 206, § 3º, IV, do Código Civil (enriquecimento sem causa).
A prescrição da pretensão de devolução de parcelas descontadas indevidamente dos
vencimentos dos beneficiários de contrato de previdência privada é de 3 anos, estabelecida no
art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por se tratar de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1763228/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/06/2020.
2ª corrente: 10 anos.
Fundamento: art. 205 do Código Civil (prazo geral pela ausência de prazo específico).
O prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de contribuições descontadas
indevidamente dos beneficiários de contrato de previdência complementar é de 10 anos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.803.627-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/06/2020
(Info 675).
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