quinta-feira, 5 de novembro de 2020

Info 675 - STJ - Dizer o Direito

A preterição de herdeiro ou a inclusão de terceiro estranho à sucessão merecem tratamento

igual, considerando que são situações antagonicamente idênticas, submetendo-se à mesma

regra prescricional prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, qual seja, o prazo vintenário,

vigente à época da abertura da sucessão para hipóteses de nulidade absoluta, que não

convalescem.

STJ. 2ª Seção. EAREsp 226.991-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/06/2020 (Info 675).


Compete ao juízo da recuperação judicial a execução de créditos líquidos apurados em outros

órgãos judiciais, inclusive a destinação dos depósitos recursais no âmbito do processo do

trabalho.

STJ. 2ª Seção. CC 162.769-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/06/2020 (Info 675)


Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação

judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.803.250-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas

Cueva, julgado em 23/06/2020 (Info 675)


O art. 2º da Lei nº 13.463/2017 previu que “ficam cancelados os precatórios e as RPV federais

expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há

mais de dois anos em instituição financeira oficial.”

O credor poderá requerer a expedição de novo precatório ou nova RPV, na forma do art. 3º da

Lei: “cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a

requerimento do credor.”

A Lei nº 13.463/2017 não prevê um prazo para que o interessado formule esse pedido. Isso

significa que essa pretensão é imprescritível? Não. A pretensão de expedição de novo

precatório ou nova RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017

prescreve em 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.859.409-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/06/2020 (Info 675).


A questão decidida na ação cautelar de caução prévia tem natureza jurídica de incidente

processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em

honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes.

STJ. 1ª Turma. AREsp 1.521.312-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 09/06/2020 (Info 675)


O art. 149 do CPP, ao exigir que o acusado seja submetido a exame médico-legal, não

contempla hipótese de prova legal ou tarifada.

A despeito disso, a partir de uma interpretação sistemática das normais processuais penais

que regem a matéria, deve-se concluir que o reconhecimento da inimputabilidade ou semiimputabilidade do réu (art. 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração

de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto.

Vale ressaltar, por fim, que o magistrado poderá discordar das conclusões do laudo, desde que

o faça por meio de decisão devidamente fundamentada.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.802.845-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/06/2020 (Info 675).


Segundo tese defensiva, o estupro de vulnerável do art. 217-A, § 1º, do CP somente é de ação

penal pública incondicionada quando a vulnerabilidade for permanente (ex: doente mental).

Se a vulnerabilidade for temporária (ex: decorrente de embriaguez), a ação penal seria

condicionada à representação. Assim, quando o art. 225, parágrafo único do CP (com redação

dada pela Lei nº 12.015/2009) fala em “pessoa vulnerável”, ele está se referindo à pessoa que

é vulnerável (vulnerabilidade permanente) e não à pessoa que está vulnerável

(vulnerabilidade temporária).

Essa tese defensiva acima exposta é acolhida pelo STJ?

5ª Turma do STJ: NÃO

Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes

do parágrafo único do art. 225 do CP.

Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou

permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento

do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito.

Em outras palavras, seja a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de

vulnerável a ação penal é sempre incondicionada.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1103678/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/02/2019.

6ª Turma do STJ: SIM

A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que

possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.

Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos

libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art.

225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

No crime sexual cometido durante vulnerabilidade temporária da vítima, sob a égide do art.

225 do Código Penal com a redação dada pela Lei nº 12.015/2009, a ação penal pública é

condicionada à representação.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.814.770-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 05/05/2020 (Info 675).

ATENÇÃO:

A discussão acima exposta existia antes da Lei nº 13.718/2018. Atualmente não interessa mais, salvo

para definir situações pretéritas. Isso porque a Lei 13.718/2018 alterou a redação do art. 225 do CP

e passou a prever que TODOS os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada

(sempre). Não há exceções!


A Ordem dos Advogados do Brasil não tem legitimidade para atuar como assistente de defesa

de advogado réu em ação penal. Isso porque, no processo penal, a assistência é apenas da

acusação, não existindo a figura do assistente de defesa.

STJ. 5ª Turma. RMS 63.393-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/06/2020 (Info 675).

STJ. 6ª Turma. REsp 1815460/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 23/06/2020.


Para a definição da competência da justiça militar, faz-se necessária a observância do:

• critério subjetivo (delito praticado por militar em atividade, em serviço ou não),

• aliado ao critério objetivo (vulneração de bem jurídico caro ao serviço e ao meio militar, a

ser analisada no caso concreto)

Ex: policial militar estava em sua casa, de folga. Ele e a esposa começaram a discutir por

ciúmes. Embriagado, ele ameaçou matar a esposa. Com medo, a mulher se trancou no banheiro

e ligou para a polícia. Foi deslocada uma viatura com dois policiais militares para atender a

ocorrência. Quando os policiais chegaram, o agressor fugiu, mas antes atirou contra eles e

contra a viatura.

A fuga e a resistência do policial militar, contextualizada com disparos de arma de fogo contra

colegas e contra viatura da corporação, são suficientes para configurar a vulneração da

regularidade da Polícia Militar, cujo primado se pauta pela hierarquia e disciplina.

STJ. 5ª Turma. HC 550.998-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/06/2020 (Info 675).


O segurado foi obrigado a trabalhar, mesmo estando incapacitado, por culpa do INSS, que

indeferiu o benefício indevidamente. Esse trabalho realizado para o sustento, mesmo diante

de uma situação de incapacidade é chamado de “sobre-esforço”.

Tese fixada pelo STJ:

No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou

de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao

recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua

incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.788.700-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/06/2020 (Recurso

Repetitivo – Tema 1013) (Info 675)


Qual é o prazo prescricional para que o beneficiário de plano de previdência complementar

requeira a devolução de valores que foram descontados indevidamente?

1ª corrente: 3 anos.

Fundamento: art. 206, § 3º, IV, do Código Civil (enriquecimento sem causa).

A prescrição da pretensão de devolução de parcelas descontadas indevidamente dos

vencimentos dos beneficiários de contrato de previdência privada é de 3 anos, estabelecida no

art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por se tratar de ressarcimento de enriquecimento sem causa.

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1763228/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/06/2020.

2ª corrente: 10 anos.

Fundamento: art. 205 do Código Civil (prazo geral pela ausência de prazo específico).

O prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de contribuições descontadas

indevidamente dos beneficiários de contrato de previdência complementar é de 10 anos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.803.627-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/06/2020

(Info 675).

 

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