quarta-feira, 18 de novembro de 2020

Edição n.º 141 - STF

 Os Estados-Membros e o Distrito Federal têm competência

legislativa para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de

serviços prestados por empresas públicas e privadas"


Presente razoável e adequada finalidade de fazer chegar ao maior número de

brasileiros diversas informações de interesse público, é constitucional o artigo 38, 'e', daLei 4.117/1962, com a redação dada pela Lei 13.644/2018, ao prever a obrigatoriedade

de transmissão de programas oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário

(“Voz do Brasil”), em faixa horária pré-determinada e de maior audiência.


Não obstante as Leis nº 10.637/02 e

10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional omodelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do

PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços


O Estado não pode ser obrigado a

fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede,

como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível,

excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso

de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei

nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de

registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças

raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências

de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no

Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na

ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União


No âmbito do Regime Geral de Previdência Social -

RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por

ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo

constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91


Revela-se constitucional a sanção

prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos

princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório


Observadas as balizas da Lei

Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre

Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS cobrado na entrada, por

prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente

cedido, mediante comodato


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