Os Estados-Membros e o Distrito Federal têm competência
legislativa para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de
serviços prestados por empresas públicas e privadas"
Presente razoável e adequada finalidade de fazer chegar ao maior número de
brasileiros diversas informações de interesse público, é constitucional o artigo 38, 'e', daLei 4.117/1962, com a redação dada pela Lei 13.644/2018, ao prever a obrigatoriedade
de transmissão de programas oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
(“Voz do Brasil”), em faixa horária pré-determinada e de maior audiência.
Não obstante as Leis nº 10.637/02 e
10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional omodelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do
PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços
O Estado não pode ser obrigado a
fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede,
como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível,
excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso
de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei
nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de
registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças
raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências
de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no
Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na
ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por
ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91
Revela-se constitucional a sanção
prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos
princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório
Observadas as balizas da Lei
Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS cobrado na entrada, por
prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente
cedido, mediante comodato
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