sábado, 21 de novembro de 2020

4ª Informativo - CNJ


Há casos em que a urgência e a necessidade não foram demonstradas “porque a vítima não
compareceu no serviço de plantão”; ou que não se aprecia porque “a vítima registrou ocorrência na
delegacia em horário de expediente da Vara de Violência Doméstica” (não se atentando que a
autoridade policial tem o prazo legal de 48h para remeter o pedido e que pode coincidir com o
horário do plantão). Para a Conselheira Maria Cristiana Ziouva, condutas como essas expõem a
vítima à possibilidade de novas violências por parte de seu agressor e produzem, tanto nela como
na sociedade, um sentimento de inoperância do Poder Judiciário, de que a Lei Maria da Penha não
tem efetividade.


o Colegiado aprovou a alteração da Resolução CNJ nº 71/2009 a fim
de englobar, de forma expressa, a análise das medidas protetivas de urgência previstas nos artigos
22 a 24 da Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo
suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.



O Conselho, por unanimidade, acolheu pedido de providências instaurado pela Corregedoria
Nacional de Justiça para referendar Provimento que tem o objetivo de regulamentar, em âmbito
nacional, a questão da identificação das pessoas físicas e jurídicas quando demandam ou são
demandadas perante o Poder Judiciário.
Com o referendo do Plenário do CNJ, no pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no
requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais, deverão constar as seguintes
informações: nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; número do
CPF ou número do CNPJ; nacionalidade; estado civil, existência de união estável e filiação;
profissão; domicílio e residência e endereço eletrônico.



Com essas ponderações, foi proposta exceção à obrigatoriedade nas classes processuais
Mandados de Segurança Criminal, Habeas Corpus ou Revisão Criminal, em que, quando
imprescindível ao exercício do direito, o processo poderá ser ajuizado sem fornecimento do CPF
da parte, bem assim nas ações de investigação de paternidade e de alimentos na esfera cível.
Propôs-se ainda que no caso de dificuldade na obtenção das exigências à qualificação das
partes previstas no art. 2º do Provimento, o juiz, o responsável pelo serviço extrajudicial e as partes
deverão atuar de forma conjunta para regularizá-las




Nenhum comentário:

Postar um comentário