quarta-feira, 25 de novembro de 2020

Mudanças de súmulas e repetitivos

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO.

JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI

N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE

REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA

JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016.

CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280,

281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ.

REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE.

CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES.

ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MODULAÇÃO.

AFASTAMENTO.

1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados

possui competência para sua revisão, sendo afastada do

ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito

(autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que

se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à

eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de

constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte

Suprema.

2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e

enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do 

STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos.

3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe

15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam

providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado,

porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o

exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o

conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente

vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em

caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de

inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas

teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou

em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos.

4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo

Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a

edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos,

principalmente com caráter condicional.

5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de

desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida

Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano

até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da

Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a

convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a

mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da

prestação jurisdicional.

6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os

juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577,

de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a

partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do

Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: “O índice de

juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12%

até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.”. Falece

competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar

na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência

preexistente sobre a matéria infraconstitucional.

7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários

advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites

impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 – qual seja:

entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo

imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por

esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional

acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de

Processo Civil.

8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do

imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses

restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda

antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a

possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma

racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu

valor à vista.") à seguinte redação: “Até 26.9.99, data anterior à

publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas

desapropriações de imóveis improdutivos.”. Também aqui afasta-se a

discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a

jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente

existente.

9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros

compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de

qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em

decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou

topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor:

“Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios

quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de

exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações

legais ou fáticas.”. De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior

sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332.

10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros

compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o

princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do

percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art.

15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições,

as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade

improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas

após a sua vigência.") à seguinte redação: “i) A partir de 27.9.99, data

de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado

da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios

(art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de

publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em

imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do DecretoLei 3365/41).”. Dispõe-se sobre a validade das normas

supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão

dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos

termos da nova tese proposta adiante.

11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos

juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o

princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do

percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI

2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade

dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o

julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do

julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido

contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida.

12. Edição de nova tese: “A discussão acerca da eficácia e efeitos da

medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não

comporta revisão em recurso especial.”. A providência esclarece o

descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de

julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal

Federal.

13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o

percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a

interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos

julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria.

14. Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação,

são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros

moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o

trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros

moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não

constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações

havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.”.

Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das

normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes.

Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em

tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte.

15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado

em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a

indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.").

16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos

da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante

antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos

tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente

julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos

julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte

modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados,

disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo

Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento

de mérito de ADI em disparidade com cautelar anteriormente

concedida.

17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte.

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