PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI
N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE
REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA
JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016.
CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280,
281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ.
REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE.
CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES.
ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MODULAÇÃO.
AFASTAMENTO.
1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados
possui competência para sua revisão, sendo afastada do
ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito
(autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que
se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à
eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de
constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte
Suprema.
2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e
enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do
STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos.
3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe
15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam
providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado,
porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o
exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o
conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente
vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em
caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de
inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas
teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou
em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos.
4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo
Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a
edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos,
principalmente com caráter condicional.
5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de
desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida
Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano
até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da
Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a
convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a
mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da
prestação jurisdicional.
6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os
juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577,
de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a
partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do
Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: “O índice de
juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12%
até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.”. Falece
competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar
na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência
preexistente sobre a matéria infraconstitucional.
7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários
advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites
impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 – qual seja:
entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo
imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por
esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional
acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de
Processo Civil.
8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do
imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses
restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda
antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a
possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma
racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu
valor à vista.") à seguinte redação: “Até 26.9.99, data anterior à
publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas
desapropriações de imóveis improdutivos.”. Também aqui afasta-se a
discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a
jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente
existente.
9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros
compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de
qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em
decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou
topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor:
“Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios
quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de
exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações
legais ou fáticas.”. De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior
sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332.
10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros
compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o
princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do
percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art.
15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições,
as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade
improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas
após a sua vigência.") à seguinte redação: “i) A partir de 27.9.99, data
de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado
da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios
(art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de
publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em
imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do DecretoLei 3365/41).”. Dispõe-se sobre a validade das normas
supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão
dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos
termos da nova tese proposta adiante.
11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos
juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o
princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do
percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI
2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade
dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o
julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do
julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido
contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida.
12. Edição de nova tese: “A discussão acerca da eficácia e efeitos da
medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não
comporta revisão em recurso especial.”. A providência esclarece o
descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de
julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal
Federal.
13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o
percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a
interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos
julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria.
14. Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação,
são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros
moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o
trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros
moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não
constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações
havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.”.
Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das
normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes.
Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em
tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte.
15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado
em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a
indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.").
16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos
da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante
antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos
tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente
julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos
julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte
modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados,
disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento
de mérito de ADI em disparidade com cautelar anteriormente
concedida.
17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte.
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