É constitucional
o § 9º do art. 8º da Lei 10.865/2004 (1), a estabelecer alíquotas maiores,
quanto à Contribuição ao PIS e à Cofins, consideradas empresas importadoras de
autopeças não fabricantes de máquinas e veículos.
A adoção de alíquotas
diferenciadas de contribuição social para diferentes setores da economia não
afronta o princípio da isonomia, tendo em vista a possibilidade de tratamento
diverso no campo da política fiscal.
O art. 195, § 9º, da Constituição Federal (CF) (2)
permite a gradação de alíquotas, a partir do porte da empresa,
direcionada às bases de cálculo previstas no inciso I do dispositivo (folha de
salários, receita ou faturamento e lucro). Dessa forma, a adoção de alíquotas distintas
não vulnera o princípio da capacidade contributiva.
A simples intersecção entre as
atividades econômicas de agentes de mercado pertencentes a categorias diversas
mostra-se insuficiente a caracterizar ausente liberdade de negociação
considerado o ramo de atuação. Enquanto as montadoras vinculam a oferta de autopeças à
marca que representam, as importadoras comercializam modelos de variados
fabricantes. Inexistem
parâmetros a evidenciarem o prejuízo concorrencial. Assim, não se
observa ofensa à livre concorrência.
Não há incompatibilidade da
contribuição social com seu uso extrafiscal. A tributação que recai sobre importação revela importante
instrumento de equilíbrio da balança comercial, no que direcionada a nivelar a
carga fiscal de bens nacionais com importados e induzir comportamentos quanto
ao consumo de determinados produtos. Dessa forma, é razoável a medida
que, além da equalização
dos tributos incidentes sobre bens produzidos no mercado interno em relação
àqueles adquiridos no exterior, estimula a instalação de montadoras de veículos no
território nacional, visando, sobretudo, à geração de empregos.
No caso, empresa importadora de
autopeças, mas não fabricante de máquinas e veículos, alegava que a
diferenciação de alíquotas prevista no § 9º do art. 8º da Lei 10.865/2004
violaria os princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da livre
concorrência.
É constitucional a legislação estadual que determina
que o regime jurídico celetista incide sobre as relações de trabalho
estabelecidas no âmbito de fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado,
destinadas à prestação de serviços de saúde (1).
A fundação pública, com personalidade jurídica de
direito privado, é dotada de patrimônio e receitas próprias, autonomia
gerencial, orçamentária e financeira para o desempenho da atividade prevista em
lei [art. 1º da Lei Complementar (LC) 118/2007 do estado do Rio de Janeiro (2)]. Nessa
configuração, o Estado não
toca serviço público na área da saúde. Ele se utiliza de pessoa interposta — de natureza privada
— que, então, adentra o mercado de trabalho e contrata.
Assim, havendo uma opção do legislador
pelo regime jurídico de direito privado, é decorrência lógica dessa opção que seja adotado para o
pessoal das fundações autorizadas o regime celetista.
No caso, trata-se de ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada em face da LC 118/2007, e do art. 22 da Lei
5.164/2007 (3), ambas do estado do Rio de Janeiro, que dispõem sobre a criação
de fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado,
destinadas à prestação de serviços de saúde, observado o regime jurídico da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
Com esse entendimento, o
Plenário julgou improcedente o pedido formalizado. Os ministros Dias Toffoli,
Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux e
Ricardo Lewandowski acompanharam o relator com ressalvas apenas para agregar
fundamento específico acerca da distinção entre fundação pública de direito
público e fundação pública de direito privado, nos termos do que decidido no RE
716.378, submetido à sistemática da repercussão geral.
São inconstitucionais normas estaduais que imponham
obrigações de compartilhamento de dados com órgãos de segurança pública às
concessionárias de telefonia, por configurar ofensa à competência privativa da
União para legislar sobre telecomunicações [Constituição Federal (CF), arts.
21, XI, e 22, IV (1)].
Consagrado, na Carta de 1988, o monopólio da União sobre os
serviços públicos de telecomunicações — ainda que a atividade seja
delegada a particulares mediante autorização, concessão ou permissão — somente
a ela cabe dispor acerca do seu regime de exploração. A matéria foi
disciplinada pela União nos arts.
3º, V, VI, IX e XII, e 72 da Lei 9.472/1997.
No caso, mesmo sendo necessária e importante a
devida instrumentação dos órgãos de segurança pública para viabilizarem a
repressão de atos ilícitos, a definição de obrigações e procedimentos, no
âmbito da prestação de serviços públicos, não se pode dar de forma não
integrada, desvinculada do sistema como um todo. Nesses termos, inclusive
medidas bem-intencionadas, ao desconsiderarem o funcionamento do sistema no
nível mais amplo, se revelam ineficazes e, também, verdadeiramente
contraproducentes na consecução dos fins a que se propõem.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade
ajuizada contra a Lei 6.336/2013, do estado do Piauí, que impõe às operadoras
de telefonia móvel que operam naquela unidade federativa a obrigação de
fornecer aos órgãos de segurança pública os dados necessários para a localização de telefones celulares e
cartões “SIM” que
tenham sido furtados, roubados, obtidos por latrocínio ou utilizados em
atividades criminosas.
Com esse entendimento, o
Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação.
É constitucional
norma estadual que disponha sobre a exposição de produtos orgânicos em
estabelecimentos comerciais.
A regulamentação da matéria está relacionada ao
Direito do Consumidor, o que atrai a competência concorrente da União, dos
estados e do Distrito Federal [Constituição Federal (CF), art. 24, V (1)].
Além disso, não caracterizada, na espécie,
violação à livre iniciativa. Verifica-se, ao contrário, o efetivo
cumprimento do dever de informar o consumidor, princípio igualmente essencial
para garantia da ordem econômica.
À vista disso, o Plenário
julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade.
É constitucional
a Lei 5.751/1998 do estado do Espírito Santo, de iniciativa parlamentar, que
versa sobre a responsabilidade do ente público por danos físicos e psicológicos
causados a pessoas detidas por motivos políticos.
Isso porque a norma impugnada está em consonância
com o disposto no art. 37, § 6º (1), da Constituição Federal (CF), que
prevê a responsabilidade do Estado por danos decorrentes da prestação de
serviços públicos. Além disso, por não se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo
(CF, arts. 61, § 1º, e 165), não caracterizada a ocorrência de vício formal.
No caso, a norma
questionada dispõe sobre o pagamento
de indenização a pessoas presas ou detidas por motivos políticos, ou que
tenham sofrido maus tratos,
que acarretaram danos físicos ou psicológicos, quando se encontravam sob a
guarda e responsabilidade ou sob poder de coação de órgãos ou agentes públicos
estaduais. A norma estabelece, ainda, o pagamento de pensão especial a pessoas
que tenham perdido a sua capacidade laborativa nas mesmas circunstâncias.
O Plenário, por
maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta.
É
constitucional norma que inclui, entre as incumbências dos oficiais de justiça,
a tarefa de “auxiliar os serviços de secretaria da vara, quando não estiverem
realizando diligência.”
Não havendo, na
norma atacada, transformação de cargos, alteração de funções nem ocupação de
carreira diversa, bem como evidenciada a
aderência do dispositivo questionado às atividades atinentes aos oficiais de
justiça, não há falar em
violação dos princípios da investidura, da legalidade e da moralidade, e, em
consequência, em ofensa aos artigos 37, caput
e II (1), e 39, § 1º, I, II e III (2), da Constituição Federal (CF).
A exigência
de realização de novo concurso público por aqueles já nomeados em determinado
cargo, a teor do art. 37, II, da CF, tem lugar nos casos de alteração das
funções do servidor, de modo a configurar mudança no enquadramento de seu ofício, o que não
ocorre no caso.
Por outro lado, deflui do preceito
impugnado que o seu escopo é o aumento da celeridade e da eficiência na prestação de serviços
públicos, majorando sua
qualidade no âmbito do Poder Judiciário, mediante a distribuição de tarefas
entre os servidores competentes. Além disso, dispõe o Código de Processo Civil
[CPC, arts. 154 (3) e 149 (4)] que a competência para a realização de atos
auxiliares ao juízo é intrínseca ao cargo de oficial de justiça, como evidencia
a análise das suas atribuições, bem como a natureza
de auxiliar da Justiça desses servidores.
Com base nesse entendimento, o Plenário julgou
improcedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do disposto
no art. 94, VIII, da Lei Complementar 14/1991 do estado do Maranhão, na redação
dada pela Lei Complementar 68/2003.
: DIREITO CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE, PROPOSTA PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DE CARGOS
PÚBLICO, DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, POR LEI MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS
CARGOS NÃO SE DESTINAM ÀS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
IMPERIOSIDADE DE ANÁLISE DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS, DESCRITAS NA LEI.
DESNECESSIDADE DE QUE O TRIBUNAL SE MANIFESTE SOBRE CADA CARGO,
INDIVIDUALMENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A Constituição Federal
estabelece, na parte final do inciso V do art. 37, que os cargos em comissão
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. 2.
Eventualmente, as leis que criam cargos em comissão conferem-lhes denominações
que remetem às referidas funções, mas a descrição das atribuições revela
tratar-se de atividades técnicas ou burocráticas. 3. Para concluírem se ocorre,
ou não, esta inconstitucional burla ao concurso público, os Tribunais devem
analisar a descrição das atribuições dos cargos, constante na norma. 4. Por
outro lado, o Tribunal não está obrigado, na fundamentação do julgamento, a se
pronunciar sobre cada cargo, individualmente. 5. Recurso Extraordinário a que
se dá provimento, em maior extensão, para que os autos retornem ao Tribunal de
origem, para rejulgamento dos Embargos de Declaração, à luz das diretrizes
fixadas neste precedente. Tema 670, fixada a seguinte tese de repercussão
geral: “I - No julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para
questionar a validade de leis que criam cargos em comissão, ao fundamento de
que não se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, o Tribunal
deve analisar as atribuições previstas para os cargos; II - Na fundamentação do
julgamento, o Tribunal não está obrigado se pronunciar sobre a
constitucionalidade de cada cargo criado, individualmente".
DIREITO
CONSTITUCIONAL. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES QUE A
LEI ESTABELECER. LEILOEIRO. PAGAMENTO DE CAUÇÃO PARA DESEMPENHO DA ATIVIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A cláusula da
liberdade de profissão (art. 5º, XIII, da CF) assegura a brasileiros e a
estrangeiros residentes no país o direito constitucional a exercer qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a
lei estabelecer. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem afirmado que
essa norma socorre tanto a liberdade de escolha, como a liberdade de exercício
de uma atividade a título de trabalho, ofício ou profissão. 2. Quanto ao
exercício de trabalho, ofício ou profissão, a garantia de liberdade comporta
alguma limitação pelo legislador infraconstitucional, conforme dispõe o art.
5º, XIII, da CF. Embora admissível, essa intervenção está materialmente
submetida aos demais preceitos constitucionais, como o valor social do trabalho
(arts. 1º, IV; 6º, caput, XXXII; 170, caput, e VIII; 186, III, 191 e 193, entre
outros). 3. A legitimidade da atuação legislativa no campo do exercício do
trabalho deve ser restrita apenas ao indispensável para viabilizar a proteção
de outros bens jurídicos de interesse público igualmente resguardados pela
própria Constituição, como a segurança, a saúde, a ordem pública, a
incolumidade das pessoas e do patrimônio, a proteção especial da infância e
outros. Somente quando a execução individual de determinada atividade puder
implicar risco a algum desses valores, imprescindíveis para o bem-estar da
coletividade, é que o legislador estará autorizado a restringir a liberdade de
trabalho. 4. São diretrizes para a atividade legislativa tendente a condicionar
o exercício de alguma profissão: (a) a lei não pode estabelecer limitações
injustificadas, arbitrárias ou excessivas; (b) as limitações instituídas pela
lei devem fundamentar-se em critérios técnicos capazes de atenuar os riscos
sociais inerentes ao exercício de determinados ofícios; e (c) as limitações
instituídas pela lei não podem dificultar o acesso a determinada categoria
profissional apenas sob o pretexto de favorecer os seus atuais integrantes,
mediante restrição exclusivamente corporativista do mercado de trabalho. 5.
Enfim, exige-se, como requisito de validade das limitações normativas ao
exercício profissional, que sejam elas obedientes a critérios de adequação e de
razoabilidade que possam ser aferidos lógica e objetivamente. . 6. O Decreto
21.981/1932 dispõe, em seus artigos 6º, 7º e 8º, que “o leiloeiro, depois de
habilitado devidamente perante as Juntas Comerciais fica obrigado, mediante
despacho das mesmas Juntas, a prestar fiança, em dinheiro ou em apólices da
Divida Pública federal (…)”; “a fiança responde pelas dívidas ou
responsabilidades do leiloeiro”; e que “o leiloeiro só poderá entrar no exercício
da profissão, depois de aprovada a fiança oferecida (...)”.7. O leiloeiro lida
diariamente com o patrimônio de terceiros, de forma que a prestação de fiança
como condição para o exercício de sua profissão busca reduzir o risco de dano
ao proprietário - o que reforça o interesse social da norma protetiva, bem como
justifica a limitação para o exercício da profissão. 8. Recurso Extraordinário
a que se nega provimento. Tema 455, fixada a seguinte tese de repercussão
geral: “A exigência de garantia para o exercício da profissão de leiloeiro,
prevista nos artigos 6º a 8º do Decreto 21.981/1932, é compatível com o artigo
5º, XIII, da CF/1988”.
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