É constitucional lei estadual que proíba, no âmbito estadual, a inserção de cláusulas que
exijam a fidelização nos contratos prestação de serviços.
A fidelização contratual consiste em contrapartida exigida do consumidor, em razão de
benefícios oferecidos pela prestadora na formação do contrato de prestação de serviços,
todavia, não se confunde com esse. A cláusula de fidelidade contratual é autônoma e
agregativa ao contrato de prestação de serviço, inserindo-se no espaço comercial das
prestadoras, e não no campo regulatório das atividades de caráter público.
O objeto da norma estadual impugnada em nada interfere no regime de exploração ou na
estrutura remuneratória da prestação do serviço.
Essa lei busca apenas a proteção do consumidor, ainda que realizada paralelamente a contrato
de prestação de serviço.
STF. Plenário. ADI 5963, Rel. Rosa Weber, julgado em 29/06/2020 (Info 992 – clipping).
Compete ao Ministro da Justiça determinar a ida da Força Nacional de Segurança Pública para
atuar em determinado Estado-membro ou Distrito Federal.
Segundo a redação do art. 4º do Decreto nº 5.289/2004 a determinação do emprego da Força
Nacional pode ocorrer de duas formas:
1) mediante solicitação expressa do Governador formulada ao Ministro da Justiça;
2) mediante iniciativa do próprio Ministro da Justiça, mesmo sem solicitação do Governador.
Se o próprio Governador solicita o auxílio, não há qualquer problema ou questionamento. No
entanto, e se o Ministro da Justiça determina o envio da Força Nacional mesmo sem pedido do
Governador? Essa atuação seria constitucionalmente válida?
NÃO. Isso viola o princípio da autonomia estadual.
Foi o que decidiu o STF, em juízo de delibação, ao apreciar medida liminar em ação cível
originária. Afirmou a Corte:
É plausível a alegação de que a norma inscrita no art. 4º do Decreto 5.289/2004, naquilo em
que dispensa a anuência do governador de estado no emprego da Força Nacional de Segurança
Pública, viole o princípio da autonomia estadual.
STF. Plenário. ACO 3427 Ref-MC/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/9/2020 (Info 992)
m,
do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de
servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art.
40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de
previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei nº 8.213/91 para
viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da
matéria.
Após a vigência da EC nº 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob
condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes
federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da
República.
STF. Plenário. RE 1014286, Rel. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Edson Fachin, julgado em 31/08/2020
(Repercussão Geral – Tema 942) (Info 992 – clipping).
Inviabiliza o recurso extraordinário a necessidade de análise de normas infraconstitucionais
para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo tribunal de origem.
No caso concreto, o juiz e o Tribunal de Justiça negaram à empresa (revendedora de
combustíveis) o direito de obter o aproveitamento do ICMS recolhido a mais.
A empresa interpôs recurso extraordinário alegando violação ao art. 150, § 7º da CF/88 (que
trata sobre substituição tributária):
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável
pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,
assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato
gerador presumido.
Ocorre que a decisão do Tribunal de origem (TJ) foi baseada em lei estadual que exige que o
contribuinte substituído apresente requerimento administrativo ao Fisco e cumpra
determinado procedimento para obter o aproveitamento do ICMS recolhido a mais, em razão
da venda de mercadoria por preço inferior ao presumido, ou seja, no regime de substituição
tributária para frente.
Desse modo, o STF entendeu que não cabia recurso extraordinário porque a decisão do
Tribunal de origem foi baseada na inobservância da norma infralegal. Logo, incide a Súmula
280 do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
STF. 2ª Turma. ARE 1184956 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 22/9/2020 (Info 992).
A norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela
Constituição de 1988.
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a
conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela
Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato.
De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo
Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso,
é legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes.
A diversidade de regime jurídico – inclusive penal – existente entre agentes públicos e
particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são
diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo,
quando deles são vítimasA criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida.
Vale ressaltar, no entanto, que, considerando que os agentes públicos em geral estão mais
expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e
à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à
função pública.
STF. Plenário. ADPF 496, Rel. Roberto Barroso, julgado em 22/06/2020 (Info 992 – clipping).
A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante
impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa.
STF. Plenário. ADI 4411, Rel. Marco Aurélio, julgado em 18/08/2020 (Info 992 – clipping)
As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI com fundamento na Lei nº 8.029/90 foram
recepcionadas pela Emenda Constitucional 33/2001.
STF. Plenário. RE 603624/SC, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 23/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 325) (Info 992).
Nenhum comentário:
Postar um comentário