quarta-feira, 30 de junho de 2021

Edição 167 (21/6 a 27/6/2021) - STF

 Compete à Justiça Federal

processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia

relativa à expedição de diploma de conclusão de curso

superior realizado em instituição privada de ensino que

integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão

se limite ao pagamento de indenização

terça-feira, 29 de junho de 2021

Número 702 - STJ INFO

 (I) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou

assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos

que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória n. 780, de 2017, convertida na Lei

n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser

reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório

administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se

os prazos prescricionais aplicáveis; e

(II) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou

assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam

ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou

coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da

Medida Provisória n. 871, de 2019, convertida na Lei n. 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são

nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações

administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores

e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis


Essa lacuna de lei

tornava ilegal o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/19999 que determinava a inscrição em dívida

ativa de benefício previdenciário pago indevidamente, já que não dispunha de amparo legal.

Pode-se colher da ratio decidendi do repetitivo REsp 1.350.804-PR três requisitos prévios à

inscrição em dívida ativa: 1º) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa

(constituição); 2º) a oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e 3º) a presença de lei

autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa.


Considerando-se as razões de decidir do do repetitivo REsp 1.350.804-PR, as alterações legais

não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência,

indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das

respectivas alterações legislativas. O processo administrativo que enseja a constituição do crédito

(lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência

das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida.


Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência,

somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais,

não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.


Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do

benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo

pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da

prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, é a data de ajuizamento da lide

individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei n. 8.078/1990


(I) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo

segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos

seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável

aos âmbitos judicial e administrativo;

(II) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do

benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a

diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

(III) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do

segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de

auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem

como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

(IV) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do

segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome

próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por

conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da

aposentadoria do de cujus.


A redução de 45% dos juros de mora previsto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 11.941/2009 para

pagamento ou parcelamento de créditos tributários incide sobre a própria rubrica (juros de mora)

em que se decompõe o crédito original, e não sobre a soma das rubricas "principal + multa de mora".


A validade do protesto de CDA emitida por Fazenda Pública Estadual ou Fazenda Municipal não

está condicionada à previa existência de lei local que autorize a adoção dessa modalidade de

cobrança extrajudicial.


O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser contado

em dias úteis.


Da inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas

devem ser devolvidas mais o equivalente.


É possível a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que haja a conversão do rito da prisão

para o da constrição patrimonial, enquanto durar a impossibilidade da prisão civil em razão da

pandemia do coronavírus.


A extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural

não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários

advocatícios em favor dos patronos da parte exequente.


No que diz respeito, especificamente, à responsabilidade pelo pagamento dos honorários

sucumbenciais na Lei n. 13.340/2016, deve-se destacar, de início, que a mencionada legislação teve

por escopo possibilitar que as instituições financeiras e os devedores rurais renegociassem seus

débitos, caso presentes os pressupostos nela enunciados.

A referida renegociação tem como resultado a extinção imprópria do processo executivo,

porquanto não há o pagamento da dívida inscrita no título que o embasa, tendo a citada lei disposto

expressamente, em seu art. 12, que, nessa hipótese, os honorários advocatícios são de

responsabilidade de cada uma das partes e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou

repactuação da dívida, conforme o caso.


Nesse passo, para além da reverência à opção legislativa, não se pode olvidar que o mencionado

art. 12 da Lei n. 13.340/2016 prevalece sobre o disposto no art. 85 do CPC/2015 e nos arts. 23 e 24

da Lei n. 8.906/1994, ante o princípio da especialidade das normas.

Desse modo, ante o disposto no art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da

renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural não impõe à parte executada o dever de

arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte

exequente


A exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista para o crédito decorrente do

financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, estende-se ao imóvel adquirido com

os recursos oriundos da venda daquele bem


A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o

regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem

delimitada na contestação.


Essa, por sinal, é a compreensão que deu ensejo à edição do Enunciado n. 45 do Fórum

Permanente dos Processualistas Civis (FPPC): "Para que se considere proposta a reconvenção, não

há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve

manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior

que a simples improcedência da demanda inicial"


Na execução de cédula de produto rural em formato cartular é necessária a juntada do original do

título de crédito, salvo se comprovado que o título não circulou.


A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial

em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente

quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo

não circulou.


Vale lembrar que não se descura que os documentos juntados ao processo eletrônico são

considerados originais para todos os efeitos legais, consoante previsão contida nos arts. 11 da Lei n.

11.419/2006 e 425 do CPC/2015.


Ressalva-se, após sugestão do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, que o referido entendimento é

aplicável às hipóteses de emissão das CPRs em data anterior à vigência da Lei n. 13.986/2020, tendo

em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas,

passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua

vigência, a apresentação da CPR original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente

se o título exequendo for apresentado no formato cartular


Havendo impugnação pelos credores, é cabível a fixação de honorários advocatícios

sucumbenciais em procedimento de homologação do plano de recuperação extrajudicial.


Havendo impugnação pelos credores, é cabível a fixação de honorários advocatícios

sucumbenciais em procedimento de homologação do plano de recuperação extrajudicial


É bem verdade que, quando não impugnado, o pedido de homologação de plano de recuperação

extrajudicial apresenta características análogas a de um procedimento de jurisdição voluntária, nos

quais, não havendo vencedores ou vencidos (dada a ausência de litigiosidade), afigura-se

despropositado o arbitramento de honorários sucumbenciais.

Todavia, a apresentação de impugnação ao pedido homologatório por parte de credores é

circunstância que confere litigiosidade ao procedimento, razão pela qual a regra de não cabimento

da condenação em honorários deve ceder. E, nesse panorama, o fato de se tratar de pedido

homologatório, por si só, não autoriza a conclusão de que é incabível o arbitramento de honorários

advocatícios de sucumbência


A taxa de manutenção de loteamento urbano cobrada por associação de moradores, prevista no

contrato-padrão registrado no Cartório de Imóveis, vincula os adquirentes somente à obrigação de

pagar as taxas a partir da aquisição, não abrangendo os débitos do anterior proprietário.


Nos contratos de seguro de vida em grupo, a obrigação de prestar informações aos segurados

recai sobre o estipulante


O símbolo partidário pode ser registrado como marca para que se resguarde a exploração

econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de

produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial.


O símbolo partidário está regulado no art. 7º, § 3º, da Lei n. 9.096/1995, sendo-lhe assegurado,

após o registro no Tribunal Superior Eleitoral, proteção no âmbito eleitoral com a finalidade única

de evitar a confusão de siglas partidárias perante os eleitores durante o processo democrático de

votação




Informativo 1017-STF - Dizer o Direito

 Compete ao STF julgar, com base no art. 102, I, “f”, da CF/88, ação cível originária que

questiona a inércia da Administração Pública federal relativamente à organização, ao

planejamento e à execução do Censo Demográfico do IBGE.

Configura-se ilegítima a escolha política que, esvaziando as dotações orçamentárias

vocacionadas às pesquisas censitárias do IBGE, inibe a produção de dados demográficos

essenciais ao acompanhamento dos resultados das políticas sociais do Estado brasileiro.

STF. Plenário. ACO 3508 TA-Ref/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes,

julgado em 14/5/2021 (Info 1017).


É compatível com a Constituição Federal controle judicial a tornar obrigatória a observância,

tendo em conta recursos orçamentários destinados à saúde, dos percentuais mínimos

previstos no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considerado

período anterior à edição da Lei Complementar nº 141/2012.

STF. Plenário. RE 858075/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso,

julgado em 14/5/2021 (Repercussão Geral – Tema 818) (Info 1017).


Por usurpar a competência da União para legislar privativamente sobre direito civil e política

de seguros, é formalmente inconstitucional lei estadual que estabelece a possibilidade de o

Poder Executivo proibir a suspensão ou o cancelamento de planos de saúde por falta de

pagamento durante a situação de emergência do novo coronavírus (Covid-19).

STF. Plenário. ADI 6441/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 14/5/2021 (Info 1017)


Está em desconformidade com a Constituição Federal a previsão contida na Lei Orgânica do

Distrito Federal que autoriza que cada Poder defina, por norma interna, as hipóteses pelas

quais a divulgação de ato, programa, obra ou serviço públicos não constituirá promoção

pessoal. Essa delegação conferida viola o § 1º do art. 37 da CF/88, que não admite flexibilização

por norma infraconstitucional ou regulamentar.

É de se conferir interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 22 da Lei Orgânica do

Distrito Federal para que a divulgação de atos e iniciativas de parlamentares seja tida como

legítima apenas quando efetuada nos ambientes de divulgação do mandatário ou do partido

político, não se havendo de confundi-la com a publicidade do órgão público ou entidade.

STF. Plenário. ADI 6522/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 14/5/2021 (Info 1017)



É inconstitucional o parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/96:

Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de

invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão,

ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido,

por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

Essa norma contraria a segurança jurídica, a temporalidade da patente, a função social da

propriedade intelectual, a duração razoável do processo, a eficiência da administração

pública, a livre concorrência e a defesa do consumidor e o direito à saúde.

STF. Plenário. ADI 5529/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/5/2021 (Info 1017)



Problema do parágrafo único: gera um prazo variável de proteção

Vê-se, portanto, que o parágrafo único do art. 40 estabelece um prazo variável de proteção, pois esse

depende do tempo de tramitação de cada processo administrativo.

Ademais, caso o INPI demore mais de 10 anos, no caso da invenção, ou mais de 8 anos, no caso do modelo

de utilidade, para proferir uma decisão final, o período total do privilégio ultrapassará o tempo de vigência

previsto no caput do art. 40


O PGR alegou que o parágrafo único, ao impor esse prazo mínimo de vigência contado depois da

concessão, acaba por tornar o prazo de proteção indeterminado, já que não se sabe quanto tempo

demorará para o INPI conceder.

Em caso de atraso na análise dos pedidos por muitos anos (o que acontece em alguns casos), a patente

ultrapassaria os prazos máximos previstos no caput do art. 40.

Para o autor, essa indeterminação do prazo viola o art. 5º, XXIX, da CF/88, que afirma que o privilégio de

utilização dos inventos deve ser temporário


O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não

persecução penal (ANPP).

Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na

seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos.

Não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer

o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, não sendo legítimo, em regra,

que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao

órgão superior no MP. Isso porque a redação do art. 28-A, § 14, do CPP determina a iniciativa

da defesa para requerer a sua aplicação.

STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017)


Na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o

limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando

a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei.

STF. Plenário. ADI 5583/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso,

julgado em 14/5/2021 (Info 1017)



É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de

Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e

fundações que instituírem e mantiverem.

STF. Plenário. RE 607886/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/5/2021 (Repercussão Geral –

Tema 364) (Info 1017)


As vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo do tributo, pois a

inadimplência do consumidor final — por se tratar de evento posterior e alheio — não obsta

a ocorrência do fato gerador do ICMS-comunicação.

STF. Plenário. RE 1003758/RO, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de

Moraes, julgado em 14/5/2021 (Repercussão Geral – Tema 705) (Info 1017)


É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de

destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária

aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou

da possibilidade de compensação dos créditos.

STF. Plenário. RE 970821/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/5/2021 (Info 1017)


O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo

para a incidência da contribuição para o PIS e a COFINS.

STF. Plenário. RE 574706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (Repercussão Geral –

Tema 69) (Info 857).

A tese, com repercussão geral, fixada no julgamento do RE 574706 (“O ICMS não compõe a base

de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”) produz efeitos a partir de 15/3/2017

(data da sessão de julgamento), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas

até essa data.

STF. Plenário. RE 574706 ED/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/5/2021 (Info 1017)


É compatível com a Constituição Federal controle judicial a tornar obrigatória a observância,

tendo em conta recursos orçamentários destinados à saúde, dos percentuais mínimos

previstos no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considerado

período anterior à edição da Lei Complementar nº 141/2012.

STF. Plenário. RE 858075/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso,

julgado em 14/5/2021 (Repercussão Geral – Tema 818) (Info 1017).



É compatível com a Constituição Federal a progressividade simples estipulada no art. 20 da

Lei nº 8.212/91, ou seja, a apuração das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado

empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso mediante a incidência de apenas

uma alíquota — aquela correspondente à faixa de tributação — sobre a íntegra do salário de

contribuição mensal.

Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é

calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-decontribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com

a seguinte tabela: (...)

STF. Plenário. RE 852796/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/5/2021 (Repercussão Geral –

Tema 833) (Info 1017).



Info TSE

 Superação da exigência de litisconsórcio passivo necessário nas ações eleitorais que versem

sobre abuso de poder

Em processo relativo às Eleições 2018, o TSE firma tese no sentido de não ser exigido litisconsórcio

passivo necessário entre candidato beneficiado e autor da conduta ilícita em Ação de Investigação

Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso do poder político, superando, desse modo, a jurisprudência que

firmara para as eleições de 2016

Segundo o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, não há, no ordenamento eleitoral, disposição

legal que exija formação de litisconsórcio no polo passivo da AIJE em que se apure abuso de poder

ou uso indevido dos meios de comunicação.


 a jurisdição eleitoral, considerados os bens jurídicos que se presta a

defender, não pode criar óbice à efetividade da norma nem exigir formação de litisconsórcio sem

expressa previsão no ordenamento jurídico, devendo a nulidade advinda do litisconsórcio passivo

necessário se limitar aos casos em que ele seja unitário, isto é, deve englobar, em regra, apenas os

eleitos, e não os autores da conduta ilícita.


O Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) propunha a tese de que “o agente público responsável

pelo abuso do poder político, que deve obrigatoriamente integrar o polo passivo da Ação de

Investigação Judicial Eleitoral, é aquele que exerce parcela significativa do poder estatal. Portanto, não

se exige a formação de litisconsórcio passivo com agentes públicos subordinados, sem autonomia

decisória, ou cuja participação no ilícito seja incidental ou irrelevante, tal como ocorre em caso de ato

praticado por servidor sob influência ou a mando de candidato à reeleição”, a qual não foi acatada.

Desse modo, o TSE, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para firmar a tese, aplicável a

partir das eleições de 2018, da não exigência de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato

e o agente público responsável pelo abuso do poder político, e determinou o retorno dos autos ao

TRE/DF para a devida instrução probatória.


a autonomia partidária não é um direito ilimitado, portanto, merece temperamentos, a fim de

se compatibilizar com as demais normas e princípios federativos e democráticos e, no caso, a

regionalização do poder


Afronta os princípios republicano e democrático, no âmbito interno do partido, a exclusão de

dispositivos do respectivo estatuto que acarretem afastamento das instâncias partidárias inferiores

da participação direta das decisões da agremiação.


Reproduziu trechos da decisão impugnada na qual foi registrado o entendimento do TSE de que

“a autonomia partidária não é um direito ilimitado, portanto, merece temperamentos, a fim de

se compatibilizar com as demais normas e princípios federativos e democráticos e, no caso, a

regionalização do poder”.


Consoante destacou ainda da decisão impugnada, propostas para alterar o estatuto visando a

obstar a participação das instâncias partidárias inferiores “em nada contribuirão para a necessária

oxigenação de ideias e para a tomada de decisões que atendam aos interesses de todas as

esferas partidárias, necessárias no resguardo do princípio republicano e democrático no âmbito

interno da agremiação”, ressaltando, além disso, que, sendo atribuição apenas dos membros do

órgão superior eleger os próximos integrantes dessa instância partidária, a pretendida restrição

poderia resultar na perpetuação das mesmas pessoas no controle da agremiação. Nesse sentido,

segundo conclusão assentada no acórdão recorrido, “a revogação das normas mencionadas viola

a democracia interna do partido, na medida em que dificulta o diálogo pelos órgãos inferiores da

agremiação”


É admitido restabelecimento da condição de elegibilidade de candidato que regulariza a

inscrição eleitoral em data anterior à diplomação dos eleitos


O restabelecimento da condição de elegibilidade atinente à regularização da inscrição eleitoral em

data anterior à diplomação é admitido por envolver direito fundamental do cidadão, ao qual deve

ser dada máxima efetividade, tratando-se, ainda, de exercício de faculdade regularmente exercida

e prevista no calendário eleitoral.


2. Com o acréscimo do § 1º ao art. 57-B da Lei das Eleições por meio da Lei nº 13.488/2017,

todos os endereços eletrônicos constantes dos incisos do referido dispositivo legal, desde que

não pertençam a pessoas naturais (sítios eletrônicos de candidato e de partido, blogues, redes

sociais, perfis de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas), devem ser,

obrigatoriamente, comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou

no demonstrativo de regularidade de atos partidários.


3. Impossibilidade, no caso concreto, de regularização posterior ao requerimento de registro de

candidatura, bem como de afastamento da reprimenda pecuniária com base em alegada ausência

de prejuízo ao processo eleitoral, tendo em vista a finalidade da norma do § 1º do art. 57-B da Lei

nº 9.504/1997, de propiciar maior eficácia no controle de eventuais irregularidades ocorridas no

âmbito virtual


2. De acordo com o art. 11, § 8º, III, da Lei 9.504/97, “o parcelamento das multas eleitorais é direito

dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor

da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por

cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo

superior [...]”.

3. A regra do art. 11, § 8º, III, da Lei 9.504/97 não possui caráter absoluto. Cabe ao magistrado,

ao definir os limites do parcelamento, fixar prazo e valor mensal que, a um só tempo, não

onerem excessivamente a pessoa física ou jurídica e, por outro lado, não retirem o efetivo caráter

sancionatório da multa.



2. A insurgência apresentada não foi conhecida pelo Tribunal local ante a pretensa ausência de

legitimidade e de interesse da coligação majoritária para apresentar impugnação em processo

referente a cargo proporcional, à luz da EC nº 97/2017.

3. Como é cediço, a mudança no texto constitucional operada pelo constituinte derivado

reformador (EC nº 97/2017) culminou na vedação de formação, a partir do pleito de 2020, de

coligações proporcionais. Não há falar, todavia, em restrição e/ou limitação no rol de legitimados

a propor ação impugnatória, sendo forçoso o reconhecimento da legitimidade e do interesse da

recorrente.

4. Descabe ao intérprete conjecturar sobre quaisquer limitações acerca dos legitimados a acessar

a via impugnatória, visto que o art. 3º da Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/1990) não estabelece, em

momento algum, qualquer restrição para a ocupação do polo ativo da AIRC. Precedente.

5. O TSE, no estrito exercício de sua competência regulamentar, manteve no art. 40 da Res.-TSE

nº 23.609/2019 - normativo ulterior à alteração promovida pela EC nº 97/2017 - a mesma redação

prevista no art. 3º da LC nº 64/1990, fato sinalizador de reforço à presunção de constitucionalidade

do referido dispositivo legal.

6. Não há óbice legal à impugnação ao registro de candidatura de cargo proporcional por parte de

coligação formada para o pleito majoritário.

7. Em deferência à primazia da decisão de mérito, à persecução da lisura e à higidez do processo

eleitoral, reputa-se pertinente o pedido de devolução dos autos do processo eletrônico à origem

para o devido exame do mérito da AIRC.



RECURSO ESPECIAL Nº 1.852.691 - PB (2019/0368153-9)

 

5.1. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios
previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido
constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados
antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na
Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a
constituição desses créditos ser reiniciada através de
notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o
contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a
inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais
aplicáveis
"; e
5.2. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios
previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido
contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem
dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação
,
constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados
antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na
Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a
constituição desses créditos ser reiniciada através de
notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o
contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a
inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais
aplicáveis

RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6)

 II – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015,

fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses

repetitivas:

(i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não

recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes

habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na

forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é

aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio,

a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada

pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não

prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício

originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão

da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas

resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na

graduação econômica da pensão por morte; e

(iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os

sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são

partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do

benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por

conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas,

oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.



MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.055, DE 28 DE JUNHO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.055, DE 28 DE JUNHO DE 2021

 

Institui a Câmara de Regras Excepcionais para Gestão Hidroenergética com o objetivo de estabelecer medidas emergenciais para a otimização do uso dos recursos hidroenergéticos e para o enfrentamento da atual situação de escassez hídrica, a fim de garantir a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético no País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Fica instituída a Câmara de Regras Excepcionais para Gestão Hidroenergética - CREG com o objetivo de estabelecer medidas emergenciais para a otimização do uso dos recursos hidroenergéticos e para o enfrentamento da atual situação de escassez hídrica, a fim de garantir a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético no País.

Art. 2º  À CREG compete:

I - definir diretrizes obrigatórias para, em caráter excepcional e temporário, estabelecer limites de uso, armazenamento e vazão das usinas hidrelétricas e eventuais medidas mitigadoras associadas;

II - estabelecer prazos para atendimento das diretrizes de que trata o inciso I pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta e indireta, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico, pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e pelos concessionários de geração de energia elétrica, de acordo com as suas competências e obrigações legais e contratuais;

III - requisitar e estabelecer prazos para encaminhamento de informações e subsídios técnicos aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta, ao Operador Nacional do Sistema Elétrico, à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e aos concessionários de geração de energia elétrica, de acordo com as suas competências e obrigações legais e contratuais; e

IV - decidir sobre a homologação das deliberações do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, instituído pelo art. 14 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, relacionadas às medidas emergenciais destinadas ao suprimento eletroenergético, de forma a atribuir obrigatoriedade de cumprimento dessas deliberações pelos órgãos e pelas entidades competentes.

§ 1º  As decisões da CREG deverão:

I - considerar as condições hidrológicas e os subsídios técnicos a serem apresentados pelos órgãos ou pelas entidades competentes e pelos concessionários de geração de energia elétrica; e

II - buscar a compatibilização das políticas energética, de recursos hídricos e ambiental, ponderando os riscos e impactos, inclusive, econômico-sociais, observadas as prioridades de que trata o inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

§ 2º  As diretrizes de que trata o inciso I do caput poderão resultar em redução de vazões de usinas hidrelétricas, desde que sejam iguais ou superiores às vazões que ocorreriam em condições naturais, caso não existissem barragens na bacia hidrográfica.

§ 3º  Os custos operacionais incorridos pelos concessionários de geração de energia elétrica para a implementação das medidas de monitoramento e mitigação dos impactos ambientais, em decorrência das ações que trata o inciso I do caput, que não forem cobertos pelos termos dos contratos de concessão, desde que reconhecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, serão ressarcidos por meio dos encargos para cobertura dos custos dos serviços do sistema, de que trata o § 10 do art. 1º da Lei nº 10.848, de 2004.

Art. 3o  A CREG é composta pelos Ministros de Estado:

I - de Minas e Energia, que a presidirá;

II - da Economia;

III - da Infraestrutura;

IV - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V -  do Meio Ambiente; e

VI - do Desenvolvimento Regional.

§ 1º  Em suas ausências e seus impedimentos, os membros da CREG serão substituídos pelos respectivos substitutos legais.

§ 2º  Na primeira reunião, a CREG estabelecerá as suas regras de funcionamento.

§ 3º  O Presidente da CREG poderá convidar especialistas, autoridades e representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º  O Presidente da CREG poderá praticar os atos previstos no art. 2º ad referendum do colegiado.

§ 5º  Os atos de que trata o § 4º serão submetidos à apreciação da CREG na reunião subsequente.

§ 6º  A Secretaria-Executiva da CREG será exercida pelo Ministério de Minas e Energia.

Art. 4º  Desde que sejam homologadas pela CREG, na forma prevista no inciso IV do caput do art. 2º, as deliberações do CMSE terão caráter obrigatório para:

I - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta;

II - o Operador Nacional do Sistema Elétrico;

III - a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica;

IV - os concessionários e autorizados do setor de energia elétrica; e

V - os concessionários, permissionários ou autorizados do setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis.

§ 1º  As deliberações de que trata o caput poderão incluir a contratação de reserva de capacidade, nos termos do disposto nos art. 3º e art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 2004.

§ 2º  As contratações de reserva de capacidade de que trata o § 1º poderão ocorrer por meio de procedimentos competitivos simplificados a serem estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia.

Art. 5º  A CREG terá duração até 30 de dezembro de 2021.

Art. 6º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Bento Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2021 - Edição extra

  *

 

 

 

 

 

 

 

 

 

sexta-feira, 25 de junho de 2021

EDIÇÃO 1022/2021 - STF

 A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar

a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a

permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal (CF),

salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social

(RGPS) até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 103/09, nos

termos do que dispõe seu art. 6º 


A concessão de aposentadoria, com utilização do tempo de contribuição, leva ao

rompimento do vínculo trabalhista nos termos do art. 37, § 14 da CF (2). Entretanto,

é possível a manutenção do vínculo trabalhista, com a acumulação dos proventos

com o salário, se a aposentadoria se deu pelo RGPS antes da promulgação da

EC 103/2019


Não afronta a competência legislativa da União o dispositivo de Constituição do

estado de São Paulo (art. 240) (1) que proíbe a caça em seu respectivo território.


na interpretação do art. 240 da Constituição do estado

de São Paulo, não devem ser incluídas a vedação às modalidades conhecidas como

caça de controle e caça científica. Isso porque essas modalidades de caça destinam-

-se ao reequilíbrio do ecossistema, tendo, portanto, natureza protetiva em relação ao

meio ambiente.


São formalmente inconstitucionais dispositivos da Lei 10.001/2000 (1), de iniciativa

do Poder Legislativo, que tratam de atribuições do Ministério Público (“caput” e

parágrafo único do art. 2º e art. 4º).


É constitucional o art. 3º da Lei 10.001/2000, que confere prioridade aos processos e

procedimentos decorrentes de relatórios de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).


Cabível o deferimento de tutela provisória incidental em arguição de descumprimento de preceito fundamental para adoção de todas as providências indispensáveis para assegurar a vida, a saúde e a segurança de povos indígenas vítimas

de ilícitos e problemas de saúde decorrentes da presença de invasores de suas

terras, em situação agravada pelo curso da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19).


de forma a evitar a reiteração do ilícito, está desde logo autorizado pelo

Juízo que as medidas de intervenção sejam acompanhadas da destruição ou inutiliza-

ção dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração, inclusive dos equipamentos nela utilizados, pelos fiscais ambientais, no local do flagrante, sem necessidade

de autorização de autoridade administrativa hierarquicamente superior, providência

cautelar amparada pelos arts. 25 e 72, V, da Lei 9.605/1998 e pelos arts. 101, I, e 111 do

Decreto 6.514/2008. Nesse sentido, a Polícia Federal deverá dar ciência desta decisão

aos servidores que participarem da operação para que destruam os equipamentos


Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não

possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente,

a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição

por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e

os protocolos de intervenção terapêutica do SUS


No exame do Tema 6 (1) e do Tema 500 (2) da repercussão geral, o Tribunal estabeleceu algumas premissas consensuais para que o Poder Judiciário possa compelir

o Estado a fornecer fármaco não constante das listas de dispensação do SUS, quais

sejam: (i) a comprovação da imprescindibilidade do medicamento; (ii) a impossibilidade de substituição por outro similar; (iii) a incapacidade financeira do enfermo; e

(iv) o impedimento de a demanda cuidar de medicamento experimental ou de uso não

autorizado pela Anvisa.


No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar

ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão

de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria.


É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS

na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB


É inconstitucional a sistemática de incentivo fiscal de ICMS às indústrias paraenses

de produtos industrializados derivados do trigo, prevista no Anexo I do Decreto

4.676/2001 do estado do Pará (Regulamento do ICMS)

quinta-feira, 24 de junho de 2021

TST Nº 239 INFO

 A competência da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, ao contrário dos demais

órgãos que compõem esta Corte, não está assentada na legislação trabalhista, tampouco em

legislações infraconstitucionais, por se tratar de delegação da Corte Constitucional para específica

realização do juízo precário de admissibilidade do recurso extraordinário (artigo 42 do RITST).

Destarte, a Vice-Presidência desta Corte não é competente para verificar a pertinência da troca do

depósito recursal, já recolhido, pelo seguro garantia judicial. Com efeito, compete ao juízo de

origem examinar o cabimento dessa substituição, uma vez que, para fins de deferimento de pedido

de tal natureza, além de outras questões jurídicas afetas ao respectivo pedido, é essencial o exame

dos requisitos de validade das apólices de seguro, que tem a sua aceitação condicionada ao

cumprimento das disposições do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/2019, sob pena de a

eventual execução resultar frustrada


Na espécie, cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão monocrática que

indeferira o pedido de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, ao argumento de que o

§ 11 do art. 899 da CLT não assegura à impetrante o direito de, a qualquer tempo, pleitear a

substituição do depósito recursal, bem como de que o exame da pretensão se insere no âmbito de

competência do juízo de execução. Assim, verifica-se que o ato impugnado constitui decisão

interlocutória, de inequívoco caráter judicial, por meio da qual foi indeferida pretensão deduzida

pela parte em processo em curso no TST. Há de se reconhecer, portanto, que a decisão impugnada

possui recurso próprio, no caso, o Agravo Interno. Nesse sentido, destacam-se os artigos 118, IX, e

265 do Regimento Interno do TST, bem como, o art. 1.021 do Código de Processo Civil. Salientase, ainda, que apesar da disciplina do art. 893, § 1º, da CLT, a jurisprudência do TST pacificou-se

no sentido de admitir o recurso imediato de decisões interlocutórias suscetíveis de impugnação

mediante recurso para o próprio Tribunal, no caso do Agravo Interno, a teor do disposto na Súmula

nº 214, alínea b, do TST. Logo, no presente caso, evidencia-se ser incabível a impetração do

mandado de segurança, porquanto há recurso próprio. Com efeito, é inadmissível a utilização do

mandamus como sucedâneo recursal, como orientam a Súmula nº 267 do STF e a Orientação

Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do TST.


A jurisprudência majoritária da Seção de Dissídios Coletivos do TST segue no sentido de que a

greve motivada por mora salarial, mesmo que não observe as exigências legais para sua

deflagração, não pode ser considerada abusiva, nem autoriza o desconto dos dias parados.


a jurisprudência majoritária da

SDC, não se exige o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 7.783/1989 quando a greve é

motivada pela conduta ilícita do empregador de atrasar o pagamento dos salários, bem como a

participação em greve deflagrada nessa situação não autoriza a realização do desconto dos salários,

sendo devido seu pagamento


Mandado de segurança. Sistema de peticionamento eletrônico. Limitação do número de páginas.

Inexistência de restrição expressa na legislação referente à transmissão eletrônica de

documentos. Impossibilidade.

A legislação referente à transmissão eletrônica de documentos, especificamente as Leis nºs

9.800/1999 e 11.419/2006, não atribui limitação ao número de páginas dos documentos enviados

eletronicamente, não se admitindo que os Tribunais Regionais, por meio de normas internas,

estabeleçam tais restrições.


É cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão de juiz que determinou o

sobrestamento do feito em razão de decisão do STF em sede de recurso extraordinário, relativo ao

Tema de Repercussão Geral nº 1046, que trata da prevalência da negociação coletiva sobre os

dispositivos de lei, por se tratar de decisão interlocutória e ante a ausência de outro recurso

interponível.


Não será possível ao empregador rescindir os

contratos de trabalho no decurso de greve, ainda que não se trate de trabalhador grevista, em face do

que dispõe o art. 7.º, parágrafo único da Lei 7.783/89. Esse é o entendimento já firmado por esta 2.ª

Turma no julgamento do AIRR-1131-40.2014.5.02.0001, DEJT 29/11/2019, em que se considerou

que ‘ainda que o exercício do direito de greve não seja ilimitado, o parágrafo primeiro do artigo

7º, da Lei 7.783/89 proíbe expressamente a rescisão dos contratos de trabalho no período em que

perdurar o movimento paredista’. No mesmo sentido, em caso semelhante, já decidiu a egrégia 3.ª

Turma, nos autos do RR 1810-20.2011.5.02.0462, DEJT 19/09/2014, firmando entendimento de

que, o ato de dispensa sem justa causa do empregado no decurso de greve, mesmo sem ter aderido

ao movimento paredista, configura conduta abusiva e antissindical.


A pessoa com deficiência

que não possui a capacidade plena tem encontrado apoio na legislação, mas não o seu cuidador, o

qual assume para si grande parte do ônus acarretado pela deficiência de outrem, como se ela própria

compartilhasse da deficiência. Se há direitos e garantias, como por exemplo a flexibilidade de

horário, àqueles que possuem encargos resultantes de sua própria deficiência, é inadequado afastar

o amparo legal e a aplicação analógica aos que assumem para si grande parte desses encargos. O

caso dos autos ilustra perfeitamente tal questão, em que a autora, mãe de criança com deficiência,

de apenas seis anos, precisa assumir para si os ônus acarretados pela deficiência de sua filha, o que

lhe demanda tempo, dedicação e preocupação. Assim, negar adaptação razoável no presente caso

traduz medida discriminatória à autora. Além disso, a omissão do Poder Público, em última

instância, afeta a criança, que com menor amparo familiar fatalmente encontrará maiores desafios

no seu desenvolvimento pessoal e de inclusão na sociedade. Cumpre ressaltar o compromisso

assumido pelo Estado, previsto no art. 23 da CDPD, de fazer todo o esforço para que a família

imediata tenha condições de cuidar de uma criança com deficiência. 8. A aplicação da adaptação

razoável, atendendo as peculiaridades do caso, é compromisso assumido pelo Estado, como

signatário da CDPD. A acomodação possível somente pode ser pensada no caso concreto, pois cada

pessoa tem necessidades únicas. 


A Lei nº 5.811/72 disciplina o regime de

trabalho dos empregados nas atividades de extração, produção e transporte de petróleo. Dirige-se

primordialmente aos serviços voltados à atividade offshore (em alto-mar, em plataformas de

petróleo). O regime de sobreaviso nela tratado se destina a situações específicas, em que é cumprido

em condições mais extenuantes do que ordinariamente: no próprio posto de trabalho, em turnos de

revezamento, em locais distantes e de difícil acesso, e com responsabilidade de supervisão de

operações específicas. Ocorre que a hipótese vertente é de fiscalização de serviços de manutenção

prestados por empresas terceirizadas, e não de supervisão das atividades específicas previstas no

artigo 1º da Lei nº 5.811/72. 


‘a

medida adotada pela recorrente, por iniciativa própria, de oportunizar a indigitada folga mediante

compensação das horas nos anos em que a previsão da demanda de serviços era baixa ou, de não

disponibilizar tal opção ao empregado em razão do aumento desta demanda, está inserida no

conjunto de prerrogativas do poder diretivo do empregador’. Não se enquadram como alterações

contratuais lesivas aquelas abrangidas licitamente na esfera do poder diretivo, organizacional e

direcional do empregador. Isso porque o exercício do jus variandi pode gerar alterações nos modos,

circunstâncias ou critérios da prestação laboral, a fim de adequar a atuação do empregado à

dinâmica do empregador.


A Lei n° 12.619/2012

alterou a CLT para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista

profissional. Nesse sentido, acrescentou ao texto consolidado os arts. 235-A a 235-G, que, além de

disporem sobre o exercício da profissão de motorista em empresas de transporte de cargas e de

passageiros, tratam do chamado tempo de espera. De acordo com o art. 235-C, § 8º, são

‘consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista

de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no

embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais

ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias’. Nessa linha, dispôs o § 9º

do mencionado dispositivo consolidado que ‘as horas relativas ao período do tempo de espera

serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%’. 

Temas TNU

 - Tema 273:


Tese firmada: "(i) no que toca à revisão do art. 29, II, da Lei 8.213/91, não é possível, valendo-se do título judicial formado na ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, inclusive dos valores em decorrência dele apurados, intentar ação para cumprimento do julgado (execução) com o objetivo de pagamento imediato, sem observância do cronograma estabelecido; (ii) o beneficiário do RGPS pode mover ação individual para revisão e/ou pagamento de parcelas vencidas decorrentes da correta aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91, sem qualquer vinculação restritiva ao decidido na ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, inclusive no que toca ao cronograma de pagamento; (iii) intentada a ação individual, a contagem dos prazos de decadência do direito de revisão e da prescrição das parcelas vencidas deve observar o disposto no tema 134 da TNU."(PEDILEF 0043092-25.2017.4.03.6301, relator Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira - relator para acórdão Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior).

- Tema 275:

Tese firmada: "O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior." (PEDILEF 5002674-54.2019.4.04.7208, relator Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira - relator para o acórdão Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa).

- Tema 280:

Tese firmada: "As situações de extrema vulnerabilidade social, como a das pessoas em situação de rua no momento do requerimento, são suficientes para autorizar o saque do saldo do FGTS e do PIS-PASEP." (PEDILEF 0039534-11.2018.4.03.6301, relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva)

- Tema 281:

Tese firmada: "É devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016." (PEDILEF 0501296-37.2020.4.05.8402/PR, relatora Juíza Federal Susana Sbrogio’ Galia)

Comunicamos, ainda, que, na mesma sessão, foi alterada a redação da tese do Tema 208/TNU, a qual passa a ter os seguintes termos:

1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.

As informações constam do sistema de representativos desta Turma. Acesse:[https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos]

quarta-feira, 23 de junho de 2021

LEI Nº 14.177, DE 22 DE JUNHO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.177, DE 22 DE JUNHO DE 2021

Mensagem de veto

Altera a Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015, para ampliar o prazo para ratificação dos registros imobiliários referentes aos imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos Estados em faixa de fronteira; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLI CA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ......................................................................................................................

I – cujo domínio esteja sendo questionado nas esferas administrativa ou judicial por órgão ou entidade da administração federal direta e indireta até a data de publicação da alteração deste inciso;

..................................................................................................................................

§ 1º . .........................................................................................................................

§ 2º  (VETADO).

§ 3º  (VETADO).” (NR)

“Art. 2º . ...................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 2º  Os interessados em obter a ratificação referida no caput deste artigo deverão requerer a certificação e a atualização de que tratam os incisos I e II do caput no prazo de 10 (dez) anos da publicação desta Lei.

........................................................................................................................” (NR)

“Art. 3º . ...................................................................................................................

..................................................................................................................................

II – (VETADO)

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  22  de  junho  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Rogério Marinho

Augusto Heleno Ribeiro Pereira

André Luiz de Almeida Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2021

*

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 14.176, DE 22 DE JUNHO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.176, DE 22 DE JUNHO DE 2021

Conversão da Medida Provisória nº 1.023, de 2020

Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada, estipular parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social e dispor sobre o auxílio-inclusão de que trata a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); autoriza, em caráter excepcional, a realização de avaliação social mediada por meio de videoconferência; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20. ..................................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

I – (revogado);

................................................................................................................................

§ 11-A.  O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.      (Vigência)        (Vide Lei nº 14.176, de 2021)

.....................................................................................................................” (NR)

Art. 20-B.  Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:      (Vigência)        (Vide Lei nº 14.176, de 2021)

I – o grau da deficiência;

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

§ 1º  A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.

§ 2º  Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 3º  O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.

§ 4º  O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.”

“Art. 21. ..................................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 5º  O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento.” (NR)

“Art.  40-B. Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela Perícia Médica Federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim.”

“Art. 40-C.  Os eventuais débitos do beneficiário decorrentes de recebimento irregular do benefício de prestação continuada ou do auxílio-inclusão poderão ser consignados no valor mensal desses benefícios, nos termos do regulamento.”

Art. 2º  O Capítulo IV da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção VI:     (Vigência)

Seção VI

Do Auxílio-Inclusão

Art. 26-A.  Terá direito à concessão do auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente:

I – receba o benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 desta Lei, e passe a exercer atividade:

a) que tenha remuneração limitada a 2 (dois) salários-mínimos; e

b) que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II – tenha inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão;

III – tenha inscrição regular no CPF; e

IV – atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 1º O auxílio-inclusão poderá ainda ser concedido, nos termos do inciso I do caput deste artigo, mediante requerimento e sem retroatividade no pagamento, ao beneficiário:

I – que tenha recebido o benefício de prestação continuada nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; e

II – que tenha tido o benefício suspenso nos termos do art. 21-A desta Lei.

§ 2º  O valor do auxílio-inclusão percebido por um membro da família não será considerado no cálculo da renda familiar mensal per capita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, para fins de concessão e de manutenção de outro auxílio-inclusão no âmbito do mesmo grupo familiar.

§ 3º  O valor do auxílio-inclusão e o da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo percebidos por um membro da família não serão considerados no cálculo da renda familiar mensal per capita de que tratam os §§ 3º e 11-A do art. 20 desta Lei para fins de manutenção de benefício de prestação continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar.

§ 4º  Para fins de cálculo da renda familiar per capita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, serão desconsideradas:

I – as remunerações obtidas pelo requerente em decorrência de exercício de atividade laboral, desde que o total recebido no mês seja igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; e

II – as rendas oriundas dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem.

Art. 26-B.  O auxílio-inclusão será devido a partir da data do requerimento, e o seu valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício de prestação continuada em vigor.

Parágrafo único. Ao requerer o auxílio-inclusão, o beneficiário autorizará a suspensão do benefício de prestação continuada, nos termos do art. 21-A desta Lei.

Art. 26-C.  O pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de:

I – benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 desta Lei;

II – prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social; ou

III – seguro-desemprego.

Art. 26-D.  O pagamento do auxílio-inclusão cessará na hipótese de o beneficiário:

I – deixar de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada; ou

II – deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre o procedimento de verificação dos critérios de manutenção e de revisão do auxílio-inclusão.

Art. 26-E.  O auxílio-inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a pagamento de abono anual.

Art. 26-F.  Compete ao Ministério da Cidadania a gestão do auxílio-inclusão, e ao INSS a sua operacionalização e pagamento.

Art. 26-G.  As despesas decorrentes do pagamento do auxílio-inclusão correrão à conta do orçamento do Ministério da Cidadania.

§ 1º  O Poder Executivo federal compatibilizará o quantitativo de benefícios financeiros do auxílio-inclusão de que trata o art. 26-A desta Lei com as dotações orçamentárias existentes.

§ 2º  O regulamento indicará o órgão do Poder Executivo responsável por avaliar os impactos da concessão do auxílio-inclusão na participação no mercado de trabalho, na redução de desigualdades e no exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, nos termos do § 16 do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 26-H.  No prazo de 10 (dez) anos, contado da data de publicação desta Seção, será promovida a revisão do auxílio-inclusão, observado o disposto no § 2º do art. 26-G desta Lei, com vistas a seu aprimoramento e ampliação.”

Art. 3º  Para avaliação da deficiência que justifica o acesso, a manutenção e a revisão do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado a adotar as seguintes medidas excepcionais, até 31 de dezembro de 2021:

I – realização da avaliação social, de que tratam o § 6º do art. 20 e o art. 40-B da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por meio de videoconferência; e

II – concessão ou manutenção do benefício de prestação continuada aplicado padrão médio à avaliação social, que compõe a avaliação da deficiência de que trata o § 6º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, desde que tenha sido realizada a avaliação médica e constatado o impedimento de longo prazo.

§ 1º  É vedada a utilização da medida prevista no inciso II do caput deste artigo para indeferimento de requerimentos ou para cessação de benefícios.

§ 2º  Os requisitos para aplicação das medidas previstas no caput deste artigo serão definidos em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

§ 3º  O prazo de aplicação das medidas previstas no caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

Art. 4º  O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) adotarão as medidas necessárias à operacionalização das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 5º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993:

I – inciso I do § 3º do art. 20; e

II – art. 20-A.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor:

I – em 1º de janeiro de 2022, quanto ao art. 1º, na parte que acrescenta o § 11-A no art. 20 e o art. 20-B na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

II – em 1º de outubro de 2021, quanto ao art. 2º, que institui o auxílio-inclusão; e

III – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Parágrafo único. A ampliação do limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, de que trata o § 11-A do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mediante a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do grupo familiar, na forma do art. 20-B da referida Lei, fica condicionada a decreto regulamentador do Poder Executivo, em cuja edição deverá ser comprovado o atendimento aos requisitos fiscais.

Brasília,  22  de  junho  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2021

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