É formalmente inconstitucional lei estadual que proíba a atividade de delivery de gasolina e
etanol; isso porque a competência para legislar sobre energia é privativa da União
É inconstitucional norma estadual que vede ao consumidor, pessoa física, o abastecimento de
veículos em local diverso do posto de combustível.
STF. Plenário. ADI 6580/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/5/2021 (Info 1016)
É constitucional a proibição — por lei estadual — de que instituições financeiras,
correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil façam telemarketing,
oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer
aposentados e pensionistas a celebrarem contratos de empréstimo.
Essa lei trata sobre defesa do consumidor, matéria que é de competência concorrente (art. 24,
V, da CF/88), servindo para suplementar os princípios e as normas do CDC e reforçar a
proteção dos consumidores idosos, grupo em situação de especial vulnerabilidade econômica
e social.
STF. Plenário. ADI 6727/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/5/2021 (Info 1016)
Foi editada emenda à Constituição estadual afirmando que somente o PGJ poderia instaurar
inquérito civil e propor ACP contra membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do
Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Essa emenda padece de vícios de inconstitucionalidade formal e material.
A referida emenda é formalmente inconstitucional porque: a) usurpou a iniciativa reservada
pela Constituição Federal ao Presidente da República para tratar sobre normas gerais para a
organização do Ministério Público estadual (art. 61, § 1º, II, “d”, da CF/88); b) tratou sobre
matéria que deve ser disciplinada por meio de lei complementar de iniciativa do chefe do
Ministério Público estadual (§ 5º do art. 128 da CF/88).
Além disso, constata-se inconstitucionalidade material na norma impugnada por ofensa à
autonomia e à independência do Ministério Público, asseguradas pelo § 2º do art. 127 e pelo §
5º do art. 128 da CF/88.
STF. Plenário. ADI 5281/RO e ADI 5324/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/5/2021 (Info 1016)
A CF/88 determina que as autoridades estatais informem os presos que eles possuem o direito
de permanecer em silêncio (art. 5º, LXIII).
Esse alerta sobre o direito ao silêncio deve ser feito não apenas pelo Delegado, durante o
interrogatório formal, mas também pelos policiais responsáveis pela voz de prisão em
flagrante. Isso porque a todos os órgãos estatais impõe-se o dever de zelar pelos direitos
fundamentais.
A falta da advertência quanto ao direito ao silêncio torna ilícita a prova obtida a partir dessa
confissão.
STF. 2ª Turma. RHC 170843 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/5/2021 (Info 1016)
Os produtos destinados ao acondicionamento de bens essenciais não precisam
necessariamente ter as mesmas alíquotas dos produtos embalados. Assim, não fere o princípio
da seletividade a taxação dos recipientes de água mineral, ainda que a água ali acondicionada
seja considerada produto essencial
Tese fixada pelo STF: “É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre
garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de
produtos essenciais”.
STF. Plenário. RE 606314/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/5/2021 (Repercussão Geral
– Tema 501) (Info 1016).
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