O Conselho, por unanimidade, aprovou Ato Normativo para alterar a Resolução CNJ nº
322/2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para a retomada dos serviços
presenciais, observadas as ações necessárias para a prevenção de contágio pelo novo
Coronavírus – Covid-19, com o objetivo de aprimorar a regulamentação da hipótese de suspensão
dos prazos processuais por força da pandemia.
A alteração foi proposta através de Ofício do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.
Verificou-se que a jurisprudência do CNJ já se consolidou no sentido da possibilidade de suspensão
dos prazos processuais, em virtude da imposição de medidas sanitárias restritivas à livre
locomoção de pessoas por parte da autoridade estadual competente, mesmo quando decretadas
em caráter parcial.
No entanto, o Presidente Ministro Luiz Fux alertou que não é qualquer medida sanitária
restritiva que deve justificar a referida suspensão de prazos processuais. Deve haver uma
impossibilidade concreta do livre exercício das atividades forenses regulares, de forma que a
decisão dos tribunais de suspender os prazos demanda justificação adequada, com exposição das
circunstâncias locais e do ato da autoridade estadual ou municipal correlata que inviabilizam a
regular fluência, devendo ser comunicada ao CNJ.
Verificou-se em julgados do CNJ que também já está firmada a tese de que a suspensão
dos prazos processuais pelos tribunais não impede, necessariamente, a realização de atos
telepresenciais, como audiências ou sessões de julgamento, cabendo ao magistrado decidir sobre
sua suspensão, diante das peculiaridades de cada caso concreto e de eventual requerimento
fundamentado das partes.
A ausência de ato normativo editado pelo Tribunal local disciplinando a suspensão de
prazos processuais não obsta a verificação pelo juiz competente acerca da necessidade de tal
medida no caso concreto, também à luz de suas peculiaridades e de eventual requerimento
fundamentado das partes, pontuou o Relator.
Por fim, com o advento das Resoluções CNJ nº 345/2020, 372/2021 e 385/2021, verificouse a possibilidade de aprimoramento do atendimento aos advogados. Em tempos de pandemia, o
atendimento virtual deverá ser assegurado por meio do Balcão Virtual, sendo o interesse do
advogado em ser atendido pelo magistrado devidamente registrado por meio eletrônico indicado
pelo tribunal, com dia e hora, e a resposta sobre o atendimento ocorrer, ressalvadas as situações
de urgência, no prazo de até 48 horas, adotando-se o atendimento presencial apenas quando
estritamente necessário.
O Ato Normativo considera a Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre medidas para
enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional
decorrente do novo Coronavírus, bem como a Lei nº 14.129/2021, dispondo sobre o Governo Digital
e a Resolução CNJ nº 337/2020, entre outras.
Dessa forma, os Conselheiros aprovaram a alteração do §4º do artigo 2º; e a inclusão dos
parágrafos 3º, 4º e 5º ao artigo 3º da Resolução CNJ nº 322/2020.
Resolução que permite aos Núcleos de Justiça 4.0, criados pela Resolução CNJ nº 385/2021, atuarem em mutirão de apoio às unidades
judiciais, em todos os segmentos do Poder Judiciário
Justiça 4.0, criados pela Resolução CNJ nº 385/2021, atuarem em mutirão de apoio às unidades
judiciais, em todos os segmentos do Poder Judiciário.
Com o novo Ato Normativo, os Núcleos poderão ser instituídos pelos tribunais para atuação
em processos que: i) envolvam questões especializadas em razão da complexidade, de pessoa ou
de fase processual; ii) envolvam temas repetitivos ou direitos individuais homogêneos; iii) envolvam
questões afetadas por precedentes obrigatórios, em especial definidos em incidente de assunção
de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos
extraordinário e especial repetitivos; iv) estejam em situação de descumprimento de metas
nacionais do Poder Judiciário; e v) encontrem-se com elevado prazo para a realização de audiência
ou sessão de julgamento ou com elevado prazo de conclusão para sentença ou voto.
O intuito é aproveitar a tecnologia e as transformações digitais para criar um importante
instrumento que agilize o processamento dos feitos, conferindo dinamicidade e flexibilidade à
organização da carga de trabalho, como exige a sociedade, sem abrir mão das estruturas existentes
e do necessário contato do Judiciário com a população, explicou a Relatora, Conselheira Maria
Thereza de Assis Moura.
O novo Ato propõe uma solução para o problema de varas ou comarcas com baixo ou médio
volume de demandas, pois o modelo permite transferir o trabalho, que no processo eletrônico pode
ser realizado a partir de qualquer localidade, para as unidades subutilizadas, ao invés de
extinguir essas varas judiciais ou comarcas em razão do número baixo de processos que
recebem. Antes, a única solução plausível era a transferência da força de trabalho subutilizada de
uma localidade física para outra com maior demanda processual.
A Relatora pontuou que apesar da evolução tecnológica, o Judiciário não pode se
tornar intangível à população, notadamente aquela mais carente. Em outras palavras: não é
porque a tecnologia e o meio digital se fazem cada vez mais presentes na vida em
sociedade que se pode dispensar o contato físico do cidadão com o Poder Judiciário. Afinal, para
além da questão do quantitativo de processos, são inúmeros os motivos que justificam
a instalação física de um determinado juízo. Há questões estratégicas e a Justiça, em muitas
situações, é uma ponte relevante, quando não a única, entre o cidadão, o Poder Público e a
transformação social, afirmou a Conselheira Maria Thereza de Assis Moura.
Continuará a cargo do Tribunal a definição das classes, dos assuntos e das fases dos
processos que serão encaminhados para análise nos Núcleos de Justiça 4.0, bem como a fixação
das regiões de atuação destes e da sua composição, permitindo que a iniciativa se amolde
perfeitamente as peculiaridades das demandas e das estruturas locais ou regionais.
A Resolução é mais uma medida decorrente da Lei nº 14.129/2021, que dispõe sobre o
Governo Digital e o aumento da eficiência pública, especialmente por meio da desburocratização,
da inovação e da transformação digital, instituindo como alguns de seus princípios, a modernização,
o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços
digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis, bem como a possibilidade aos cidadãos, às
pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio
digital, sem necessidade de solicitação presencial.
Os objetivos do Ato aprovado estão alinhados também com as diretrizes da Lei
nº 11.419/2006, do processo judicial eletrônico, bem com a Resolução CNJ nº 345/2020, do Juízo
100% Digital e a Resolução CNJ nº 372/2021, do Balcão Digital
O Plenário, por unanimidade, aprovou Ato Normativo que altera a Resolução CNJ nº
234/2016 e permite a utilização do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, como instrumento
para publicação das decisões proferidas em processos administrativos de competência das
Corregedorias ou em Processos Administrativos Disciplinares – PAD, instaurados contra
magistrados, servidores ou agentes delegados do foro extrajudicial, cuja tramitação tenha ocorrido
por meio do Sistema PJeCor.
Em maio de 2020, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 320, que
instituiu uma versão do PJe exclusiva para uso das Corregedorias, denominada de PJeCor.
O Comitê Gestor do sistema, que congrega representantes das Justiças Estadual, Federal,
Eleitoral e do Trabalho, apresentou uma demanda relacionada à publicação das decisões
proferidas nos processos disciplinares que tramitam no PJeCor.
Com o intuito de evitar a criação de uma nova plataforma de publicações e replicar esforços
de desenvolvimento, com a consequente elevação do custo de manutenção de sistemas do
Conselho, sugeriu-se a integração do PJeCor ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN,
instituído pela Resolução CNJ nº 234/2016
O Plenário decidiu pela improcedência de pedido em desfavor do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região - TRT3, e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, no qual
cinco candidatos aprovados no concurso público do Edital TRT3 nº 1/2015 questionam alterações
de área/especialidade de cargos de analista judiciário, área administrativa.
Em resumo, os requerentes aprovados no concurso informaram que o CJST, por meio de
Ofício Circular, noticiou estarem proibidas as nomeações que gerassem ônus para qualquer TRT,
sendo apenas possível prover cargos cujas vacâncias decorressem de exoneração, demissão,
posse em cargo inacumulável e falecimento sem pensão. Diante disso, alegaram que o TRT3, em
vez de prover os cargos públicos vagos de analista judiciário, área administrativa, transformou-os
em outras áreas e especialidades, provendo-os com outros candidatos, em detrimento daqueles
aprovados para área administrativa. Trouxeram que essa ação foi executada em relação a 7 cargos
vagos de analista judiciário, área administrativa.
Os candidatos argumentaram que a transformação de cargo público equivale à extinção de
um e criação de outro, para o que é imprescindível a edição de lei específica. Nesse sentido,
defenderam a ilegalidade das alterações promovidas por ato administrativo do TRT3 e a
possibilidade de suspensão do prazo de validade do concurso enquanto durar o período de
impossibilidade de nomeações.
Primeiramente, o Relator, Conselheiro Rubens Canuto, afirmou que a transformação dos
cargos promovida pelo TRT3 não viola o princípio da legalidade, na medida em que as alterações
feitas têm guarida na Portaria Conjunta nº 3/2007, firmada entre STF, CNJ, STJ, TST, CSJT, STM
e TJDFT, e na Resolução CSJT nº 47/2008.
Com efeito, a Portaria Conjunta nº 3/2007, ao regulamentar a Lei n. 11.416/2006, que dispõe
sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, prevê a possibilidade da alteração
de área de atividade e especialidade dos cargos vagos, desde que, havendo concurso ainda em
vigor, tenham sido providos todos os cargos previstos no edital. Regra substancialmente idêntica é
prevista na Resolução CSJT nº 47/2008, destacou o Relator.
O Conselheiro Rubens Canuto explicou que a situação dos requerentes não se amolda
àquelas consagradas pela jurisprudência, em que o candidato possui direito subjetivo à nomeação.
O edital do concurso não previu número de vagas para o cargo de analista judiciário, área
administrativa, mas tão somente a formação de cadastro reserva. Assim, nenhum dos candidatos
aprovados para o referido cargo possuíam direito subjetivo à nomeação, mas somente expectativa
de direito.
Quanto às vagas surgidas no decorrer do prazo de validade do concurso, também não faz
nascer o direito subjetivo à nomeação dos aprovados, pois não há preterição de candidatos de
forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Pelo contrário, a não nomeação dos demais
candidatos para o cargo de analista judiciário, área administrativa, é fundamentada no interesse
público, consistente na necessidade do Tribunal de convocar candidatos para determinados cargos
com requisitos específicos de formação, bem como na impossibilidade de se prover todos os cargos
vagos, diante das limitações orçamentárias expressadas pelo Ofício Circular CSJT.GP.SG.SEOFI
n° 2/2019.
Por fim, registrou-se que, diante da ausência de previsão legal, é inviável a suspensão do
prazo de validade de concurso público, mesmo nos casos em que há suspensão temporária das
nomeações em decorrência de restrições orçamentárias, sem prejuízo da aplicação do disposto na
Recomendação CNJ nº 64/2020, com redação dada pela Recomendação CNJ nº 96/2021.
Diante do contexto, o Colegiado não encontrou ilegalidade flagrante praticada pelo TRT3 a
amparar o controle do CNJ e julgou improcedente o pedido
Por sua vez, a Relatora reafirmou no Plenário a compreensão de que uma vez submetida
a questão ao crivo do Poder Judiciário local em sua função típica, descabe ao CNJ emitir juízo, sob
pena de atingir, ainda que eventualmente, decisão judicial ou nela interferir.
Prazo para interposição de recurso contra as notas da etapa de títulos do concurso não se
confunde com o lapso temporal para exercício da autotutela administrativa do Tribunal
O Plenário, por maioria, negou provimento ao recurso administrativo interposto por
candidata contra decisão monocrática do CNJ que julgou improcedente e determinou o
arquivamento de processo no qual se questionava suposta irregularidade em ato do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT que revisou sua nota na avalição de títulos do
concurso para outorga de delegações regulado pelo Edital TJDFT 1/2018.
Para facilitar o entendimento, é importante mencionar que o Edital TJDFT 1/2018 previa,
na fase de títulos do concurso, recurso dirigido à instituição organizadora do certame, permitindo
ao candidato sanar eventuais inconsistências na análise de seus próprios títulos, pois a
documentação apresentada por outros concorrentes não é disponibilizada
A Conselheira explicou que o prazo previsto para os candidatos interporem recurso contra
as notas da etapa de títulos do concurso não se confunde com o lapso temporal no qual o Tribunal
poderia exercitar a prerrogativa da autotutela administrativa.
Sobre a suposta impugnação cruzada de títulos, a Relatora lembrou que é prática vedada
no âmbito do CNJ. Todavia, inexiste óbice para os próprios Tribunais reverem os títulos
apresentados pelos candidatos. Neste caso, o reexame ocorrerá por quem possui competência
para tanto. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça analisar a documentação apresentada ao
Tribunal por um candidato para, ao final, lhe conceder os pontos relativos ao título pelo exercício
da advocacia. O Conselho não é instância recursal dos Tribunais, banca examinadora, nem
conhece de pretensões de nítido caráter individual, asseverou a Conselheira.
O TJDFT registrou nos autos que a requerente contabilizou até a inscrição definitiva no
certame 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de inscrição na Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB). Embora este período corresponda a três anos (2013, 2014 e 2015), é inferior ao
mínimo de 3 (três) anos exigidos no item 13.1, inciso I, do Edital TJDFT 1/2018 para cômputo dos
pontos do título.
Para exemplificar, considerou-se a situação de um advogado inscrito na OAB em dezembro
de 2019 e neste mês atuou em cinco causas judiciais, bem como conseguiu comprovar a atuação
mínima ao longo de 2020 e em janeiro de 2021. Isso permitiria que advogados com apenas 1 (um)
ano e 2 (dois) meses de inscrição na OAB pudessem ter reconhecida a prática jurídica de 3 (três)
anos.
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