O subsídio dos deputados estaduais deve ser fixado por lei em sentido formal (CF,
art. 27, § 2º, redação da EC 19/1998)
A vinculação do valor do subsídio dos deputados estaduais ao quantum estipulado pela União aos deputados federais é incompatível com o princípio federativo
e com a autonomia dos entes federados (CF, art. 18, caput)
É vedada a vinculação ou a equiparação remuneratória em relação aos agentes
políticos ou servidores públicos em geral.
É incompatível com a Constituição Federal (CF) Emenda à Constituição estadual
que institui, como limite remuneratório único dos servidores públicos estaduais, o
valor do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)
De acordo com o modelo constitucional vigente, os estados-membros devem observar
o sistema dos subtetos aplicáveis no âmbito de cada um dos Poderes (CF, art. 37, XI,
na redação dada pela EC 41/2003) (1) ou optar por instituir um limite remuneratório
único para os servidores estaduais. Ao optar por instituir um limite único, os estados-
-membros devem adotar como parâmetro remuneratório máximo o subsídio mensal
dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, que está limitado a 90,25% do
subsídio mensal dos ministros do STF (CF, art. 37, § 12, incluído pela EC 47/2005)
É inconstitucional a interpretação de disposições legais que viabilizem a promoção
a cargo de nível superior a servidores que ingressaram por concurso público para
cargo de nível médio.
É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito
da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para
o enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a veda-
ção do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em
razão do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária
Não havendo norma federal disciplinadora, é constitucional lei estadual que pro-
íba a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos
cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes.
I - O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação
desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do
patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda
que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; II - Em sede de Ação de
Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido
pagamento da indenização aos expropriados
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