sábado, 5 de junho de 2021

EDIÇÃO 1019/2021 STF

 O subsídio dos deputados estaduais deve ser fixado por lei em sentido formal (CF,

art. 27, § 2º, redação da EC 19/1998) 


A vinculação do valor do subsídio dos deputados estaduais ao quantum estipulado pela União aos deputados federais é incompatível com o princípio federativo

e com a autonomia dos entes federados (CF, art. 18, caput)


É vedada a vinculação ou a equiparação remuneratória em relação aos agentes

políticos ou servidores públicos em geral.


É incompatível com a Constituição Federal (CF) Emenda à Constituição estadual

que institui, como limite remuneratório único dos servidores públicos estaduais, o

valor do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)


De acordo com o modelo constitucional vigente, os estados-membros devem observar

o sistema dos subtetos aplicáveis no âmbito de cada um dos Poderes (CF, art. 37, XI,

na redação dada pela EC 41/2003) (1) ou optar por instituir um limite remuneratório

único para os servidores estaduais. Ao optar por instituir um limite único, os estados-

-membros devem adotar como parâmetro remuneratório máximo o subsídio mensal

dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, que está limitado a 90,25% do

subsídio mensal dos ministros do STF (CF, art. 37, § 12, incluído pela EC 47/2005)


É inconstitucional a interpretação de disposições legais que viabilizem a promoção

a cargo de nível superior a servidores que ingressaram por concurso público para

cargo de nível médio.


É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito

da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para

o enfrentamento da pandemia da Covid-19.


Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a veda-

ção do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em

razão do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária


Não havendo norma federal disciplinadora, é constitucional lei estadual que pro-

íba a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos

cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes.


I - O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação

desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do

patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda

que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; II - Em sede de Ação de

Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido

pagamento da indenização aos expropriados





Nenhum comentário:

Postar um comentário