1. Na contratação de serviços de TI, é regular a adoção de modelos remuneratórios híbridos, em que o pagamento
devido à contratada é fruto da quantidade de postos de trabalho ou de horas trabalhadas, mas também, em qualquer
dos casos, vinculado ao alcance de níveis de serviços previamente contratados e periodicamente mensurados.
2. É irregular a exigência de que o contratado instale escritório em localidade específica, sem a devida
demonstração de que tal medida seja imprescindível à adequada execução do objeto licitado, considerando os
custos a serem suportados pelo contratado, sem avaliar a sua pertinência frente à materialidade da contratação e
aos impactos no orçamento estimativo e na competitividade do certame, devido ao potencial de restringir o caráter
competitivo da licitação, afetar a economicidade do contrato e ferir o princípio da isonomia, em ofensa ao art. 3º,
caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.
3. É regular a aquisição, mediante credenciamento, de passagens aéreas em linhas regulares domésticas, sem a
intermediação de agência de viagem, por ser inviável a competição entre as companhias aéreas e entre estas e as
agências de viagem
Súmula 269, que apresenta o seguinte teor: “Nas contratações para a prestação de serviços de tecnologia da
informação, a remuneração deve estar vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço, admitindose o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço somente quando as características do objeto não o
permitirem, hipótese em que a excepcionalidade deve estar prévia e adequadamente justificada nos respectivos
processos administrativos”.
relator destacou que o entendimento do Tribunal foi fruto de longa e
cautelosa construção de sua jurisprudência, com intuito de combater o ‘paradoxo lucro-incompetência’, em
contratos medidos puramente pelo tempo de disponibilidade dos terceirizados, nos quais a remuneração da
empresa seria tanto maior quando mais lenta e menos eficiente fosse a prestação de serviços.
estaria a envolver uma diversidade de itinerários, datas e horários que não poderia ser atendida por apenas uma
única empresa, ante a inexistência de companhia aérea que atendesse a todos os trechos e horários da forma
pretendida pelo setor público. Daí decorreria a perfeita caracterização da inviabilidade de competição, já que,
“pela natureza do serviço, não existe relação de exclusão, isto é, o serviço a ser co ntratado não precisa ser
prestado com exclusividade por um prestador, mas pode ser prestado por todos que satisfaçam os requisitos
definidos pela administração pública, bem como um prestador não pode ser excluído, sob pena de o serviço não
poder ser prestado”
“É consequência natural desse modelo que percentual significativo das
passagens seja adquirida por compra direta e percentual residual, junto às agências. Não se trata de
direcionamento para as companhias aéreas, mas do resultado esperado do modelo que se propõe adotar”
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