terça-feira, 29 de junho de 2021

Informativo 1017-STF - Dizer o Direito

 Compete ao STF julgar, com base no art. 102, I, “f”, da CF/88, ação cível originária que

questiona a inércia da Administração Pública federal relativamente à organização, ao

planejamento e à execução do Censo Demográfico do IBGE.

Configura-se ilegítima a escolha política que, esvaziando as dotações orçamentárias

vocacionadas às pesquisas censitárias do IBGE, inibe a produção de dados demográficos

essenciais ao acompanhamento dos resultados das políticas sociais do Estado brasileiro.

STF. Plenário. ACO 3508 TA-Ref/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes,

julgado em 14/5/2021 (Info 1017).


É compatível com a Constituição Federal controle judicial a tornar obrigatória a observância,

tendo em conta recursos orçamentários destinados à saúde, dos percentuais mínimos

previstos no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considerado

período anterior à edição da Lei Complementar nº 141/2012.

STF. Plenário. RE 858075/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso,

julgado em 14/5/2021 (Repercussão Geral – Tema 818) (Info 1017).


Por usurpar a competência da União para legislar privativamente sobre direito civil e política

de seguros, é formalmente inconstitucional lei estadual que estabelece a possibilidade de o

Poder Executivo proibir a suspensão ou o cancelamento de planos de saúde por falta de

pagamento durante a situação de emergência do novo coronavírus (Covid-19).

STF. Plenário. ADI 6441/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 14/5/2021 (Info 1017)


Está em desconformidade com a Constituição Federal a previsão contida na Lei Orgânica do

Distrito Federal que autoriza que cada Poder defina, por norma interna, as hipóteses pelas

quais a divulgação de ato, programa, obra ou serviço públicos não constituirá promoção

pessoal. Essa delegação conferida viola o § 1º do art. 37 da CF/88, que não admite flexibilização

por norma infraconstitucional ou regulamentar.

É de se conferir interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 22 da Lei Orgânica do

Distrito Federal para que a divulgação de atos e iniciativas de parlamentares seja tida como

legítima apenas quando efetuada nos ambientes de divulgação do mandatário ou do partido

político, não se havendo de confundi-la com a publicidade do órgão público ou entidade.

STF. Plenário. ADI 6522/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 14/5/2021 (Info 1017)



É inconstitucional o parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/96:

Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de

invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão,

ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido,

por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

Essa norma contraria a segurança jurídica, a temporalidade da patente, a função social da

propriedade intelectual, a duração razoável do processo, a eficiência da administração

pública, a livre concorrência e a defesa do consumidor e o direito à saúde.

STF. Plenário. ADI 5529/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/5/2021 (Info 1017)



Problema do parágrafo único: gera um prazo variável de proteção

Vê-se, portanto, que o parágrafo único do art. 40 estabelece um prazo variável de proteção, pois esse

depende do tempo de tramitação de cada processo administrativo.

Ademais, caso o INPI demore mais de 10 anos, no caso da invenção, ou mais de 8 anos, no caso do modelo

de utilidade, para proferir uma decisão final, o período total do privilégio ultrapassará o tempo de vigência

previsto no caput do art. 40


O PGR alegou que o parágrafo único, ao impor esse prazo mínimo de vigência contado depois da

concessão, acaba por tornar o prazo de proteção indeterminado, já que não se sabe quanto tempo

demorará para o INPI conceder.

Em caso de atraso na análise dos pedidos por muitos anos (o que acontece em alguns casos), a patente

ultrapassaria os prazos máximos previstos no caput do art. 40.

Para o autor, essa indeterminação do prazo viola o art. 5º, XXIX, da CF/88, que afirma que o privilégio de

utilização dos inventos deve ser temporário


O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não

persecução penal (ANPP).

Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na

seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos.

Não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer

o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, não sendo legítimo, em regra,

que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao

órgão superior no MP. Isso porque a redação do art. 28-A, § 14, do CPP determina a iniciativa

da defesa para requerer a sua aplicação.

STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017)


Na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o

limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando

a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei.

STF. Plenário. ADI 5583/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso,

julgado em 14/5/2021 (Info 1017)



É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de

Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e

fundações que instituírem e mantiverem.

STF. Plenário. RE 607886/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/5/2021 (Repercussão Geral –

Tema 364) (Info 1017)


As vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo do tributo, pois a

inadimplência do consumidor final — por se tratar de evento posterior e alheio — não obsta

a ocorrência do fato gerador do ICMS-comunicação.

STF. Plenário. RE 1003758/RO, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de

Moraes, julgado em 14/5/2021 (Repercussão Geral – Tema 705) (Info 1017)


É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de

destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária

aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou

da possibilidade de compensação dos créditos.

STF. Plenário. RE 970821/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/5/2021 (Info 1017)


O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo

para a incidência da contribuição para o PIS e a COFINS.

STF. Plenário. RE 574706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (Repercussão Geral –

Tema 69) (Info 857).

A tese, com repercussão geral, fixada no julgamento do RE 574706 (“O ICMS não compõe a base

de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”) produz efeitos a partir de 15/3/2017

(data da sessão de julgamento), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas

até essa data.

STF. Plenário. RE 574706 ED/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/5/2021 (Info 1017)


É compatível com a Constituição Federal controle judicial a tornar obrigatória a observância,

tendo em conta recursos orçamentários destinados à saúde, dos percentuais mínimos

previstos no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considerado

período anterior à edição da Lei Complementar nº 141/2012.

STF. Plenário. RE 858075/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso,

julgado em 14/5/2021 (Repercussão Geral – Tema 818) (Info 1017).



É compatível com a Constituição Federal a progressividade simples estipulada no art. 20 da

Lei nº 8.212/91, ou seja, a apuração das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado

empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso mediante a incidência de apenas

uma alíquota — aquela correspondente à faixa de tributação — sobre a íntegra do salário de

contribuição mensal.

Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é

calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-decontribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com

a seguinte tabela: (...)

STF. Plenário. RE 852796/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/5/2021 (Repercussão Geral –

Tema 833) (Info 1017).



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