quarta-feira, 2 de junho de 2021

LEI Nº 14.156, DE 1º DE JUNHO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.156, DE 1º DE JUNHO DE 2021

Mensagem de veto

Conversão da Medida Provisória nº 1.012, de 2020

Altera a Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, para aumentar o prazo de vigência do Plano Nacional de Cultura (PNC) para 12 (doze) anos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Cultura (PNC), em conformidade com o § 3º do art. 215 da Constituição Federal, constante do Anexo desta Lei, com duração de 12 (doze) anos e regido pelos seguintes princípios:

................................................................................................................” (NR)

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

XVII - monitorar, acompanhar e avaliar atividades, programas e políticas culturais relacionados à ocorrência de estado de calamidade pública de alcance nacional.” (NR)

“Art. 8º .............................................................................................................

§ 1º ...................................................................................................................

§ 2º Será dada ampla divulgação aos objetos avaliados e aos resultados alcançados pela avaliação periódica de que trata o caput deste artigo.” (NR)

“Art. 14 .............................................................................................................

§ 1º ...................................................................................................................

§ 2º  (VETADO).  (NR)”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  1º  de  junho  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Gilson Machado Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.2021.

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