A competência da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, ao contrário dos demais
órgãos que compõem esta Corte, não está assentada na legislação trabalhista, tampouco em
legislações infraconstitucionais, por se tratar de delegação da Corte Constitucional para específica
realização do juízo precário de admissibilidade do recurso extraordinário (artigo 42 do RITST).
Destarte, a Vice-Presidência desta Corte não é competente para verificar a pertinência da troca do
depósito recursal, já recolhido, pelo seguro garantia judicial. Com efeito, compete ao juízo de
origem examinar o cabimento dessa substituição, uma vez que, para fins de deferimento de pedido
de tal natureza, além de outras questões jurídicas afetas ao respectivo pedido, é essencial o exame
dos requisitos de validade das apólices de seguro, que tem a sua aceitação condicionada ao
cumprimento das disposições do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/2019, sob pena de a
eventual execução resultar frustrada
Na espécie, cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão monocrática que
indeferira o pedido de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, ao argumento de que o
§ 11 do art. 899 da CLT não assegura à impetrante o direito de, a qualquer tempo, pleitear a
substituição do depósito recursal, bem como de que o exame da pretensão se insere no âmbito de
competência do juízo de execução. Assim, verifica-se que o ato impugnado constitui decisão
interlocutória, de inequívoco caráter judicial, por meio da qual foi indeferida pretensão deduzida
pela parte em processo em curso no TST. Há de se reconhecer, portanto, que a decisão impugnada
possui recurso próprio, no caso, o Agravo Interno. Nesse sentido, destacam-se os artigos 118, IX, e
265 do Regimento Interno do TST, bem como, o art. 1.021 do Código de Processo Civil. Salientase, ainda, que apesar da disciplina do art. 893, § 1º, da CLT, a jurisprudência do TST pacificou-se
no sentido de admitir o recurso imediato de decisões interlocutórias suscetíveis de impugnação
mediante recurso para o próprio Tribunal, no caso do Agravo Interno, a teor do disposto na Súmula
nº 214, alínea b, do TST. Logo, no presente caso, evidencia-se ser incabível a impetração do
mandado de segurança, porquanto há recurso próprio. Com efeito, é inadmissível a utilização do
mandamus como sucedâneo recursal, como orientam a Súmula nº 267 do STF e a Orientação
Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do TST.
A jurisprudência majoritária da Seção de Dissídios Coletivos do TST segue no sentido de que a
greve motivada por mora salarial, mesmo que não observe as exigências legais para sua
deflagração, não pode ser considerada abusiva, nem autoriza o desconto dos dias parados.
a jurisprudência majoritária da
SDC, não se exige o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 7.783/1989 quando a greve é
motivada pela conduta ilícita do empregador de atrasar o pagamento dos salários, bem como a
participação em greve deflagrada nessa situação não autoriza a realização do desconto dos salários,
sendo devido seu pagamento
Mandado de segurança. Sistema de peticionamento eletrônico. Limitação do número de páginas.
Inexistência de restrição expressa na legislação referente à transmissão eletrônica de
documentos. Impossibilidade.
A legislação referente à transmissão eletrônica de documentos, especificamente as Leis nºs
9.800/1999 e 11.419/2006, não atribui limitação ao número de páginas dos documentos enviados
eletronicamente, não se admitindo que os Tribunais Regionais, por meio de normas internas,
estabeleçam tais restrições.
É cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão de juiz que determinou o
sobrestamento do feito em razão de decisão do STF em sede de recurso extraordinário, relativo ao
Tema de Repercussão Geral nº 1046, que trata da prevalência da negociação coletiva sobre os
dispositivos de lei, por se tratar de decisão interlocutória e ante a ausência de outro recurso
interponível.
Não será possível ao empregador rescindir os
contratos de trabalho no decurso de greve, ainda que não se trate de trabalhador grevista, em face do
que dispõe o art. 7.º, parágrafo único da Lei 7.783/89. Esse é o entendimento já firmado por esta 2.ª
Turma no julgamento do AIRR-1131-40.2014.5.02.0001, DEJT 29/11/2019, em que se considerou
que ‘ainda que o exercício do direito de greve não seja ilimitado, o parágrafo primeiro do artigo
7º, da Lei 7.783/89 proíbe expressamente a rescisão dos contratos de trabalho no período em que
perdurar o movimento paredista’. No mesmo sentido, em caso semelhante, já decidiu a egrégia 3.ª
Turma, nos autos do RR 1810-20.2011.5.02.0462, DEJT 19/09/2014, firmando entendimento de
que, o ato de dispensa sem justa causa do empregado no decurso de greve, mesmo sem ter aderido
ao movimento paredista, configura conduta abusiva e antissindical.
A pessoa com deficiência
que não possui a capacidade plena tem encontrado apoio na legislação, mas não o seu cuidador, o
qual assume para si grande parte do ônus acarretado pela deficiência de outrem, como se ela própria
compartilhasse da deficiência. Se há direitos e garantias, como por exemplo a flexibilidade de
horário, àqueles que possuem encargos resultantes de sua própria deficiência, é inadequado afastar
o amparo legal e a aplicação analógica aos que assumem para si grande parte desses encargos. O
caso dos autos ilustra perfeitamente tal questão, em que a autora, mãe de criança com deficiência,
de apenas seis anos, precisa assumir para si os ônus acarretados pela deficiência de sua filha, o que
lhe demanda tempo, dedicação e preocupação. Assim, negar adaptação razoável no presente caso
traduz medida discriminatória à autora. Além disso, a omissão do Poder Público, em última
instância, afeta a criança, que com menor amparo familiar fatalmente encontrará maiores desafios
no seu desenvolvimento pessoal e de inclusão na sociedade. Cumpre ressaltar o compromisso
assumido pelo Estado, previsto no art. 23 da CDPD, de fazer todo o esforço para que a família
imediata tenha condições de cuidar de uma criança com deficiência. 8. A aplicação da adaptação
razoável, atendendo as peculiaridades do caso, é compromisso assumido pelo Estado, como
signatário da CDPD. A acomodação possível somente pode ser pensada no caso concreto, pois cada
pessoa tem necessidades únicas.
A Lei nº 5.811/72 disciplina o regime de
trabalho dos empregados nas atividades de extração, produção e transporte de petróleo. Dirige-se
primordialmente aos serviços voltados à atividade offshore (em alto-mar, em plataformas de
petróleo). O regime de sobreaviso nela tratado se destina a situações específicas, em que é cumprido
em condições mais extenuantes do que ordinariamente: no próprio posto de trabalho, em turnos de
revezamento, em locais distantes e de difícil acesso, e com responsabilidade de supervisão de
operações específicas. Ocorre que a hipótese vertente é de fiscalização de serviços de manutenção
prestados por empresas terceirizadas, e não de supervisão das atividades específicas previstas no
artigo 1º da Lei nº 5.811/72.
‘a
medida adotada pela recorrente, por iniciativa própria, de oportunizar a indigitada folga mediante
compensação das horas nos anos em que a previsão da demanda de serviços era baixa ou, de não
disponibilizar tal opção ao empregado em razão do aumento desta demanda, está inserida no
conjunto de prerrogativas do poder diretivo do empregador’. Não se enquadram como alterações
contratuais lesivas aquelas abrangidas licitamente na esfera do poder diretivo, organizacional e
direcional do empregador. Isso porque o exercício do jus variandi pode gerar alterações nos modos,
circunstâncias ou critérios da prestação laboral, a fim de adequar a atuação do empregado à
dinâmica do empregador.
A Lei n° 12.619/2012
alterou a CLT para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista
profissional. Nesse sentido, acrescentou ao texto consolidado os arts. 235-A a 235-G, que, além de
disporem sobre o exercício da profissão de motorista em empresas de transporte de cargas e de
passageiros, tratam do chamado tempo de espera. De acordo com o art. 235-C, § 8º, são
‘consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista
de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no
embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais
ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias’. Nessa linha, dispôs o § 9º
do mencionado dispositivo consolidado que ‘as horas relativas ao período do tempo de espera
serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%’.
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