- Tema 273:
Tese firmada: "(i) no que toca à revisão do art. 29, II, da Lei 8.213/91, não é possível, valendo-se do título judicial formado na ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, inclusive dos valores em decorrência dele apurados, intentar ação para cumprimento do julgado (execução) com o objetivo de pagamento imediato, sem observância do cronograma estabelecido; (ii) o beneficiário do RGPS pode mover ação individual para revisão e/ou pagamento de parcelas vencidas decorrentes da correta aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91, sem qualquer vinculação restritiva ao decidido na ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, inclusive no que toca ao cronograma de pagamento; (iii) intentada a ação individual, a contagem dos prazos de decadência do direito de revisão e da prescrição das parcelas vencidas deve observar o disposto no tema 134 da TNU."(PEDILEF 0043092-25.2017.4.03.6301, relator Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira - relator para acórdão Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior).
- Tema 275:
Tese firmada: "O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior." (PEDILEF 5002674-54.2019.4.04.7208, relator Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira - relator para o acórdão Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa).
- Tema 280:
Tese firmada: "As situações de extrema vulnerabilidade social, como a das pessoas em situação de rua no momento do requerimento, são suficientes para autorizar o saque do saldo do FGTS e do PIS-PASEP." (PEDILEF 0039534-11.2018.4.03.6301, relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva)
- Tema 281:
Tese firmada: "É devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016." (PEDILEF 0501296-37.2020.4.05.8402/PR, relatora Juíza Federal Susana Sbrogio’ Galia)
As informações constam do sistema de representativos desta Turma. Acesse:[https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos]
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