sexta-feira, 4 de junho de 2021

LEI Nº 14.162, DE 2 DE JUNHO DE 2021

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.162, DE 2 DE JUNHO DE 2021

Mensagem de veto

Conversão da Medida Provisória nº 1.014, de 2020

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme o disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal.

Art. 2º A Polícia Civil do Distrito Federal tem a seguinte estrutura básica:

I - a Delegacia-Geral de Polícia Civil;

II - o Gabinete do Delegado-Geral;

III - o Conselho Superior de Polícia Civil;

IV - a Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

V - até 8 (oito) departamentos; e

VI - a Escola Superior de Polícia Civil.

Art. 3º A organização, o funcionamento, a transformação, a extinção e a definição de competências de órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º desta Lei, ficarão a cargo:

I - do Poder Executivo federal, quanto às linhas gerais dos órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal; e

II - da Polícia Civil do Distrito Federal, quanto ao detalhamento não incluído no inciso I do caput deste artigo.

Art. 4º Ficam mantidos os cargos em comissão e as funções de confiança existentes no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.

§ 1º O Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Delegado-Geral, poderá realocar ou transformar, sem aumento de despesa, os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A criação ou a transformação, com aumento de despesa, de cargos e de funções de confiança, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, poderá ser realizada, respeitado o disposto na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, mediante proposta do Delegado-Geral, por lei do Distrito Federal de iniciativa do Governador.

§ 3º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão à conta do Distrito Federal.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  2  de  junho  de 2021; 200o da Independência e 133o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2021 - Edição extra.

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