II – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015,
fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses
repetitivas:
(i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não
recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na
forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é
aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio,
a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada
pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não
prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício
originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão
da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas
resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na
graduação econômica da pensão por morte; e
(iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os
sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são
partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do
benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por
conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas,
oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
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