terça-feira, 29 de junho de 2021

RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6)

 II – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015,

fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses

repetitivas:

(i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não

recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes

habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na

forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é

aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio,

a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada

pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não

prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício

originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão

da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas

resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na

graduação econômica da pensão por morte; e

(iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os

sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são

partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do

benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por

conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas,

oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.



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