Superação da exigência de litisconsórcio passivo necessário nas ações eleitorais que versem
sobre abuso de poder
Em processo relativo às Eleições 2018, o TSE firma tese no sentido de não ser exigido litisconsórcio
passivo necessário entre candidato beneficiado e autor da conduta ilícita em Ação de Investigação
Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso do poder político, superando, desse modo, a jurisprudência que
firmara para as eleições de 2016
Segundo o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, não há, no ordenamento eleitoral, disposição
legal que exija formação de litisconsórcio no polo passivo da AIJE em que se apure abuso de poder
ou uso indevido dos meios de comunicação.
a jurisdição eleitoral, considerados os bens jurídicos que se presta a
defender, não pode criar óbice à efetividade da norma nem exigir formação de litisconsórcio sem
expressa previsão no ordenamento jurídico, devendo a nulidade advinda do litisconsórcio passivo
necessário se limitar aos casos em que ele seja unitário, isto é, deve englobar, em regra, apenas os
eleitos, e não os autores da conduta ilícita.
O Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) propunha a tese de que “o agente público responsável
pelo abuso do poder político, que deve obrigatoriamente integrar o polo passivo da Ação de
Investigação Judicial Eleitoral, é aquele que exerce parcela significativa do poder estatal. Portanto, não
se exige a formação de litisconsórcio passivo com agentes públicos subordinados, sem autonomia
decisória, ou cuja participação no ilícito seja incidental ou irrelevante, tal como ocorre em caso de ato
praticado por servidor sob influência ou a mando de candidato à reeleição”, a qual não foi acatada.
Desse modo, o TSE, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para firmar a tese, aplicável a
partir das eleições de 2018, da não exigência de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato
e o agente público responsável pelo abuso do poder político, e determinou o retorno dos autos ao
TRE/DF para a devida instrução probatória.
a autonomia partidária não é um direito ilimitado, portanto, merece temperamentos, a fim de
se compatibilizar com as demais normas e princípios federativos e democráticos e, no caso, a
regionalização do poder
Afronta os princípios republicano e democrático, no âmbito interno do partido, a exclusão de
dispositivos do respectivo estatuto que acarretem afastamento das instâncias partidárias inferiores
da participação direta das decisões da agremiação.
Reproduziu trechos da decisão impugnada na qual foi registrado o entendimento do TSE de que
“a autonomia partidária não é um direito ilimitado, portanto, merece temperamentos, a fim de
se compatibilizar com as demais normas e princípios federativos e democráticos e, no caso, a
regionalização do poder”.
Consoante destacou ainda da decisão impugnada, propostas para alterar o estatuto visando a
obstar a participação das instâncias partidárias inferiores “em nada contribuirão para a necessária
oxigenação de ideias e para a tomada de decisões que atendam aos interesses de todas as
esferas partidárias, necessárias no resguardo do princípio republicano e democrático no âmbito
interno da agremiação”, ressaltando, além disso, que, sendo atribuição apenas dos membros do
órgão superior eleger os próximos integrantes dessa instância partidária, a pretendida restrição
poderia resultar na perpetuação das mesmas pessoas no controle da agremiação. Nesse sentido,
segundo conclusão assentada no acórdão recorrido, “a revogação das normas mencionadas viola
a democracia interna do partido, na medida em que dificulta o diálogo pelos órgãos inferiores da
agremiação”
É admitido restabelecimento da condição de elegibilidade de candidato que regulariza a
inscrição eleitoral em data anterior à diplomação dos eleitos
O restabelecimento da condição de elegibilidade atinente à regularização da inscrição eleitoral em
data anterior à diplomação é admitido por envolver direito fundamental do cidadão, ao qual deve
ser dada máxima efetividade, tratando-se, ainda, de exercício de faculdade regularmente exercida
e prevista no calendário eleitoral.
2. Com o acréscimo do § 1º ao art. 57-B da Lei das Eleições por meio da Lei nº 13.488/2017,
todos os endereços eletrônicos constantes dos incisos do referido dispositivo legal, desde que
não pertençam a pessoas naturais (sítios eletrônicos de candidato e de partido, blogues, redes
sociais, perfis de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas), devem ser,
obrigatoriamente, comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou
no demonstrativo de regularidade de atos partidários.
3. Impossibilidade, no caso concreto, de regularização posterior ao requerimento de registro de
candidatura, bem como de afastamento da reprimenda pecuniária com base em alegada ausência
de prejuízo ao processo eleitoral, tendo em vista a finalidade da norma do § 1º do art. 57-B da Lei
nº 9.504/1997, de propiciar maior eficácia no controle de eventuais irregularidades ocorridas no
âmbito virtual
2. De acordo com o art. 11, § 8º, III, da Lei 9.504/97, “o parcelamento das multas eleitorais é direito
dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor
da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por
cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo
superior [...]”.
3. A regra do art. 11, § 8º, III, da Lei 9.504/97 não possui caráter absoluto. Cabe ao magistrado,
ao definir os limites do parcelamento, fixar prazo e valor mensal que, a um só tempo, não
onerem excessivamente a pessoa física ou jurídica e, por outro lado, não retirem o efetivo caráter
sancionatório da multa.
2. A insurgência apresentada não foi conhecida pelo Tribunal local ante a pretensa ausência de
legitimidade e de interesse da coligação majoritária para apresentar impugnação em processo
referente a cargo proporcional, à luz da EC nº 97/2017.
3. Como é cediço, a mudança no texto constitucional operada pelo constituinte derivado
reformador (EC nº 97/2017) culminou na vedação de formação, a partir do pleito de 2020, de
coligações proporcionais. Não há falar, todavia, em restrição e/ou limitação no rol de legitimados
a propor ação impugnatória, sendo forçoso o reconhecimento da legitimidade e do interesse da
recorrente.
4. Descabe ao intérprete conjecturar sobre quaisquer limitações acerca dos legitimados a acessar
a via impugnatória, visto que o art. 3º da Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/1990) não estabelece, em
momento algum, qualquer restrição para a ocupação do polo ativo da AIRC. Precedente.
5. O TSE, no estrito exercício de sua competência regulamentar, manteve no art. 40 da Res.-TSE
nº 23.609/2019 - normativo ulterior à alteração promovida pela EC nº 97/2017 - a mesma redação
prevista no art. 3º da LC nº 64/1990, fato sinalizador de reforço à presunção de constitucionalidade
do referido dispositivo legal.
6. Não há óbice legal à impugnação ao registro de candidatura de cargo proporcional por parte de
coligação formada para o pleito majoritário.
7. Em deferência à primazia da decisão de mérito, à persecução da lisura e à higidez do processo
eleitoral, reputa-se pertinente o pedido de devolução dos autos do processo eletrônico à origem
para o devido exame do mérito da AIRC.
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