DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - III
1) A admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo
seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente ao momento da interposição do
recurso.
2) Tratando-se de discussão travada no plano dos fatos, inadmissíveis são os
embargos de divergência, principalmente nas questões fáticas não tratadas no
âmbito do acórdão embargado, pois o seu pressuposto é a existência de teses de
direito conflitantes incidentes sobre fatos similares.
3) É possível interpor embargos de divergência com o propósito de uniformizar
teses jurídicas de direito processual, ainda que não haja semelhança entre os fatos
da causa tratada no acórdão embargado e os analisados nos acórdãos paradigmas.
4) Não incidem os enunciados das Súmulas n. 315 e 316/STJ, que preconizam o
não cabimento dos embargos de divergência quando não examinado o mérito do
recurso especial, quando o objeto da divergência não é a questão de fundo do
apelo especial, mas sim a regra processual relativa ao requisito de admissibilidade
recursal.
5) A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos embargos de
divergência, conforme disposto nos art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de
2015 (CPC/2015) e art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ, constitui vício
substancial insanável, sendo descabida a incidência do parágrafo único do art. 932
do CPC/2015 para complementação de fundamentação.
6) A realização do cotejo analítico entre o acórdão embargado e o aresto
paradigma, com a demonstração da similitude fática e jurídica, é requisito de
admissibilidade dos embargos de divergência.
7) Na análise de admissão de embargos de divergência, considera-se vício
substancial insanável a ausência de oportuna juntada de cópia do inteiro teor de
acórdãos paradigmas, para a demonstração do dissídio jurisprudencial.
8) A simples menção ao Diário da Justiça em que foram publicados os acórdãos
paradigmas, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se
disponíveis na rede mundial de computadores (internet), não supre a exigência da
citação do repositório, oficial ou autorizado, de jurisprudência nem da juntada de
certidão ou de cópia autenticada para comprovação de dissídio nos embargos de
divergência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada
somente a ementa do acórdão.
9) Não é cabível a indicação de julgado proferido em conflito de competência como
paradigma para comprovar o dissídio jurisprudencial em embargos de divergência.
10) O argumento proferido em obiter dictum sobre o mérito no acórdão embargado,
por tratar apenas de reforço de argumentação, não tem o condão de caracterizar o
dissídio jurisprudencial para o fim de autorizar a interposição de embargos de
divergência.
11) Não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na
Corte Especial, com remessa à seção, quando o embargante sustenta uma única
tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras
seções.
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