sexta-feira, 18 de junho de 2021

Edição N. 172 - Jurisprudência em Teses

 DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - III


1) A admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo

seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente ao momento da interposição do

recurso.


2) Tratando-se de discussão travada no plano dos fatos, inadmissíveis são os

embargos de divergência, principalmente nas questões fáticas não tratadas no

âmbito do acórdão embargado, pois o seu pressuposto é a existência de teses de

direito conflitantes incidentes sobre fatos similares.


3) É possível interpor embargos de divergência com o propósito de uniformizar

teses jurídicas de direito processual, ainda que não haja semelhança entre os fatos

da causa tratada no acórdão embargado e os analisados nos acórdãos paradigmas.


4) Não incidem os enunciados das Súmulas n. 315 e 316/STJ, que preconizam o

não cabimento dos embargos de divergência quando não examinado o mérito do

recurso especial, quando o objeto da divergência não é a questão de fundo do

apelo especial, mas sim a regra processual relativa ao requisito de admissibilidade

recursal.


5) A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos embargos de

divergência, conforme disposto nos art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de

2015 (CPC/2015) e art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ, constitui vício

substancial insanável, sendo descabida a incidência do parágrafo único do art. 932

do CPC/2015 para complementação de fundamentação.


6) A realização do cotejo analítico entre o acórdão embargado e o aresto

paradigma, com a demonstração da similitude fática e jurídica, é requisito de

admissibilidade dos embargos de divergência.


7) Na análise de admissão de embargos de divergência, considera-se vício

substancial insanável a ausência de oportuna juntada de cópia do inteiro teor de

acórdãos paradigmas, para a demonstração do dissídio jurisprudencial.


8) A simples menção ao Diário da Justiça em que foram publicados os acórdãos

paradigmas, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se

disponíveis na rede mundial de computadores (internet), não supre a exigência da

citação do repositório, oficial ou autorizado, de jurisprudência nem da juntada de

certidão ou de cópia autenticada para comprovação de dissídio nos embargos de

divergência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada

somente a ementa do acórdão.


9) Não é cabível a indicação de julgado proferido em conflito de competência como

paradigma para comprovar o dissídio jurisprudencial em embargos de divergência.


10) O argumento proferido em obiter dictum sobre o mérito no acórdão embargado,

por tratar apenas de reforço de argumentação, não tem o condão de caracterizar o

dissídio jurisprudencial para o fim de autorizar a interposição de embargos de

divergência.


11) Não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na

Corte Especial, com remessa à seção, quando o embargante sustenta uma única

tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras

seções.



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