sábado, 12 de junho de 2021

EDIÇÃO 1020/2021 - STF

 É incompatível com a Constituição Federal ato normativo estadual que amplie as

atribuições de fiscalização do Legislativo local e o rol de autoridades submetidas

à solicitação de informações.


Os estados podem optar por garantir a autonomia formal aos institutos de criminalística ou podem integrá-los aos demais órgão de segurança pública sem que

isso importe ofensa material à Constituição.


Em termos de legislação concorrente, os estados detêm plena autonomia para legislar sobre determinada matéria, caso essa competência não tenha sido exercida pela

União ou, nos termos de uma verdadeira clear statement rule, o poder de inovação

do ente menor tenha sido expressamente retirado por norma constitucional ou federal.


A existência, nos quadros da Administração Pública estadual, de órgão administrativo de perícias não gera obrigação de subordiná-lo à polícia civil.

Dada a dimensão de autonomia sobre os órgãos de polícia científica, assim como a

teleologia imanente à Lei 13.675/2018, não há razões para supor que a CF haveria

determinado a subordinação de agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais à Polícia Civil


É incompatível com a Constituição Federal (CF) a interpretação de que prepostos,

indicados pelo titular de cartório ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam

exercer substituições ininterruptas por períodos superiores a seis meses


A Lei 8.935/1994 não tem qualquer relevância para a aplicabilidade ou não da

aposentadoria compulsória aos notários e registradores


É constitucional a regra de transição do regime de cartório oficializado para o

regime privado prevista no art. 48 da Lei 8.935/1994 


Com relação aos serviços notariais e de registros, remanesceram dois regimes jurídicos

distintos a partir da Constituição de 1988: a) o dos cartórios oficializados e b) o dos cartórios privatizados. O dispositivo impugnado reconheceu essa diversidade de regimes

e criou opção para que servidores públicos que trabalhavam em cartórios privados

pudessem ser contratados, pelo regime trabalhista comum (CLT), pelos delegatários.


Os empregados de entidades sindicais podem associar-se entre si para a criação

de entidade de representação sindical própria.


Cabe destacar que o parágrafo único do art. 526 da CLT, em sua redação original

(2), não foi recepcionado pela CF/1988, motivo pelo qual esse dispositivo normativo já

estava tacitamente revogado antes mesmo da edição da Lei 11.295/2006.


A interpretação conforme a ser conferida ao art. 16, § 2º, da Lei 8213/1991 (1) deve

contemplar os “menores sob guarda” na categoria de dependentes do Regime

Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral

e da prioridade absoluta, desde que comprovada a dependência econômica, nos

termos da legislação previdenciária.


São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração

de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.


É inconstitucional o complexo normativo formado pelos arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005,

que impede empresas, submetidas ao regime não cumulativo, de compensarem

créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, oriundos da aquisição de

desperdícios, resíduos ou aparas de vários materiais, entre eles, plástico, papel,

cartão, vidro, ferro, aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, além de

outros desperdícios e resíduos metálicos.


É constitucional o artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança

de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de

contratos de swap para fins de hedge.


Havendo saldo positivo na liquidação da obrigação ao termo do contrato de swap

para fins de hedge, é constitucional a cobrança do Imposto de Renda na forma do

art. 5º da Lei 9.779/1999


Isso porque, havendo aquisição de riqueza ante a operação de swap, incide o imposto,

não importando a destinação dada aos valores. Mesmo se direcionados a neutralizar

o aumento da dívida decorrente do contrato principal, em razão da valorização da

moeda estrangeira, cumpre tributar os rendimentos.

Ademais, assentada a materialidade do Imposto de Renda no tocante às operações,

improcede o alegado quanto a empréstimo compulsório ou exercício ilegítimo da competência tributária residual da União (arts. 148 e 154 da Constituição Federal). Tampouco

há confisco ou ofensa ao princípio da irretroatividade.


É constitucional a instituição de taxa pela qual observada equivalência razoável

entre o valor exigido do contribuinte e os custos referentes ao exercício do poder

de polícia, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal.


A Taxa de Registro de Contratos, devida pelo exercício regular do poder de polícia

do Detran/PR, não se afigura excessiva a caracterizar ofensa ao princípio que veda a

utilização de tributo com efeito de confisco. Não há, tampouco, incongruência entre o

valor da taxa e o custo da atividade estatal por ela remunerada.



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