quarta-feira, 9 de junho de 2021

Nº 238 TST

 dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da

progressão por mérito, eventual omissão do empregador quanto à implementação desse

procedimento não garante a promoção do empregado, por não se poder afirmar que ele teria obtido

êxito, caso tivesse sido avaliado.


Não incidem o imposto de renda e a contribuição previdenciária sobre o valor fixado a título de

compensação por danos morais e materiais quando decorrentes de acidente do trabalho.


 A compensação por dano moral e material não se enquadra no conceito de rendimento, mas sim em

reparação pelos danos ocasionados pela doença profissional, não fazendo parte, portanto, do salário

de contribuição, conforme estabelecido no artigo 28, I, da Lei nº 8.212/91. No mesmo sentido, o art.

6º, IV, da Lei nº 7.713/88, que alterou a legislação do imposto sobre a renda, bem como o inciso

XVII do art. 39 do Decreto nº 3.000/99, que cuida da tributação, fiscalização, arrecadação e

administração do referido imposto, preveem a proibição de tributação no caso de indenização

decorrente de acidente de trabalho, seja decorrente de dano moral ou patrimonial, seja o pagamento


Ação rescisória ajuizada na vigência do CPC de 2015. Sentença rescindenda transitada em

julgado sob a égide do CPC de 1973. Pretensão desconstitutiva fundada em prova nova.

Decadência. Inaplicabilidade do art. 975, § 2º, do CPC de 2015. Irretroatividade da lei

processual.


O prazo para ajuizamento da ação rescisória é estabelecido pela data do trânsito em julgado da

decisão rescindenda, de modo que não se aplica a regra contida no art. 975, § 2º, do CPC de 2015,

acerca da contagem do prazo decadencial em ação rescisória fundada em prova nova, à coisa

julgada constituída antes de sua vigência.



O Banco Postal é uma instituição que atua

como correspondente na prestação de serviços bancários básicos, com o intuito de proporcionar à

população desprovida desse tipo de atendimento o mínimo acesso ao Sistema Financeiro, e não uma

instituição financeira propriamente dita, na forma do art. 17 da Lei nº 4.595/64. Os correspondentes

bancários são empresas contratadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas

pelo Banco Central para a prestação de serviços de atendimento aos clientes e usuários dessas

instituições. Entre os correspondentes mais conhecidos encontram-se as lotéricas, o banco postal e

as sociedades de crédito, financiamento e investimento, conhecidas como "financeiras". IV. Assim,

a partir da análise do disposto nos arts. 17 da Lei nº 4.595/64 e 1º, §1º, da Lei nº 7.102/83, bem

como com base na decisão proferida pelo Tribunal Pleno do C. TST, nos autos do processo nº EDE-RR- 210300-34.2007.5.18.0012, conclui-se que os Bancos Postais, por não terem como atividade

principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou

de terceiros, nem a custódia de valor de propriedade de terceiros, não se enquadram como

instituição financeira e, por isso, não devem obediência ao previsto na Lei nº 7.102/83.


 Nesse particular, não se ignora que o conteúdo da mensagem de

dispensa foi telegráfico nem se ignora que as regras da cortesia e da consideração devem ser

observadas em quaisquer etapas da relação de trabalho. No entanto, para que se pudesse concluir

nesta Corte Superior se foi ofensivo ou não o conteúdo da mensagem da dispensa precisaríamos

saber do contexto da mensagem, e não apenas do texto da mensagem. O contexto é que dá sentido

ao texto. Isso porque no âmbito das interações sociais os fatos não falam por si – os interlocutores é

que dão sentido aos fatos. Esse aspecto é mais acentuado ainda na linguagem escrita, na qual a

comunicação não é somente o que uma pessoa escreve, mas também o que a outra pessoa lê. No

caso dos autos, afinal, o que teria acontecido entre as partes para que a dispensa tivesse desfecho

com mensagem daquele conteúdo? Não consta no acórdão recorrido o contexto em que as coisas

ocorreram. Nem mesmo o reclamado, nas suas razões recursais, traz contextualização sobre os

diálogos com a reclamante, pois sua tese é sobre a licitude da utilização de Whatsapp na relação de

trabalho.


A Corte Regional afastou a incidência da lei nº 12.546/2011, sob

o fundamento de que “a desoneração diz respeito à contribuição previdenciária incidente sobre os

salários pagos no mês pela empresa e não sobre as parcelas salariais oriundas de condenação

judicial”. O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre

o valor da receita bruta em relação às empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, é

aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões

condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, conforme artigo 18 da

Instrução Normativa RFB 1.436, de 30/12/2013


nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos

honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil

(arts. 85, 86, 87 e 90)”


tem por corolário lógico o arbitramento de

honorários advocatícios sucumbenciais e de honorários de sucumbência recursal, nos termos dos

arts. 85, caput, § 2º e § 11 e 86 do CPC de 2015, observando-se os parâmetros e percentuais

específicos de honorários devidos pela fazenda pública (parte ré), previstos no art. 85, §§ 3º a 6º, do

CPC de 2015. Oportuno diferenciar sucumbência recíproca de sucumbência parcial, de forma a

apreciar os encargos devidos sob o prisma do princípio da causalidade. A sucumbência recíproca,

consagrada no art. 86 do CPC de 2015, ocorre quando - pela pluralidade de demandas, ações

conexas reunidas, ação e reconvenção e cumulação de pedidos - autor e réu, em uma mesma relação

processual, tenham pretensões individualmente consideradas vencidas em sua integralidade





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