terça-feira, 22 de junho de 2021

Número 701 STJ INFO

 Descabe ao contribuinte reiterar declaração de compensação com base no mesmo débito que fora

objeto de compensação anterior não homologada.


a Lei n. 9.430/1996 é clara ao asseverar que a compensação (de

débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada) será considerada como "não

declarada" (art. 74, § 3º, inciso V, da Lei n. 9.430/96), e, portanto, impassível de novo pedido 


O ajuizamento de um segundo processo de embargos à execução é fato gerador de novas custas

judiciais, independentemente da desistência nos primeiros antes de realizada a citação.


Além disso, com o ajuizamento da demanda, já existe relação jurídica processual, ainda que linear.

A citação da parte apontada para figurar no polo passivo apenas tem o condão de ampliar a relação

jurídica. Logo, já há processo e já existe prestação do serviço público. Por conseguinte, o

ajuizamento de um segundo processo de embargos gera um novo fato gerador do tributo


É vedado o ajuizamento de ação de imissão na posse de imóvel na pendência de ação possessória

envolvendo o mesmo bem.


A entidade esportiva mandante do jogo responde pelos danos sofridos por torcedores em

decorrência de atos violentos perpetrados por membros de torcida rival.


O termo inicial da contagem do prazo para pagamento dos credores trabalhistas no procedimento

de recuperação judicial do devedor é a data da concessão desta


o fundamento que serviu de suporte à conclusão - no sentido de que o pagamento dos

créditos trabalhistas deveria ter início imediatamente após o decurso do prazo suspensivo de 180

dias - decorre da compreensão de que, findo tal período, estaria autorizada a retomada da busca

individual dos créditos detidos contra a recuperanda.


Em ação demolitória, não há obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário dos

coproprietários do imóvel.


Em ação demolitória, como na hipótese, não se discute a propriedade do imóvel, caso em que,

dada a incindibilidade do direito material, os demais proprietários deveriam necessariamente

integrar a relação processual.

A diminuição do patrimônio é consequência natural da efetivação da decisão judicial que impôs

aos réus a obrigação de demolir as benfeitorias e acessões erigidas ilicitamente.

Portanto, na condição de coproprietário, a parte sofrerá os efeitos materiais da sentença, mas isso

não é suficiente para caracterizar o litisconsórcio necessário, até porque o direito de propriedade

permanecerá intocado.

Trata-se do que a doutrina denomina de efeito reflexo da sentença, o que, a depender da

intensidade, justifica o ingresso de terceiro no processo, mas não a obrigatoriedade do

litisconsórcio.


A regra que estabelece a diferença mínima de 16 (dezesseis) anos de idade entre adotante e

adotando (art. 42, § 3º do ECA) pode, dada as peculiaridades do caso concreto, ser relativizada no

interesse do adotando.


A cláusula contratual que circunscreve e particulariza a cobertura securitária não encerra, por si,

abusividade nem indevida condição potestativa por parte da seguradora.


A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de

julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa

instrutória, ou quando proferida em momento posterior, sob pena de absoluto cerceamento de

defesa


A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018, que determina o

cômputo da pena em dobro, deve ser aplicada a todo o período cumprido pelo condenado no

Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.


O dolo eventual no crime de homicídio é compatível com as qualificadoras objetivas previstas no

art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.


Mesmo no caso de recebimento da denúncia antes das reformas ocorridas no ano de 2008 e antes

de o réu ser diplomado como deputado estadual, apresentada a defesa escrita, caberá ao Tribunal de

origem apreciar a possibilidade de absolvição sumária ou reconsideração da decisão do juiz de

primeiro grau que recebeu a denúncia, na forma do art. 6º da Lei n. 8.038/1990.



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