Descabe ao contribuinte reiterar declaração de compensação com base no mesmo débito que fora
objeto de compensação anterior não homologada.
a Lei n. 9.430/1996 é clara ao asseverar que a compensação (de
débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada) será considerada como "não
declarada" (art. 74, § 3º, inciso V, da Lei n. 9.430/96), e, portanto, impassível de novo pedido
O ajuizamento de um segundo processo de embargos à execução é fato gerador de novas custas
judiciais, independentemente da desistência nos primeiros antes de realizada a citação.
Além disso, com o ajuizamento da demanda, já existe relação jurídica processual, ainda que linear.
A citação da parte apontada para figurar no polo passivo apenas tem o condão de ampliar a relação
jurídica. Logo, já há processo e já existe prestação do serviço público. Por conseguinte, o
ajuizamento de um segundo processo de embargos gera um novo fato gerador do tributo
É vedado o ajuizamento de ação de imissão na posse de imóvel na pendência de ação possessória
envolvendo o mesmo bem.
A entidade esportiva mandante do jogo responde pelos danos sofridos por torcedores em
decorrência de atos violentos perpetrados por membros de torcida rival.
O termo inicial da contagem do prazo para pagamento dos credores trabalhistas no procedimento
de recuperação judicial do devedor é a data da concessão desta
o fundamento que serviu de suporte à conclusão - no sentido de que o pagamento dos
créditos trabalhistas deveria ter início imediatamente após o decurso do prazo suspensivo de 180
dias - decorre da compreensão de que, findo tal período, estaria autorizada a retomada da busca
individual dos créditos detidos contra a recuperanda.
Em ação demolitória, não há obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário dos
coproprietários do imóvel.
Em ação demolitória, como na hipótese, não se discute a propriedade do imóvel, caso em que,
dada a incindibilidade do direito material, os demais proprietários deveriam necessariamente
integrar a relação processual.
A diminuição do patrimônio é consequência natural da efetivação da decisão judicial que impôs
aos réus a obrigação de demolir as benfeitorias e acessões erigidas ilicitamente.
Portanto, na condição de coproprietário, a parte sofrerá os efeitos materiais da sentença, mas isso
não é suficiente para caracterizar o litisconsórcio necessário, até porque o direito de propriedade
permanecerá intocado.
Trata-se do que a doutrina denomina de efeito reflexo da sentença, o que, a depender da
intensidade, justifica o ingresso de terceiro no processo, mas não a obrigatoriedade do
litisconsórcio.
A regra que estabelece a diferença mínima de 16 (dezesseis) anos de idade entre adotante e
adotando (art. 42, § 3º do ECA) pode, dada as peculiaridades do caso concreto, ser relativizada no
interesse do adotando.
A cláusula contratual que circunscreve e particulariza a cobertura securitária não encerra, por si,
abusividade nem indevida condição potestativa por parte da seguradora.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de
julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa
instrutória, ou quando proferida em momento posterior, sob pena de absoluto cerceamento de
defesa
A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018, que determina o
cômputo da pena em dobro, deve ser aplicada a todo o período cumprido pelo condenado no
Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.
O dolo eventual no crime de homicídio é compatível com as qualificadoras objetivas previstas no
art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.
Mesmo no caso de recebimento da denúncia antes das reformas ocorridas no ano de 2008 e antes
de o réu ser diplomado como deputado estadual, apresentada a defesa escrita, caberá ao Tribunal de
origem apreciar a possibilidade de absolvição sumária ou reconsideração da decisão do juiz de
primeiro grau que recebeu a denúncia, na forma do art. 6º da Lei n. 8.038/1990.
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