É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa
ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em
que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da
responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional
de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas
delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física.
São constitucionais as restrições ao exercício da advocacia aos servidores do
Poder Judiciário e do Ministério Público, previstas nos arts. 28, IV, e 30, I, da
Lei 8.906/1994 (1), e no art. 21 da Lei 11.415/2006
Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da
Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de
normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria
‘interna corporis’.
Por usurpar competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e polí-
tica de seguros, é inconstitucional preceito de lei estadual que estabeleça prazo
máximo de 24 horas para as empresas de plano de saúde regionais autorizarem
ou não solicitações de exames e procedimentos cirúrgicos em seus usuários que
tenham mais de sessenta anos.
É inconstitucional norma de constituição estadual que veda aos municípios a possibilidade de alterarem destinação, os fins e os objetivos originários de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais.
Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por
administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público (Lei 12.016/2019, art. 1º, § 2º)
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