1. Quanto ao questionamento 1, é necessária a expedição de mandado
em caso de decretação de prisão domiciliar, dispensado o
recolhimento da pessoa a estabelecimento prisional; e necessária a
expedição de mandado de prisão em caso de cumprimento de pena
em regime inicial aberto.
2. Após a expedição e cumprimento do mandado, com o recolhimento
domiciliar da pessoa, mostra-se recomendável a comunicação ao
Ministério Público, à Secretaria de Administração Penitenciária, à
Polícia Civil e à Polícia Militar e viabiliza-se a formação do Processo
de Execução Penal, para regular tramitação.
3. Não havendo estabelecimento prisional para cumprimento da pena
em regime semiaberto e, diante da impossibilidade de recolhimento
em regime mais gravoso, conforme Súmula Vinculante n. 56 do
STF, poderá ser expedido mandado de prisão clausulado, ou seja,
explicando que o condenado seja colocado em liberdade, diante da
especificidade da situação, bem como mandado de prisão
acompanhado de um ofício explicativo, quando necessário.
4. A expedição de mandado é um ato processual essencial, e não um
mero formalismo, pois consubstancia a determinação judicial,
possibilita a fiscalização de seu cumprimento e representa
mecanismo para o efetivo exercício do devido processo legal.
5. Sugestão de revisão do art. 3º, §2º, da Resolução CNJ n. 251/2018,
com o intuito de se verificar a possibilidade de inclusão das prisões
domiciliares no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões,
tendo em vista os objetivos expressos no art. 2º da própria
Resolução CNJ n. 251/2018, com encaminhamento da proposta ao
Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema
Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas
(DMF).
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