terça-feira, 22 de junho de 2021

CONSULTA - 0006849-17.2020.2.00.0000

 1. Quanto ao questionamento 1, é necessária a expedição de mandado

em caso de decretação de prisão domiciliar, dispensado o

recolhimento da pessoa a estabelecimento prisional; e necessária a

expedição de mandado de prisão em caso de cumprimento de pena

em regime inicial aberto. 

2.  Após a expedição e cumprimento do mandado, com o recolhimento

domiciliar da pessoa, mostra-se recomendável a comunicação ao

Ministério Público, à Secretaria de Administração Penitenciária, à

Polícia Civil e à Polícia Militar e viabiliza-se a formação do Processo

de Execução Penal, para regular tramitação. 

3. Não havendo estabelecimento prisional para cumprimento da pena

em regime semiaberto e, diante da impossibilidade de recolhimento

em regime mais gravoso, conforme Súmula Vinculante n. 56 do

STF, poderá ser expedido mandado de prisão clausulado, ou seja,

explicando que o condenado seja colocado em liberdade, diante da

especificidade da situação, bem como mandado de prisão

acompanhado de um ofício explicativo, quando necessário. 

4. A expedição de mandado é um ato processual essencial, e não um

mero formalismo, pois consubstancia a determinação judicial,

possibilita a fiscalização de seu cumprimento e representa

mecanismo para o efetivo exercício do devido processo legal. 

5.  Sugestão de revisão do art. 3º, §2º, da Resolução CNJ n. 251/2018,

com o intuito de se verificar a possibilidade de inclusão das prisões

domiciliares no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões,

tendo em vista os objetivos expressos no art. 2º da própria

Resolução CNJ n. 251/2018, com encaminhamento da proposta ao

Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema

Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas

(DMF).

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