Discurso de ódio em redes sociais em período pré-eleitoral e possibilidade de configuração de
propaganda eleitoral antecipada negativa
Discurso de ódio a pré-candidatos em publicação realizada por cidadão comum em perfil privado
nas redes sociais durante período pré-eleitoral pode configurar propaganda eleitoral antecipada
negativa.
Se impulsionamento eletrônico contratado por pessoa natural em período de campanha eleitoral
é meio vedado, de igual forma é vedada sua contratação por pretensos candidatos no período de
pré-campanha.
O art. 57-C da Lei das Eleições, com redação dada pela Lei nº 13.488, de 6 de outubro de
2017, excepciona o impulsionamento eletrônico da vedação à veiculação de qualquer tipo
de propaganda eleitoral paga na internet.
Segundo o voto do relator, Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, em primeira análise,
poder-se-ia concluir, equivocadamente, pela possibilidade de utilização dessa ferramenta também
em período de pré-campanha, uma vez que é permitido em período de campanha.
Ocorre que a parte final do referido artigo admite a contratação de impulsionamento de conteúdo
na internet “exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes”, ao passo
que o art. 57-B1 da mencionada lei veda a contratação de impulsionamento de conteúdos na
internet para veiculação de propaganda eleitoral por pessoa natural
Todos os endereços eletrônicos constantes do art. 57-B da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de
19972, desde que não pertençam a pessoas naturais, devem ser, obrigatoriamente, comunicados
à Justiça Eleitoral no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) ou no Demonstrativo de
Regularidade de Atos Partidários (Drap)
Descumprimento ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal5 (LC nº 101, de 4 de maio de 2000)
pode configurar irregularidade sanável quando o candidato, depois de reeleito, consegue reverter
o deficit do exercício anterior no ano seguinte, excluindo, dessa forma, a incidência da causa de
inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei de Inelegibilidade (LC nº 64, de 18 de maio
de 1990)6, tornando-o apto à disputa eleitoral
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sinaliza que a rejeição de contas
relativas a um ano é irregularidade sanável, porque pode ser corrigida no ano subsequente. Além
disso, no caso em questão, não ficou configurado o elemento do ato doloso de improbidade
administrativa, requisito para a decretação da inelegibilidade prevista na alínea g
Conforme assentado na decisão agravada, este Tribunal Superior, no julgamento conjunto dos
AgR-REspe nº 685-65/MT e no REspe nº 684-80/MT, firmou entendimento no sentido de que: (i) as
ações que discutem fraude à cota de gênero (AIJE ou AIME) não podem ser extintas com fundamento
na ausência dos suplentes no polo passivo da demanda. Isso porque eles são detentores de mera
expectativa de direito, de forma que os efeitos decorrentes da invalidação do DRAP os atingem
apenas de modo indireto; e (ii) os suplentes são litisconsortes meramente facultativos e, embora
possam participar do processo, sua inclusão no polo passivo não é pressuposto necessário para a
viabilidade da ação.
Em tese, é possível o redirecionamento da execução fiscal de multa eleitoral aos sócios quando
há abuso da personalidade jurídica, conjugando-se o art. 50 do Código Civil com o art. 4º, V e § 2º,
da Lei 6.830/1980 e afastando-se a incidência do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, o qual
fica restrito aos créditos de natureza tributária
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