terça-feira, 1 de junho de 2021

Info TSE

 Discurso de ódio em redes sociais em período pré-eleitoral e possibilidade de configuração de

propaganda eleitoral antecipada negativa

Discurso de ódio a pré-candidatos em publicação realizada por cidadão comum em perfil privado

nas redes sociais durante período pré-eleitoral pode configurar propaganda eleitoral antecipada

negativa.


Se impulsionamento eletrônico contratado por pessoa natural em período de campanha eleitoral

é meio vedado, de igual forma é vedada sua contratação por pretensos candidatos no período de

pré-campanha.

O art. 57-C da Lei das Eleições, com redação dada pela Lei nº 13.488, de 6 de outubro de

2017, excepciona o impulsionamento eletrônico da vedação à veiculação de qualquer tipo

de propaganda eleitoral paga na internet.

Segundo o voto do relator, Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, em primeira análise,

poder-se-ia concluir, equivocadamente, pela possibilidade de utilização dessa ferramenta também

em período de pré-campanha, uma vez que é permitido em período de campanha.

Ocorre que a parte final do referido artigo admite a contratação de impulsionamento de conteúdo

na internet “exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes”, ao passo

que o art. 57-B1 da mencionada lei veda a contratação de impulsionamento de conteúdos na

internet para veiculação de propaganda eleitoral por pessoa natural


Todos os endereços eletrônicos constantes do art. 57-B da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de

19972, desde que não pertençam a pessoas naturais, devem ser, obrigatoriamente, comunicados

à Justiça Eleitoral no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) ou no Demonstrativo de

Regularidade de Atos Partidários (Drap)


Descumprimento ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal5 (LC nº 101, de 4 de maio de 2000)

pode configurar irregularidade sanável quando o candidato, depois de reeleito, consegue reverter

o deficit do exercício anterior no ano seguinte, excluindo, dessa forma, a incidência da causa de

inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei de Inelegibilidade (LC nº 64, de 18 de maio

de 1990)6, tornando-o apto à disputa eleitoral

a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sinaliza que a rejeição de contas

relativas a um ano é irregularidade sanável, porque pode ser corrigida no ano subsequente. Além

disso, no caso em questão, não ficou configurado o elemento do ato doloso de improbidade

administrativa, requisito para a decretação da inelegibilidade prevista na alínea g


Conforme assentado na decisão agravada, este Tribunal Superior, no julgamento conjunto dos

AgR-REspe nº 685-65/MT e no REspe nº 684-80/MT, firmou entendimento no sentido de que: (i) as

ações que discutem fraude à cota de gênero (AIJE ou AIME) não podem ser extintas com fundamento

na ausência dos suplentes no polo passivo da demanda. Isso porque eles são detentores de mera

expectativa de direito, de forma que os efeitos decorrentes da invalidação do DRAP os atingem

apenas de modo indireto; e (ii) os suplentes são litisconsortes meramente facultativos e, embora

possam participar do processo, sua inclusão no polo passivo não é pressuposto necessário para a

viabilidade da ação.


Em tese, é possível o redirecionamento da execução fiscal de multa eleitoral aos sócios quando

há abuso da personalidade jurídica, conjugando-se o art. 50 do Código Civil com o art. 4º, V e § 2º,

da Lei 6.830/1980 e afastando-se a incidência do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, o qual

fica restrito aos créditos de natureza tributária



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