sexta-feira, 25 de junho de 2021

EDIÇÃO 1022/2021 - STF

 A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar

a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a

permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal (CF),

salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social

(RGPS) até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 103/09, nos

termos do que dispõe seu art. 6º 


A concessão de aposentadoria, com utilização do tempo de contribuição, leva ao

rompimento do vínculo trabalhista nos termos do art. 37, § 14 da CF (2). Entretanto,

é possível a manutenção do vínculo trabalhista, com a acumulação dos proventos

com o salário, se a aposentadoria se deu pelo RGPS antes da promulgação da

EC 103/2019


Não afronta a competência legislativa da União o dispositivo de Constituição do

estado de São Paulo (art. 240) (1) que proíbe a caça em seu respectivo território.


na interpretação do art. 240 da Constituição do estado

de São Paulo, não devem ser incluídas a vedação às modalidades conhecidas como

caça de controle e caça científica. Isso porque essas modalidades de caça destinam-

-se ao reequilíbrio do ecossistema, tendo, portanto, natureza protetiva em relação ao

meio ambiente.


São formalmente inconstitucionais dispositivos da Lei 10.001/2000 (1), de iniciativa

do Poder Legislativo, que tratam de atribuições do Ministério Público (“caput” e

parágrafo único do art. 2º e art. 4º).


É constitucional o art. 3º da Lei 10.001/2000, que confere prioridade aos processos e

procedimentos decorrentes de relatórios de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).


Cabível o deferimento de tutela provisória incidental em arguição de descumprimento de preceito fundamental para adoção de todas as providências indispensáveis para assegurar a vida, a saúde e a segurança de povos indígenas vítimas

de ilícitos e problemas de saúde decorrentes da presença de invasores de suas

terras, em situação agravada pelo curso da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19).


de forma a evitar a reiteração do ilícito, está desde logo autorizado pelo

Juízo que as medidas de intervenção sejam acompanhadas da destruição ou inutiliza-

ção dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração, inclusive dos equipamentos nela utilizados, pelos fiscais ambientais, no local do flagrante, sem necessidade

de autorização de autoridade administrativa hierarquicamente superior, providência

cautelar amparada pelos arts. 25 e 72, V, da Lei 9.605/1998 e pelos arts. 101, I, e 111 do

Decreto 6.514/2008. Nesse sentido, a Polícia Federal deverá dar ciência desta decisão

aos servidores que participarem da operação para que destruam os equipamentos


Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não

possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente,

a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição

por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e

os protocolos de intervenção terapêutica do SUS


No exame do Tema 6 (1) e do Tema 500 (2) da repercussão geral, o Tribunal estabeleceu algumas premissas consensuais para que o Poder Judiciário possa compelir

o Estado a fornecer fármaco não constante das listas de dispensação do SUS, quais

sejam: (i) a comprovação da imprescindibilidade do medicamento; (ii) a impossibilidade de substituição por outro similar; (iii) a incapacidade financeira do enfermo; e

(iv) o impedimento de a demanda cuidar de medicamento experimental ou de uso não

autorizado pela Anvisa.


No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar

ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão

de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria.


É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS

na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB


É inconstitucional a sistemática de incentivo fiscal de ICMS às indústrias paraenses

de produtos industrializados derivados do trigo, prevista no Anexo I do Decreto

4.676/2001 do estado do Pará (Regulamento do ICMS)

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