sexta-feira, 22 de março de 2019

EDIÇÃO N. 121: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS - ICMS


quinta-feira, 21 de março de 2019

O Plenário, por maioria, concedeu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei 8.008/2018 do Estado do Rio de Janeiro, que institui o programa de atenção às vítimas de estupro com o objetivo de dar apoio e identificar provas periciais. Deu interpretação conforme à parte final do § 3º do art. 1º do referido diploma legal (1) para reconhecer que as crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de violência deverão ser, obrigatoriamente, examinadas por legista mulher, desde que não importe retardamento ou prejuízo da diligência. Atribuiu excepcionais efeitos ex tunc à decisão, a fim de resguardar as perícias que porventura tenham sido feitas por profissionais do sexo masculino.

Entendeu haver aparente conflito com o direito de acesso à justiça [Constituição Federal (CF), art. 5º, XXXV]) (2) e os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta (CF, art. 227, caput) (3). Isso porque, apesar de salutar a iniciativa da norma de buscar proteger as crianças e adolescentes, o fato de impedir ou retardar a realização de exame por médico legista poderia acabar por deixá-las desassistidas da proteção criminal, direito que decorre do disposto no art. 39 da Convenção sobre os Direitos das Crianças (4) e de outros diplomas legais.


Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos.
Em face da alegada prática de crime eleitoral e delitos comuns conexos, asseverou ter-se caracterizada a competência da Justiça Eleitoral, considerado o princípio da especialidade. A Justiça especializada, nos termos do art. 35, II, do Código Eleitoral (1) e do art. 78, IV, do Código de Processo Penal (CPP) (2), por prevalecer sobre as demais, alcança os delitos de competência da Justiça comum. Ato contínuo, o relator observou que a Constituição Federal (CF), no art. 109, IV (3), ao estipular a competência criminal da Justiça Federal, ressalva, expressamente, os casos da competência da Justiça Eleitoral e, consoante o caput do art. 121 (4), a definição da competência daquela Justiça especializada foi submetida à legislação complementar.

A ressalva do art. 109, IV, e a interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais afastam a competência da Justiça comum, federal ou estadual, e, ante a conexão, implicam a configuração da competência da Justiça Eleitoral em relação a todos os delitos. Em outro julgado (AP 865 AgR), a Corte Especial do STJ assentou, ainda, competir à própria Justiça Eleitoral reconhecer a existência, ou não, do vínculo de conexidade entre delito eleitoral e crime comum a ele supostamente vinculado. Para eles, cabe à Justiça Eleitoral apurar o suposto crime de falsidade ideológica eleitoral e à Justiça Federal supervisionar a investigação dos demais delitos comuns alegadamente cometidos (evasão de divisas, corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de capitais). Nos termos do voto do ministro Edson Fachin, as competências constitucionais detêm natureza absoluta, afirmação da qual decorre a inviabilidade de sua alteração motivada por normas infraconstitucionais.

A Primeira Turma deu provimento a agravo regimental em petição para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991 (1) para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social.

O certificado de entidade beneficente de assistência social é submetido à renovação periódica a partir da demonstração dos requisitos previstos em legislação complementar vigente em cada época. O art. 2º, IV, do Decreto 752/1993 foi declarado inconstitucional pelo Plenário do STF no julgamento conjunto das ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 e do RE 566.622 (Tema 032), quando se fixou a tese de que “os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”.

É possível o arresto prévio de bens de acusados por suposta prática de crime único de corrupção passiva em concurso de agentes.A Turma entendeu que as medidas assecuratórias têm por objetivo garantir não apenas a reparação do dano, mas também o pagamento das despesas processuais e as penas pecuniárias em caso de eventual condenação [CPP, art. 140 (1)]. Desse modo, é razoável a incidência do arresto em relação ao valor da multa. Essas medidas levam em conta o risco da ineficácia da sanção judicial, diante da possibilidade de o futuro condenado dilapidar seu patrimônio antes da cobrança judicial.Para que seja autorizada a decretação da medida, não é necessária a prática de atos concretos de desfazimento de bens. Porém, é imperiosa a demonstração da plausibilidade do direito e do perigo na demora. A indisponibilidade dos bens não trará prejuízos desarrazoados aos réus, pois terão seus bens desbloqueados, se absolvidos ao fim do processo.

A Turma reiterou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da impossibilidade de revisão do mérito das decisões do CNJ, cujos atos e procedimentos estão sujeitos apenas ao controle de legalidade desta Corte. Ademais, está consolidado o entendimento de que a estreita via do mandado de segurança não se presta ao reexame de fatos e provas do processo de revisão disciplinar.

A atuação do Conselho pautou-se nos estritos termos das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 103-B da Constituição Federal, em consonância com o entendimento do STF segundo o qual a competência do CNJ não é subsidiária, mas originária e concorrente à competência das corregedorias locais. Nessa linha, não procede a alegação de que o CNJ teria exorbitado suas atribuições ao julgar processo administrativo disciplinar (PAD) por fatos já investigados pela corregedoria do tribunal de justiça sem que houvesse revisão disciplinar.

Em relação à alegada prescrição, a Turma afirmou que a ação disciplinar para aplicação da pena de aposentadoria compulsória prescreve em cinco anos, conforme dispõem o art. 142 da Lei 8.112/1990 (1), aplicável à hipótese ante a ausência de norma específica na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (MS 25.191), e o art. 24 da Resolução 135 do CNJ (2).

Quanto à alegação de bis in idem, destacou que as faltas disciplinares apuradas pelo CNJ não se confundem com os efeitos penais eventualmente decorrentes das condutas das impetrantes. A complexidade dos atos praticados pode desencadear consequências administrativas e penais, sem que se possa falar em dupla punição.

Por fim, segundo o colegiado, não haveria desproporcionalidade do acórdão impugnado, porquanto amparado na conclusão de que as magistradas não observaram os deveres de cautela e prudência ao ignorarem dados trazidos aos autos que demonstravam claramente a utilização do aparato judiciário para atingir objetivo criminoso.


O agravante alegava ser impositiva a participação do advogado na colheita de depoimentos no curso de inquérito policial, de acordo com a recente alteração do art. 7º, XXI (1), da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), promovida pela Lei 13.245/2016.

A Turma entendeu que, por se tratar de procedimento informativo de natureza inquisitorial destinado precipuamente à formação do opinio delicti, o inquérito comporta a regular mitigação das garantias do acusatório e da ampla defesa. Esse entendimento justifica-se pelo fato de os elementos indiciários não se prestarem, por si sós, ao juízo penal condenatório.

As alterações legislativas implicaram reforço das prerrogativas da defesa técnica, sem, contudo, conferir ao advogado o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade judicial.

quarta-feira, 20 de março de 2019

Informativo 932-STF

É inconstitucional lei estadual que discipline a ARRECADAÇÃO das receitas oriundas da
exploração de recursos hídricos para geração de energia elétrica e de recursos minerais,
inclusive petróleo e gás natural.
Há uma inconstitucionalidade formal, considerando que cabe à União legislar sobre o tema
(art. 22, IV e XII, da CF/88).
Por outro lado, a lei estadual pode dispor sobre a fiscalização e o controle dessas receitas,
tendo em vista que é de competência comum aos entes registrar, acompanhar e fiscalizar as
concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus
territórios (art. 23, XI, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 4606/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/2/2019 (Info 932).


Todavia, embora sejam originárias de Estados e Munícipios, suas condições de recolhimento e repartição
são definidas por regramento da União, uma vez que a ela cabe definir as condições legislativas gerais de
exploração dos potenciais recursos hídricos e minerais (art. 22, IV e XII, da CF/88).
A União possui, na verdade, dupla autoridade normativa na matéria considerando que compete a ela:
• definir as condições legislativas gerais de exploração de potenciais e recursos hídricos e minerais (art.
22, IV e XII, da CF/88 – dispositivos transcritos acima); e
• estabelecer as condições contratuais específicas caso essas atividades sejam outorgadas a particulares
(art. 176, da CF/88):

É inconstitucional lei que preveja a possibilidade de o indivíduo aprovado no concurso público
ingressar imediatamente no último padrão da classe mais elevada da carreira. Essa disposição
afronta os princípios da igualdade e da impessoalidade, os quais regem o concurso público.
Por essa razão, o STF declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 18 da Lei nº 8.691/93.
STF. Plenário. ADI 1240/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/2/2019 (Info 932).

A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da
República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas
funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros
do STF.
STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932)

Estão fora do teto as seguintes verbas:
a) parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37);
b) verbas que correspondam aos direitos sociais previstos no art. 7º c/c o art. 39, § 3º da CF/88, tais como
13º salário, 1/3 constitucional de férias etc.;
c) quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência em serviço (§ 19 do art. 40);
d) remuneração em caso de acumulação legítima de cargos públicos (STF RE 612975/MT)

A CF/88 dá a entender que o subsídio dos Desembargadores e dos juízes
estaduais não poderia ser maior que 90,25% do subsídio do Ministro do STF.
O STF, contudo, declarou que esta interpretação é inconstitucional (STF ADI
3.854). O teto para os Desembargadores e juízes estaduais é 100% do
subsídio dos Ministros do STF, ou seja, eles podem, em tese, receber o
mesmo que os Ministros do STF. Vale ressaltar, no entanto, que o limite de
90,25% do subsídio dos Ministros do STF aplica-se sim para os servidores do
Poder Judiciário estadual (na opção 1) e para os servidores dos três Poderes
estaduais (na opção 2).

O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no
exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o
responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e
oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.
STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

Determinado policial militar foi designado para participar, nas ruas, à paisana, de passeatas e
manifestações, a fim de coletar dados para subsidiar a Força Nacional de Segurança em
atuação estratégica diante dos movimentos sociais e dos protestos ocorridos no Brasil em
2014. Para essa atividade, não se exigia prévia autorização judicial.
No curso de sua atividade originária, o referido policial, percebendo que algumas pessoas
estavam se reunindo para planejar a prática de crimes, aproximou-se desses suspeitos,
ganhou a sua confiança e infiltrou-se no grupo participando das conversas virtuais e das
reuniões presenciais dos envolvidos.
Assim, o policial ultrapassou os limites da sua atribuição original e passou a agir como agente
infiltrado.
Ocorre que a infiltração de agentes somente pode acontecer após prévia autorização judicial,
o que não havia no caso.
Diante disso, o STF declarou a ilicitude e determinou o desentranhamento da infiltração
realizada pelo policial militar e dos depoimentos por ele prestados em sede policial e em juízo,
nos termos do art. 157, § 3º, do CPP.
STF. 2ª Turma. HC 147837/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/2/2019 (Info 932).
A doutrina aponta três características básicas que marcam o instituto:
a) a dissimulação, ou seja, a ocultação da condição de agente oficial e de suas verdadeiras intenções;
b) o engano, considerando que toda a operação de infiltração se apoia numa encenação que permite ao
agente obter a confiança do suspeito; e
c) a interação, isto é, uma relação direta e pessoal entre o agente e o autor potencial.
Nesse sentido: MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius. Crime organizado. 2ª ed. São Paulo: Método, 2016, p.
272/

Agente de INTELIGÊNCIA Agente INFILTRADO
Tem uma função preventiva e genérica.
Busca informações de fatos sociais relevantes ao
governo.
Age com finalidades repressivas e investigativas
em busca da obtenção de elementos probatórios
relacionados a fatos supostamente criminosos e
organizações criminosas específicas.
Sua atuação não precisa de autorização judicial. A infiltração somente pode ocorrer mediante
prévia autorização judicial.

Ainda que se sustente que os mecanismos excepcionais previstos nesse diploma legal incidem somente
nas persecuções de delitos relacionados a organizações criminosas nos termos nela definidos, os
procedimentos probatórios ali regulados devem ser respeitados, por analogia, em casos de omissão
legislativa. Em outras palavras, mesmo que o delito investigado não seja o de organização criminosa,
caso seja necessária a infiltração policial, deverão ser observados, por analogia, os requisitos da Lei nº
12.850/2013, salvo se esse crime tiver lei própria regulamentando a medida (exs: ECA, visto acima).
Assim, as exigências impostas para a infiltração policial se aplicam mesmo para crimes que não sejam o
de organização criminosa.
STF. 2ª Turma. HC 147837/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/2/2019 (Info 932)

O STF, ao julgar embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado no dia
29/09/2016, alterou a redação da tese fixada para excluir a menção que era feita ao segurosaúde. Assim, a tese do RE 651703/PR passa a ser a seguinte:
As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CF/88.
STF. Plenário. RE 651703/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29/09/2016 (repercussão geral) (Info 841).
STF. Plenário. RE 651703 ED-primeiros a terceiros/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019
(Info 932).


não incide ISSQN sobre:
a) prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, considerando
que se trata de fato gerador de ICMS (art. 156, III, da CF/88);
b) exportações de serviços para o exterior do País (art. 156, § 3º, II, da CF/88);
c) prestação de serviços em relação de emprego (art. 2º, II, da LC 116/2003);
d) prestação de serviços pelos trabalhadores avulsos (art. 2º, II, da LC 116/2003);
e) prestação de serviços pelos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedades e fundações, bem como pelos sócios-gerentes e gerentes-delegados (art. 2º, II, da LC
116/2003);
f) prestação de serviços pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em virtude da
imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da CF/88);
g) operações de locação de bens móveis (Súmula vinculante 31).


O Plenário do STF deu provimento aos embargos de declaração para corrigir a tese jurídica fixada no
julgamento do dia 29/09/2016, dela excluindo a menção que havia sido feita a “seguro-saúde”. Isso
porque, conforme já explicado, a discussão sobre a incidência ou não do ISS sobre seguro-saúde não estava
contemplada pelo Tema 581 que foi afetado.

os serviços de seguro-saúde estão ou não sujeitos ao pagamento de ISS?
Esse tema ainda não foi enfrentado pelo STF.
Prevalece na doutrina que não.
Os serviços de seguro-saúde não estariam sujeitos ao pagamento de ISSQN, considerando que:
• não estão expressamente previstos na lista anexa; e
• já sofrem a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Logo, se tivessem que pagar ISSQN
e IOF, haveria bitributação.



Compete ao TCU julgar as contas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que causarem dano ao erário,
independentemente da coparticipação de servidor, empregado ou agente público, desde que as ações do particular contrárias
ao interesse público derivem de ato, contrato administrativo ou instrumento congênere sujeito ao controle externo (arts 70,
parágrafo único, e 71, inciso II, da Constituição Federal c/c os arts 5º, inciso II, 16, § 2º, e 19 da Lei 8.443/1992 e o art 209,
§ 6º, do Regimento Interno do TCU).

Não é possível ao TCU decretar medida cautelar de indisponibilidade de bens (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992) de empresa
em situação de recuperação judicial, em razão da indivisibilidade e da universalidade do juízo de recuperação judicial (Lei
11.101/2005), que tem competência exclusiva para promover medidas constritivas do patrimônio de empresa submetida a
esse regime e para o qual, se for o caso, devem ser encaminhados, por intermédio da AGU, os pedidos de bloqueio de bens
formulados pelo Tribunal para assegurar o ressarcimento dos danos ao erário em apuração.

Nos repasses de recursos do Fundo Nacional de Saúde, na modalidade fundo a fundo, quando o desvio de objeto ou
finalidade é identificado em processos originários da atuação do TCU, deve-se, preliminarmente à conversão dos autos emtomada de contas especial, fixar prazo para que o ente beneficiário recomponha o fundo de saúde l ocal, com recursos do
próprio tesouro.

O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do TCU atinge apenas as sanções previstas na Lei 8.443/1992, não
constituindo impedimento para que contas sejam julgadas irregulares. Embora desse julgamento possa decorrer
inelegibilidade, por força da LC 64/1990, esta não é pena, mas mero óbice ao exercício pleno da cidadania.

A atuação do TCU não está adstrita às questões suscitadas por quem o provocou. O Tribunal, com base no princípio do
impulso oficial, pode, por iniciativa própria, circunscrito às suas competências, ampliar o escopo de investigação dos fatos
trazidos ao seu conhecimento.


A sentença proferida pelo juízo cível, sob qualquer fundamento, não vincula a decisão proferida pelo TCU. Apenas a sentença
absolutória no juízo criminal fundada no reconhecimento da inexistência material do fato ou na negativa de autoria tem
habilidade para impedir a responsabilização civil e administrativa do agente.

Não somente a nomeação do candidato aprovado, mas também a publicação do respectivo ato na imprensa oficial deve
ocorrer dentro do prazo de validade do concurso público, com o intuito de melhor atender ao princípio da publicidade (art. 37,
caput, e inciso IV, da Constituição Federal).

Na acumulação ilícita de proventos e vencimentos, a restituição devida incide s obre os valores recebidos irregularmente a
título de proventos, pois, tendo havido o efetivo labor no cargo em atividade, os vencimentos pagos constituem justa
retribuição pelo trabalho realizado pelo servidor e sua restituição configuraria enriquecimento sem causa da Administração.
LEI Nº 13.812, DE 16 DE MARÇO DE 2019

Institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.

Parágrafo único. Os deveres atribuídos por esta Lei aos Estados e a órgãos estaduais aplicam-se ao Distrito Federal e aos Territórios.

Art. 2º  Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - pessoa desaparecida: todo ser humano cujo paradeiro é desconhecido, não importando a causa de seu desaparecimento, até que sua recuperação e identificação tenham sido confirmadas por vias físicas ou científicas;

II - criança ou adolescente desaparecido: toda pessoa desaparecida menor de 18 (dezoito) anos;

III - autoridade central federal: órgão responsável pela consolidação das informações em nível nacional, pela definição das diretrizes da investigação de pessoas desaparecidas e pela coordenação das ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança pública;

IV - autoridade central estadual: órgão responsável pela consolidação das informações em nível estadual, pela definição das diretrizes da investigação de pessoas desaparecidas em âmbito estadual e pela coordenação das ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança pública;

V - cooperação operacional: compartilhamento de informações e integração de sistemas de informação entre órgãos estaduais e federais com a finalidade de unificar e aperfeiçoar o sistema nacional de localização de pessoas desaparecidas, coordenado pelos órgãos de segurança pública, com a intervenção de outras entidades, quando necessário.

Art. 3º  A busca e a localização de pessoas desaparecidas são consideradas prioridade com caráter de urgência pelo poder público e devem ser realizadas preferencialmente por órgãos investigativos especializados, sendo obrigatória a cooperação operacional por meio de cadastro nacional, incluídos órgãos de segurança pública e outras entidades que venham a intervir nesses casos.

Art. 4º  No cumprimento do disposto no art. 3º desta Lei, o poder público observará as seguintes diretrizes:

I - desenvolvimento de programas de inteligência e articulação entre órgãos de segurança pública e demais órgãos públicos na investigação das circunstâncias do desaparecimento, até a localização da pessoa desaparecida;

II - apoio e empenho do poder público à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltados às análises que auxiliem e contribuam para a elucidação dos casos de desaparecimento, até a localização da pessoa desaparecida;

III - participação dos órgãos públicos e da sociedade civil na formulação, na definição e no controle das ações da política de que trata esta Lei;

IV - desenvolvimento de sistema de informações, transferência de dados e comunicação em rede entre os diversos órgãos envolvidos, principalmente os de segurança pública, de modo a agilizar a divulgação dos desaparecimentos e a contribuir com as investigações, a busca e a localização de pessoas desaparecidas;

V - disponibilização e divulgação, na internet, nos diversos meios de comunicação e em outros meios, de informações que contenham dados básicos das pessoas desaparecidas;

VI - capacitação permanente dos agentes públicos responsáveis pela investigação dos casos de desaparecimento e pela identificação das pessoas desaparecidas.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, participarão, entre outros, representantes:

I - de órgãos de segurança pública;

II - de órgãos de direitos humanos e de defesa da cidadania;

III - dos institutos de identificação, de medicina legal e de criminalística;

IV - do Ministério Público;

V - da Defensoria Pública;

VI - da Assistência Social;

VII - dos conselhos de direitos com foco em segmentos populacionais vulneráveis;

VIII - dos Conselhos Tutelares.

Art. 5º  O Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, que tem por objetivo implementar e dar suporte à política de que trata esta Lei, será composto de:

I - banco de informações públicas, de livre acesso por meio da internet, com informações acerca das características físicas das pessoas desaparecidas, fotos e outras informações úteis para sua identificação sempre que não houver risco para a vida da pessoa desaparecida;

II - banco de informações sigilosas, destinado aos órgãos de segurança pública, com registros padronizados de cada ocorrência e com o número do boletim de ocorrência, que deverá ser o mesmo do inquérito policial, bem como informações acerca das características físicas das pessoas desaparecidas, fotos, contatos dos familiares ou responsáveis pela inclusão dos dados da pessoa desaparecida no cadastro e qualquer outra informação relevante para sua pronta localização;

III - banco de informações sigilosas, destinado aos órgãos de segurança pública, que conterá informações genéticas e não genéticas das pessoas desaparecidas e de seus familiares, destinado exclusivamente a encontrar e a identificar a pessoa desaparecida.

§ 1º O órgão competente implantará, coordenará e atualizará o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas em cooperação operacional e técnica com os Estados e demais entes federados.

§ 2º  No âmbito federal, ficará a cargo da Polícia Federal, por meio do agente de investigação, a interlocução de casos de competência internacional, inclusive a coordenação com a Interpol e demais órgãos internacionais.

§ 3º  As informações do cadastro serão inseridas, atualizadas e validadas exclusivamente pelas autoridades de segurança pública competentes para a investigação.

§ 4º  A não inserção, a não atualização e a não validação dos dados do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas implicará o impedimento de transferências voluntárias da União.

Art. 6º  Em caso de dúvida acerca da identidade de cadáver, promover-se-á a coleta de informações físicas e genéticas, que serão inseridas no cadastro de que trata o art. 5º desta Lei.

Art. 7º  A autoridade central federal e as autoridades centrais estaduais elaborarão relatório anual, com as estatísticas acerca dos desaparecimentos, do qual deverão constar:

I - número total de pessoas desaparecidas;

II - número de crianças e adolescentes desaparecidos;

III - quantidade de casos solucionados;

IV - causas dos desaparecimentos solucionados.

Art. 8º  Ao ser comunicada sobre o desaparecimento de uma pessoa, a autoridade do órgão de segurança pública, em observância às diretrizes elaboradas pela autoridade central, adotará todas as providências visando à sua localização, comunicará o fato às demais autoridades competentes e incluirá as informações no cadastro de que trata o art. 5º desta Lei.

§ 1º  A notificação do desaparecimento será imediatamente registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e na Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização (Rede Sinesp Infoseg) ou sistema similar de notificação adotado pelo Poder Executivo.

§ 2º  Aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 208 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), nos casos em que a autoridade policial verificar a existência de qualquer indício de vulnerabilidade da pessoa desaparecida.

§ 3º  O desaparecimento de criança ou adolescente será comunicado ao Conselho Tutelar.

§ 4º  A autoridade alertará o comunicante acerca da necessidade de informar o reaparecimento ou retorno da pessoa desaparecida.

Art. 9º  As investigações sobre o desaparecimento serão realizadas até a efetiva localização da pessoa.

Art. 10.  As autoridades de segurança pública, mediante autorização judicial, poderão obter dados sobre a localização de aparelho de telefonia móvel sempre que houver indícios de risco à vida ou à integridade física da pessoa desaparecida.

Art. 11.  Os hospitais, as clínicas e os albergues, públicos ou privados, deverão informar às autoridades públicas sobre o ingresso ou o cadastro de pessoas sem a devida identificação em suas dependências.

Art. 12.  O poder público envidará esforços para celebrar convênios com emissoras de rádio e televisão para a transmissão de alertas urgentes sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes, observados os seguintes critérios:

I - confirmação do desaparecimento pelo órgão de segurança pública competente;

II - evidência de que a vida ou a integridade física da criança ou do adolescente desaparecido está em risco;

III - descrição detalhada da criança ou do adolescente desaparecido, bem como do suspeito ou do veículo envolvido no ato.

§ 1º  A transmissão de alertas restringir-se-á aos casos em que houver informações suficientes para a identificação e a localização da criança ou do adolescente desaparecido ou do suspeito. 

§ 2º  O alerta de que trata o caput deste artigo não será utilizado quando a difusão da mensagem puder implicar aumento do risco para a criança ou o adolescente desaparecido ou comprometer as investigações em curso.

§ 3º  O convênio referido no caput deste artigo pode ser celebrado, ainda, com empresas de transporte e organizações não governamentais.

§ 4º  A autoridade central federal e as autoridades centrais estaduais definirão os agentes responsáveis pela emissão do alerta.

Art. 13.  O poder público também poderá promover, mediante convênio com órgãos de comunicação social e outros entes privados, a divulgação de informações e imagens de pessoas desaparecidas ainda que não haja evidência de risco à vida ou à integridade física dessas pessoas.

Parágrafo único. A divulgação de informações e imagens de que trata o caput deste artigo será feita mediante prévia autorização dos pais ou do responsável, no caso de crianças ou adolescentes desaparecidos, e, no caso de adultos desaparecidos, quando houver indícios da prática de infração penal.

Art. 14.  O art. 83 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 83.  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

§ 1º  ..........................................................................................................

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:

...........................................................................................................” (NR)

Art. 15.  O poder público implementará programas de atendimento psicossocial à família de pessoas desaparecidas.

Art. 16.  O Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, criado pela Lei nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009, fará parte do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.

Art. 17.  O órgão competente do Poder Executivo providenciará número telefônico gratuito, de âmbito nacional, para fornecimento e recebimento de informações relacionadas ao cadastro de que trata esta Lei.

Parágrafo único.  O Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos manterá o Disque 100 para recebimento de denúncias de desaparecimento de crianças e adolescentes.

Art. 18.  (VETADO).

Art. 19.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de  março  de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2019 - Edição extra

*















DECRETO Nº 9.731, DE 16 DE MARÇO DE 2019

Vigência
Dispensa visto de visita para os nacionais da Comunidade da Austrália, do Canadá, dos Estados Unidos da América e do Japão e altera o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, caput, inciso IV, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, 

DECRETA:

Art. 1º  Fica dispensado, de forma unilateral, visto de visita, nos termos do disposto no art. 9º, caput, inciso IV, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, para os solicitantes nacionais:

I - da Comunidade da Austrália;

II - do Canadá;

III - dos Estados Unidos da América; e

IV - do Japão.

Parágrafo único.  A dispensa do visto de visita apenas se aplica aos nacionais referidos nos incisos do caput, portadores de passaportes válidos, para:

I - entrar, sair, transitar e permanecer no território da República Federativa do Brasil, sem intenção de estabelecer residência, para fins de turismo, negócios, trânsito, realização de atividades artísticas ou desportivas ou em situações excepcionais por interesse nacional; e

II - estada pelo prazo de até noventa dias, prorrogável por igual período, desde que não ultrapasse cento e oitenta dias, a cada doze meses, contado a partir da data da primeira entrada no País.

Art. 2º  O Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 25. ..........................................................................................

..........................................................................................................

§ 2º  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores poderá, excepcionalmente, dispensar a exigência do visto de visita, para nacionalidades determinadas, observado o interesse nacional.

........................................................................................................” (NR)

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor em 17 de junho de 2019.

Brasília, 16 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro

Ernesto Henrique Fraga Araújo

Marcelo Henrique Teixeira Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2019 - Edição extra

 *

sábado, 16 de março de 2019

É possível a aplicação imediata da Lei n. 13.491/2017, que amplia a competência da Justiça Militar e possui

conteúdo híbrido (lei processual material), aos fatos perpetrados antes do seu advento, mediante

observância da legislação penal (seja ela militar ou comum) mais benéfica ao tempo do crime.





A jurisprudência desta Corte não admite a cisão da norma de conteúdo híbrido (AgRg no REsp

n. 1.585.104/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/4/2018). Ocorre que a aplicação imediata, com

observância da norma penal mais benéfica ao tempo do crime, não

implicaria uma cisão da norma, pois, o

caráter material, cujo retroatividade seria passível de gerar prejuízo ao réu, não está na norma em si, mas nas

consequências que dela advém. Logo, é absolutamente possível e adequado a incidência imediata da norma

aos fatos perpetrados antes do seu advento, em observância ao princípio tempus regit actum (tal como

decidido no julgamento do CC n. 160.902/RJ), desde que observada, oportunamente, a legislação penal (seja

ela militar ou comum) mais benéfica ao tempo do crime.





Em caso de alimentos acordados voluntariamente entre ex-cônjuges, a incidência de correção monetária para

atualização da obrigação ao longo do tempo deve estar expressamente prevista no contrato.



O direito à retratação e ao esclarecimento da verdade possui previsão na Constituição da República e na Lei

Civil, não tendo sido afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 130/DF.





 a publicação da petição inicial e do acórdão condenatório nas próximas

edições do livro não impõe, de um lado, uma obrigação excessiva, onerosa, desarrazoada ou desproporcional

aos réus, pois tal publicação deverá se dar nas edições que vierem a ser editadas. Não se trata, ainda, de

censura ou controle prévio dos meios de comunicação social e da liberdade de expressão, pois não se está

impondo nenhuma proibição de comercialização da obra literária, nem mesmo se determinando que as

edições até então produzidas sejam recolhidas ou destruídas, o que seria de todo contrário ao ordenamento

jurídico, mas satisfaz aos anseios da vítima, que terá a certeza de que os leitores da obra literária terão

consciência de que os trechos que a ele se referem foram considerados ofensivos à sua honra.



A inserção de cartões informativos no interior das embalagens de cigarros não constitui prática de

publicidade abusiva apta a caracterizar dano moral coletivo.



 doutrina define publicidade como sendo qualquer forma de transmissão difusa de dados e

informações com o intuito de motivar a aquisição de produtos e serviços no mercado de consumo. Assim, os

cartões inserts ou onserts não caracterizam publicidade, uma vez que se encontram no interior das

embalagens de cigarro, e apenas informam o seu novo layout, ou seja, não têm o condão de transmitir

nenhum elemento de persuasão ao consumidor, por impossibilidade física do objeto





A reserva de 40% dos honorários do administrador judicial, prevista no art. 24, § 2º, da Lei n. 11.101/2005,

não se aplica no âmbito da recuperação judicial.



A habilitação de advogado em autos eletrônicos não é suficiente para a presunção de ciência inequívoca das

decisões, sendo inaplicável a lógica dos autos físicos.

     



Tal lógica não é aplicável ao processo eletrônico, onde o advogado

habilitado recebe uma chave para ter acesso aos autos. Entretanto, para ler o conteúdo de uma decisão

prolatada e ainda não publicada, o advogado precisa, necessariamente, clicar sobre ela, gerando uma

intimação imediata do seu teor, constando da movimentação o ocorrido.





Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. inexiste a condição de terceiro da opoente em relação ao direito material

discutido na ação de usucapião. Isso porque a existência de convocação por meio de edital, a fim de chamar

aos autos toda universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda se

assim desejarem, elimina a figura do terceiro nesse procedimento tão peculiar.





averá nulidade do acórdão que não contenha a totalidade dos votos declarados, mas não do julgamento, se o

resultado proclamado refletir, com exatidão, a conjunção dos votos proferidos pelos membros do colegiado.





Nesse sentido, a inobservância

da regra do § 3º do art. 941 do CPC/2015 constitui vício de atividade ou erro de procedimento (error in

procedendo), porquanto não diz respeito ao teor do julgamento em si, mas à condução do procedimento de

lavratura e publicação do acórdão, já que este representa a materialização do respectivo julgamento. Assim,

há nulidade do acórdão, por não conter a totalidade dos votos declarados, mas não do julgamento



A concessionária de transporte ferroviário não responde por ato ilícito cometido por terceiro e estranho ao

contrato de transporte.



no âmbito da Segunda Seção do STJ, no sentido de que o ato de terceiro que seja

doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada, é fato estranho à atividade do transportador,

caracterizando-se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a

responsabilidade civil do fornecedor. Assim, a prática de crime (ato ilícito) seja ele roubo, furto, lesão

corporal, por terceiro em veículo de transporte público, afasta a hipótese de indenização pela concessionária,

por configurar fato de terceiro. Não pode haver diferenciação quanto ao tratamento da questão apenas à luz

da natureza dos delitos. Todos são graves, de forma que o STJ dever manter ou afastar a excludente de

responsabilidade contratual por delito praticado por terceiro em todos os casos, independentemente do

alcance midiático do caso ou do peso da opinião pública, pois não lhe cabe criar exceções



Companhia aérea é civilmente responsável por não promover condições dignas de acessibilidade de pessoa

cadeirante ao interior da aeronave.



A partir de 12/1/2014, a ANAC, por meio da Resolução n. 280/2013, transferiu ao

operador aeroportuário a obrigação de garantir equipamento de ascenso e descenso ou rampa para as

pessoas com dificuldade de acesso ao interior da aeronave, quando não houver a disponibilidade de ponte de

embarque (art. 20, § 1º, da Resolução n. 280/2013).





o fato de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), somente caracterizará excludente da responsabilidade

civil do fornecedor quando for: a) inevitável; b) imprevisível; e, c) não guardar qualquer relação com a

atividade empreendida pelo fornecedor.  é da sociedade empresária atuante no ramo da aviação civil a

obrigação de providenciar a acessibilidade do cadeirante no processo de embarque, quando indisponível

ponte de conexão ao terminal aeroportuário (finger).



A empresa que utiliza marca internacionalmente reconhecida, ainda que não tenha sido a fabricante direta do

produto defeituoso, enquadra-se na categoria de fornecedor aparente.



Observa-se que a lei traz a definição ampliada de fornecedor e a doutrina nacional aponta

a existência de quatro subespécies, a saber: a) o fornecedor real; b) o fornecedor presumido; c) o fornecedor

equiparado e d) o fornecedor aparente. O fornecedor aparente, que compreende aquele que, embora não

tendo participado do processo de fabricação, apresenta-se como tal pela colocação do seu nome, marca ou

outro sinal de identificação no produto que foi fabricado por um terceiro. É nessa aparência que reside o

fundamento para a responsabilização deste fornecedor, não sendo exigida para o consumidor, vítima de

evento lesivo, a investigação da identidade do fabricante real.



A Súmula Vinculante n. 56/STF é inaplicável ao preso provisório



Em outras palavras, aplica-se tão somente ao preso definitivo ou àquele em cumprimento provisório da

condenação. O seu objetivo não é outro senão vedar o resgate da reprimenda em regime mais gravoso do que

teria direito o apenado pela falha do Estado em oferecer vaga em local apropriado. Não se pode estender a

citada súmula vinculante ao preso provisório, eis que se trata de situação distinta. Por deter caráter cautelar,

a prisão preventiva não se submete a distinção de diferentes regimes. Assim, sequer é possível falar em

regime mais ou menos gravoso ou estabelecer um sistema de progressão ou regressão da prisão.



Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em

primeiro lugar.litispendência, prevalece a condenação imposta na primeira ação" (HC n. 69.615/SP,

Rel. Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 19/2/1993) e que "os institutos da litispendência e da coisa julgada

direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a

prevalência do que seja mais favorável ao acusado" (HC n. 101.131/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. p/

acórdão Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 10/2/2012). Com base nessas premissas, reconhece-se a

prevalência da primeira sentença transitada em julgado.







quinta-feira, 14 de março de 2019

rt. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                       (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                      (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                        (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

a nomeação judicial de núcleo de prática jurídica para
patrocinar a defesa de réu dispensa procuração outorgada

por ele

Art. 473.  Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o  Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o  Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


§ 3o  As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3o  Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

Os princípios da presente Convenção são:

a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;

b) A não-discriminação;

c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;

d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;

e) A igualdade de oportunidades;

f) A acessibilidade;

g) A igualdade entre o homem e a mulher;


h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade. 

    Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:                       (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

        I - mediante eleição, pelo voto secreto:                     (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

        a) de três juizes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e                       (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

        b) de dois juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos;                          (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

        II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.                    (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)


       § 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.                   (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

      § 2º - A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilegio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.          

  Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.


3.  Princípio da simplicidade

Fazendo uma breve retrospectiva encontramos uma novidade no ordenamento jurídico brasileiro que foi o princípio da simplicidade. Não havia parâmetros anteriores na doutrina pátria ou alienígena, até onde se saiba, sobre este princípio, que foi inserido sem qualquer justificativa no projeto de lei que deu origem à Lei 7.244/84 (Lei dos Juizados de Pequenas Causas). Diante deste ineditismo, a maioria da doutrina tem defendido que o princípio da simplicidade nada mais é do que um desdobramento do princípio da informalidade ou do princípio da instrumentalidade. Contudo, apesar de parte da doutrina defender que este princípio é apenas desdobramento de outros, não se pode imaginar que o legislador tenha se valido de palavras inúteis, ou seja, se este acrescentou tal princípio no âmbito dos juizados, não foi em vão.

Consoante tal postulado, o procedimento do Juizado Especial deve ser simples, sem aparato, natural, espontâneo, a fim de deixarem os interessados à vontade para exporem as suas pretensões e a resistência equivalente. Como diz o dicionário Aurélio, simplicidade é a “qualidade do que é simples, do que não apresenta dificuldade ou obstáculo” (FERREIRA, 2004, p. 1848).

O que certamente pretendeu o legislador foi enfatizar a forma como deva funcionar os juizados especiais: de forma clara, simples, acessível, ou seja, da melhor forma possível para o entendimento das partes, e, consequentemente, para o desenvolvimento do processo, para que as mesmas não se esbarrem em dificuldades ou obstáculos. Logo, a simplicidade nos Juizados Especiais significa que não deve haver incidentes processuais, por exemplo, devendo toda a matéria de defesa estar na contestação, com exceção apenas das argüições de suspeição e impedimento.

Também quis o legislador tratar da complexidade das causas apresentadas no âmbito desses juizados. Tratando-se de causas complexas, se tornaria mais demorado, menos célere, menos rápida, sendo inevitável o abandono de certos formalismos para as soluções dos litígios perante tais institutos.

Então, devem as causas acerca dos procedimentos dos juizados especiais serem de menor complexidade, ou seja, simples, para que não se exija a complexidade tal qual ocorre no procedimento comum. Contudo, isso não quer dizer que as causas num JE às vezes devam prescindir, por exemplo, de uma perícia. Até também uma perícia pode ser simples, ou mesmo simplificar um processo.

Reside aí alguma polêmica na prática jurídica sobre se em observância ao princípio da simplicidade é cabível a solicitação de perícia em sede de Juizados Especiais. Esse argumento é muito usado por advogados que desejam a anulação do feito em preliminar alegando incompetência dos JE por sua simplicidade quando é necessária ou exigida prova técnica. Mas, nem sempre esse argumento é cabível. Veja-se exemplo de tal alegação rejeitada no Colégio Recursal do Recife:

“EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL NOS MOLDES DA LEI Nº 9.099/95. COBRANÇA DE CONSUMO CONTESTADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA REJEITADAS. NO MÉRITO, SENTENÇA MANTIDA POR SUA PRÓPRIA FUNDAMENTÇÃO, AUSENTE PROVA DE FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR ALÉM DE TRATAR-SE DE LIDE DE CONSUMO. RECURSO IMPROVIDO. CARGA SUCUMBENCIAL À CARGO DA RECORRENTE VENCIDA.

[...] Aduz em seguida, a preliminar de incompetência pela necessidade da realização de prova pericial para comprovar a legalidade do procedimento da Recorrente o que no mérito, reafirmando essa legalidade do atuar da empresa pugna pela reforma da sentença para a improcedência do pedido formulado. Em sede de contrarrazões, sustenta-se ser o Inominado uma tentativa protelatória que não merece acolhida.    [...] Ainda, a preliminar de incompetência resta superada também até  mesmo porque [...].” (RI 03196/2009 3ª Turma Relator:Marcos Antonio Nery Araujo  Publicado em sessão, ficando as partes intimadas.  Recife/PE, Sala das Sessões, 08 de outubro de 2009. Grifos nossos.)


Parece que de tanto usar tal argumento com base no artigo 33 da Lei dos Juizados Especiais que diz que “todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento”, o operador do direito esquece que o texto da Lei 9099/95 continua detalhando a matéria da produção das provas em sede de JE e que no artigo 35 se encontra também o preceito de que “quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico”. Claro que devido à celeridade e simplicidade dos JEs não se deve enveredar em pareceres complexos, mas se o que este artigo diz não é “perícia técnica”, então o que é? Assim, não se pode inferir que a complexidade da causa se deva a uma necessidade de alguma perícia e isso venha a comprometer a competência dos JEs.

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X - constituída sob a forma de sociedade por ações.


XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.                     (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)


O Estado responde civilmente por danos decorrentes de atos
praticados por seus agentes, mesmo que eles tenham agido sob

excludente de ilicitude penal

rt 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;


VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento)
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Resolução n.º 131/2011 do Conselho Nacional de
Justiça, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem
para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, Gabriel

B poderá realizar a viagem, pois a assinatura da autoridade

consular valida a autorização de seus pais.




André interpôs recurso extraordinário contra acórdão
proferido por tribunal de justiça. Em sequência, ao realizar o juízo
de admissibilidade do recurso, o presidente do tribunal de justiça
prolatou decisão inadmitindo o recurso, por entender que não havia
sido cumprido o requisito do prequestionamento de matéria
constitucional. Dois dias após ter sido intimado da decisão de
inadmissão, André opôs embargos de declaração, alegando haver
obscuridade na decisão monocrática proferida na origem.
Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência do STF,
os embargos de declaração
A não são cabíveis e, por isso, não haverá interrupção do prazo
recursal para a interposição de agravo em recurso
extraordinário.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 875, DE 12 DE MARÇO DE 2019

Institui o Auxílio Emergencial Pecuniário para Famílias Beneficiárias do Programa Bolsa Família e para Beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social e da Renda Mensal Vitalícia, residentes no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para Famílias Beneficiárias do Programa Bolsa Família e para Beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social e da Renda Mensal Vitalícia, residentes no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pela Portaria nº 30, de 25 de janeiro de 2019, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, em decorrência do rompimento e do colapso de barragens no referido Município.

§ 1º  O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput consiste no pagamento, em parcela única, do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e aos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, criado pelo inciso V do caput do art. 203 da Constituição e regulamentado pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e da Renda Mensal Vitalícia, criada pela Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, residentes no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, e atingidos pelo rompimento e pelo colapso de barragens no referido Município.

§ 2º  Terão direito ao Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput:

I - as famílias que constavam como beneficiárias do Programa Bolsa Família em janeiro de 2019; e

II - os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada e da Renda Mensal Vitalícia com benefício ativo em janeiro de 2019.

§ 3º  O Auxílio Emergencial Pecuniário a ser pago aos beneficiários do Programa Bolsa Família será operacionalizado pela Caixa Econômica Federal, mediante remuneração e condições pactuadas em contrato, por meio da identificação do responsável familiar e da utilização do Número de Identificação Social - NIS.

§ 4º  O Auxílio Emergencial Pecuniário a ser pago aos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada e da Renda Mensal Vitalícia será operacionalizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que disponibilizará o valor referido no § 1º na mesma unidade bancária ou correspondente em que os benefícios percebidos já sejam creditados.

§ 5º  Será devido um Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput para cada benefício do Programa Bolsa Família, do Benefício de Prestação Continuada e da Renda Mensal Vitalícia.

§ 6º  O valor do auxílio poderá ser sacado em até 180 (cento e oitenta) dias após a data da disponibilização do crédito.

Art. 2º  Os recursos para operacionalização do Auxílio Emergencial Pecuniário para Famílias Beneficiárias do Programa Bolsa Família e para Beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social e da Renda Mensal Vitalícia correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania, sem prejuízo de futuro ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento do auxílio por quem tenha dado causa à calamidade.

Parágrafo único.  Os valores referentes ao ressarcimento de que trata o caput não poderão ser compensados ou abatidos de outros valores devidos pelo causador da calamidade aos atingidos pelo rompimento e pelo colapso de barragens no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais.

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Osmar Terra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2019

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 874, DE 12 DE MARÇO DE 2019

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Cidadania, no valor de R$ 1.368.600,00, para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério da Cidadania, no valor de R$ 1.368.600,00 (um milhão trezentos e sessenta e oito mil e seiscentos reais), para atender à programação constante do Anexo I.

Art. 2º  Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotação orçamentária, conforme indicado no Anexo II.

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2019






MEDIDA PROVISÓRIA Nº 876, DE 13 DE MARÇO DE 2019

 
Altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 41.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

Parágrafo único.  Os pedidos de arquivamento de que trata o inciso I do caput serão decididos no prazo de cinco dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.” (NR)

“Art. 42.  .....................................................................................................

§ 1º  Os vogais e os servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo presidente da junta comercial.

§ 2º  Os pedidos de arquivamento de atos constitutivos não previstos no inciso I do caput do art. 41 serão decididos no prazo de dois dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.

§ 3º  O arquivamento dos atos constitutivos não previstos no inciso I do caput do art. 41 terá o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de:

I - aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização; e

II - utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 4º  O disposto no § 3º não se aplica às sociedades cooperativas.

§ 5º  Na hipótese de que trata o § 3º, a análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de dois dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro.

§ 6º  Após a análise de que trata o § 5º, na hipótese de identificação da existência de vício:

I - insanável, o arquivamento será cancelado; ou

II - sanável, será seguido o procedimento estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.” (NR)

“Art. 63.  .....................................................................................................

§ 1º  A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original.

§ 2º  A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.

§ 3º  Fica dispensada a autenticação a que se refere o § 1º quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.934, de 1994:

I - o parágrafo único do art. 42;

II - o art. 43; e

III - o parágrafo único do art. 63.

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2019

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DECRETO Nº 9.726, DE 13 DE MARÇO DE 2019

Promulga o Quinto Protocolo ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio, de 27 de fevereiro de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Quinto Protocolo ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio, por meio do Decreto Legislativo nº 295, de 26 de outubro de 2007; e

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Diretor Geral da Organização Mundial do Comércio, em 18 de março de 2016, o instrumento de adesão ao Quinto Protocolo, que entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, na mesma data;

DECRETA:

Art. 1º  Fica promulgado o Quinto Protocolo ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio, de 27 de fevereiro de 1998, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional  atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2019

QUINTO PROTOCOLO AO ACORDO GERAL SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS

Os Membros da Organização Mundial do Comércio (de agora em diante denominada a "OMC"), cujas Listas de Compromissos Específicos e Listas de Exceção do Artigo II do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços relativo aos serviços financeiros se anexam ao presente Protocolo (de agora em diante denominados "Membros interessados").

Tendo levado a cabo negociações conforme os termos da Segunda Decisão sobre Serviços Financeiros adotada pelo Conselho para o Comércio de serviços em 21 de julho de 1995,

Acordam as seguintes disposições:

1.   Na data da entrada em vigor do presente Protocolo para um Membro, a Lista de Compromissos Específicos e a Lista de Exceções do Artigo II em matéria de serviços financeiros, anexas ao presente Protocolo, relativas a esse Membro, substituirão as seções referentes a serviços financeiros da Lista de Compromissos Específicos e da Lista de Exceções do Artigo II desse Membro.

2.   O presente Protocolo estará aberto à aceitação dos Membros interessados, mediante assinatura ou formalidade de outra natureza, até 29 de janeiro de 1999.

3.   O presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia após a data da aceitação de todos os Membros interessados. Se, até 30 de janeiro de 1999, o Protocolo não tiver sido aceito por todos os Membros interessados, os Membros que o tenham aceito antes daquela data poderão, dentro de um prazo de trinta dias, decidir sobre sua entrada em vigor.

4.   O presente Protocolo ficará depositado junto ao Diretor Geral da OMC, o qual enviará prontamente a cada Membro da OMC uma cópia autenticada do presente Protocolo e notificações das aceitações do mesmo de acordo com o parágrafo 3 acima.

5.   O presente Protocolo ficará registrado de acordo com as disposições do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Feito em Genebra, aos vinte e sete dias do mês de fevereiro de mil novecentos e noventa e oito, num único exemplar, nos idiomas espanhol, francês e inglês, sendo os três textos igualmente autênticos, salvo disposições em contrário com relação às Listas anexadas ao mesmo.

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: OFERTA CONDICIONAL REVISADA
Modos de oferta: 1) Oferta transfronteiriça 2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de pessoas físicas

Setor e Subsetor

Limitações de acesso a mercado

Limitações de tratamento nacional

Compromissos adicionais

7. SERVIÇOS FINANCEIROS

A. Todos os seguros e serviços relacionados com seguros

- Seguro de vida

- Seguro de transporte

- Seguro de propriedade

- Seguro de assistência médica

- Seguro de responsabilidade

- Seguro de casco, máquinas e responsabilidade civil de embarcações.

1) Não consolidado exceto para:

Seguro de transporte: nenhuma. No entanto, presença comercial é requerida para contratos de importação de bens, assim como para qualquer obrigação derivada da importação;

Seguro de casco, máquinas e obrigações civis podem ser autorizadas para as embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), dependendo das condições oferecidas internamente.

2) Não consolidado.

3) Incorporação segundo a lei brasileira, na forma de sociedade anônima, e decreto presidencial são requeridos.

4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.

1) Nenhuma para:

Segurode transporte, exceto para contratos de importação de bens, assim como para qualquer obrigação derivada da importação;

Casco, máquinas e obrigações civis podem ser autorizadas para as embarcações registradas no Registro

Especial Brasileiro (REB).

Não consolidado para outros serviços.

2) Não consolidado.

3) Nenhuma.

4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.



- Seguro de acidente de trabalho

1) Não consolidado.

2) Não consolidado.

3) Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é o único provedor autorizado.

4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.

1) Não consolidado.

2) Não consolidado.

3) Não consolidado.

4) Não consolidado.

A República Federativa do Brasil adotará compromissos relacionados com a presença comercial no mercado de seguros de trabalho em até dois anos da adoção pelo Congresso Nacional de legislação regulando tal participação.

- Resseguros e retrocessão
1) Não consolidado.

2) Não consolidado.

3) Regulação futura permitirá o provimento por instituições privadas. Enquanto isso, é de competência exclusiva do instituto de resseguro da República Federativa do Brasil (IRB - Brasil Resseguros S.A.) aceitar resseguros obrigatórios ou facultativos, no Brasil ou no exterior, assim como redistribuir resseguros que não retém.

4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.

1) Não consolidado.

2) Não consolidado.

3) Não consolidado.

4) Não consolidado.

A República Federativa do Brasil adotará compromissos relacionados com a presença comercial no mercado de resseguros e retrocessão em menos de dois anos da adoção pelo Congresso Nacional de legislação regulando tal participação.

- Serviços auxiliares - agências e corretores
1) Não consolidado.

2) Não consolidado.

3) Para pessoas jurídicas, incorporação segundo a lei brasileira é requerido.

4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.

1) Não consolidado.

2) Não consolidado.

3) Nenhuma.

4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.



- Serviços auxiliares - consultoria, atuariais e de inspeção
1) Nenhuma.

2) Nenhuma.

3) Nenhuma.

4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.

1) Nenhuma.

2) Nenhuma.

3) Nenhuma.

4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.



B. Atividades bancárias e outros serviços financeiros.

Para os propósitos destes compromissos, instituições financeiras são definidas como bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimentos, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades corretoras e sociedades distribuidoras. Cada qual pode exercer somente aquelas atividades permitidas pelo Conselho Monetário Nacional, Banco Central do Brasil e/ou pela Comissão de Valores Mobiliários. Instrumentos financeiros, tais como títulos e valores mobiliários, futuros e opções, quando registrados para negociação em bolsa, não podem ser negociados em mercado de balcão. Todos os administradores de provedores de serviços financeiros devem ser residentes permanentes no Brasil. Escritórios de representação não podem exercer atividades comerciais.

B.1) Serviços providos por instituições financeiras
- Recebimento dos seguintes fundos do público:
i) depósitos à vista;
ii) depósitos a prazo;
iii) depósitos de poupança destinados a financiamento habitacional.
- Empréstimos de todos os tipos, incluindo:
i) créditos ao consumidor;
ii) crédito  hipotecário;
iii) financiamento de transações comerciais.
- Arrendamento mercantil financeiro
- Serviços de pagamento e de transferência de dinheiro, exclusive cartões de crédito e de débito.
- Garantias e compromissos.
- Negociações, por conta própria ou por conta de terceiros, em bolsa ou mercado de balcão, de:
i) instrumentos do mercado monetário;
ii) câmbio;
iii) futuros, opções e "swaps" referenciados em ouro e em índices de preços;
iv) instrumentos referenciados em taxas de câmbio e de juros, incluindo "swaps";
v) títulos e valores mobiliários transferíveis;
vi) outros instrumentos negociáveis e ativos financeiros, incluindo ouro.
-Participação em ofertas públicas de títulos e valores mobiliários, incluindo "underwriting" e colocação, como agente, e provisão de serviços relacionados a estas ofertas.
- Intermediação de recursos monetários.
-Administração de ativos, administraçãode investimentos coletivos e serviços de custódia e depósito.
-Serviços de liquidação e compensação de títulos e valores mobiliários e derivativos.
-Serviços de consultoria, pesquisa e assessoria relativos a investimentos e carteiras e análise de crédito.
1) Não consolidado.

2) Não consolidado.

3) O estabelecimento de novas agências e subsidiárias de instituições financeiras estrangeiras, assim como o aumento da participação de pessoas estrangeiras no capital de instituições financeiras incorporadas segundo a lei brasileira, são somente permitidos quando sujeitos à autorização caso-a-caso pelo Poder Executivo, por meio de Decreto Presidencial. Condições específicas podem ser requeridas aos investidores interessados. Pessoas estrangeiras podem participar do programa de privatização de instituições financeiras do setor público e em cada caso a presença comercial será concedida, também por meio de Decreto Presidencial. Em outras situações, a presença comercial não é permitida.

Para os bancos estabelecidos na República Federativa do Brasil antes de 5 de outubro de 1988, o número agregado de agências é limitado ao existente naquela data. Para aqueles bancos autorizados a operar na República Federativa do Brasil depois daquela data, o número de agências está sujeito às condições determinadas, em cada caso, à época em que a autorização é concedida.

Instituições financeiras, a menos que de outra forma especificado, serão constituídas na forma de sociedade anônima quando incorporadas segundo a lei brasileira.

4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.

1) Não consolidado.

2) Não consolidado.

3) Nenhuma

4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal

Para os serviços de cartão de crédito e "factoring", tratamento nacional será concedido para presença comercial, se estes serviços forem definidos como serviços financeiros em legislação futura adotada pelo Congresso Nacional.



B.2)Serviços providos por instituições não-financeiras

i) Negociações, por conta própria ou por conta de terceiros, em bolsa ou mercado de balcão regulamentado, de valores mobiliários e derivativos.

ii)  Serviços de compensação e liquidaçãode valores mobiliários e derivativos.

iii)Oferta pública de valores mobiliários em mercado de balcão regulamentado.

(Os valores mobiliários e derivativos definidos nos três sub-setores listados acima são os seguintes:

-ações, debêntures e partes beneficiárias, os cupões destes títulos e os bônus de subscrição;

-certificados de depósitos de valores mobiliários;

-índicesrepresentativos de carteira de ações;

- opções de valores mobiliários, contratos a termo e a futuro;

- nota promissória emitida por sociedade por ações destinada à oferta pública, exceto de instituições financeiras, de sociedades corretoras e distribuidoras e de companhias de "leasing";

- direitos de subscrição de valores mobiliários;

- recibos de subscrição de valores mobiliários;

- certificados de depósitos de ações;

- quotas dos fundos de investimento imobiliário;

- opções não padronizadas ("warrants");

 - certificados de investimento em obras audiovisuais.)

iv) Serviços de consultoria, pesquisa e assessoria relativos a investimentos e carteiras e análise de crédito.

v) Administração de carteira de fundos de investimento sujeitos à regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.

1) Não consolidado.

2) Não consolidado.

3) Nenhuma, exceto que:

- pessoas jurídicas devem ser incorporadas segundo a lei brasileira;

- somente pessoas jurídicas podem prover os serviços listados nos itens ii e iii;

- serviços de liquidação e compensação devem ser providos por sociedades anônimas.

4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.

1) Não consolidado.

2) Não consolidado.

3) Nenhuma.

4) Não consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.



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