Entendeu haver aparente conflito com o direito de acesso à justiça [Constituição Federal (CF), art. 5º, XXXV]) (2) e os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta (CF, art. 227, caput) (3). Isso porque, apesar de salutar a iniciativa da norma de buscar proteger as crianças e adolescentes, o fato de impedir ou retardar a realização de exame por médico legista poderia acabar por deixá-las desassistidas da proteção criminal, direito que decorre do disposto no art. 39 da Convenção sobre os Direitos das Crianças (4) e de outros diplomas legais.
Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos.
Em face da alegada prática de crime eleitoral e delitos comuns conexos, asseverou ter-se caracterizada a competência da Justiça Eleitoral, considerado o princípio da especialidade. A Justiça especializada, nos termos do art. 35, II, do Código Eleitoral (1) e do art. 78, IV, do Código de Processo Penal (CPP) (2), por prevalecer sobre as demais, alcança os delitos de competência da Justiça comum. Ato contínuo, o relator observou que a Constituição Federal (CF), no art. 109, IV (3), ao estipular a competência criminal da Justiça Federal, ressalva, expressamente, os casos da competência da Justiça Eleitoral e, consoante o caput do art. 121 (4), a definição da competência daquela Justiça especializada foi submetida à legislação complementar.
A ressalva do art. 109, IV, e a interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais afastam a competência da Justiça comum, federal ou estadual, e, ante a conexão, implicam a configuração da competência da Justiça Eleitoral em relação a todos os delitos. Em outro julgado (AP 865 AgR), a Corte Especial do STJ assentou, ainda, competir à própria Justiça Eleitoral reconhecer a existência, ou não, do vínculo de conexidade entre delito eleitoral e crime comum a ele supostamente vinculado. Para eles, cabe à Justiça Eleitoral apurar o suposto crime de falsidade ideológica eleitoral e à Justiça Federal supervisionar a investigação dos demais delitos comuns alegadamente cometidos (evasão de divisas, corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de capitais). Nos termos do voto do ministro Edson Fachin, as competências constitucionais detêm natureza absoluta, afirmação da qual decorre a inviabilidade de sua alteração motivada por normas infraconstitucionais.
A Primeira Turma deu provimento a agravo regimental em petição para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991 (1) para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social.
O certificado de entidade beneficente de assistência social é submetido à renovação periódica a partir da demonstração dos requisitos previstos em legislação complementar vigente em cada época. O art. 2º, IV, do Decreto 752/1993 foi declarado inconstitucional pelo Plenário do STF no julgamento conjunto das ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 e do RE 566.622 (Tema 032), quando se fixou a tese de que “os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”.
É possível o arresto prévio de bens de acusados por suposta prática de crime único de corrupção passiva em concurso de agentes.A Turma entendeu que as medidas assecuratórias têm por objetivo garantir não apenas a reparação do dano, mas também o pagamento das despesas processuais e as penas pecuniárias em caso de eventual condenação [CPP, art. 140 (1)]. Desse modo, é razoável a incidência do arresto em relação ao valor da multa. Essas medidas levam em conta o risco da ineficácia da sanção judicial, diante da possibilidade de o futuro condenado dilapidar seu patrimônio antes da cobrança judicial.Para que seja autorizada a decretação da medida, não é necessária a prática de atos concretos de desfazimento de bens. Porém, é imperiosa a demonstração da plausibilidade do direito e do perigo na demora. A indisponibilidade dos bens não trará prejuízos desarrazoados aos réus, pois terão seus bens desbloqueados, se absolvidos ao fim do processo.
A Turma reiterou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da impossibilidade de revisão do mérito das decisões do CNJ, cujos atos e procedimentos estão sujeitos apenas ao controle de legalidade desta Corte. Ademais, está consolidado o entendimento de que a estreita via do mandado de segurança não se presta ao reexame de fatos e provas do processo de revisão disciplinar.
A atuação do Conselho pautou-se nos estritos termos das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 103-B da Constituição Federal, em consonância com o entendimento do STF segundo o qual a competência do CNJ não é subsidiária, mas originária e concorrente à competência das corregedorias locais. Nessa linha, não procede a alegação de que o CNJ teria exorbitado suas atribuições ao julgar processo administrativo disciplinar (PAD) por fatos já investigados pela corregedoria do tribunal de justiça sem que houvesse revisão disciplinar.
Em relação à alegada prescrição, a Turma afirmou que a ação disciplinar para aplicação da pena de aposentadoria compulsória prescreve em cinco anos, conforme dispõem o art. 142 da Lei 8.112/1990 (1), aplicável à hipótese ante a ausência de norma específica na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (MS 25.191), e o art. 24 da Resolução 135 do CNJ (2).
Quanto à alegação de bis in idem, destacou que as faltas disciplinares apuradas pelo CNJ não se confundem com os efeitos penais eventualmente decorrentes das condutas das impetrantes. A complexidade dos atos praticados pode desencadear consequências administrativas e penais, sem que se possa falar em dupla punição.
Por fim, segundo o colegiado, não haveria desproporcionalidade do acórdão impugnado, porquanto amparado na conclusão de que as magistradas não observaram os deveres de cautela e prudência ao ignorarem dados trazidos aos autos que demonstravam claramente a utilização do aparato judiciário para atingir objetivo criminoso.
O agravante alegava ser impositiva a participação do advogado na colheita de depoimentos no curso de inquérito policial, de acordo com a recente alteração do art. 7º, XXI (1), da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), promovida pela Lei 13.245/2016.
A Turma entendeu que, por se tratar de procedimento informativo de natureza inquisitorial destinado precipuamente à formação do opinio delicti, o inquérito comporta a regular mitigação das garantias do acusatório e da ampla defesa. Esse entendimento justifica-se pelo fato de os elementos indiciários não se prestarem, por si sós, ao juízo penal condenatório.
As alterações legislativas implicaram reforço das prerrogativas da defesa técnica, sem, contudo, conferir ao advogado o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade judicial.
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