André interpôs recurso extraordinário contra acórdão
proferido por tribunal de justiça. Em sequência, ao realizar o juízo
de admissibilidade do recurso, o presidente do tribunal de justiça
prolatou decisão inadmitindo o recurso, por entender que não havia
sido cumprido o requisito do prequestionamento de matéria
constitucional. Dois dias após ter sido intimado da decisão de
inadmissão, André opôs embargos de declaração, alegando haver
obscuridade na decisão monocrática proferida na origem.
Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência do STF,
os embargos de declaração
A não são cabíveis e, por isso, não haverá interrupção do prazo
recursal para a interposição de agravo em recurso
extraordinário.
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