sexta-feira, 8 de março de 2019

A Lei nº 8.899/94 previu que as pessoas com deficiência possuem direito à gratuidade no
transporte coletivo interestadual. Esta Lei foi regulamentada pela Portaria Interministerial nº
003/2001, que, no entanto, afirmou que apenas as empresas de transporte rodoviário,
ferroviário e aquaviário teriam o dever de oferecer essa gratuidade. Houve, assim, uma
omissão quanto ao transporte aéreo.
O MP propôs ação civil pública na qual pretendia garantir a gratuidade também no transporte
aéreo. Ao julgar um recurso neste processo, o STJ afirmou que não poderia conceder o pedido.
Isso porque:
O STJ não possui competência constitucional para ampliar os modais de transporte
interestadual submetidos ao regime da gratuidade prevista na Lei nº 8.899/94 e nos atos
normativos secundários que a regulamentam.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.155.590-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/11/2018 (Info 640).

Concessionária de rodovia não responde por roubo e sequestro ocorridos nas dependências
de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários.
A segurança que a concessionária deve fornecer aos usuários diz respeito ao bom estado de
conservação e sinalização da rodovia. Não tem, contudo, como a concessionária garantir
segurança privada ao longo da estrada, mesmo que seja em postos de pedágio ou de
atendimento ao usuário.
O roubo com emprego de arma de fogo é considerado um fato de terceiro equiparável a força
maior, que exclui o dever de indenizar. Trata-se de fato inevitável e irresistível e, assim, gera
uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.749.941-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2018 (Info 640).
Cuidado. O STF já reconheceu a responsabilidade civil da concessionária que administra a rodovia
por FURTO ocorrido em seu pátio: STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em
8/5/2018 (Info 901)

O STF já reconheceu a responsabilidade civil da concessionária que administra a rodovia por FURTO
ocorrido em seu pátio

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD pode definir critérios diferenciados
para distribuição de valores de direitos autorais de acordo com os diversos tipos de exibição
de músicas inseridos no contexto de obras audiovisuais, como nas chamadas músicas de fundo
(background).
STJ. 3ª Turma. REsp 1331103/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2013.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.552.227-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/11/2018 (Info 640

Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. Trata-se de uma sociedade civil, de
natureza privada, instituída pela Lei federal nº 5.988/73 e mantida pela atual Lei de Direitos Autorais
Brasileira (Lei nº 9.610/98)

No Brasil, a remuneração dos direitos autorais pela execução de músicas em programas de TV é feita por
meio de pagamento global periódico ao ECAD, que permite à emissora a utilização de todo o repertório
de titularidade dos associados que o integram, representados por suas associações (blanket license).

A seguradora não pode recusar a contratação de seguro a quem se disponha a pronto
pagamento se a justificativa se basear unicamente na restrição financeira do consumidor
junto a órgãos de proteção ao crédito.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.594.024-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/11/2018 (Info 640)

É abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de:
a) gravidez, parto ou aborto e suas consequências;
b) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie; e
c) todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames,
tratamentos clínicos ou cirúrgicos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.635.238-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2018 (Info 640)

o seguro de acidentes pessoais não indeniza o beneficiário
em caso de morte natural


O AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de causa externa, mas de fatores internos
e de risco da saúde da própria pessoa que levam à sua ocorrência.
Assim, contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em
obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa
natural, a exemplo da doença conhecida como acidente vascular cerebral (AVC), desencadeada apenas
por fatores internos à pessoa.
STJ. 3ª Turma. REsp 1443115/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014.


É devida a comissão de corretagem ainda que o resultado útil da intermediação imobiliária
seja negócio de natureza diversa da inicialmente contratada.
Ex: corretor foi contratado para procurar um interessado em comprar o terreno; encontrou
um interessado em fazer um contrato de parceria para loteamento urbano; o contrato de
parceria foi celebrado; mesmo o terreno não tendo sido vendido, o corretor deverá receber a
comissão por ter aproximado as partes, gerando um ganho para o seu contratante.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.765.004-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 27/11/2018 (Info 640)


A Lei nº 10.209/2001 estabelece que a empresa que contratar uma empresa de transporte
rodoviário deverá pagar, de forma antecipada e separada, os valores que o transportador terá
que arcar com os pedágios nas estradas. Esse pagamento é chamado de Vale-Pedágio.
O art. 8º da Lei prevê que o embarcador/contratante que não pagar ao transportador o valor
do pedágio estará sujeito a uma multa equivalente ao dobro do valor do frete. Essa multa é
conhecida como “dobra do frete”.
A obrigação de pagamento antecipado do Vale-Pedágio previsto pela Lei nº 10.209/2001 é
norma cogente que não admite o instituto da supressio. Isso significa que, mesmo que o
transportador não tenha cobrado o pagamento antecipado do pedágio durante longo período,
ele não perde o direito de exigir essa quantia.
Além disso, a dobra do frete (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) é uma sanção legal, de caráter
especial, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo e
também não é possível a sua redução com base no art. 412 do CC.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.694.324-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Moura Ribeiro, julgado em
27/11/2018 (Info 640).

 Lei nº 10.209/2001 foi editada com o objetivo de proteger o transportador, considerado, em regra, parte
mais fraca na relação jurídica com o embarcador/contratante.
Desse modo, a determinação de que o pedágio seja pago de forma antecipada e separada é uma norma
cogente, de observância obrigatória, que não pode ser livremente afastada pelas partes, pois o legislador
impôs sua obrigatoriedade, independentemente da vontade dos envolvidos. Foi uma obrigação legal
imposta para equilibrar uma relação contratual que o legislador entendeu que era desigual.
Dessa forma, não se pode afastar a obrigação do pagamento do vale-pedágio por meio da supressio,
considerando que nem mesmo de forma expressa as partes poderiam dispor sobre isso.

Os primeiros (os transportadores), com o implemento dessa norma, passaram a contar com maior garantia
de recebimento das tarifas de pedágios por eles suportadas e puderam destacar da base de cálculo de
tributos que pagam pelos seus serviços, os valores referentes aos vale-pedágios, que não mais poderão
ser confundidos com o frete pago pelos transportes realizados.
Os segundos (os embarcadores), em virtude do maior controle sobre as rotas a serem seguidas, já que
poderiam estipulá-las livremente, a partir dos vales adiantados, calculados com suporte nas praças de
pedágio por onde transitaria o transportador rodoviário.
Os terceiros (as concessionárias) porque passaram a receber antecipadamente os valores do pedágio e
evitaram que os motoristas utilizem rotas alternativas para não pagar o pedágio.
Desse modo, a Lei nº 10.209/2001 prestigia múltiplos agentes econômicos

Em ação de execução hipotecária, o credor hipotecário pode requerer a adjudicação do imóvel
penhorado pelo valor constante do laudo de avaliação, independentemente da realização de
hasta pública.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.721.731-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/11/2018 (Info 640)

Se o valor do bem adjudicado é
MAIOR que a dívida executada
Se o valor do bem adjudicado é
MENOR que a dívida executada
nto no CPC como na Lei nº 5.741/71:
credor deverá depositar a diferença
m favor do devedor.
• CPC: o credor poderá continuar cobrando do devedor a
diferença, ou seja, a execução prosseguirá pelo saldo
remanescente (art. 876, § 4º, II).
• Lei nº 5.741/71: o credor não poderá cobrar a diferença. O
devedor estará exonerado do saldo remanescente (art. 7º).

É admissível o uso da técnica executiva de desconto em folha de dívida de natureza alimentar
ainda que haja anterior penhora de bens do devedor.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.733.697-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2018 (Info 640)


O rol de legitimados para propor a ação de levantamento de curatela, previsto no art. 756, §
1º do CPC/2015, não é taxativo.
Exemplo: João foi atropelado por um veículo conduzido por funcionário da empresa “X”. Em
razão das sequelas sofridas, João foi interditado. Em ação de indenização movida por João
contra a empresa, a ré foi condenada a pagar pensão mensal vitalícia em virtude de,
supostamente, o autor não poder mais trabalhar. Passados alguns anos, a empresa “X” ajuizou
ação de levantamento da curatela em face de João ao fundamento de que há prova, posterior
à sentença de interdição, que atestaria que o interdito não possui mais a enfermidade que
justificou a sua interdição. Por entender que existem elementos probatórios suficientes para
demonstrar que o interdito não possui mais a patologia que resultou em sua interdição, o que
poderia gerar também a cessação da pensão vitalícia, o STJ concluiu que a empresa, mesmo
não estando no rol do art. 756, § 1º do CPC/2015, possui legitimidade para o ajuizamento da
ação de levantamento da curatela.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.735.668-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2018 (Info 640).


A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação
adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo
a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a
interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.439.749-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/11/2018 (Info 640)

a) aceite ORDINÁRIO: ocorre quando o sacado (comprador ou tomador dos serviços), não encontra
nenhum problema em aceitar e, por isso, assina em um campo próprio localizado na frente (anverso) do
título, devolvendo-o em seguida.
b) aceite PRESUMIDO: ocorre quando o sacado resolve não assinar ou não devolver a duplicata assinada,
no entanto, ao receber as mercadorias compradas ele assinou o comprovante de recebimento, sem fazer
qualquer ressalva quanto aos bens adquiridos. Ora, se ele recebeu normalmente as mercadorias é porque
se presume que o vendedor cumpriu sua obrigação contratual. Logo, esse comprador deveria ter feito o
aceite da duplicata. Nesses casos, o sacador deverá fazer o protesto do sacado por falta de aceite ou por
falta de pagamento.
Diante disso, é admitido como aceite presumido da duplicata:
O comprovante de entrega das mercadorias assinado pelo sacado acompanhado do instrumento do
protesto do título por falta de aceite ou falta de pagamento.
c) aceite por COMUNICAÇÃO: ocorre quando o sacado retém o título e expressa o aceite em carta ou
comunicado. Essa comunicação, mesmo escrita fora do título, produz os mesmos efeitos do aceite

Se a petição inicial é indeferida sem que tenha havido citação ou comparecimento espontâneo
do réu, a sentença não deve condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios
considerando que não há advogado constituído nos autos.
No entanto, se o autor recorre, o réu é intimado, apresenta contrarrazões e o Tribunal
confirma a sentença, então, neste caso, será cabível o arbitramento de honorários em prol do
advogado do réu/vencedor.
Dito de outro modo: em caso de indeferimento da petição inicial seguida de interposição de
apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de
advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do
processo, é cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (art. 85, §
2º, do CPC).
STJ. 4ª Turma. REsp 1.753.990-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/10/2018 (Info 640)

O STJ realmente afirma que os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da
sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (uma “majoração”) em relação aos
honorários que já foram estipulados na fase anterior.
Assim, em regra, se não foram fixados honorários na fase anterior, não há que se falar em condenação em
honorários recursais.
Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AREsp 1.050.334/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
28/3/


A decisão proferida em processo penal que fixa alimentos provisórios ou provisionais em favor
da companheira e da filha, em razão da prática de violência doméstica, constitui título hábil para
imediata cobrança e, em caso de inadimplemento, passível de decretação de prisão civil.
STJ. 3ª Turma. RHC 100.446-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/11/2018 (Info 640).


Esta decisão, proferida por Juízo materialmente competente para fixar medida protetiva de alimentos,
para sua validade e eficácia, não precisa ser ratificada por outro Juízo, no bojo de outra ação.
Assim, não há qualquer razão para se aplicar o art. 308 do CPC/2015, até mesmo porque os alimentos
fixados não têm caráter cautelar, mas sim natureza satisfativa.
Ademais, é importante relembrar que o art. 14 da Lei nº 11.340/2006 estabelece a competência híbrida
(criminal e civil) da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher:
O entendimento que melhor se coaduna com os propósitos protetivos da Lei Nº 11.340/2006 é o
que considera devidos os alimentos provisórios e provisionais enquanto perdurar a situação de
vulnerabilidade desencadeada pela prática de violência doméstica e familiar e não, simplesmente,
enquanto perdurar a situação de violência.
O dever de prestar alimentos, seja em relação à mulher, como decorrência do dever de mútua assistência,
seja em relação aos filhos, como corolário do dever de sustento, afigura-se sensivelmente agravado nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse contexto de violência, a mulher encontrase em situação de hipervulnerabilidade, na medida em que, não raras as vezes, por manter dependência
econômica com o seu agressor, a sua subsistência, assim como a de seus filhos, apresenta-se gravemente
comprometida e ameaçada.

É nula decisão judicial que autoriza o espelhamento do WhatsApp via Código QR para acesso
no WhatsApp Web.
Também são nulas todas as provas e atos que dela diretamente dependam ou sejam
consequência, ressalvadas eventuais fontes independentes.
Não é possível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o
espelhamento, por meio do WhatsApp Web, das conversas realizadas pelo aplicativo
WhatsApp.
STJ. 6ª Turma. RHC 99.735-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2018 (Info 640)

O investigador de polícia tem a possibilidade de atuar como
participante tanto das conversas que vêm a ser realizadas
quanto das conversas que já estão registradas no aparelho
celular, haja vista ter o poder, conferido pela própria plataforma
online, de interagir nos diálogos mediante envio de novas
mensagens a qualquer contato presente no celular e exclusão,
com total liberdade, e sem deixar vestígios, de qualquer
mensagem passada, presente ou, se for o caso, futura.

O investigador, em tese, poderia apagar mensagens ou mandar novas sem deixar nenhum vestígio de
que foi ele. Isso porque o WhatsApp utiliza criptografia end-to-end, de forma que esses registros não
ficam armazenados em nenhum servidor.
Logo, admitir essa espécie de prova seria conferir uma presunção absoluta de que todos os atos dos
investigadores seriam legítimos, considerando que o suspeito não teria como provar, por exemplo, que
não enviou aquela determinada mensagem e que ela teria sido “plantada” pelo policial

Permite que o investigador de polícia tenha acesso amplo e
irrestrito a toda e qualquer comunicação realizada antes da
mencionada autorização, operando efeitos retroativos (ex
tunc)


É cabível recurso em sentido estrito para impugnar decisão que indefere produção antecipada
de prova, nas hipóteses do art. 366 do CPP.
As hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito estão previstas no art. 581 do CPP,
sendo esse um rol taxativo (exaustivo). No entanto, apesar disso, é admitida a interpretação
extensiva dessas hipóteses legais de cabimento.
Se você observar as situações ali elencadas, verá que não existe a previsão de recurso em
sentido estrito contra a decisão que indefere o pedido de produção antecipada de provas.
Apesar disso, será possível a interposição de RESE contra essa decisão com base no inciso XVI
do art. 581: “Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XVI - que
ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;”
A decisão que indefere a produção antecipada de provas com base no art. 366 deve ser
encarada, para fins de recurso, como sendo uma decisão que “ordena a suspensão do
processo” e, além disso, determina se haverá ou não a produção das provas. Logo, enquadrase no inciso XVI do art. 581 do CPP.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1.630.121-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/11/2018
(Info 640).


o inciso I prevê que é cabível o recurso em sentido estrito contra a decisão que “não receber a denúncia
ou a queixa”. Por meio de interpretação extensiva, a jurisprudência admite também o RESE contra a
decisão que não recebe o aditamento da denúncia ou da queixa.
• não existe previsão de recurso em sentido estrito contra a decisão que concede, nega ou revoga a
suspensão condicional do processo (“sursis processual”). Apesar disso, o STJ admite a interposição de RESE
nesses casos com base em uma interpretação extensiva do inciso XI (que conceder, negar ou revogar a
suspensão condicional da pena)

O adquirente de boa-fé não pode ser responsabilizado pelo tributo que deixou de ser
oportunamente recolhido pela empresa vendedora que realizou a operação mediante
indevida emissão de nota fiscal.
STJ. 1ª Turma. AREsp 1.198.146-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 04/12/2018 (Info 640).

“Interesse comum só têm as pessoas que estão no mesmo polo na situação que constitui o fato
jurídico tributário. Assim, por exemplo, os condôminos têm ‘interesse comum’ na propriedade; se
esta dá azo ao surgimento da obrigação de recolher o IPTU, são solidariamente responsáveis pelo
pagamento do imposto todos os condôminos. Note-se que o débito é um só, mas todos os
condôminos se revestem da condição de sujeitos passivos solidários.
Não constituem ‘interesse comum’, por outro lado, as posições antagônicas em um contrato,
mesmo quando em virtude deste surja um fato jurídico tributário.
Assim, comprador e vendedor não têm ‘interesse comum’ na compra e venda: se o vendedor é
contribuinte do ICMS devido na saída da mercadoria objeto da compra e venda, o comprador não
será solidário com tal obrigação.” (SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 6ª ed., São Paulo:
Saraiva, 2016, p. 573

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