sexta-feira, 1 de março de 2019

Os licitantes, sob risco de responderem por superfaturamento em solidariedade com os agentes públicos, têm a obrigação
de oferecer preços que reflitam os paradigmas de mercado, ainda que os valores fixados pela Administração no orçamento
base do certame se situem além daquele patamar.

Para fins de responsabilização perante o TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 –
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) a realização de pagamento antecipado sem justificativa do interesse público
na sua adoção e sem as devidas garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto pactuado

Os conselhos de fiscalização profissional são autarquias que integram a Administração Pública, no âmbito do Poder
Executivo, com vinculação ao ministério da área competente, submetendo-se, portanto, à respectiva supervisão ministerial

Compete, relativamente aos processos de contas, inclusive especiais, dos conselhos de fiscalização profissional: i) ao
Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) elaborar o relatório e certificado de auditoria previstos no
art. 9º, inciso III, da Lei 8.443/1992; e ii) ao colegiado de cada conselho federal de fiscalização profissional elaborar o
pronunciamento previsto no art. 9º, inciso IV, da mesma lei

Nas contratações diretas fundadas em emergência (art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993), cabe ao gestor demonstrar a
impossibilidade de esperar o tempo necessário à realização de procedimento licitatório, em face de risco de prejuízo ou
comprometimento da segurança de pessoas e de bens públicos ou particulares, além de justificar a escolha do fornecedor e
o preço pactuado

No âmbito do TCU, a dosimetria da pena tem como balizadores o nível de gravidade dos ilícitos apurados, com a valoração
das circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas, e a isonomia de tratamento com casos análogos. O Tribunal não realiza
dosimetria objetiva da multa, comum à aplicação de normas do Direito Penal, e não há rol de agravantes e atenuantes
legalmente reconhecido. A aplicação da sanção guarda relação com a materialidade dos fatos e a culpabilidade do
responsável, não com sua capacidade financeira em quitar a dívida.

O pagamento tempestivo do débito na fase de citação, atualizado monetariamente, opera sua quitação, não cabendo a
incidência de juros quando do julgamento do processo. Todavia, caso não reste caracterizada a boa -fé do responsável ou na
subsistência de outras irregularidades, as contas serão julgadas irregulares com aplicação da multa prevista no art. 58, inciso
I, da Lei 8.443/1992


A comprovação de que os atos de gestão do convênio foram praticados por secretário municipal, conforme competência
prevista em lei municipal, afasta a responsabilidade do prefeito pela utilização dos recursos transferidos, mesmo que, na
condição de agente político, figure como signatário do ajuste.

A ausência de registro do ato inicial de concessão de pensão, por si só, impede a apreciação de ato de alteração posterior,
pois o benefício previdenciário ainda não se aperfeiçoou.


Não existe ordem de preferência entre as modalidades de comunicações processuais previstas no art. 3º da Resolução-TCU
170/2004, nem a exigência de uso de mais de um dos meios lá relacionados. Somente para o caso de citação por edital é
exigida, como condição para a sua realização, a não localização do destinatário por uma das demais formas listadas no
dispositivo.

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