quarta-feira, 20 de março de 2019

Compete ao TCU julgar as contas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que causarem dano ao erário,
independentemente da coparticipação de servidor, empregado ou agente público, desde que as ações do particular contrárias
ao interesse público derivem de ato, contrato administrativo ou instrumento congênere sujeito ao controle externo (arts 70,
parágrafo único, e 71, inciso II, da Constituição Federal c/c os arts 5º, inciso II, 16, § 2º, e 19 da Lei 8.443/1992 e o art 209,
§ 6º, do Regimento Interno do TCU).

Não é possível ao TCU decretar medida cautelar de indisponibilidade de bens (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992) de empresa
em situação de recuperação judicial, em razão da indivisibilidade e da universalidade do juízo de recuperação judicial (Lei
11.101/2005), que tem competência exclusiva para promover medidas constritivas do patrimônio de empresa submetida a
esse regime e para o qual, se for o caso, devem ser encaminhados, por intermédio da AGU, os pedidos de bloqueio de bens
formulados pelo Tribunal para assegurar o ressarcimento dos danos ao erário em apuração.

Nos repasses de recursos do Fundo Nacional de Saúde, na modalidade fundo a fundo, quando o desvio de objeto ou
finalidade é identificado em processos originários da atuação do TCU, deve-se, preliminarmente à conversão dos autos emtomada de contas especial, fixar prazo para que o ente beneficiário recomponha o fundo de saúde l ocal, com recursos do
próprio tesouro.

O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do TCU atinge apenas as sanções previstas na Lei 8.443/1992, não
constituindo impedimento para que contas sejam julgadas irregulares. Embora desse julgamento possa decorrer
inelegibilidade, por força da LC 64/1990, esta não é pena, mas mero óbice ao exercício pleno da cidadania.

A atuação do TCU não está adstrita às questões suscitadas por quem o provocou. O Tribunal, com base no princípio do
impulso oficial, pode, por iniciativa própria, circunscrito às suas competências, ampliar o escopo de investigação dos fatos
trazidos ao seu conhecimento.


A sentença proferida pelo juízo cível, sob qualquer fundamento, não vincula a decisão proferida pelo TCU. Apenas a sentença
absolutória no juízo criminal fundada no reconhecimento da inexistência material do fato ou na negativa de autoria tem
habilidade para impedir a responsabilização civil e administrativa do agente.

Não somente a nomeação do candidato aprovado, mas também a publicação do respectivo ato na imprensa oficial deve
ocorrer dentro do prazo de validade do concurso público, com o intuito de melhor atender ao princípio da publicidade (art. 37,
caput, e inciso IV, da Constituição Federal).

Na acumulação ilícita de proventos e vencimentos, a restituição devida incide s obre os valores recebidos irregularmente a
título de proventos, pois, tendo havido o efetivo labor no cargo em atividade, os vencimentos pagos constituem justa
retribuição pelo trabalho realizado pelo servidor e sua restituição configuraria enriquecimento sem causa da Administração.

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