É válido ato do CNJ que, ao dar plena aplicabilidade ao art. 31 do ADCT, decide pela invalidade
dos atos administrativos de nomeação de todos os titulares de cartórios privatizados que
tenham ingressado no cargo após 5 de outubro de 1988, data de promulgação da CF em vigor.
As pessoas que assumiram as serventias judiciais depois da CF/1988, em caráter privado, não
têm direito líquido e certo de nelas permanecerem, qualquer que seja a forma de provimento.
Há flagrante inconstitucionalidade a partir do momento em que assumem cargo em serventia
que deveria ser estatizada.
Isso porque é inconstitucional o provimento de pessoas para exercerem a função de titular de
serventias judiciais, com caráter privado (serventias judicias privatizadas / não estatizadas),
após a CF/88.
O art. 31 do ADCT é autoaplicável, de modo que é obrigatória a estatização das serventias
judiciais à medida que elas fiquem vagas.
O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado
afronta diretamente a Constituição Federal.
STF. 1ª Turma. MS 29323/DF, MS 29970/DF, MS 30267/DF e MS 30268/DF, rel. orig. Min. Marco
Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 12/2/2019 (Info 930).
na Justiça
Federal não se utiliza a expressão “cartório”, mas sim secretaria da Vara.
Este “cartório” da Vara é classificado juridicamente como serventia judicial.
Os cartórios ou serventias judiciais praticam, portanto, serviços auxiliares à função jurisdicional, realizando
atos cartorários relacionados com processos judiciais (protoloco, autuação e tramitação).
Atualmente, existem três espécies de titulares de serventias judiciais:
a) os titulares de serventias oficializadas, que ocupam cargo ou função pública e são remunerados
exclusivamente pelos cofres públicos;
b) os titulares de serventias não estatizadas (como se fossem “privadas”), remunerados exclusivamente
por custas e emolumentos; e
c) os titulares de serventias não estatizadas (como se fossem “privadas”), mas que são remunerados em
parte pelos cofres públicos e em parte por custas e emolumentos.
1) SERVENTIA EXTRAJUDICIAL: deveria ser delegada (art. 236 da CF/88), salvo se, antes do texto
constitucional, já fosse oficializada, quando então poderia assim permanecer (e, nesse caso, seriam
respeitados os direitos dos servidores dela ocupantes – art. 32, do ADCT); e
2) SERVENTIA JUDICIAL: deveria ser oficializada e, no caso de antes da CF/88 ter sido ela delegada a
particular, seriam respeitados os direitos de seu eventual titular (art. 31, do ADCT).
STF. 2ª Turma. MS 28419, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 07/08/2018.
A boa-fé protege contra a retroatividade de pronunciamento, não contra a inconstitucionalidade patente
praticada pelo estado.
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