É admissível condenação por captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente em prova
testemunhal consistente.
Matéria de ordem pública e necessidade do prequestionamento para conhecimento de
recurso especial eleitoral – Candidato e conduta vedada pelo art. 77 da Lei das Eleições
A arguição de inconstitucionalidade não prequestionada, trazida pela primeira vez nas razões
de recurso especial, atrai o óbice da Súmula nº 72/TSE. Ademais, a menção incidental do tema
em voto-vista, com a ressalva expressa de não levar o assunto à discussão do Colegiado, não é
sufciente para fns de prequestionamento, principalmente quando a discussão sequer é levada
em consideração pelo restante dos julgadores do tribunal regional eleitoral.
Esse foi o entendimento sufragado pelo Plenário, que destacou a necessidade de se analisar o
requisito do prequestionamento, afastando uma concepção meramente formalista, de modo
a privilegiar a noção constitucional de causa decidida como aquela sobre a qual o Tribunal
recorrido efetivamente debateu e frmou entendimento.
Assinalou que o recurso especial possui tratamento processual diferenciado, consubstanciado na
exigência do prequestionamento das alegações aduzidas, mesmo em matéria de ordem pública.
No mérito, o Plenário sinalizou provável mudança de entendimento acerca do art. 77 da Lei
nº 9.504/1997, no tocante à confguração de conduta vedada por agente público.
Salientou que, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.165/2015, o registro de candidatura
deveria ser solicitado até o dia 5 de julho, de modo que a vedação temporal prevista no referido
art. 77 (três meses antes do pleito) alcançava as condutas do agente público que ostentasse a
condição de candidato.
Com o estreitamento do período eleitoral promovido pela minirreforma de 2015, a escolha
em convenções passou a ocorrer entre 20 de julho e 5 de agosto, e o registro solicitado até 15de agosto. Assim, passa a ser regra que, no início do período vedado pelo art. 77, os agentes
públicos ainda não ostentam a condição formal de candidatos e sequer tenham sido escolhidos
em convenção.
Dessa forma, asseverou que esse descompasso entre as regras legais demanda remodelagem
hermenêutica para compatibilizar os fns de proteção das normas eleitorais com as alterações
cronológicas, recorrendo-se a uma defnição material de candidato, que não se limite apenas ao
momento formal de apresentação do registro de candidatura.
Enfatizou que a norma proibitiva do art. 77 da Lei das Eleições visa evitar que os agentes públicos
se utilizem das inaugurações de obras como meio de angariar votos e realizar campanha,
razão por que sua incidência não pode restringir-se às hipóteses de candidaturas formalmente
registradas, considerado o novo contexto normativo decorrente da minirreforma eleitoral.
Nesse sentido, assentou que o quadro fático de evidente conhecimento pelos munícipes da
intenção de reeleição pelo chefe do Executivo, antes de ofcialmente formalizado o pedido de
registro de candidatura, consubstancia materialmente a condição de candidato.
De acordo com a jurisprudência, a reiterada omissão do partido político na aplicação de
recursos destinados à participação feminina na política consubstancia irregularidade que enseja
desaprovação das contas
É admitida a prova de fliação partidária por meio de conversa em aplicativo de mensagens
instantânea.O recorrente juntou aos autos, no intuito de provar sua fliação ao partido em data anterior
ao prazo legal de seis meses, fcha de fliação e cópia de mensagens escritas em aplicativo de
conversa instantânea, contemporâneas ao requerimento de fliação.
O Ministro Jorge Mussi, relator, lembrou o teor da Súmula-TSE nº 20, que possibilita prova de
fliação partidária daquele cujo nome não constou da lista de fliados de que trata o art. 19 da
Lei nº 9.096/1995 por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos
produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.
Partido político não pode utilizar verba do Fundo Partidário para aquisição de imóvel destinado
a sediar diretório partidário.
Na oportunidade, o Tribunal entendeu que o dinheiro do Fundo Partidário pode ser usado para
reformar a sede do partido, desde que as obras sejam restritas a benfeitorias necessárias.
O Plenário também considerou que a agremiação partidária pode utilizar recursos próprios para
aquisição de imóvel por meio de contratos bancários, empréstimo ou consórcio.
Res.-TSE nº 23.571/2018, que dispõe sobre
criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, estabelece que as
anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 180 dias, salvo se o estatuto partidário
prever prazo menor (art. 39).
Acrescentou que, em situações excepcionais e devidamente justifcadas, o partido político pode
requerer ao presidente do Tribunal Eleitoral competente a prorrogação do prazo de validade
citado pelo período necessário à realização da convenção para escolha dos novos dirigentes.
1. A teor do art. 29, I, a, do Código Eleitoral, compete a esta Justiça especializada – e não à
Comum – apreciar ação anulatória de vigência de órgão partidário provisório.
2. Consoante os arts. 39 e 61 da Res.-TSE 23.465/2015, tais entes devem ter vigência de 120 dias,
cabendo aos partidos adequarem seus estatutos para contemplar “prazo razoável” de duração.
De acordo com o disposto na Súmula nº 47/TSE, a inelegibilidade superveniente que autoriza
a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral,
é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de
candidatura e que surge até a data do pleito
Conforme entendimento solidifcado na jurisprudência do TSE, a confguração da inelegibilidade
prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: a)
condenação à suspensão dos direitos políticos; b) decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado; e c) ato doloso de improbidade administrativa que tenha causado,
concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
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