rt. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
a nomeação judicial de núcleo de prática jurídica para
patrocinar a defesa de réu dispensa procuração outorgada
por ele
Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
Os princípios da presente Convenção são:
a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;
b) A não-discriminação;
c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;
e) A igualdade de oportunidades;
f) A acessibilidade;
g) A igualdade entre o homem e a mulher;
h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.
Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
I - mediante eleição, pelo voto secreto: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
a) de três juizes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
b) de dois juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos; (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
§ 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
§ 2º - A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilegio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
3. Princípio da simplicidade
Fazendo uma breve retrospectiva encontramos uma novidade no ordenamento jurídico brasileiro que foi o princípio da simplicidade. Não havia parâmetros anteriores na doutrina pátria ou alienígena, até onde se saiba, sobre este princípio, que foi inserido sem qualquer justificativa no projeto de lei que deu origem à Lei 7.244/84 (Lei dos Juizados de Pequenas Causas). Diante deste ineditismo, a maioria da doutrina tem defendido que o princípio da simplicidade nada mais é do que um desdobramento do princípio da informalidade ou do princípio da instrumentalidade. Contudo, apesar de parte da doutrina defender que este princípio é apenas desdobramento de outros, não se pode imaginar que o legislador tenha se valido de palavras inúteis, ou seja, se este acrescentou tal princípio no âmbito dos juizados, não foi em vão.
Consoante tal postulado, o procedimento do Juizado Especial deve ser simples, sem aparato, natural, espontâneo, a fim de deixarem os interessados à vontade para exporem as suas pretensões e a resistência equivalente. Como diz o dicionário Aurélio, simplicidade é a “qualidade do que é simples, do que não apresenta dificuldade ou obstáculo” (FERREIRA, 2004, p. 1848).
O que certamente pretendeu o legislador foi enfatizar a forma como deva funcionar os juizados especiais: de forma clara, simples, acessível, ou seja, da melhor forma possível para o entendimento das partes, e, consequentemente, para o desenvolvimento do processo, para que as mesmas não se esbarrem em dificuldades ou obstáculos. Logo, a simplicidade nos Juizados Especiais significa que não deve haver incidentes processuais, por exemplo, devendo toda a matéria de defesa estar na contestação, com exceção apenas das argüições de suspeição e impedimento.
Também quis o legislador tratar da complexidade das causas apresentadas no âmbito desses juizados. Tratando-se de causas complexas, se tornaria mais demorado, menos célere, menos rápida, sendo inevitável o abandono de certos formalismos para as soluções dos litígios perante tais institutos.
Então, devem as causas acerca dos procedimentos dos juizados especiais serem de menor complexidade, ou seja, simples, para que não se exija a complexidade tal qual ocorre no procedimento comum. Contudo, isso não quer dizer que as causas num JE às vezes devam prescindir, por exemplo, de uma perícia. Até também uma perícia pode ser simples, ou mesmo simplificar um processo.
Reside aí alguma polêmica na prática jurídica sobre se em observância ao princípio da simplicidade é cabível a solicitação de perícia em sede de Juizados Especiais. Esse argumento é muito usado por advogados que desejam a anulação do feito em preliminar alegando incompetência dos JE por sua simplicidade quando é necessária ou exigida prova técnica. Mas, nem sempre esse argumento é cabível. Veja-se exemplo de tal alegação rejeitada no Colégio Recursal do Recife:
“EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL NOS MOLDES DA LEI Nº 9.099/95. COBRANÇA DE CONSUMO CONTESTADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA REJEITADAS. NO MÉRITO, SENTENÇA MANTIDA POR SUA PRÓPRIA FUNDAMENTÇÃO, AUSENTE PROVA DE FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR ALÉM DE TRATAR-SE DE LIDE DE CONSUMO. RECURSO IMPROVIDO. CARGA SUCUMBENCIAL À CARGO DA RECORRENTE VENCIDA.
[...] Aduz em seguida, a preliminar de incompetência pela necessidade da realização de prova pericial para comprovar a legalidade do procedimento da Recorrente o que no mérito, reafirmando essa legalidade do atuar da empresa pugna pela reforma da sentença para a improcedência do pedido formulado. Em sede de contrarrazões, sustenta-se ser o Inominado uma tentativa protelatória que não merece acolhida. [...] Ainda, a preliminar de incompetência resta superada também até mesmo porque [...].” (RI 03196/2009 3ª Turma Relator:Marcos Antonio Nery Araujo Publicado em sessão, ficando as partes intimadas. Recife/PE, Sala das Sessões, 08 de outubro de 2009. Grifos nossos.)
Parece que de tanto usar tal argumento com base no artigo 33 da Lei dos Juizados Especiais que diz que “todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento”, o operador do direito esquece que o texto da Lei 9099/95 continua detalhando a matéria da produção das provas em sede de JE e que no artigo 35 se encontra também o preceito de que “quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico”. Claro que devido à celeridade e simplicidade dos JEs não se deve enveredar em pareceres complexos, mas se o que este artigo diz não é “perícia técnica”, então o que é? Assim, não se pode inferir que a complexidade da causa se deva a uma necessidade de alguma perícia e isso venha a comprometer a competência dos JEs.
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
O Estado responde civilmente por danos decorrentes de atos
praticados por seus agentes, mesmo que eles tenham agido sob
excludente de ilicitude penal
rt 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento)
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