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INFORMATIVO IBDP. TEMA 966.STJ
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou hoje, 13 de fevereiro, o julgamento
da tese acerca da incidência do prazo prescricional do fundo de direito nas ações de revisão
que objetivam o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
O início do julgamento aconteceu em 13.6.2018, quando o Relator dos autos, Ministro Mauro
Campbell Marques, negou provimento à pretensão do Segurado, asseverando que a incidência
do prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, não pode ser excepcionada,
ainda que se busque o reconhecimento ao direito de concessão do melhor benefício.
O julgamento foi interrompido, com pedido de vista do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
que em 24.10.2018, inaugurou divergência para reconhecer que o fundamento da revisão do
melhor benefício é o reconhecimento de direito adquirido a benefício incorporado ao
patrimônio jurídico do Segurado, que atende a todas as exigências legais e de custeio vigentes
no momento de implemento dos requisitos, direito este que pode ser exercido a qualquer
tempo, não havendo indeferimento expresso da Administração de tal reconhecimento, não
haveria que se falar em incidência de prazo decadencial em tais ações. Em seu voto
divergente, o Ministro Napoleão defendeu que o prazo decadencial, elencado no art. 103 da
Lei 8.213/1991, atinge o direito à revisão do ato de concessão do benefício, limitando-se à
possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não podendo atingir aquilo que
não foi objeto de apreciação pela Administração, nem atingir o direito à concessão do
benefício, ao estabelecer que o direito ao beneficio está incorporado ao patrimônio jurídico,
não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
Hoje a Primeira Seção concluiu o julgamento do feito, após a proclamação de voto da Ministra
Regina Helena Costa acompanhando a divergência para reconhecer que a omissão do INSS em
cumprir seu dever institucional de conceder o melhor benefício não pode ser acobertada pelo
decurso do tempo, impondo-se o reconhecimento do direito à revisão, ainda que decorridos
mais de 10 anos da concessão do benefício originário. Os ministros acompanharam o voto do
relator.
Ao fim do julgamento, prevaleceu a tese apresentada pelo Ministro Mauro Campbell Marques,
em um resultado final de 7 votos em desfavor da tese em benefício do Segurado, vencidos os
Ministros Napoleão Nunes Maia e Regina Helena Costa.
Em fala emocionada o Ministro Napoleão retomou a palavra ao fim do julgamento lamentando
que a parte mais vulnerável da relação previdenciária, que é o Segurado, não encontre o
amparo que necessite nas esferas Judiciais e Administrativas. Em sua fala o Ministro citou os
Professores do IBDP José Antônio Savaris e Maria Fernanda Wirth como atuais expoentes e
pensadores do Direito Previdenciário, com votos de que no futuro o entendimento firmado
seja revisto pelo Judiciário.
PROCESSOS: RESP 1631021 E 1612818.
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